Portaria nº 2046/GM/MS, de 03 de setembro de 2009

Origem Norma Destino
[Art. 1º] O Termo de Ajuste Sanitário - TAS tem por finalidade a correção de impropriedades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas em normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, por meio de compromisso firmado pelos gestores do SUS. MC1
art. 509

Art. 509. O Termo de Ajuste Sanitário (TAS) tem por finalidade a correção de impropriedades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas em normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, por meio de compromisso firmado pelos gestores do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] O TAS poderá ser celebrado entre os gestores das três instâncias do SUS. MC1
art. 509, parágrafo único

Parágrafo Único. O TAS poderá ser celebrado entre os gestores das três instâncias do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] O TAS será celebrado com base nas ações de auditoria ou fiscalização realizadas nas instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), pelos diversos órgãos de controle, quando constatadas impropriedades na gestão do sistema, desde que o relatório final destas ações ofereça os pressupostos necessários à instrução do processo. MC1
art. 510

Art. 510. O TAS será celebrado com base nas ações de auditoria ou fiscalização realizadas nas instâncias do SUS, pelos diversos órgãos de controle, quando constatadas impropriedades na gestão do sistema, desde que o relatório final destas ações ofereça os pressupostos necessários à instrução do processo. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011)

[Art. 2º, § 1º] O auditado tem o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório final de auditoria ou fiscalização, para propor a celebração do TAS junto ao órgão competente do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). MC1
art. 510, § 1º

§ 1º O auditado tem o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório final de auditoria ou fiscalização, para propor a celebração do TAS junto ao órgão competente do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA). (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 2º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011)

[Art. 2º, § 2º] O componente do SNA encaminhará a proposta para apreciação do respectivo gestor do SUS. MC1
art. 510, § 2º

§ 2º O componente do SNA encaminhará a proposta para apreciação do respectivo gestor do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 2º, § 2º)

[Art. 2º, § 3º] O órgão competente do SNA sobrestará o processo de auditoria quando for celebrado o TAS, apenas nas constatações em incidir sua aplicação. MC1
art. 510, § 3º

§ 3º O órgão competente do SNA sobrestará o processo de auditoria quando for celebrado o TAS, apenas nas constatações em incidir sua aplicação. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 2º, § 3º)

[Art. 2º, § 4º] Caso o gestor do SUS, responsável pela correção da impropriedade, não apresente expresso interesse em celebrar o TAS ou não se manifeste no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deve o órgão competente do SNA registrar essa informação. MC1
art. 510, § 4º

§ 4º Caso o gestor do SUS, responsável pela correção da impropriedade, não apresente expresso interesse em celebrar o TAS ou não se manifeste no prazo estabelecido no art. 510, § 1º deve o órgão competente do SNA registrar essa informação. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 2º, § 4º)

[Art. 3º] Não cabe celebração do TAS: MC1
art. 511

Art. 511. Não cabe celebração do TAS: (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 3º)

[Art. 3º, I] no caso de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; MC1
art. 511, I

I - no caso de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] quando houver infração à norma legal; e MC1
art. 511, II

II - quando houver infração à norma legal; e (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] quando a impropriedade resultar em ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. MC1
art. 511, III

III - quando a impropriedade resultar em ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 3º, III)

[Art. 4º] Para os fins desta Portaria são consideradas impropriedades na gestão do SUS: MC1
art. 512

Art. 512. Para os fins deste Capítulo são consideradas impropriedades na gestão do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 4º)

[Art. 4º, I] o descumprimento de normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, identificado e comprovado pelo órgão que realizou a auditoria ou fiscalização; e MC1
art. 512, I

I - o descumprimento de normativas do Ministério da Saúde relativas à gestão do SUS, identificado e comprovado pelo órgão que realizou a auditoria ou fiscalização; e (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 4º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011)

[Art. 4º, II] falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário. MC1
art. 512, II

II - falhas de natureza formal de que não resulte dano ao erário. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 4º, II)

[Art. 5º] O gestor compromitente, ao celebrar o TAS, obriga-se a: MC1
art. 513

Art. 513. O gestor compromitente, ao celebrar o TAS, obriga-se a: (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º)

[Art. 5º, I] cessar a prática do ato causador da impropriedade; MC1
art. 513, I

I - cessar a prática do ato causador da impropriedade; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] elaborar plano de trabalho conforme o previsto no inciso I do art. 7º desta Portaria; MC1
art. 513, II

II - elaborar plano de trabalho conforme o previsto no art. 515, I; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] corrigir a impropriedade por meio das ações detalhadas no plano de trabalho; e MC1
art. 513, III

III - corrigir a impropriedade por meio das ações detalhadas no plano de trabalho; e (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] Depositar o valor apurado, com recurso próprio ou do tesouro, no respectivo Fundo de Saúde, no decorrer da execução do Plano de Trabalho. MC1
art. 513, IV

IV - depositar o valor apurado, com recurso próprio ou do tesouro, no respectivo Fundo de Saúde, no decorrer da execução do Plano de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011)

[Art. 5º, § 1º] A celebração do TAS e a comprovação do cumprimento dos incisos I, II, III e IV deste artigo implicarão o arquivamento do processo de auditoria. MC1
art. 513, § 1º

§ 1º A celebração do TAS e a comprovação do cumprimento dos incisos I, II, III e IV deste artigo implicarão o arquivamento do processo de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] O não-cumprimento do disposto neste artigo no prazo determinado ensejará a continuidade do processo de auditoria. MC1
art. 513, § 2º

§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo no prazo determinado ensejará a continuidade do processo de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 5º, § 2º)

[Art. 6º] O TAS conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas: MC1
art. 514

Art. 514. O TAS conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas: (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º)

[Art. 6º, I] das obrigações do gestor compromitente em: MC1
art. 514, I

I - das obrigações do gestor compromitente em: (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, I)

[Art. 6º, I, a] adotar as medidas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 5º desta Portaria; MC1
art. 514, I, alínea a

a) adotar as medidas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 513; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, I, a)

[Art. 6º, I, b] executar o plano de trabalho previsto no inciso II do art. 5º desta Portaria; MC1
art. 514, I, alínea b

b) executar o plano de trabalho previsto no art. 513, II; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, I, b)

[Art. 6º, I, c] aderir ao Pacto pela Saúde com assinatura do Termo de Compromisso de Gestão; MC1
art. 514, I, alínea c

c) aderir ao Pacto pela Saúde com assinatura do Termo de Compromisso de Gestão; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, I, c)

[Art. 6º, II] o dever do gestor compromissário de arquivamento da auditoria quando sanada a impropriedade; MC1
art. 514, II

II - o dever do gestor compromissário de arquivamento da auditoria quando sanada a impropriedade; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] explicitação das medidas a serem aplicadas no caso de descumprimento total ou parcial do TAS; e MC1
art. 514, III

III - explicitação das medidas a serem aplicadas no caso de descumprimento total ou parcial do TAS; e (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] período de vigência do TAS. MC1
art. 514, IV

IV - período de vigência do TAS. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 6º, IV)

[Art. 7º] O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: MC1
art. 515

Art. 515. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 7º)

[Art. 7º, I] as ações a serem realizadas e o respectivo prazo; MC1
art. 515, I

I - as ações a serem realizadas e o respectivo prazo; (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] as metas a serem alcançadas; e MC1
art. 515, II

II - as metas a serem alcançadas; e (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] a indicação das fontes de recursos para execução do plano, quando couber. MC1
art. 515, III

III - a indicação das fontes de recursos para execução do plano, quando couber. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 7º, III)

[Art. 7º, § 1º] O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a proposição de celebração do TAS. MC1
art. 515, § 1º

§ 1º O plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a proposição de celebração do TAS. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 2º] A direção do componente do SNA, ao aprovar o conteúdo do plano de trabalho deve observar o prazo prescricional para aplicação de eventuais penalidades de natureza civil, penal e administrativa. MC1
art. 515, § 2º

§ 2º A direção do componente do SNA, ao aprovar o conteúdo do plano de trabalho deve observar o prazo prescricional para aplicação de eventuais penalidades de natureza civil, penal e administrativa. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 7º, § 2º)

[Art. 8º] Durante a vigência do TAS, suspendem-se as medidas de bloqueio ou devolução de recursos previstas em normativas do Ministério da Saúde. MC1
art. 516

Art. 516. Durante a vigência do TAS, suspendem-se as medidas de bloqueio ou devolução de recursos previstas em normativas do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 8º)

[Art. 9º] O TAS, após ser celebrado, será encaminhado pelo gestor do SUS compromissário ao Conselho de Saúde do gestor do SUS compromitente, para ciência e acompanhamento da sua execução. MC1
art. 517

Art. 517. O TAS, após ser celebrado, será encaminhado pelo gestor do SUS compromissário ao Conselho de Saúde do gestor do SUS compromitente, para ciência e acompanhamento da sua execução. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 9º) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011)

[Art. 9º, § 1º] O TAS será encaminhado também à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para conhecimento de sua celebração. MC1
art. 517, § 1º

§ 1º O TAS será encaminhado também à (CIT) e CIB, para conhecimento de sua celebração. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 9º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 768/2011)

[Art. 9º, § 2º] Quando a impropriedade constatada envolver obrigação junto à União, o gestor federal do SUS deverá ser parte compromissária do TAS. MC1
art. 517, § 2º

§ 2º Quando a impropriedade constatada envolver obrigação junto à União, o gestor federal do SUS deverá ser parte compromissária do TAS. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 9º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 768/2011)

[Art. 9º, Parágrafo Único] Art. 9º, Parágrafo Único (REVOGADO).
[Art. 10] O TAS poderá ser prorrogado, observado o prazo prescricional, quando houver a apresentação formal de justificativa do gestor do SUS compromitente e a concordância do gestor do SUS compromissário, devendo ser comunicado pelo segundo ao respectivo Conselho de Saúde, à CIB e à CIT. MC1
art. 518

Art. 518. O TAS poderá ser prorrogado, observado o prazo prescricional, quando houver a apresentação formal de justificativa do gestor do SUS compromitente e a concordância do gestor do SUS compromissário, devendo ser comunicado pelo segundo ao respectivo Conselho de Saúde, à CIB e à CIT. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 10)

[Art. 11] A comprovação do cumprimento das obrigações contidas no TAS será levada pelo gestor do SUS compromissário ao conhecimento da CIT e da CIB, ao respectivo Conselho de Saúde e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o órgão compromissário. MC1
art. 519

Art. 519. A comprovação do cumprimento das obrigações contidas no TAS será levada pelo gestor do SUS compromissário ao conhecimento da CIT e da CIB, ao respectivo Conselho de Saúde e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o órgão compromissário. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 11)

[Art. 12] A publicação resumida do TAS e de seus aditamentos na imprensa oficial constitui condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pelo gestor do SUS compromissário até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, observada a legislação vigente. MC1
art. 520

Art. 520. A publicação resumida do TAS e de seus aditamentos na imprensa oficial constitui condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pelo gestor do SUS compromissário até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, observada a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 12) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011)

[Art. 13] As informações acerca da celebração e execução do TAS devem constar do relatório de gestão do gestor do SUS compromitente. MC1
art. 521

Art. 521. As informações acerca da celebração e execução do TAS devem constar do relatório de gestão do gestor do SUS compromitente. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 13)

[Art. 14] É da competência do respectivo componente do SNA o acompanhamento da execução e verificação do cumprimento das obrigações contidas no TAS. MC1
art. 522

Art. 522. É da competência do respectivo componente do SNA o acompanhamento da execução e verificação do cumprimento das obrigações contidas no TAS. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 14)

[Art. 15] Aplica-se o disposto nesta Portaria aos processos administrativos que versem sobre descumprimento de normativas do SUS relativas à gestão que não tenham resultado em dano ao erário, identificados e comprovados pelo órgão que realizou a ação de auditoria ou fiscalização, que se encontrem no Fundo Nacional de Saúde (FNS) ou no Fundo Estadual de Saúde (FES), salvo naqueles casos em que tenha sido concluída a Tomada de Contas Especial. MC1
art. 523

Art. 523. Aplica-se o disposto neste Capítulo aos processos administrativos que versem sobre descumprimento de normativas do SUS relativas à gestão que não tenham resultado em dano ao erário, identificados e comprovados pelo órgão que realizou a ação de auditoria ou fiscalização, que se encontrem no Fundo Nacional de Saúde (FNS) ou no Fundo Estadual de Saúde (FES), salvo naqueles casos em que tenha sido concluída a Tomada de Contas Especial. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 15) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011)

[Art. 15, § 1º] Para o cumprimento deste artigo, os gestores do SUS, estaduais, municipais e do Distrito Federal, terão o prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação oficial pelo Diretor-Executivo do FNS, ou pela autoridade competente do FES sobre a existência de processo administrativo, para manifestação junto ao respectivo Fundo de Saúde sobre o interesse na celebração do TAS MC1
art. 523, § 1º

§ 1º Para o cumprimento deste artigo, os gestores do SUS, estaduais, municipais e do Distrito Federal, terão o prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação oficial pelo Diretor-Executivo do FNS, ou pela autoridade competente do FES sobre a existência de processo administrativo, para manifestação junto ao respectivo Fundo de Saúde sobre o interesse na celebração do TAS (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 15, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 768/2011)

[Art. 15, § 2º] Após o recebimento da manifestação estabelecida no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado pelo FNS à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP ou pelo FES à Secretaria Estadual de Saúde -SES, para apreciação. MC1
art. 523, § 2º

§ 2º Após o recebimento da manifestação estabelecida no art. 523, § 1º o processo será encaminhado pelo FNS à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) ou pelo FES à Secretaria Estadual de Saúde (SES), para apreciação. (Origem: PRT MS/GM 2046/2009, Art. 15, § 2º)

[Art. 16] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável