Portaria nº 3087/GM/MS, de 07 de outubro de 2010

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN, no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação da capacidade analítica e ao fomento do desenvolvimento tecnológico para a execução das ações de monitoramento de alimentos. MC6
art. 491

Art. 491. Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN), no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação da capacidade analítica e ao fomento do desenvolvimento tecnológico para a execução das ações de monitoramento de alimentos. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 1º)

[Art. 2º] Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da atividade analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados com o SNVS, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo. MC6
art. 492

Art. 492. Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da atividade analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados com o SNVS, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 2º)

[Art. 2º, Parágrafo Único] A demonstração da fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo I. MC6
art. 492, parágrafo único

Parágrafo Único. A demonstração da fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo LIX . (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] Os valores do incentivo constante dos Anexos II e III serão transferidos para fortalecer a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento de alimentos da seguinte forma: Anexo II, pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal e Anexo III, pela Anvisa, em parcela única, ao INCQS. MC6
art. 493

Art. 493. Os valores do incentivo constante dos Anexos LX e LXI serão transferidos para fortalecer a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento de alimentos da seguinte forma: Anexo LX , pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal e Anexo LXI , pela ANVISA, em parcela única, ao INCQS. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º)

[Art. 3º, § 1º] As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação dos valores de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal - PAMVET. MC6
art. 493, § 1º

§ 1º As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação dos valores de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET). (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] As unidades federadas constantes do Anexo II correspondem àquelas que assumiram as análises dentro do escopo definido no parágrafo anterior. MC6
art. 493, § 2º

§ 2º As unidades federadas constantes do Anexo LX correspondem àquelas que assumiram as análises dentro do escopo definido no art. 493, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 3º, § 2º)

[Art. 4º] Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Portaria montam o valor total de R$ 665.280,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e oitenta reais). MC6
art. 494

Art. 494. Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Seção montam o valor total de R$ 665.280,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e oitenta reais). (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 4º)

[Art. 5º] Os recursos financeiros federais necessários ao repasse, conforme o Anexo II, serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" na unidade orçamentária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Ação orçamentária 10.304.1289.8719.0001 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional. MC6
art. 495

Art. 495. Os recursos financeiros federais necessários ao repasse, conforme o Anexo LX , serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" na unidade orçamentária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Ação orçamentária 10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 5º)

[Art. 6º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos às unidades federadas, conforme Anexo II, em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo. MC6
art. 496

Art. 496. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos às unidades federadas, conforme Anexo LX , em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 6º)

[Art. 7º] A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata a presente Portaria. MC6
art. 497

Art. 497. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 3087/2010, Art. 7º)

[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável