Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] O Termo de Ajuste Sanitário - TAS tem por finalidade a correção de impropriedades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas em normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, por meio de compromisso firmado pelos gestores do SUS. | MC1 art. 509 |
Art. 509. O Termo de Ajuste Sanitário (TAS) tem por finalidade a correção de impropriedades
decorrentes do descumprimento de obrigações previstas em normativas do Ministério
da Saúde relativas à gestão do SUS, por meio de compromisso firmado pelos gestores
do SUS.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O TAS poderá ser celebrado entre os gestores das três instâncias do SUS. | MC1 art. 509, parágrafo único |
Parágrafo Único. O TAS poderá ser celebrado entre os gestores das três instâncias do SUS.
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[Art. 2º] O TAS será celebrado com base nas ações de auditoria ou fiscalização realizadas nas instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), pelos diversos órgãos de controle, quando constatadas impropriedades na gestão do sistema, desde que o relatório final destas ações ofereça os pressupostos necessários à instrução do processo. | MC1 art. 510 |
Art. 510. O TAS será celebrado com base nas ações de auditoria ou fiscalização realizadas nas
instâncias do SUS, pelos diversos órgãos de controle, quando constatadas impropriedades
na gestão do sistema, desde que o relatório final destas ações ofereça os pressupostos
necessários à instrução do processo.
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[Art. 2º, § 1º] O auditado tem o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório final de auditoria ou fiscalização, para propor a celebração do TAS junto ao órgão competente do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). | MC1 art. 510, § 1º |
§ 1º O auditado tem o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório
final de auditoria ou fiscalização, para propor a celebração do TAS junto ao órgão
competente do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA).
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[Art. 2º, § 2º] O componente do SNA encaminhará a proposta para apreciação do respectivo gestor do SUS. | MC1 art. 510, § 2º |
§ 2º O componente do SNA encaminhará a proposta para apreciação do respectivo gestor do
SUS.
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[Art. 2º, § 3º] O órgão competente do SNA sobrestará o processo de auditoria quando for celebrado o TAS, apenas nas constatações em incidir sua aplicação. | MC1 art. 510, § 3º |
§ 3º O órgão competente do SNA sobrestará o processo de auditoria quando for celebrado
o TAS, apenas nas constatações em incidir sua aplicação.
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[Art. 2º, § 4º] Caso o gestor do SUS, responsável pela correção da impropriedade, não apresente expresso interesse em celebrar o TAS ou não se manifeste no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deve o órgão competente do SNA registrar essa informação. | MC1 art. 510, § 4º |
§ 4º Caso o gestor do SUS, responsável pela correção da impropriedade, não apresente expresso
interesse em celebrar o TAS ou não se manifeste no prazo estabelecido no art. 510, § 1º deve o órgão competente do SNA registrar essa informação.
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[Art. 3º] Não cabe celebração do TAS: | MC1 art. 511 |
Art. 511. Não cabe celebração do TAS:
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[Art. 3º, I] no caso de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; | MC1 art. 511, I |
I - no caso de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
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[Art. 3º, II] quando houver infração à norma legal; e | MC1 art. 511, II |
II - quando houver infração à norma legal; e
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[Art. 3º, III] quando a impropriedade resultar em ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. | MC1 art. 511, III |
III - quando a impropriedade resultar em ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos.
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[Art. 4º] Para os fins desta Portaria são consideradas impropriedades na gestão do SUS: | MC1 art. 512 |
Art. 512. Para os fins deste Capítulo são consideradas impropriedades na gestão do SUS:
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[Art. 4º, I] o descumprimento de normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, identificado e comprovado pelo órgão que realizou a auditoria ou fiscalização; e | MC1 art. 512, I |
I - o descumprimento de normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS,
identificado e comprovado pelo órgão que realizou a auditoria ou fiscalização; e
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[Art. 4º, II] falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário. | MC1 art. 512, II |
II - falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
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[Art. 5º] O gestor compromitente, ao celebrar o TAS, obriga-se a: | MC1 art. 513 |
Art. 513. O gestor compromitente, ao celebrar o TAS, obriga-se a:
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[Art. 5º, I] cessar a prática do ato causador da impropriedade; | MC1 art. 513, I |
I - cessar a prática do ato causador da impropriedade;
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[Art. 5º, II] elaborar plano de trabalho conforme o previsto no inciso I do art. 7º desta Portaria; | MC1 art. 513, II |
II - elaborar plano de trabalho conforme o previsto no art. 515, I;
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[Art. 5º, III] corrigir a impropriedade por meio das ações detalhadas no plano de trabalho; e | MC1 art. 513, III |
III - corrigir a impropriedade por meio das ações detalhadas no plano de trabalho; e
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[Art. 5º, IV] Depositar o valor apurado, com recurso próprio ou do tesouro, no respectivo Fundo de Saúde, no decorrer da execução do Plano de Trabalho. | MC1 art. 513, IV |
IV - depositar o valor apurado, com recurso próprio ou do tesouro, no respectivo Fundo
de Saúde, no decorrer da execução do Plano de Trabalho.
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[Art. 5º, § 1º] A celebração do TAS e a comprovação do cumprimento dos incisos I, II, III e IV deste artigo implicarão o arquivamento do processo de auditoria. | MC1 art. 513, § 1º |
§ 1º A celebração do TAS e a comprovação do cumprimento dos incisos I, II, III e IV deste
artigo implicarão o arquivamento do processo de auditoria.
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[Art. 5º, § 2º] O não-cumprimento do disposto neste artigo no prazo determinado ensejará a continuidade do processo de auditoria. | MC1 art. 513, § 2º |
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo no prazo determinado ensejará a continuidade
do processo de auditoria.
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[Art. 6º] O TAS conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas: | MC1 art. 514 |
Art. 514. O TAS conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:
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[Art. 6º, I] das obrigações do gestor compromitente em: | MC1 art. 514, I |
I - das obrigações do gestor compromitente em:
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[Art. 6º, I, a] adotar as medidas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 5º desta Portaria; | MC1 art. 514, I, alínea a |
a) adotar as medidas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 513;
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[Art. 6º, I, b] executar o plano de trabalho previsto no inciso II do art. 5º desta Portaria; | MC1 art. 514, I, alínea b |
b) executar o plano de trabalho previsto no art. 513, II;
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[Art. 6º, I, c] aderir ao Pacto pela Saúde com assinatura do Termo de Compromisso de Gestão; | MC1 art. 514, I, alínea c |
c) aderir ao Pacto pela Saúde com assinatura do Termo de Compromisso de Gestão;
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[Art. 6º, II] o dever do gestor compromissário de arquivamento da auditoria quando sanada a impropriedade; | MC1 art. 514, II |
II - o dever do gestor compromissário de arquivamento da auditoria quando sanada a impropriedade;
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[Art. 6º, III] explicitação das medidas a serem aplicadas no caso de descumprimento total ou parcial do TAS; e | MC1 art. 514, III |
III - explicitação das medidas a serem aplicadas no caso de descumprimento total ou parcial
do TAS; e
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[Art. 6º, IV] período de vigência do TAS. | MC1 art. 514, IV |
IV - período de vigência do TAS.
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[Art. 7º] O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | MC1 art. 515 |
Art. 515. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
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[Art. 7º, I] as ações a serem realizadas e o respectivo prazo; | MC1 art. 515, I |
I - as ações a serem realizadas e o respectivo prazo;
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[Art. 7º, II] as metas a serem alcançadas; e | MC1 art. 515, II |
II - as metas a serem alcançadas; e
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[Art. 7º, III] a indicação das fontes de recursos para execução do plano, quando couber. | MC1 art. 515, III |
III - a indicação das fontes de recursos para execução do plano, quando couber.
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[Art. 7º, § 1º] O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a proposição de celebração do TAS. | MC1 art. 515, § 1º |
§ 1º O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a proposição de celebração
do TAS.
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[Art. 7º, § 2º] A direção do componente do SNA, ao aprovar o conteúdo do plano de trabalho deve observar o prazo prescricional para aplicação de eventuais penalidades de natureza civil, penal e administrativa. | MC1 art. 515, § 2º |
§ 2º A direção do componente do SNA, ao aprovar o conteúdo do plano de trabalho deve observar
o prazo prescricional para aplicação de eventuais penalidades de natureza civil, penal
e administrativa.
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[Art. 8º] Durante a vigência do TAS, suspendem-se as medidas de bloqueio ou devolução de recursos previstas em normativas do Ministério da Saúde. | MC1 art. 516 |
Art. 516. Durante a vigência do TAS, suspendem-se as medidas de bloqueio ou devolução de recursos
previstas em normativas do Ministério da Saúde.
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[Art. 9º] O TAS, após ser celebrado, será encaminhado pelo gestor do SUS compromissário ao Conselho de Saúde do gestor do SUS compromitente, para ciência e acompanhamento da sua execução. | MC1 art. 517 |
Art. 517. O TAS, após ser celebrado, será encaminhado pelo gestor do SUS compromissário ao
Conselho de Saúde do gestor do SUS compromitente, para ciência e acompanhamento da
sua execução.
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[Art. 9º, § 1º] O TAS será encaminhado também à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para conhecimento de sua celebração. | MC1 art. 517, § 1º |
§ 1º O TAS será encaminhado também à (CIT) e CIB, para conhecimento de sua celebração.
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[Art. 9º, § 2º] Quando a impropriedade constatada envolver obrigação junto à União, o gestor federal do SUS deverá ser parte compromissária do TAS. | MC1 art. 517, § 2º |
§ 2º Quando a impropriedade constatada envolver obrigação junto à União, o gestor federal
do SUS deverá ser parte compromissária do TAS.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] Art. 9º, Parágrafo Único (REVOGADO). | ||
[Art. 10] O TAS poderá ser prorrogado, observado o prazo prescricional, quando houver a apresentação formal de justificativa do gestor do SUS compromitente e a concordância do gestor do SUS compromissário, devendo ser comunicado pelo segundo ao respectivo Conselho de Saúde, à CIB e à CIT. | MC1 art. 518 |
Art. 518. O TAS poderá ser prorrogado, observado o prazo prescricional, quando houver a apresentação
formal de justificativa do gestor do SUS compromitente e a concordância do gestor
do SUS compromissário, devendo ser comunicado pelo segundo ao respectivo Conselho
de Saúde, à CIB e à CIT.
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[Art. 11] A comprovação do cumprimento das obrigações contidas no TAS será levada pelo gestor do SUS compromissário ao conhecimento da CIT e da CIB, ao respectivo Conselho de Saúde e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o órgão compromissário. | MC1 art. 519 |
Art. 519. A comprovação do cumprimento das obrigações contidas no TAS será levada pelo gestor
do SUS compromissário ao conhecimento da CIT e da CIB, ao respectivo Conselho de Saúde
e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o órgão compromissário.
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[Art. 12] A publicação resumida do TAS e de seus aditamentos na imprensa oficial constitui condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pelo gestor do SUS compromissário até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, observada a legislação vigente. | MC1 art. 520 |
Art. 520. A publicação resumida do TAS e de seus aditamentos na imprensa oficial constitui
condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pelo gestor do
SUS compromissário até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, observada
a legislação vigente.
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[Art. 13] As informações acerca da celebração e execução do TAS devem constar do relatório de gestão do gestor do SUS compromitente. | MC1 art. 521 |
Art. 521. As informações acerca da celebração e execução do TAS devem constar do relatório
de gestão do gestor do SUS compromitente.
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[Art. 14] É da competência do respectivo componente do SNA o acompanhamento da execução e verificação do cumprimento das obrigações contidas no TAS. | MC1 art. 522 |
Art. 522. É da competência do respectivo componente do SNA o acompanhamento da execução e verificação
do cumprimento das obrigações contidas no TAS.
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[Art. 15] Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos administrativos que versem sobre descumprimento de normativas do SUS relativas à gestão que não tenham resultado em dano ao erário, identificados e comprovados pelo órgão que realizou a ação de auditoria ou fiscalização, que se encontrem no Fundo Nacional de Saúde (FNS) ou no Fundo Estadual de Saúde (FES), salvo naqueles casos em que tenha sido concluída a Tomada de Contas Especial. | MC1 art. 523 |
Art. 523. Aplica-se o disposto neste Capítulo aos processos administrativos que versem sobre descumprimento de normativas
do SUS relativas à gestão que não tenham resultado em dano ao erário, identificados
e comprovados pelo órgão que realizou a ação de auditoria ou fiscalização, que se
encontrem no Fundo Nacional de Saúde (FNS) ou no Fundo Estadual de Saúde (FES), salvo
naqueles casos em que tenha sido concluída a Tomada de Contas Especial.
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[Art. 15, § 1º] Para o cumprimento deste artigo, os gestores do SUS, estaduais, municipais e do Distrito Federal, terão o prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação oficial pelo Diretor-Executivo do FNS, ou pela autoridade competente do FES sobre a existência de processo administrativo, para manifestação junto ao respectivo Fundo de Saúde sobre o interesse na celebração do TAS | MC1 art. 523, § 1º |
§ 1º Para o cumprimento deste artigo, os gestores do SUS, estaduais, municipais e do Distrito
Federal, terão o prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento
da notificação oficial pelo Diretor-Executivo do FNS, ou pela autoridade competente
do FES sobre a existência de processo administrativo, para manifestação junto ao respectivo
Fundo de Saúde sobre o interesse na celebração do TAS
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[Art. 15, § 2º] Após o recebimento da manifestação estabelecida no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado pelo FNS à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP ou pelo FES à Secretaria Estadual de Saúde -SES, para apreciação. | MC1 art. 523, § 2º |
§ 2º Após o recebimento da manifestação estabelecida no art. 523, § 1º o processo será encaminhado pelo FNS à Secretaria de Gestão Estratégica
e Participativa (SGEP) ou pelo FES à Secretaria Estadual de Saúde (SES), para apreciação.
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[Art. 16] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |