Portaria nº 2073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES MC1
Seção I do Capítulo I do Título VII

Seção I
Das Disposições Preliminares
(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, CAPÍTULO I)

[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o uso de padrões de informação em saúde e de interoperabilidade entre os sistemas de informação do SUS, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e de saúde suplementar. MC1
art. 230

Art. 230. Este Capítulo regulamenta o uso de padrões de informação em saúde e de interoperabilidade entre os sistemas de informação do SUS, nos níveis municipal, distrital, estadual e federal, e para os sistemas privados e de saúde suplementar. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] Os padrões de interoperabilidade e de informação em saúde são o conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde Municipais, Distrital, Estaduais e Federal, estabelecendo condições de interação com os entes federativos e a sociedade. MC1
art. 230, parágrafo único

Parágrafo Único. Os padrões de interoperabilidade e de informação em saúde são o conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde municipais, distrital, estaduais e federal, estabelecendo condições de interação com os entes federativos e a sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] A definição dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade de informática em saúde tem como objetivos: MC1
art. 231

Art. 231. A definição dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade de informática em saúde tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º)

[Art. 2º, I] definir a representação de conceitos a partir da utilização de ontologias, terminologias e classificações em saúde comuns, e modelos padronizados de representação da informação em saúde, criar e padronizar formatos e esquemas de codificação de dados, de forma a tornar célere o acesso a informações relevantes, fidedignas e oportunas sobre o usuário dos serviços de saúde; MC1
art. 231, I

I - definir a representação de conceitos a partir da utilização de ontologias, terminologias e classificações em saúde comuns, e modelos padronizados de representação da informação em saúde, criar e padronizar formatos e esquemas de codificação de dados, de forma a tornar célere o acesso a informações relevantes, fidedignas e oportunas sobre o usuário dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] promover a utilização de uma arquitetura da informação em saúde que contemple a representação de conceitos, conforme mencionado no inciso I, para permitir o compartilhamento de informações em saúde e a cooperação de todos os profissionais, estabelecimentos de saúde e demais envolvidos na atenção à saúde prestada ao usuário do SUS, em meio seguro e com respeito ao direito de privacidade; MC1
art. 231, II

II - promover a utilização de uma arquitetura da informação em saúde que contemple a representação de conceitos, conforme mencionado no inciso I, para permitir o compartilhamento de informações em saúde e a cooperação de todos os profissionais, estabelecimentos de saúde e demais envolvidos na atenção à saúde prestada ao usuário do SUS, em meio seguro e com respeito ao direito de privacidade; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] contribuir para melhorar a qualidade e eficiência do Sistema Único de Saúde e da saúde da população em geral; MC1
art. 231, III

III - contribuir para melhorar a qualidade e eficiência do SUS e da saúde da população em geral; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] fundamentar a definição de uma arquitetura de informação nacional, independente de plataforma tecnológica de software ou hardware, para orientar o desenvolvimento de sistemas de informação em saúde; MC1
art. 231, IV

IV - fundamentar a definição de uma arquitetura de informação nacional, independente de plataforma tecnológica de software ou hardware, para orientar o desenvolvimento de sistemas de informação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] permitir interoperabilidade funcional, sintática e semântica entre os diversos sistemas de informações em saúde, existentes e futuros; MC1
art. 231, V

V - permitir interoperabilidade funcional, sintática e semântica entre os diversos sistemas de informações em saúde, existentes e futuros; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] estruturar as informações referentes a identificação do usuário do SUS, o profissional e o estabelecimento de saúde responsáveis pela realização do atendimento; MC1
art. 231, VI

VI - estruturar as informações referentes a identificação do usuário do SUS, o profissional e o estabelecimento de saúde responsáveis pela realização do atendimento; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] estruturar as informações referentes aos atendimentos prestados aos usuários do SUS visando à implementação de um Registro Eletrônico de Saúde (RES) nacional e longitudinal; e MC1
art. 231, VII

VII - estruturar as informações referentes aos atendimentos prestados aos usuários do SUS visando à implementação de um Registro Eletrônico de Saúde (RES) nacional e longitudinal; e (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VIII] definir o conjunto de mensagens e serviços a serem utilizados na comunicação entre os sistemas de informação em saúde; MC1
art. 231, VIII

VIII - definir o conjunto de mensagens e serviços a serem utilizados na comunicação entre os sistemas de informação em saúde. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 2º, VIII)

[CAPÍTULO II] DA DEFINIÇÃO E ADOÇÃO DOS PADRÕES DE INTEROPERABILIDADE DE INFORMAÇÕES DE SAÚDE MC1
Seção II do Capítulo I do Título VII

Seção II
Da Definição e Adoção dos Padrões de Interoperabilidade de Informações de Saúde
(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, CAPÍTULO II)

[Art. 3º] O Ministério da Saúde estabelecerá uma arquitetura de conceitos em saúde, que identificará os detalhes e os principais atributos dos serviços, seus componentes, atividades e políticas necessárias. MC1
art. 232

Art. 232. O Ministério da Saúde estabelecerá uma arquitetura de conceitos em saúde, que identificará os detalhes e os principais atributos dos serviços, seus componentes, atividades e políticas necessárias. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 3º)

[Art. 3º, Parágrafo Único] A arquitetura em saúde será a fundação para a definição do conjunto de especificações técnicas e padrões a serem utilizados na troca de informação sobre eventos de saúde dos usuários do SUS pelos sistemas de saúde locais, regionais e nacionais, públicos e privados. MC1
art. 232, parágrafo único

Parágrafo Único. A arquitetura em saúde será a fundação para a definição do conjunto de especificações técnicas e padrões a serem utilizados na troca de informação sobre eventos de saúde dos usuários do SUS pelos sistemas de saúde locais, regionais e nacionais, públicos e privados. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] Os padrões de interoperabilidade constarão do Catálogo de Padrões de Interoperabilidade de Informações de Sistemas de Saúde (CPIISS), publicado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), disponível para a sociedade em geral, encontrando-se a primeira versão nos termos do Anexo a esta Portaria. MC1
art. 233

Art. 233. Os padrões de interoperabilidade constarão do Catálogo de Padrões de Interoperabilidade de Informações de Sistemas de Saúde (CPIISS), publicado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), disponível para a sociedade em geral, encontrando-se a primeira versão nos termos do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 4º)

[Art. 4º, § 1º] O CPIISS é constituído de especificações e padrões em uso, aprovados pelo Comitê de Informação e Informática em Saúde (CIINFO/MS) e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). MC1
art. 233, § 1º

§ 1º O CPIISS é constituído de especificações e padrões em uso, aprovados pelo Comitê de Informação e Informática em Saúde (CIINFO/MS) e pactuados na CIT. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] O CPIISS conterá links para as organizações que produziram os padrões adotados, incluindo os padrões de jure e os de fato. MC1
art. 233, § 2º

§ 2º O CPIISS conterá links para as organizações que produziram os padrões adotados, incluindo os padrões de jure e os de fato. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 4º, § 2º)

[Art. 4º, § 3º] O CPIISS será atualizado regularmente, de acordo com o processo de trabalho do CIINFO/MS, e todas as alterações serão enumeradas em versões acordadas após negociações na CIT. MC1
art. 233, § 3º

§ 3º O CPIISS será atualizado regularmente, de acordo com o processo de trabalho do CIINFO/MS, e todas as alterações serão enumeradas em versões acordadas após negociações na CIT. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 4º, § 3º)

[Art. 4º, § 4º] Os padrões publicados no CPIISS conterão um conjunto de metadados que seguirão o formato definido pelo Padrão de Metadados do Governo Eletrônico Brasileiro (E-PMG). MC1
art. 233, § 4º

§ 4º Os padrões publicados no CPIISS conterão um conjunto de metadados que seguirão o formato definido pelo Padrão de Metadados do Governo Eletrônico Brasileiro (E-PMG). (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 4º, § 4º)

[Art. 5º] Serão adotados padrões de interoperabilidade abertos, sem custo de royalties. MC1
art. 234

Art. 234. Serão adotados padrões de interoperabilidade abertos, sem custo de royalties. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 5º)

[Art. 5º, Parágrafo Único] Quando não houver possibilidade técnica ou disponibilidade no mercado para adoção de padrões abertos, o CPIISS adotará os padrões apropriados aos objetivos estabelecidos nesta Portaria, levando em consideração os benefícios a seus usuários. MC1
art. 234, parágrafo único

Parágrafo Único. Quando não houver possibilidade técnica ou disponibilidade no mercado para adoção de padrões abertos, o CPIISS adotará os padrões apropriados aos objetivos estabelecidos neste Capítulo, levando em consideração os benefícios a seus usuários. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 5º, Parágrafo Único)

[Art. 6º] O processo de definição e adoção de padrões de interoperabilidade deve estar alinhado com o Guia de Boas Práticas e Regulamentação Técnica, definido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) e elaborado pelo Comitê Brasileiro de Regulamentação (CBR). MC1
art. 235

Art. 235. O processo de definição e adoção de padrões de interoperabilidade deve estar alinhado com o Guia de Boas Práticas e Regulamentação Técnica, definido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) e elaborado pelo Comitê Brasileiro de Regulamentação (CBR). (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 6º)

[Art. 7º] Os entes federativos que decidirem não utilizar os padrões de interoperabilidade de que trata esta Portaria deverão utilizar mensagens formatadas em padrão eXtensible Markup Language (XML) para troca de informações, de forma a atender aos XML schemas definidos pelo Ministério da Saúde e respectivas definições dos respectivos serviços -Web Service Definition Language (WSDL), quando for o caso. MC1
art. 236

Art. 236. Os entes federativos que decidirem não utilizar os padrões de interoperabilidade de que trata este Capítulo deverão utilizar mensagens formatadas em padrão eXtensible Markup Language (XML) para troca de informações, de forma a atender aos "XML schemas" definidos pelo Ministério da Saúde e respectivas definições dos respectivos serviços - Web Service Definition Language (WSDL), quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 7º)

[Art. 7º, Parágrafo Único] Cabe ao Ministério da Saúde, por meio do DATASUS/SGEP/MS, definir o padrão de importação e exportação baseado na tecnologia de serviços Web, com publicação dos schemas e respectivas WSDL. MC1
art. 236, parágrafo único

Parágrafo Único. Cabe ao Ministério da Saúde, por meio do DATASUS, definir o padrão de importação e exportação baseado na tecnologia de serviços Web, com publicação dos schemas e respectivas WSDL. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 7º, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO III] DA OPERACIONALIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS PADRÕES DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE E DE INTEROPERABILIDADE MC1
Seção III do Capítulo I do Título VII

Seção III
Da Operacionalização e Implementação dos Padrões de Informação em Saúde e de Interoperabilidade
(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, CAPÍTULO III)

[Art. 8º] A implementação dos usos dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade será coordenada pelo Grupo de Trabalho de Gestão da Câmara Técnica da CIT, ao qual caberá: MC1
art. 237

Art. 237. A implementação dos usos dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade será coordenada pelo Grupo de Trabalho de Gestão da Câmara Técnica da CIT, ao qual caberá: (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 8º)

[Art. 8º, I] definir os sistemas a serem padronizados, com prioridade para os sistemas de base nacional vinculados à atenção primária à saúde; e MC1
art. 237, I

I - definir os sistemas a serem padronizados, com prioridade para os sistemas de base nacional vinculados à atenção primária à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] mapear mensagens a serem trocadas, indicando o conjunto de ontologias, terminologias e classificações em saúde aplicáveis. MC1
art. 237, II

II - mapear mensagens a serem trocadas, indicando o conjunto de ontologias, terminologias e classificações em saúde aplicáveis. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 8º, II)

[Art. 9º] Para implementar a utilização dos padrões de interoperabilidade, caberá ao Ministério da Saúde: MC1
art. 238

Art. 238. Para implementar a utilização dos padrões de interoperabilidade, caberá ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 9º)

[Art. 9º, I] prover capacitação, qualificação e educação permanente dos profissionais envolvidos no uso e na implementação dos padrões de interoperabilidade; MC1
art. 238, I

I - prover capacitação, qualificação e educação permanente dos profissionais envolvidos no uso e na implementação dos padrões de interoperabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] garantir aos entes federados a disponibilização de todos os dados transmitidos, consolidados ou em sua composição plena; e MC1
art. 238, II

II - garantir aos entes federados a disponibilização de todos os dados transmitidos, consolidados ou em sua composição plena; e (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] prover plataforma de interoperabilidade para troca de informações entre os sistemas do SUS. MC1
art. 238, III

III - prover plataforma de interoperabilidade para troca de informações entre os sistemas do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 9º, III)

[CAPÍTULO IV] DO FINANCIAMENTO MC1
Seção IV do Capítulo I do Título VII

Seção IV
Do Financiamento
(Origem: PRT MS/GM 2073/2011, CAPÍTULO IV)

[Art. 10] O Ministério da Saúde ficará responsável pelos recursos financeiros necessários à efetivação da: MC1
art. 239

Art. 239. O Ministério da Saúde ficará responsável pelos recursos financeiros necessários à efetivação da: (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 10)

[Art. 10, I] utilização dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos termos desta Portaria, seja para subscrição, associação ou licenciamento, sendo a liberação de uso estendida a Estados, Distrito Federal e Municípios; MC1
art. 239, I

I - utilização dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos termos deste Capítulo, seja para subscrição, associação ou licenciamento, sendo a liberação de uso estendida a estados, Distrito Federal e municípios; (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 10, I)

[Art. 10, II] tradução de termos, nomenclaturas e vocabulários, bem como para a inserção de novos que sejam imprescindíveis para atender às exigências do SUS, estendida sua utilização a Estados, Distrito Federal e Municípios; e MC1
art. 239, II

II - tradução de termos, nomenclaturas e vocabulários, bem como para a inserção de novos que sejam imprescindíveis para atender às exigências do SUS, estendida sua utilização a estados, Distrito Federal e municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 10, II)

[Art. 10, III] manutenção do arcabouço dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos termos desta Portaria. MC1
art. 239, III

III - manutenção do arcabouço dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos termos deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 10, III)

[Art. 11] Os custos relacionados à adequação de sistemas de informação para uso dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde serão de responsabilidade dos proprietários dos respectivos sistemas. MC1
art. 240

Art. 240. Os custos relacionados à adequação de sistemas de informação para uso dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde serão de responsabilidade dos proprietários dos respectivos sistemas. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 11)

[Art. 11, § 1º] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios arcarão com todas as despesas para adequação de seus sistemas próprios. MC1
art. 240, § 1º

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios arcarão com todas as despesas para adequação de seus sistemas próprios. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 11, § 1º)

[Art. 11, § 2º] O Ministério da Saúde arcará com as despesas para adequação de seus sistemas de informação. MC1
art. 240, § 2º

§ 2º O Ministério da Saúde arcará com as despesas para adequação de seus sistemas de informação. (Origem: PRT MS/GM 2073/2011, Art. 11, § 2º)

[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável