Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), na forma do Anexo a esta Portaria. | MC1 art. 55 |
Art. 55. Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no Sistema Único de Saúde (CONITEC), na forma do Anexo XVI .
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[Art. 2º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 3º] Fica revogada a Portaria nº 1.254/GM/MS, de 29 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 146, Seção 1, de 1º de agosto de 2005, página 73. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[CAPÍTULO I] DA NATUREZA E FINALIDADE | MC1 Anexo XVI Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), de que trata o art. 19- Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluído pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, é órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde. | MC1 Anexo XVI art. 1º |
Art. 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC),
de que trata o art. 19- Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluído pela
Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 7.646, de 21
de dezembro de 2011, é órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde.
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[Art. 2º] A CONITEC tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tecnologias em saúde, na constituição ou na alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e na atualização da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). | MC1 Anexo XVI art. 2º |
Art. 2º A CONITEC tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas
à incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tecnologias
em saúde, na constituição ou na alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) e na atualização da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME).
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O assessoramento de que trata o caput consiste na produção de relatório que levará em consideração, no mínimo, os seguintes elementos: | MC1 Anexo XVI art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O assessoramento de que trata o caput consiste na produção de relatório que levará
em consideração, no mínimo, os seguintes elementos:
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[Art. 2º, Parágrafo Único, I] as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo relatado, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso, de preferência comparadas à melhor tecnologia disponível no SUS e complementadas por revisão da literatura na perspectiva do SUS; | MC1 Anexo XVI art. 2º, parágrafo único, I |
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança
do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo relatado, acatadas pelo
órgão competente para o registro ou a autorização de uso, de preferência comparadas
à melhor tecnologia disponível no SUS e complementadas por revisão da literatura na
perspectiva do SUS;
|
[Art. 2º, Parágrafo Único, II] a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível; | MC1 Anexo XVI art. 2º, parágrafo único, II |
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias
já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial
ou hospitalar, quando cabível;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, III] o impacto da incorporação da tecnologia no SUS; | MC1 Anexo XVI art. 2º, parágrafo único, III |
III - o impacto da incorporação da tecnologia no SUS;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, IV] a relevância da incorporação tecnológica para as políticas de saúde prioritárias do SUS; | MC1 Anexo XVI art. 2º, parágrafo único, IV |
IV - a relevância da incorporação tecnológica para as políticas de saúde prioritárias
do SUS;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, V] as condicionantes necessárias, tais como o preço máximo de incorporação, critérios técnico-assistenciais para alocação, estrutura e logística necessários para implantação da tecnologia e acompanhamento da tecnologia incorporada, quando pertinente; | MC1 Anexo XVI art. 2º, parágrafo único, V |
V - as condicionantes necessárias, tais como o preço máximo de incorporação, critérios
técnico-assistenciais para alocação, estrutura e logística necessários para implantação
da tecnologia e acompanhamento da tecnologia incorporada, quando pertinente;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, VI] as contribuições recebidas nas consultas públicas e, quando realizadas, nas audiências públicas; e | MC1 Anexo XVI art. 2º, parágrafo único, VI |
VI - as contribuições recebidas nas consultas públicas e, quando realizadas, nas audiências
públicas; e
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[Art. 2º, Parágrafo Único, VII] a inovação e contribuição para o desenvolvimento tecnológico do Brasil. | MC1 Anexo XVI art. 2º, parágrafo único, VII |
VII - a inovação e contribuição para o desenvolvimento tecnológico do Brasil.
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[Art. 3º] No exercício de suas competências, a CONITEC deverá observar as seguintes diretrizes: | MC1 Anexo XVI art. 3º |
Art. 3º No exercício de suas competências, a CONITEC deverá observar as seguintes diretrizes:
|
[Art. 3º, I] a universalidade e a integralidade das ações de saúde no âmbito do SUS; | MC1 Anexo XVI art. 3º, I |
I - a universalidade e a integralidade das ações de saúde no âmbito do SUS;
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[Art. 3º, II] a proteção do cidadão nas ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e assistência, por meio de processo qualificado de incorporação de tecnologias no SUS; | MC1 Anexo XVI art. 3º, II |
II - a proteção do cidadão nas ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e assistência,
por meio de processo qualificado de incorporação de tecnologias no SUS;
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[Art. 3º, III] a incorporação de tecnologias por critérios racionais e parâmetros de eficácia, efetividade, eficiência e segurança adequados às necessidades de saúde; e | MC1 Anexo XVI art. 3º, III |
III - a incorporação de tecnologias por critérios racionais e parâmetros de eficácia, efetividade,
eficiência e segurança adequados às necessidades de saúde; e
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[Art. 3º, IV] a incorporação de tecnologias que sejam relevantes para o sistema de saúde, baseadas na relação custo-efetividade. | MC1 Anexo XVI art. 3º, IV |
IV - a incorporação de tecnologias que sejam relevantes para o sistema de saúde, baseadas
na relação custo-efetividade.
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[Art. 3º, § 1º] Os atos da CONITEC serão públicos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo, nos termos da lei. | MC1 Anexo XVI art. 3º, § 1º |
§ 1º Os atos da CONITEC serão públicos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo, nos
termos da lei.
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[Art. 3º, § 2º] Caberá exclusivamente à Secretaria-Executiva da CONITEC dar publicidade aos atos do referido colegiado. | MC1 Anexo XVI art. 3º, § 2º |
§ 2º Caberá exclusivamente à Secretaria-Executiva da CONITEC dar publicidade aos atos
do referido colegiado.
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[CAPÍTULO II] DAS COMPETÊNCIAS | MC1 Anexo XVI Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 4º] Compete à CONITEC: | MC1 Anexo XVI art. 4º |
Art. 4º Compete à CONITEC:
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[Art. 4º, I] emitir relatório sobre: | MC1 Anexo XVI art. 4º, I |
I - emitir relatório sobre:
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[Art. 4º, I, a] a incorporação, exclusão ou alteração no SUS de tecnologias em saúde; e | MC1 Anexo XVI art. 4º, I, alínea a |
a) a incorporação, exclusão ou alteração no SUS de tecnologias em saúde; e
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[Art. 4º, I, b] a constituição ou alteração de PCDT; e | MC1 Anexo XVI art. 4º, I, alínea b |
b) a constituição ou alteração de PCDT; e
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[Art. 4º, II] propor a atualização da RENAME. | MC1 Anexo XVI art. 4º, II |
II - propor a atualização da RENAME.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Para o cumprimento de suas competências a CONITEC poderá: | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para o cumprimento de suas competências a CONITEC poderá:
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[Art. 4º, Parágrafo Único, I] solicitar aos órgãos do Ministério da Saúde: | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, I |
I - solicitar aos órgãos do Ministério da Saúde:
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[Art. 4º, Parágrafo Único, I, a] a elaboração de proposta de constituição ou de alteração de PCDT de interesse para o SUS; | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, I, alínea a |
a) a elaboração de proposta de constituição ou de alteração de PCDT de interesse para
o SUS;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, I, b] a realização de avaliação das solicitações de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS; e | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, I, alínea b |
b) a realização de avaliação das solicitações de incorporação, alteração ou exclusão
de tecnologias em saúde no âmbito do SUS; e
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[Art. 4º, Parágrafo Único, I, c] estudos de impacto orçamentário no SUS em virtude da incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde; | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, I, alínea c |
c) estudos de impacto orçamentário no SUS em virtude da incorporação, exclusão ou alteração
de tecnologias em saúde;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, II] solicitar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS): | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, II |
II - solicitar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério
da Saúde (SCTIE/MS):
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[Art. 4º, Parágrafo Único, II, a] a realização e contratação de estudos; | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, II, alínea a |
a) a realização e contratação de estudos;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, II, b] a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas e hospitais de ensino para a realização de estudos de avaliação de tecnologias em saúde; e | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, II, alínea b |
b) a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas e
hospitais de ensino para a realização de estudos de avaliação de tecnologias em saúde;
e
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[Art. 4º, Parágrafo Único, II, c] a celebração de acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas estrangeiras com atribuições afins; | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, II, alínea c |
c) a celebração de acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas estrangeiras
com atribuições afins;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, III] solicitar aos órgãos do Ministério da Saúde e às entidades a ele vinculadas informações relativas ao monitoramento de novas tecnologias em saúde; | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, III |
III - solicitar aos órgãos do Ministério da Saúde e às entidades a ele vinculadas informações
relativas ao monitoramento de novas tecnologias em saúde;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, IV] solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informações relativas ao registro, indicações, características, monitoramento de mercado e vigilância pós-comercialização de tecnologias em saúde, além de outras informações necessárias; | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, IV |
IV - solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informações relativas
ao registro, indicações, características, monitoramento de mercado e vigilância pós-comercialização
de tecnologias em saúde, além de outras informações necessárias;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, V] solicitar e fornecer informações à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), criada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, V |
V - solicitar e fornecer informações à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED), criada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, VI] disponibilizar informações a órgãos e entidades públicas para gestão de tecnologias em saúde, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei; | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, VI |
VI - disponibilizar informações a órgãos e entidades públicas para gestão de tecnologias
em saúde, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, VII] organizar repositório de informações sobre tecnologias em saúde; e | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, VII |
VII - organizar repositório de informações sobre tecnologias em saúde; e
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[Art. 4º, Parágrafo Único, VIII] constituir subcomissões técnicas no âmbito da CONITEC. | MC1 Anexo XVI art. 4º, parágrafo único, VIII |
VIII - constituir subcomissões técnicas no âmbito da CONITEC.
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[Art. 5º] A CONITEC poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para, exclusivamente em caráter auxiliar, colaborar em reuniões ou fornecer subsídios técnicos. | MC1 Anexo XVI art. 5º |
Art. 5º A CONITEC poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e
técnicos nacionais ou estrangeiros para, exclusivamente em caráter auxiliar, colaborar
em reuniões ou fornecer subsídios técnicos.
|
[Art. 5º, § 1º] Ante a natureza das matérias tratadas, os convidados de que trata o caput deverão apresentar declaração de potenciais conflitos de interesse e firmar termo de confidencialidade sobre as atividades que desenvolverem em cooperação com a CONITEC. | MC1 Anexo XVI art. 5º, § 1º |
§ 1º Ante a natureza das matérias tratadas, os convidados de que trata o caput deverão
apresentar declaração de potenciais conflitos de interesse e firmar termo de confidencialidade
sobre as atividades que desenvolverem em cooperação com a CONITEC.
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[Art. 5º, § 2º] As despesas decorrentes do deslocamento e da estadia de convidados para a participação nas reuniões da CONITEC serão custeadas por meio das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente e obedecido o disposto na legislação vigente. | MC1 Anexo XVI art. 5º, § 2º |
§ 2º As despesas decorrentes do deslocamento e da estadia de convidados para a participação
nas reuniões da CONITEC serão custeadas por meio das dotações orçamentárias consignadas
ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento
fixados anualmente e obedecido o disposto na legislação vigente.
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[CAPÍTULO III] DA ORGANIZAÇÃO DA CONITEC | MC1 Anexo XVI Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 6º] A CONITEC tem a seguinte estrutura de funcionamento: | MC1 Anexo XVI art. 6º |
Art. 6º A CONITEC tem a seguinte estrutura de funcionamento:
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[Art. 6º, I] Plenário; e | MC1 Anexo XVI art. 6º, I |
I - Plenário; e
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[Art. 6º, II] Secretaria-Executiva. | MC1 Anexo XVI art. 6º, II |
II - Secretaria-Executiva.
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[CAPÍTULO III, Seção I] Do Plenário | MC1 Anexo XVI Seção I do Capítulo III |
Seção I |
[Art. 7º] O Plenário é o fórum responsável pela discussão e deliberação das matérias submetidas à CONITEC. | MC1 Anexo XVI art. 7º |
Art. 7º O Plenário é o fórum responsável pela discussão e deliberação das matérias submetidas
à CONITEC.
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[Art. 8º] O Plenário é composto por 13 (treze) membros, comdireito a voto, que representam os seguintes órgãos e entidades: | MC1 Anexo XVI art. 8º |
Art. 8º O Plenário é composto por 13 (treze) membros, com direito a voto, que representam
os seguintes órgãos e entidades:
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[Art. 8º, I] Ministério da Saúde: | MC1 Anexo XVI art. 8º, I |
I - Ministério da Saúde:
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[Art. 8º, I, a] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), que a presidirá; | MC1 Anexo XVI art. 8º, I, alínea a |
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), que a presidirá;
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[Art. 8º, I, b] Secretaria-Executiva (SE/MS); | MC1 Anexo XVI art. 8º, I, alínea b |
b) Secretaria-Executiva (SE/MS);
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[Art. 8º, I, c] Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); | MC1 Anexo XVI art. 8º, I, alínea c |
c) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
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[Art. 8º, I, d] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC1 Anexo XVI art. 8º, I, alínea d |
d) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
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[Art. 8º, I, e] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); | MC1 Anexo XVI art. 8º, I, alínea e |
e) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 8º, I, f] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); e | MC1 Anexo XVI art. 8º, I, alínea f |
f) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); e
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[Art. 8º, I, g] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); | MC1 Anexo XVI art. 8º, I, alínea g |
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
|
[Art. 8º, II] Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); | MC1 Anexo XVI art. 8º, II |
II - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
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[Art. 8º, III] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC1 Anexo XVI art. 8º, III |
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 8º, IV] Conselho Nacional de Saúde (CNS); | MC1 Anexo XVI art. 8º, IV |
IV - Conselho Nacional de Saúde (CNS);
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[Art. 8º, V] Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC1 Anexo XVI art. 8º, V |
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 8º, VI] Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e | MC1 Anexo XVI art. 8º, VI |
VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e
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[Art. 8º, VII] Conselho Federal de Medicina (CFM). | MC1 Anexo XVI art. 8º, VII |
VII - Conselho Federal de Medicina (CFM).
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[Art. 8º, Parágrafo Único] Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Secretaria-Executiva da CONITEC e serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC1 Anexo XVI art. 8º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Secretaria-Executiva
da CONITEC e serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
|
[Art. 9º] Cada órgão ou entidade deverá indicar um titular, além do primeiro e segundo suplentes, para fins da respectiva representação no Plenário, cuja indicação deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva da CONITEC. | MC1 Anexo XVI art. 9º |
Art. 9º Cada órgão ou entidade deverá indicar um titular, além do primeiro e segundo suplentes,
para fins da respectiva representação no Plenário, cuja indicação deverá ser comunicada
à Secretaria-Executiva da CONITEC.
|
[Art. 9º, § 1º] A eventual substituição de representante indicado, que poderá ser efetuada a qualquer tempo, deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva da CONITEC para fins da respectiva designação pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC1 Anexo XVI art. 9º, § 1º |
§ 1º A eventual substituição de representante indicado, que poderá ser efetuada a qualquer
tempo, deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva da CONITEC para fins da respectiva
designação pelo Ministro de Estado da Saúde.
|
[Art. 9º, § 2º] Os representantes, titulares e suplentes, deverão firmar termo de confidencialidade e declaração de conflito de interesse relativamente aos assuntos deliberados no âmbito da CONITEC. | MC1 Anexo XVI art. 9º, § 2º |
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, deverão firmar termo de confidencialidade
e declaração de conflito de interesse relativamente aos assuntos deliberados no âmbito
da CONITEC.
|
[Art. 9º, § 3º] A participação do representante na CONITEC será considerada função de relevante interesse público e não será remunerada. | MC1 Anexo XVI art. 9º, § 3º |
§ 3º A participação do representante na CONITEC será considerada função de relevante interesse
público e não será remunerada.
|
[Art. 9º, § 4º] As despesas de transporte e estadia para a participação do titular ou seu substituto serão, quando necessário, custeadas por meio das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente e o disposto na legislação vigente. | MC1 Anexo XVI art. 9º, § 4º |
§ 4º As despesas de transporte e estadia para a participação do titular ou seu substituto
serão, quando necessário, custeadas por meio das dotações orçamentárias consignadas
ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento
fixados anualmente e o disposto na legislação vigente.
|
[Art. 9º, § 5º] O disposto no § 4º aplica-se às despesas decorrentes de reuniões ordinárias e extraordinárias. | MC1 Anexo XVI art. 9º, § 5º |
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se às despesas decorrentes de reuniões ordinárias e extraordinárias.
|
[Art. 9º, § 6º] Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, a Secretaria-Executiva da CONITEC poderá emitir declaração de participação dos membros do Plenário nas reuniões. | MC1 Anexo XVI art. 9º, § 6º |
§ 6º Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, a Secretaria-Executiva da
CONITEC poderá emitir declaração de participação dos membros do Plenário nas reuniões.
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[Art. 10] Aos membros do Plenário da CONITEC compete: | MC1 Anexo XVI art. 10 |
Art. 10. Aos membros do Plenário da CONITEC compete:
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[Art. 10, I] zelar pelo pleno exercício das suas competências; | MC1 Anexo XVI art. 10, I |
I - zelar pelo pleno exercício das suas competências;
|
[Art. 10, II] analisar, nos prazos estabelecidos neste Regimento, matérias que lhes forem distribuídas, podendo solicitar o assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde; | MC1 Anexo XVI art. 10, II |
II - analisar, nos prazos estabelecidos neste Regimento, matérias que lhes forem distribuídas,
podendo solicitar o assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde;
|
[Art. 10, III] elaborar relatório e voto fundamentado, a serem proferidos em reunião do Plenário, sobre a matéria que lhes for distribuída; | MC1 Anexo XVI art. 10, III |
III - elaborar relatório e voto fundamentado, a serem proferidos em reunião do Plenário,
sobre a matéria que lhes for distribuída;
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[Art. 10, IV] votar nas matérias submetidas à deliberação; | MC1 Anexo XVI art. 10, IV |
IV - votar nas matérias submetidas à deliberação;
|
[Art. 10, V] manter confidencialidade dos assuntos tratados no âmbito da CONITEC; e | MC1 Anexo XVI art. 10, V |
V - manter confidencialidade dos assuntos tratados no âmbito da CONITEC; e
|
[Art. 10, VI] declarar impedimento de votação na hipótese de haver conflito de interesse na matéria a ser deliberada. | MC1 Anexo XVI art. 10, VI |
VI - declarar impedimento de votação na hipótese de haver conflito de interesse na matéria
a ser deliberada.
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[CAPÍTULO III, Seção II] Da Secretaria-Executiva da CONITEC | MC1 Anexo XVI Seção II do Capítulo III |
Seção II |
[Art. 11] A Secretaria-Executiva é responsável pela gestão e pelo suporte administrativo da CONITEC. | MC1 Anexo XVI art. 11 |
Art. 11. A Secretaria-Executiva é responsável pela gestão e pelo suporte administrativo da
CONITEC.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] A Secretaria-Executiva da CONITEC será exercida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS). | MC1 Anexo XVI art. 11, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Secretaria-Executiva da CONITEC será exercida pelo Departamento de Gestão e Incorporação
de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS).
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[Art. 12] Compete à Secretaria-Executiva da CONITEC: | MC1 Anexo XVI art. 12 |
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva da CONITEC:
|
[Art. 12, I] realizar análise prévia dos requerimentos administrativos apresentados à CONITEC, por meio de avaliação da conformidade formal da documentação e das amostras, nos termos do Capítulo V deste Regimento Interno; | MC1 Anexo XVI art. 12, I |
I - realizar análise prévia dos requerimentos administrativos apresentados à CONITEC,
por meio de avaliação da conformidade formal da documentação e das amostras, nos termos
do Capítulo V deste Regimento Interno;
|
[Art. 12, II] providenciar, a pedido do Plenário da CONITEC, a submissão das matérias à consulta pública; | MC1 Anexo XVI art. 12, II |
II - providenciar, a pedido do Plenário da CONITEC, a submissão das matérias à consulta
pública;
|
[Art. 12, III] praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da CONITEC, inclusive a sistematização de informações para subsidiar as atividades dos membros do Plenário, nos termos deste Regimento Interno; | MC1 Anexo XVI art. 12, III |
III - praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das
atividades da CONITEC, inclusive a sistematização de informações para subsidiar as
atividades dos membros do Plenário, nos termos deste Regimento Interno;
|
[Art. 12, IV] sem prejuízo das atribuições do Plenário, desenvolver as atividades previstas nos incisos III, IV, VI e VII do parágrafo único do art. 4º; | MC1 Anexo XVI art. 12, IV |
IV - sem prejuízo das atribuições do Plenário, desenvolver as atividades previstas no art. 4º, parágrafo único, incisos parágrafo único, III, parágrafo único, IV, parágrafo
único, VI e parágrafo único, VII II do Anexo XVI ;
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[Art. 12, V] sistematizar as informações para subsidiar as atividades dos membros do Plenário; | MC1 Anexo XVI art. 12, V |
V - sistematizar as informações para subsidiar as atividades dos membros do Plenário;
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[Art. 12, VI] dar publicidade ao relatório da CONITEC após o término do processo; e | MC1 Anexo XVI art. 12, VI |
VI - dar publicidade ao relatório da CONITEC após o término do processo; e
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[Art. 12, VII] efetuar atividades determinadas pelo Plenário. | MC1 Anexo XVI art. 12, VII |
VII - efetuar atividades determinadas pelo Plenário.
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[Art. 12, § 1º] Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria-Executiva poderá articular-se com os demais órgãos do Ministério da Saúde. | MC1 Anexo XVI art. 12, § 1º |
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria-Executiva poderá articular-se
com os demais órgãos do Ministério da Saúde.
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[Art. 12, § 2º] Os integrantes da Secretaria-Executiva deverão firmar termo de confidencialidade e declaração de potenciais conflitos de interesses relativamente a quaisquer assuntos tratados no âmbito da CONITEC. | MC1 Anexo XVI art. 12, § 2º |
§ 2º Os integrantes da Secretaria-Executiva deverão firmar termo de confidencialidade
e declaração de potenciais conflitos de interesses relativamente a quaisquer assuntos
tratados no âmbito da CONITEC.
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[CAPÍTULO III, Seção III] Das Subcomissões Técnicas | MC1 Anexo XVI Seção III do Capítulo III |
Seção III |
[Art. 13] As subcomissões técnicas têm a função de prover apoio técnico às reuniões do Plenário da CONITEC. | MC1 Anexo XVI art. 13 |
Art. 13. As subcomissões técnicas têm a função de prover apoio técnico às reuniões do Plenário
da CONITEC.
|
[Art. 13, Parágrafo Único] As atividades executadas pelas subcomissões técnicas serão enviadas ao Plenário com trâmite pela Secretaria-Executiva. | MC1 Anexo XVI art. 13, parágrafo único |
Parágrafo Único. As atividades executadas pelas subcomissões técnicas serão enviadas ao Plenário com
trâmite pela Secretaria-Executiva.
|
[Art. 14] Os membros das subcomissões técnicas serão indicados pelos órgãos e entidades designadas pelo Plenário da CONITEC. | MC1 Anexo XVI art. 14 |
Art. 14. Os membros das subcomissões técnicas serão indicados pelos órgãos e entidades designadas
pelo Plenário da CONITEC.
|
[Art. 15] Para cumprimento de suas finalidades, ficam instituídas as seguintes subcomissões técnicas permanentes no âmbito da CONITEC: | MC1 Anexo XVI art. 15 |
Art. 15. Para cumprimento de suas finalidades, ficam instituídas as seguintes subcomissões
técnicas permanentes no âmbito da CONITEC:
|
[Art. 15, I] Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT; | MC1 Anexo XVI art. 15, I |
I - Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT;
|
[Art. 15, II] Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do Formulário Terapêutico Nacional (FTN); e | MC1 Anexo XVI art. 15, II |
II - Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do Formulário Terapêutico Nacional
(FTN); e
|
[Art. 15, III] Subcomissão Técnica de Atualização da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). | MC1 Anexo XVI art. 15, III |
III - Subcomissão Técnica de Atualização da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde
(RENASES).
|
[Art. 16] Fica o Plenário autorizado a instituir, se conveniente e oportuno, de forma motivada, outras subcomissões de caráter temporário. | MC1 Anexo XVI art. 16 |
Art. 16. Fica o Plenário autorizado a instituir, se conveniente e oportuno, de forma motivada,
outras subcomissões de caráter temporário.
|
[Art. 16, § 1º] No caso de subcomissões de caráter temporário, a sua duração será de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por, no máximo, 2 (dois) anos. | MC1 Anexo XVI art. 16, § 1º |
§ 1º No caso de subcomissões de caráter temporário, a sua duração será de 2 (dois) anos,
prorrogável uma única vez por, no máximo, 2 (dois) anos.
|
[Art. 16, § 2º] Decorrido o prazo máximo de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, caso seja conveniente e oportuna a manutenção das atividades da subcomissão temporária, fica o Plenário da CONITEC autorizado a submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde, de forma motivada, a sua constituição em caráter permanente mediante proposta de alteração deste Regimento Interno. | MC1 Anexo XVI art. 16, § 2º |
§ 2º Decorrido o prazo máximo de prorrogação de que trata o §1º, caso seja conveniente
e oportuna a manutenção das atividades da subcomissão temporária, fica o Plenário
da CONITEC autorizado a submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde, de forma
motivada, a sua constituição em caráter permanente mediante proposta de alteração
deste Regimento Interno.
|
[Art. 17] Para cumprimento de suas competências, as subcomissões técnicas poderão convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para, exclusivamente em caráter auxiliar, colaborarem em suas atividades. | MC1 Anexo XVI art. 17 |
Art. 17. Para cumprimento de suas competências, as subcomissões técnicas poderão convidar
representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros
para, exclusivamente em caráter auxiliar, colaborarem em suas atividades.
|
[Art. 17, § 1º] Aos convidados das subcomissões aplica-se o disposto no § 1º do art. 5º. | MC1 Anexo XVI art. 17, § 1º |
§ 1º Aos convidados das subcomissões aplica-se o disposto no art. 5º, § 1º .
|
[Art. 17, § 2º] Os convites deverão ser previamente avaliados pela Secretaria-Executiva sobre a existência de disponibilidade orçamentária para custeio das despesas de que trata o § 2º do art. 5º. | MC1 Anexo XVI art. 17, § 2º |
§ 2º Os convites deverão ser previamente avaliados pela Secretaria-Executiva sobre a existência
de disponibilidade orçamentária para custeio das despesas de que trata o art. 5º, § 2º .
|
[CAPÍTULO III, Seção III, Subeção I] Da Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT | MC1 Anexo XVI Subseção I da Seção III do Capítulo III |
Subseção I |
[Art. 18] A Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT será composta de um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: | MC1 Anexo XVI art. 18 |
Art. 18. A Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT será composta de um representante, titular
e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
|
[Art. 18, I] da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): | MC1 Anexo XVI art. 18, I |
I - da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):
|
[Art. 18, I, a] do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologia em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), que a coordenará; | MC1 Anexo XVI art. 18, I, alínea a |
a) do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologia em Saúde (DGITS/SCTIE/MS),
que a coordenará;
|
[Art. 18, I, b] do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); e | MC1 Anexo XVI art. 18, I, alínea b |
b) do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS);
e
|
[Art. 18, I, c] do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); | MC1 Anexo XVI art. 18, I, alínea c |
c) do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS);
|
[Art. 18, II] da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC1 Anexo XVI art. 18, II |
II - da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
|
[Art. 18, III] da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e | MC1 Anexo XVI art. 18, III |
III - da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
|
[Art. 18, IV] da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). | MC1 Anexo XVI art. 18, IV |
IV - da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
|
[Art. 19] Compete à Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT: | MC1 Anexo XVI art. 19 |
Art. 19. Compete à Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT:
|
[Art. 19, I] aprimorar guia metodológico para a elaboração de PCDT; | MC1 Anexo XVI art. 19, I |
I - aprimorar guia metodológico para a elaboração de PCDT;
|
[Art. 19, II] definir metodologia e fluxo para avaliação de PCDT; | MC1 Anexo XVI art. 19, II |
II - definir metodologia e fluxo para avaliação de PCDT;
|
[Art. 19, III] construir banco de especialistas para elaborar e revisar | MC1 Anexo XVI art. 19, III |
III - construir banco de especialistas para elaborar e revisar
|
[Art. 19, IV] desenvolver critérios para a escolha de temas para futuros PCDT; | MC1 Anexo XVI art. 19, IV |
IV - desenvolver critérios para a escolha de temas para futuros PCDT;
|
[Art. 19, V] definir temas para novos PCDT e delimitar escopo; | MC1 Anexo XVI art. 19, V |
V - definir temas para novos PCDT e delimitar escopo;
|
[Art. 19, VI] acompanhar, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Saúde, a elaboração dos PCDT; | MC1 Anexo XVI art. 19, VI |
VI - acompanhar, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Saúde, a elaboração
dos PCDT;
|
[Art. 19, VII] avaliar a versão preliminar do texto do PCDT e os algoritmos de diagnóstico, tratamento e monitoramento propostos; | MC1 Anexo XVI art. 19, VII |
VII - avaliar a versão preliminar do texto do PCDT e os algoritmos de diagnóstico, tratamento
e monitoramento propostos;
|
[Art. 19, VIII] avaliar as evidências apresentadas e definir a necessidade de estudos adicionais; | MC1 Anexo XVI art. 19, VIII |
VIII - avaliar as evidências apresentadas e definir a necessidade de estudos adicionais;
|
[Art. 19, IX] receber a síntese das contribuições das consultas públicas realizadas pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde e avaliar a necessidade de informações adicionais; | MC1 Anexo XVI art. 19, IX |
IX - receber a síntese das contribuições das consultas públicas realizadas pelos órgãos
competentes do Ministério da Saúde e avaliar a necessidade de informações adicionais;
|
[Art. 19, X] avaliar a versão final do PCDT e preparar manifestação técnica para subsidiar a análise pelo Plenário; | MC1 Anexo XVI art. 19, X |
X - avaliar a versão final do PCDT e preparar manifestação técnica para subsidiar a análise
pelo Plenário;
|
[Art. 19, XI] desenvolver estratégias de comunicação e disseminação dos PCDT para os diversos atores da sociedade; e | MC1 Anexo XVI art. 19, XI |
XI - desenvolver estratégias de comunicação e disseminação dos PCDT para os diversos atores
da sociedade; e
|
[Art. 19, XII] atualizar periodicamente os PCDT vigentes. | MC1 Anexo XVI art. 19, XII |
XII - atualizar periodicamente os PCDT vigentes.
|
[CAPÍTULO III, Seção III, Subeção II] Da Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do FTN | MC1 Anexo XVI Subseção II da Seção III do Capítulo III |
Subseção II |
[Art. 20] A Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do FTN será composta de um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: | MC1 Anexo XVI art. 20 |
Art. 20. A Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do FTN será composta de um representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
|
[Art. 20, I] do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), que a coordenará; | MC1 Anexo XVI art. 20, I |
I - do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS),
que a coordenará;
|
[Art. 20, II] do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS); e | MC1 Anexo XVI art. 20, II |
II - do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS);
e
|
[Art. 20, III] do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS). | MC1 Anexo XVI art. 20, III |
III - do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS).
|
[Art. 21] Compete à Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do FTN: | MC1 Anexo XVI art. 21 |
Art. 21. Compete à Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do FTN:
|
[Art. 21, I] revisar o elenco de medicamentos e insumos da RENAME vigente, visando a sua atualização permanente; | MC1 Anexo XVI art. 21, I |
I - revisar o elenco de medicamentos e insumos da RENAME vigente, visando a sua atualização
permanente;
|
[Art. 21, II] demandar ao Plenário a avaliação para incorporação, exclusão e alteração de medicamentos e insumos da RENAME analisados pela subcomissão, que constam ou não da RENAME vigente; | MC1 Anexo XVI art. 21, II |
II - demandar ao Plenário a avaliação para incorporação, exclusão e alteração de medicamentos
e insumos da RENAME analisados pela subcomissão, que constam ou não da RENAME vigente;
|
[Art. 21, III] consolidar periodicamente a RENAME, a partir das deliberações da CONITEC, e submetê-la ao DAF/SCTIE/MS para fins de pactuação tripartite; e | MC1 Anexo XVI art. 21, III |
III - consolidar periodicamente a RENAME, a partir das deliberações da CONITEC, e submetê-la
ao DAF/SCTIE/MS para fins de pactuação tripartite; e
|
[Art. 21, IV] atualizar de forma permanente o FTN, tornando-o instrumento para a promoção do uso racional dos medicamentos definidos na RENAME. | MC1 Anexo XVI art. 21, IV |
IV - atualizar de forma permanente o FTN, tornando-o instrumento para a promoção do uso
racional dos medicamentos definidos na RENAME.
|
[CAPÍTULO III, Seção III, Subeção III] Da Subcomissão Técnica de Atualização da RENASES | MC1 Anexo XVI Subseção III da Seção III do Capítulo III |
Subseção III |
[Art. 22] A Subcomissão Técnica de Atualização da RENASES será composta de 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: | MC1 Anexo XVI art. 22 |
Art. 22. A Subcomissão Técnica de Atualização da RENASES será composta de 1 (um) representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
|
[Art. 22, I] da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), que a coordenará; | MC1 Anexo XVI art. 22, I |
I - da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), que a coordenará;
|
[Art. 22, II] da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): | MC1 Anexo XVI art. 22, II |
II - da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):
|
[Art. 22, II, a] do Departamento e Gestão e Incorporação de Tecnologia em Saúde (DGITS/SCTIE/MS); | MC1 Anexo XVI art. 22, II, alínea a |
a) do Departamento e Gestão e Incorporação de Tecnologia em Saúde (DGITS/SCTIE/MS);
|
[Art. 22, II, b] do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); | MC1 Anexo XVI art. 22, II, alínea b |
b) do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS);
|
[Art. 22, II, c] do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); e | MC1 Anexo XVI art. 22, II, alínea c |
c) do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS);
e
|
[Art. 22, II, d] do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS); | MC1 Anexo XVI art. 22, II, alínea d |
d) do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS);
|
[Art. 22, III] da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); | MC1 Anexo XVI art. 22, III |
III - da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
|
[Art. 22, IV] da Secretaria-Executiva (SE/MS); e | MC1 Anexo XVI art. 22, IV |
IV - da Secretaria-Executiva (SE/MS); e
|
[Art. 22, V] da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). | MC1 Anexo XVI art. 22, V |
V - da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
|
[Art. 23] Compete à Subcomissão Técnica de Atualização daRENASES: | MC1 Anexo XVI art. 23 |
Art. 23. Compete à Subcomissão Técnica de Atualização da RENASES:
|
[Art. 23, I] revisar o elenco de ações e serviços disponibilizados na RENASES vigente, visando a sua atualização permanente; | MC1 Anexo XVI art. 23, I |
I - revisar o elenco de ações e serviços disponibilizados na RENASES vigente, visando
a sua atualização permanente;
|
[Art. 23, II] demandar ao Plenário a avaliação para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias e procedimentos da RENASES analisados pela subcomissão, que constam ou não da RENASES vigente; e | MC1 Anexo XVI art. 23, II |
II - demandar ao Plenário a avaliação para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias
e procedimentos da RENASES analisados pela subcomissão, que constam ou não da RENASES
vigente; e
|
[Art. 23, III] consolidar periodicamente a RENASES, a partir das deliberações da CONITEC, e submetê-la à pactuação tripartite. | MC1 Anexo XVI art. 23, III |
III - consolidar periodicamente a RENASES, a partir das deliberações da CONITEC, e submetê-la
à pactuação tripartite.
|
[CAPÍTULO IV] DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO | MC1 Anexo XVI Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 24] A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas serão precedidas de processo administrativo. | MC1 Anexo XVI art. 24 |
Art. 24. A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição
ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas serão precedidas de
processo administrativo.
|
[Art. 25] O processo administrativo deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias), contado da data em que foi protocolado o requerimento, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias, quando as circunstâncias exigirem. | MC1 Anexo XVI art. 25 |
Art. 25. O processo administrativo deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento
e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o requerimento, admitida a
sua prorrogação por 90 (noventa) dias, quando as circunstâncias exigirem.
|
[Art. 25, § 1º] Considera-se a decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde sobre o pedido formulado no processo administrativo como o termo final para fins de contagem do prazo previsto no caput. | MC1 Anexo XVI art. 25, § 1º |
§ 1º Considera-se a decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
do Ministério da Saúde sobre o pedido formulado no processo administrativo como o
termo final para fins de contagem do prazo previsto no caput.
|
[Art. 25, § 2º] No caso de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput, o processo administrativo entrará em regime de urgência nos seguintes termos: | MC1 Anexo XVI art. 25, § 2º |
§ 2º No caso de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput, o processo
administrativo entrará em regime de urgência nos seguintes termos:
|
[Art. 25, § 2º, I] se o processo estiver em análise pela CONITEC, ficam sobrestadas todas as deliberações a respeito de processos prontos para avaliação até a emissão do relatório sobre o processo pendente; ou | MC1 Anexo XVI art. 25, § 2º , I |
I - se o processo estiver em análise pela CONITEC, ficam sobrestadas todas as deliberações
a respeito de processos prontos para avaliação até a emissão do relatório sobre o
processo pendente; ou
|
[Art. 25, § 2º, II] se o processo estiver em fase de decisão pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, ficam sobrestados todos os demais processos prontos para decisão até a prática do ato sobre o processo pendente. | MC1 Anexo XVI art. 25, § 2º , II |
II - se o processo estiver em fase de decisão pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, ficam sobrestados todos os demais processos
prontos para decisão até a prática do ato sobre o processo pendente.
|
[CAPÍTULO IV, Seção I] Do Requerimento | MC1 Anexo XVI Seção I do Capítulo IV |
Seção I |
[Art. 26] Os requerimentos de instauração do processo administrativo para incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde e para constituição ou alteração de PCDT deverão ser protocolados pelo interessado na Secretaria-Executiva da CONITEC, para registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo do Ministério da Saúde (SIPAR). | MC1 Anexo XVI art. 26 |
Art. 26. Os requerimentos de instauração do processo administrativo para incorporação, alteração
ou exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde e para constituição ou alteração de PCDT
deverão ser protocolados pelo interessado na Secretaria-Executiva da CONITEC, para
registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo do Ministério da Saúde (SIPAR).
|
[Art. 26, § 1º] O solicitante deverá apresentar, no ato da protocolização, os documentos exigidos, obedecendo-se o modelo estabelecido pela CONITEC conforme descrito no Capítulo V deste Regimento Interno. | MC1 Anexo XVI art. 26, § 1º |
§ 1º O solicitante deverá apresentar, no ato da protocolização, os documentos exigidos,
obedecendo-se o modelo estabelecido pela CONITEC conforme descrito no Capítulo V deste Regimento Interno.
|
[Art. 26, § 2º] Caso o medicamento seja destinado a mais de uma indicação, deverão ser protocoladas solicitações específicas para cada uma dessas indicações. | MC1 Anexo XVI art. 26, § 2º |
§ 2º Caso o medicamento seja destinado a mais de uma indicação, deverão ser protocoladas
solicitações específicas para cada uma dessas indicações.
|
[Art. 26, § 3º] No caso de produto para saúde, quando 2 (dois) ou mais produtos compuserem um único sistema, deverá ser protocolado um único requerimento abrangendo todos os produtos para aquela indicação. | MC1 Anexo XVI art. 26, § 3º |
§ 3º No caso de produto para saúde, quando 2 (dois) ou mais produtos compuserem um único
sistema, deverá ser protocolado um único requerimento abrangendo todos os produtos
para aquela indicação.
|
[Art. 26, § 4º] A Secretaria-Executiva poderá solicitar informações complementares ao requerente para subsidiar a análise do pedido. | MC1 Anexo XVI art. 26, § 4º |
§ 4º A Secretaria-Executiva poderá solicitar informações complementares ao requerente
para subsidiar a análise do pedido.
|
[Art. 26, § 5º] No caso de propostas de iniciativa do próprio Ministério da Saúde, serão consideradas as informações disponíveis e os estudos técnicos baseados em evidências científicas já realizados para fins de análise pela CONITEC. | MC1 Anexo XVI art. 26, § 5º |
§ 5º No caso de propostas de iniciativa do próprio Ministério da Saúde, serão consideradas
as informações disponíveis e os estudos técnicos baseados em evidências científicas
já realizados para fins de análise pela CONITEC.
|
[Art. 26, § 6º] Para fins do disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de PCDT, a documentação mínima obrigatória deverá conter o algoritmo de diagnóstico e tratamento e os pareceres técnico-científicos das tecnologias em saúde a serem incluídas e excluídas e caberá à área técnica indicar o relator da matéria na reunião do Plenário. | MC1 Anexo XVI art. 26, § 6º |
§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de PCDT, a documentação
mínima obrigatória deverá conter o algoritmo de diagnóstico e tratamento e os pareceres
técnico-científicos das tecnologias em saúde a serem incluídas e excluídas e caberá
à área técnica indicar o relator da matéria na reunião do Plenário.
|
[Art. 27] O requerimento de instauração do processo administrativo para a exclusão de tecnologias em saúde no SUS deverá ser acompanhado dos documentos previstos no Capítulo V deste Regimento Interno, além de outros que venham a ser determinados em ato específico da CONITEC. | MC1 Anexo XVI art. 27 |
Art. 27. O requerimento de instauração do processo administrativo para a exclusão de tecnologias
em saúde no SUS deverá ser acompanhado dos documentos previstos no Capítulo V deste Regimento Interno, além de outros que venham a ser determinados
em ato específico da CONITEC.
|
[Art. 28] A Secretaria-Executiva da CONITEC verificará previamente a conformidade da documentação exigida. | MC1 Anexo XVI art. 28 |
Art. 28. A Secretaria-Executiva da CONITEC verificará previamente a conformidade da documentação
exigida.
|
[Art. 28, § 1º] Constatada, de forma motivada, a ausência de conformidade da documentação com os requisitos previstos no Capítulo V deste Regimento Interno, a Secretaria-Executiva remeterá o processo, com identificação do requisito formal descumprido pelo interessado, para avaliação da matéria pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que poderá: | MC1 Anexo XVI art. 28, § 1º |
§ 1º Constatada, de forma motivada, a ausência de conformidade da documentação com os
requisitos previstos no Capítulo V deste Regimento Interno, a Secretaria-Executiva remeterá o processo,
com identificação do requisito formal descumprido pelo interessado, para avaliação
da matéria pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério
da Saúde, que poderá:
|
[Art. 28, § 1º, I] acolher a manifestação técnica e indeferir o processamento do pedido, sem avaliação do mérito; ou | MC1 Anexo XVI art. 28, § 1º , I |
I - acolher a manifestação técnica e indeferir o processamento do pedido, sem avaliação
do mérito; ou
|
[Art. 28, § 1º, II] não acolher a manifestação técnica e determinar o retorno dos autos à Secretaria-Executiva da CONITEC para o processamento do pedido. | MC1 Anexo XVI art. 28, § 1º , II |
II - não acolher a manifestação técnica e determinar o retorno dos autos à Secretaria-Executiva
da CONITEC para o processamento do pedido.
|
[Art. 28, § 2º] Na hipótese do inciso I do § 1º, a Secretaria-Executiva da CONITEC notificará o requerente no prazo de 15 (quinze) dias e procederá ao arquivamento do requerimento, sem prejuízo da possibilidade de apresentação pelo interessado de novo requerimento junto ao Ministério da Saúde com observância dos requisitos previstos no Capítulo V desta Portaria. | MC1 Anexo XVI art. 28, § 2º |
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a Secretaria-Executiva da CONITEC notificará o requerente
no prazo de 15 (quinze) dias e procederá ao arquivamento do requerimento, sem prejuízo
da possibilidade de apresentação pelo interessado de novo requerimento junto ao Ministério
da Saúde com observância dos requisitos previstos no Capítulo V.
|
[Art. 28, § 3º] Da decisão de que trata o inciso I do § 1º caberá a interposição de recurso ao Ministro de Estado da Saúde, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência da decisão. | MC1 Anexo XVI art. 28, § 3º |
§ 3º Da decisão de que trata o inciso I do § 1º caberá a interposição de recurso ao Ministro
de Estado da Saúde, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir
da ciência da decisão.
|
[CAPÍTULO IV, Seção II] Da Instrução Processual | MC1 Anexo XVI Seção II do Capítulo IV |
Seção II |
[Art. 29] A Secretaria-Executiva da CONITEC, após atestar o cumprimento dos requisitos formais para o processamento do pedido, adotará as providências necessárias para instrução do processo e, posteriormente, a sua distribuição ao Plenário. | MC1 Anexo XVI art. 29 |
Art. 29. A Secretaria-Executiva da CONITEC, após atestar o cumprimento dos requisitos formais
para o processamento do pedido, adotará as providências necessárias para instrução
do processo e, posteriormente, a sua distribuição ao Plenário.
|
[Art. 30] Para os fins do disposto no artigo anterior, as providências necessárias para a instrução do processo são: | MC1 Anexo XVI art. 30 |
Art. 30. Para os fins do disposto =9128no art. 30], as providências necessárias para a instrução
do processo são:
|
[Art. 30, I] acionamento do órgão do Ministério da Saúde responsável pelo tema demandado para incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde; | MC1 Anexo XVI art. 30, I |
I - acionamento do órgão do Ministério da Saúde responsável pelo tema demandado para
incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde;
|
[Art. 30, II] análise das evidências científicas e avaliações econômicas apresentadas pelo solicitante; e | MC1 Anexo XVI art. 30, II |
II - análise das evidências científicas e avaliações econômicas apresentadas pelo solicitante;
e
|
[Art. 30, III] se necessário, o desenvolvimento de estudos e pesquisas, em articulação com os órgãos do Ministério da Saúde ou das entidades a ele vinculadas e/ou com instituições de ensino, pesquisa e assistência. | MC1 Anexo XVI art. 30, III |
III - se necessário, o desenvolvimento de estudos e pesquisas, em articulação com os órgãos
do Ministério da Saúde ou das entidades a ele vinculadas e/ou com instituições de
ensino, pesquisa e assistência.
|
[Art. 30, Parágrafo Único] Após a conclusão das providências descritas no caput, a Secretaria-Executiva elaborará relatório técnico e o encaminhará ao Plenário. | MC1 Anexo XVI art. 30, parágrafo único |
Parágrafo Único. Após a conclusão das providências descritas no caput, a Secretaria-Executiva elaborará
relatório técnico e o encaminhará ao Plenário.
|
[Art. 31] A Secretaria-Executiva, de ordem do Presidente da CONITEC, tornará pública aos membros do Plenário a pauta de processos a serem deliberados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião. | MC1 Anexo XVI art. 31 |
Art. 31. A Secretaria-Executiva, de ordem do Presidente da CONITEC, tornará pública aos membros
do Plenário a pauta de processos a serem deliberados, com antecedência mínima de 10
(dez) dias da reunião.
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[Art. 32] O Plenário poderá requerer à Secretaria-Executiva a realização de diligência para complementar a instrução do processo. | MC1 Anexo XVI art. 32 |
Art. 32. O Plenário poderá requerer à Secretaria-Executiva a realização de diligência para
complementar a instrução do processo.
|
[CAPÍTULO IV, Seção III] Das Reuniões do Plenário | MC1 Anexo XVI Seção III do Capítulo IV |
Seção III |
[Art. 33] O Plenário reunir-se-á ordinariamente de acordo com calendário anual previamente por ele aprovado e, extraordinariamente, por convocação da Presidência. | MC1 Anexo XVI art. 33 |
Art. 33. O Plenário reunir-se-á ordinariamente de acordo com calendário anual previamente
por ele aprovado e, extraordinariamente, por convocação da Presidência.
|
[Art. 33, § 1º] As reuniões do Plenário serão realizadas com o quórum mínimo de 7 (sete) membros. | MC1 Anexo XVI art. 33, § 1º |
§ 1º As reuniões do Plenário serão realizadas com o quórum mínimo de 7 (sete) membros.
|
[Art. 33, § 2º] Caso seja constatada a ausência do membro titular por 3 (três) reuniões ordinárias no período de 6 (seis) meses, a Secretaria-Executiva da CONITEC solicitará ao órgão ou entidade a indicação de novo membro titular para fins de substituição do referido representante. | MC1 Anexo XVI art. 33, § 2º |
§ 2º Caso seja constatada a ausência do membro titular por 3 (três) reuniões ordinárias
no período de 6 (seis) meses, a Secretaria-Executiva da CONITEC solicitará ao órgão
ou entidade a indicação de novo membro titular para fins de substituição do referido
representante.
|
[Art. 33, § 3º] Depois de oficiada a solicitação de que trata o § 2º, deverão ser observados os seguintes procedimentos: | MC1 Anexo XVI art. 33, § 3º |
§ 3º Depois de oficiada a solicitação de que trata o § 2º, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
|
[Art. 33, § 3º, I] o membro titular ficará impedido de votar nas reuniões subsequentes do Plenário, ocasiões em que o direito de voto poderá ser provisoriamente exercido pelo respectivo primeiro ou segundo suplente; e | MC1 Anexo XVI art. 33, § 3º , I |
I - o membro titular ficará impedido de votar nas reuniões subsequentes do Plenário,
ocasiões em que o direito de voto poderá ser provisoriamente exercido pelo respectivo
primeiro ou segundo suplente; e
|
[Art. 33, § 3º, II] o órgão ou entidade terá até 30 (trinta) dias a contar da ciência da solicitação para que seja indicado novo membro titular para fins de designação pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC1 Anexo XVI art. 33, § 3º , II |
II - o órgão ou entidade terá até 30 (trinta) dias a contar da ciência da solicitação
para que seja indicado novo membro titular para fins de designação pelo Ministro de
Estado da Saúde.
|
[Art. 33, § 4º] A reunião ordinária poderá ser cancelada por falta de quórum mínimo, por determinação do Presidente da CONITEC ou por motivo de força maior, sendo possível ser substituída por reunião extraordinária. | MC1 Anexo XVI art. 33, § 4º |
§ 4º A reunião ordinária poderá ser cancelada por falta de quórum mínimo, por determinação
do Presidente da CONITEC ou por motivo de força maior, sendo possível ser substituída
por reunião extraordinária.
|
[Art. 33, § 5º] As reuniões extraordinárias, quando convocadas, observarão os mesmos procedimentos das reuniões ordinárias. | MC1 Anexo XVI art. 33, § 5º |
§ 5º As reuniões extraordinárias, quando convocadas, observarão os mesmos procedimentos
das reuniões ordinárias.
|
[Art. 34] As reuniões do Plenário serão registradas em atas, nas quais devem constar, no mínimo: | MC1 Anexo XVI art. 34 |
Art. 34. As reuniões do Plenário serão registradas em atas, nas quais devem constar, no mínimo:
|
[Art. 34, I] a relação dos participantes contendo o nome de cada membro, do órgão ou entidade que representa e a qualidade de sua participação, ou seja, se titular, primeiro ou segundo suplente; | MC1 Anexo XVI art. 34, I |
I - a relação dos participantes contendo o nome de cada membro, do órgão ou entidade
que representa e a qualidade de sua participação, ou seja, se titular, primeiro ou
segundo suplente;
|
[Art. 34, II] a súmula dos assuntos tratados, descrita de forma sucinta, incluindo-se sugestões apresentadas, todos os votos proferidos e seus fundamentos; e | MC1 Anexo XVI art. 34, II |
II - a súmula dos assuntos tratados, descrita de forma sucinta, incluindo-se sugestões
apresentadas, todos os votos proferidos e seus fundamentos; e
|
[Art. 34, III] a aprovação da ata da reunião anterior. | MC1 Anexo XVI art. 34, III |
III - a aprovação da ata da reunião anterior.
|
[Art. 34, § 1º] A súmula deve mencionar o número de votos contra e a favor a uma determinada posição adotada no âmbito do Plenário e os eventuais impedimentos de votação para cada assunto da ordem do dia. | MC1 Anexo XVI art. 34, § 1º |
§ 1º A súmula deve mencionar o número de votos contra e a favor a uma determinada posição
adotada no âmbito do Plenário e os eventuais impedimentos de votação para cada assunto
da ordem do dia.
|
[Art. 34, § 2º] A ata de cada reunião será elaborada pela Secretaria-Executiva da CONITEC, que providenciará o envio a cada membro do Plenário, para análise, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da reunião. | MC1 Anexo XVI art. 34, § 2º |
§ 2º A ata de cada reunião será elaborada pela Secretaria-Executiva da CONITEC, que providenciará
o envio a cada membro do Plenário, para análise, no prazo de 15 (quinze) dias, após
a realização da reunião.
|
[Art. 34, § 3º] As eventuais sugestões de emendas e correções à ata deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da CONITEC no prazo de 7 (sete) dias depois do seu recebimento e poderão ser incluídas no texto para assinatura na reunião subsequente. | MC1 Anexo XVI art. 34, § 3º |
§ 3º As eventuais sugestões de emendas e correções à ata deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva
da CONITEC no prazo de 7 (sete) dias depois do seu recebimento e poderão ser incluídas
no texto para assinatura na reunião subsequente.
|
[Art. 34, § 4º] Uma vez aprovada a ata pelo Plenário, a Secretaria-Executiva da CONITEC providenciará os devidos registros e seu arquivamento. | MC1 Anexo XVI art. 34, § 4º |
§ 4º Uma vez aprovada a ata pelo Plenário, a Secretaria-Executiva da CONITEC providenciará
os devidos registros e seu arquivamento.
|
[CAPÍTULO IV, Seção IV] Das Deliberações do Plenário | MC1 Anexo XVI Seção IV do Capítulo IV |
Seção IV |
[Art. 35] As deliberações do Plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso. | MC1 Anexo XVI art. 35 |
Art. 35. As deliberações do Plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso.
|
[Art. 35, § 1º] Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, vencendo a posição que obtiver aprovação por maioria simples, observado o quorum mínimo estabelecido no § 1º do art. 33 para a realização das reuniões. | MC1 Anexo XVI art. 35, § 1º |
§ 1º Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio
de votação nominal de seus membros, vencendo a posição que obtiver aprovação por maioria
simples, observado o quorum mínimo estabelecido no art. 33, § 1º para a realização das reuniões.
|
[Art. 35, § 2º] Caso haja pedido de vista por parte de um dos membros, a votação será suspensa temporariamente e a matéria deverá retornar para continuidade da deliberação na próxima reunião, ordinária ou extraordinária. | MC1 Anexo XVI art. 35, § 2º |
§ 2º Caso haja pedido de vista por parte de um dos membros, a votação será suspensa temporariamente
e a matéria deverá retornar para continuidade da deliberação na próxima reunião, ordinária
ou extraordinária.
|
[Art. 35, § 3º] Os convidados de que trata o art. 5º, os integrantes da Secretaria-Executiva e o membro que esteja apenas acompanhando aquele em efetiva representação de seu órgão ou entidade na reunião terão direito a voz, mas não a voto. | MC1 Anexo XVI art. 35, § 3º |
§ 3º Os convidados de que trata o art. 5º, os integrantes da Secretaria-Executiva e o membro que esteja apenas acompanhando
aquele em efetiva representação de seu órgão ou entidade na reunião terão direito
a voz, mas não a voto.
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[Art. 36] As deliberações do Plenário da CONITEC para cada processo serão convertidas em Registros subscritos por todos os votantes, na forma de relatórios, separados por tipo de recomendação e numerados correlativamente. | MC1 Anexo XVI art. 36 |
Art. 36. As deliberações do Plenário da CONITEC para cada processo serão convertidas em Registros
subscritos por todos os votantes, na forma de relatórios, separados por tipo de recomendação
e numerados correlativamente.
|
[Art. 36, § 1º] No caso da impossibilidade de um ou mais membros subscreverem um Registro, o Plenário poderá conferir ao Presidente a responsabilidade por efetuar a referida subscrição. | MC1 Anexo XVI art. 36, § 1º |
§ 1º No caso da impossibilidade de um ou mais membros subscreverem um Registro, o Plenário
poderá conferir ao Presidente a responsabilidade por efetuar a referida subscrição.
|
[Art. 36, § 2º] º O Registro poderá ser de um dos seguintes tipos formais: | MC1 Anexo XVI art. 36, § 2º |
§ 2º º O Registro poderá ser de um dos seguintes tipos formais:
|
[Art. 36, § 2º, I] pela incorporação da tecnologia em saúde; | MC1 Anexo XVI art. 36, § 2º , I |
I - pela incorporação da tecnologia em saúde;
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[Art. 36, § 2º, II] pela não incorporação da tecnologia em saúde; | MC1 Anexo XVI art. 36, § 2º , II |
II - pela não incorporação da tecnologia em saúde;
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[Art. 36, § 2º, III] pela ampliação da indicação da tecnologia em saúde, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10); | MC1 Anexo XVI art. 36, § 2º , III |
III - pela ampliação da indicação da tecnologia em saúde, segundo a Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10);
|
[Art. 36, § 2º, IV] pela restrição da indicação da tecnologia em saúde, segundo a CID-10; | MC1 Anexo XVI art. 36, § 2º , IV |
IV - pela restrição da indicação da tecnologia em saúde, segundo a CID-10;
|
[Art. 36, § 2º, V] pela exclusão da tecnologia em saúde; | MC1 Anexo XVI art. 36, § 2º , V |
V - pela exclusão da tecnologia em saúde;
|
[Art. 36, § 2º, VI] pela não exclusão da tecnologia em saúde; | MC1 Anexo XVI art. 36, § 2º , VI |
VI - pela não exclusão da tecnologia em saúde;
|
[Art. 36, § 2º, VII] pela constituição ou alteração de PCDT; ou | MC1 Anexo XVI art. 36, § 2º , VII |
VII - pela constituição ou alteração de PCDT; ou
|
[Art. 36, § 2º, VIII] pela aprovação de PCDT. | MC1 Anexo XVI art. 36, § 2º , VIII |
VIII - pela aprovação de PCDT.
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[Art. 36, § 3º] A deliberação do Plenário da CONITEC poderá ser condicionada a um ou mais dos seguintes requisitos: | MC1 Anexo XVI art. 36, § 3º |
§ 3º A deliberação do Plenário da CONITEC poderá ser condicionada a um ou mais dos seguintes
requisitos:
|
[Art. 36, § 3º, I] preço máximo para incorporação da tecnologia em saúde; | MC1 Anexo XVI art. 36, § 3º , I |
I - preço máximo para incorporação da tecnologia em saúde;
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[Art. 36, § 3º, II] seleção de centros de notória especialização para incorporação da tecnologia em saúde; | MC1 Anexo XVI art. 36, § 3º , II |
II - seleção de centros de notória especialização para incorporação da tecnologia em saúde;
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[Art. 36, § 3º, III] realização de estudo nas condições reais de uso da população brasileira; | MC1 Anexo XVI art. 36, § 3º , III |
III - realização de estudo nas condições reais de uso da população brasileira;
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[Art. 36, § 3º, IV] incorporação de múltiplas tecnologias em saúde em uma linha de cuidado; e | MC1 Anexo XVI art. 36, § 3º , IV |
IV - incorporação de múltiplas tecnologias em saúde em uma linha de cuidado; e
|
[Art. 36, § 3º, V] outros requisitos que venham a ser estabelecidos pelo Plenário. | MC1 Anexo XVI art. 36, § 3º , V |
V - outros requisitos que venham a ser estabelecidos pelo Plenário.
|
[Art. 37] Para cada processo deliberado, o respectivo Registro, na forma de relatório, constituir-se-á no parecer conclusivo sobre o tema, que será submetido pela Secretaria-Executiva à consulta pública para recebimento de contribuições e sugestões pelo prazo de 20 (vinte) dias. | MC1 Anexo XVI art. 37 |
Art. 37. Para cada processo deliberado, o respectivo Registro, na forma de relatório, constituir-se-á
no parecer conclusivo sobre o tema, que será submetido pela Secretaria-Executiva à
consulta pública para recebimento de contribuições e sugestões pelo prazo de 20 (vinte)
dias.
|
[Art. 37, § 1º] A critério do Plenário e com a devida motivação, o período de recebimento de contribuições poderá ser excepcionalmente reduzido, caso se verifique urgência na deliberação, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias. | MC1 Anexo XVI art. 37, § 1º |
§ 1º A critério do Plenário e com a devida motivação, o período de recebimento de contribuições
poderá ser excepcionalmente reduzido, caso se verifique urgência na deliberação, respeitado
o período mínimo de 10 (dez) dias.
|
[Art. 37, § 2º] As contribuições à consulta pública que se referirem ao mérito das evidências científicas deverão ser acompanhadas dos estudos completos sobre a matéria e das respectivas referências bibliográficas. | MC1 Anexo XVI art. 37, § 2º |
§ 2º As contribuições à consulta pública que se referirem ao mérito das evidências científicas
deverão ser acompanhadas dos estudos completos sobre a matéria e das respectivas referências
bibliográficas.
|
[Art. 37, § 3º] Quando se tratar de PCDT, caberá à Secretaria-Executiva da CONITEC encaminhar a demanda ao órgão do Ministério da Saúde competente para realização de consulta pública, observados os prazos máximos definidos neste artigo. | MC1 Anexo XVI art. 37, § 3º |
§ 3º Quando se tratar de PCDT, caberá à Secretaria-Executiva da CONITEC encaminhar a demanda
ao órgão do Ministério da Saúde competente para realização de consulta pública, observados
os prazos máximos definidos neste artigo.
|
[Art. 38] As contribuições e sugestões recebidas na consulta pública serão organizadas pela Secretaria-Executiva e encaminhadas para análise pelo Plenário em regime de prioridade. | MC1 Anexo XVI art. 38 |
Art. 38. As contribuições e sugestões recebidas na consulta pública serão organizadas pela
Secretaria-Executiva e encaminhadas para análise pelo Plenário em regime de prioridade.
|
[Art. 38, Parágrafo Único] O Plenário examinará as contribuições e sugestões e retificará ou ratificará o parecer conclusivo, com a respectiva fundamentação. | MC1 Anexo XVI art. 38, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Plenário examinará as contribuições e sugestões e retificará ou ratificará o parecer
conclusivo, com a respectiva fundamentação.
|
[Art. 39] Concluída a deliberação pelo Plenário, o Registro, na forma de relatório, será encaminhado pela Secretaria-Executiva da CONITEC ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde para decisão. | MC1 Anexo XVI art. 39 |
Art. 39. Concluída a deliberação pelo Plenário, o Registro, na forma de relatório, será encaminhado
pela Secretaria-Executiva da CONITEC ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde para decisão.
|
[CAPÍTULO IV, Seção V] Da Decisão Sobre o Requerimento Formulado no Processo Administrativo | MC1 Anexo XVI Seção V do Capítulo IV |
Seção V |
[Art. 40] O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde poderá solicitar a realização de audiência pública antes de sua decisão, conforme a relevância da matéria. | MC1 Anexo XVI art. 40 |
Art. 40. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
poderá solicitar a realização de audiência pública antes de sua decisão, conforme
a relevância da matéria.
|
[Art. 40, Parágrafo Único] Na hipótese de realização de audiência pública, poderá o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde requerer manifestação, em regime de prioridade, pelo Plenário da CONITEC sobre as sugestões e contribuições apresentadas, que as examinará, proferindo a respectiva manifestação sobre a matéria com a devida fundamentação. | MC1 Anexo XVI art. 40, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese de realização de audiência pública, poderá o Secretário de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde requerer manifestação, em regime de
prioridade, pelo Plenário da CONITEC sobre as sugestões e contribuições apresentadas,
que as examinará, proferindo a respectiva manifestação sobre a matéria com a devida
fundamentação.
|
[Art. 41] Quando se tratar de constituição ou alteração de PCDT, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos deverá submeter o pedido à manifestação do titular da Secretaria responsável pelo programa ou ação, conforme a matéria. | MC1 Anexo XVI art. 41 |
Art. 41. Quando se tratar de constituição ou alteração de PCDT, o Secretário de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos deverá submeter o pedido à manifestação do titular da Secretaria
responsável pelo programa ou ação, conforme a matéria.
|
[Art. 42] O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde decidirá sobre o requerimento formulado no processo administrativo, com respectiva publicação do ato no Diário Oficial da União. | MC1 Anexo XVI art. 42 |
Art. 42. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
decidirá sobre o requerimento formulado no processo administrativo, com respectiva
publicação do ato no Diário Oficial da União.
|
[Art. 42, Parágrafo Único] A decisão de que trata o caput deste artigo observará, no caso de requerimento de constituição ou alteração de PCDT, a manifestação emitida nos termos do art. 41. | MC1 Anexo XVI art. 42, parágrafo único |
Parágrafo Único. A decisão de que trata o caput deste artigo observará, no caso de requerimento de
constituição ou alteração de PCDT, a manifestação emitida nos termos do art. 41.
|
[Art. 43] Da decisão de que trata o artigo anterior cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez dias), contado a partir da publicação oficial da decisão. | MC1 Anexo XVI art. 43 |
Art. 43. Da decisão de que trata o artigo anterior cabe recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de 10 (dez dias), contado a partir da publicação oficial da decisão.
|
[Art. 44] O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos que, caso não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde, instância máxima decisória em nível administrativo. | MC1 Anexo XVI art. 44 |
Art. 44. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
que, caso não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará de
ofício ao Ministro de Estado da Saúde, instância máxima decisória em nível administrativo.
|
[Art. 44, Parágrafo Único] Os recursos serão interpostos por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes para instruí-lo. | MC1 Anexo XVI art. 44, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os recursos serão interpostos por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes para instruí-lo.
|
[Art. 45] O Ministro de Estado da Saúde poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por igual período de tempo. | MC1 Anexo XVI art. 45 |
Art. 45. O Ministro de Estado da Saúde poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total
ou parcialmente, a decisão recorrida em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante
justificativa expressa, por igual período de tempo.
|
[Art. 45, § 1º] Se a decisão do Ministro de Estado da Saúde puder implicar gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações em até 10 (dez) dias. | MC1 Anexo XVI art. 45, § 1º |
§ 1º Se a decisão do Ministro de Estado da Saúde puder implicar gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações em até 10
(dez) dias.
|
[Art. 45, § 2º] A decisão do Ministro de Estado da Saúde será publicada no Diário Oficial da União. | MC1 Anexo XVI art. 45, § 2º |
§ 2º A decisão do Ministro de Estado da Saúde será publicada no Diário Oficial da União.
|
[Art. 46] Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento. | MC1 Anexo XVI art. 46 |
Art. 46. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento.
|
[Art. 46, § 1º] Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data final para a prática do ato se encerrar em dia não útil, feriado ou em dia em que: | MC1 Anexo XVI art. 46, § 1º |
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data final
para a prática do ato se encerrar em dia não útil, feriado ou em dia em que:
|
[Art. 46, § 1º, I] for determinado o fechamento das dependências do Ministério da Saúde; ou | MC1 Anexo XVI art. 46, § 1º , I |
I - for determinado o fechamento das dependências do Ministério da Saúde; ou
|
[Art. 46, § 1º, II] o expediente do Ministério da Saúde for encerrado antes do horário regular de funcionamento. | MC1 Anexo XVI art. 46, § 1º , II |
II - o expediente do Ministério da Saúde for encerrado antes do horário regular de funcionamento.
|
[Art. 46, § 2º] Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação das decisões ou a notificação do interessado. | MC1 Anexo XVI art. 46, § 2º |
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação
das decisões ou a notificação do interessado.
|
[CAPÍTULO V] DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA PARA A SAÚDE | MC1 Anexo XVI Capítulo V |
CAPÍTULO V |
[Art. 47] Para cada tipo de tecnologia em saúde a ser proposta para fins de incorporação pelo SUS, o proponente deverá entregar a seguinte documentação: | MC1 Anexo XVI art. 47 |
Art. 47. Para cada tipo de tecnologia em saúde a ser proposta para fins de incorporação pelo
SUS, o proponente deverá entregar a seguinte documentação:
|
[Art. 47, I] formulário para apresentação de proposta de incorporação de tecnologia em saúde preenchido, impresso e assinado, contendo os seguintes itens: | MC1 Anexo XVI art. 47, I |
I - formulário para apresentação de proposta de incorporação de tecnologia em saúde preenchido,
impresso e assinado, contendo os seguintes itens:
|
[Art. 47, I, a] informações sobre o proponente; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea a |
a) informações sobre o proponente;
|
[Art. 47, I, b] declaração de entrega de todas as informações e documentos obrigatórios para a composição do processo de proposta de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologia em saúde; e | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea b |
b) declaração de entrega de todas as informações e documentos obrigatórios para a composição
do processo de proposta de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologia em saúde;
e
|
[Art. 47, I, c] resumo executivo: descrição sucinta da proposta de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologia em saúde, contendo, no mínimo, as seguintes informações: | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c |
c) resumo executivo: descrição sucinta da proposta de incorporação, exclusão ou alteração
de tecnologia em saúde, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
|
[Art. 47, I, c, 1] motivo da solicitação de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologia em saúde; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 1 |
1. motivo da solicitação de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologia em saúde;
|
[Art. 47, I, c, 2] nome comercial da tecnologia em saúde no Brasil e, no caso de medicamento, também o do princípio ativo; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 2 |
2. nome comercial da tecnologia em saúde no Brasil e, no caso de medicamento, também
o do princípio ativo;
|
[Art. 47, I, c, 3] nome do fabricante; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 3 |
3. nome do fabricante;
|
[Art. 47, I, c, 4] natureza da tecnologia: terapia, diagnóstico, prevenção ou, no caso de outra, com a respectiva classificação; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 4 |
4. natureza da tecnologia: terapia, diagnóstico, prevenção ou, no caso de outra, com
a respectiva classificação;
|
[Art. 47, I, c, 5] proteções patentárias da tecnologia em saúde no Brasil e as respectivas validades; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 5 |
5. proteções patentárias da tecnologia em saúde no Brasil e as respectivas validades;
|
[Art. 47, I, c, 6] descrição da(s) apresentação(ões) solicitada(s), conforme registro na ANVISA; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 6 |
6. descrição da(s) apresentação(ões) solicitada(s), conforme registro na ANVISA;
|
[Art. 47, I, c, 7] número e validade do registro na ANVISA; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 7 |
7. número e validade do registro na ANVISA;
|
[Art. 47, I, c, 8] indicações e/ou usos aprovados pela ANVISA; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 8 |
8. indicações e/ou usos aprovados pela ANVISA;
|
[Art. 47, I, c, 9] indicação proposta para o SUS (deve ser citada apenas uma indicação por solicitação); | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 9 |
9. indicação proposta para o SUS (deve ser citada apenas uma indicação por solicitação);
|
[Art. 47, I, c, 10] fase ou estágio da doença ou da condição de saúde em que a tecnologia em saúde será utilizada (deve ser citada apenas uma fase/estágio por solicitação); | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 10 |
10. fase ou estágio da doença ou da condição de saúde em que a tecnologia em saúde será
utilizada (deve ser citada apenas uma fase/estágio por solicitação);
|
[Art. 47, I, c, 11] caracterização da tecnologia em saúde em relação (à)s atualmente utilizada(s) no SUS (alternativa, complementar, substitutiva); | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 11 |
11. caracterização da tecnologia em saúde em relação (à)s atualmente utilizada(s) no
SUS (alternativa, complementar, substitutiva);
|
[Art. 47, I, c, 12] valor agregado com o uso da tecnologia em saúde, se houver; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 12 |
12. valor agregado com o uso da tecnologia em saúde, se houver;
|
[Art. 47, I, c, 13] necessidade de adequação de infraestrutura para o uso da tecnologia; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 13 |
13. necessidade de adequação de infraestrutura para o uso da tecnologia;
|
[Art. 47, I, c, 14] comparador principal ou padrão-ouro; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 14 |
14. comparador principal ou padrão-ouro;
|
[Art. 47, I, c, 15] estudo(s) no(s) qual(is) a evidência clínica apresentada é baseada; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 15 |
15. estudo(s) no(s) qual(is) a evidência clínica apresentada é baseada;
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[Art. 47, I, c, 16] principais desfechos clínicos dos estudos apresentados na proposta; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 16 |
16. principais desfechos clínicos dos estudos apresentados na proposta;
|
[Art. 47, I, c, 17] tipo de avaliação econômica realizada (na perspectiva do SUS); | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 17 |
17. tipo de avaliação econômica realizada (na perspectiva do SUS);
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[Art. 47, I, c, 18] razão incremental de custo-efetividade; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 18 |
18. razão incremental de custo-efetividade;
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[Art. 47, I, c, 19] preço CMED (preço fábrica - ICMS 18%), no caso de medicamento; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 19 |
19. preço CMED (preço fábrica - ICMS 18%), no caso de medicamento;
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[Art. 47, I, c, 20] preço proposto para a incorporação ou alteração da tecnologia em saúde, em moeda corrente (R$); | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 20 |
20. preço proposto para a incorporação ou alteração da tecnologia em saúde, em moeda
corrente (R$);
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[Art. 47, I, c, 21] estimativa anual do número de pacientes que poderão utilizar a tecnologia em saúde nos primeiros cinco anos; e | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 21 |
21. estimativa anual do número de pacientes que poderão utilizar a tecnologia em saúde
nos primeiros 5 (cinco) anos; e
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[Art. 47, I, c, 22] estimativa de impacto orçamentário da tecnologia em saúde no SUS, na abordagem epidemiológica, para os primeiros 5 (cinco) anos de utilização; | MC1 Anexo XVI art. 47, I, alínea c, item 22 |
22. estimativa de impacto orçamentário da tecnologia em saúde no SUS, na abordagem epidemiológica,
para os primeiros 5 (cinco) anos de utilização;
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[Art. 47, II] documento principal composto das seguintes partes: | MC1 Anexo XVI art. 47, II |
II - documento principal composto das seguintes partes:
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[Art. 47, II, a] sumário: lista organizada, com indicação dos números das páginas em que estão localizados os assuntos, seções, etc; | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea a |
a) sumário: lista organizada, com indicação dos números das páginas em que estão localizados
os assuntos, seções, etc;
|
[Art. 47, II, b] descrição da doença e/ou condição de saúde: epidemiologia, história natural da doença, incidência e/ou prevalência, etc; | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea b |
b) descrição da doença e/ou condição de saúde: epidemiologia, história natural da doença,
incidência e/ou prevalência, etc;
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[Art. 47, II, c] descrição da tecnologia em saúde, com o seguinte conteúdo mínimo: | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea c |
c) descrição da tecnologia em saúde, com o seguinte conteúdo mínimo:
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[Art. 47, II, c, 1] informações sobre a tecnologia em saúde: nome comercial do produto no Brasil e no país de origem, descrição sintética da tecnologia em saúde, identificação do fabricante, indicação (doença ou condição de saúde), proposta da tecnologia em saúde em conformidade com o registro do produto na ANVISA e forma de apresentação e concentração (em caso de medicamentos); | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea c, item 1 |
1. informações sobre a tecnologia em saúde: nome comercial do produto no Brasil e no
país de origem, descrição sintética da tecnologia em saúde, identificação do fabricante,
indicação (doença ou condição de saúde), proposta da tecnologia em saúde em conformidade
com o registro do produto na ANVISA e forma de apresentação e concentração (em caso
de medicamentos);
|
[Art. 47, II, c, 2] identificação de proposta: apontar se trata da incorporação de medicamento ou produto para saúde (diagnóstico ou tratamento) ou procedimento ou nova indicação ou nova apresentação de medicamento já disponível no SUS; | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea c, item 2 |
2. identificação de proposta: apontar se trata da incorporação de medicamento ou produto
para saúde (diagnóstico ou tratamento) ou procedimento ou nova indicação ou nova apresentação
de medicamento já disponível no SUS;
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[Art. 47, II, c, 3] informações sobre a regularidade sanitária: número de registro na ANVISA (13 dígitos), validade do registro na ANVISA e data da publicação do registro na ANVISA; e | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea c, item 3 |
3. informações sobre a regularidade sanitária: número de registro na ANVISA (13 dígitos),
validade do registro na ANVISA e data da publicação do registro na ANVISA; e
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[Art. 47, II, c, 4] informações de mercado: proteção patentária no Brasil, validade da patente, preço aprovado pela CMED, no caso de medicamento, e preço proposto de venda ao governo; | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea c, item 4 |
4. informações de mercado: proteção patentária no Brasil, validade da patente, preço
aprovado pela CMED, no caso de medicamento, e preço proposto de venda ao governo;
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[Art. 47, II, d] descrição das evidências científicas relativas à eficácia, efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em saúde já incorporadas, por meio de apresentação de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico (PTC) desenvolvido de acordo com a edição atualizada da Diretriz Metodológica de Elaboração de PTC do Ministério da Saúde; | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea d |
d) descrição das evidências científicas relativas à eficácia, efetividade, acurácia
e segurança da tecnologia em saúde proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias
em saúde já incorporadas, por meio de apresentação de Revisão Sistemática ou Parecer
Técnico-Científico (PTC) desenvolvido de acordo com a edição atualizada da Diretriz
Metodológica de Elaboração de PTC do Ministério da Saúde;
|
[Art. 47, II, e] apresentação de estudo de avaliação econômica (custo-efetividade, custo-minimização, custo-utilidade ou custo-benefício) na perspectiva do SUS, de acordo com a edição atualizada da Diretriz Metodológica de Estudos de Avaliação Econômica de Tecnologias em Saúde do Ministério da Saúde; | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea e |
e) apresentação de estudo de avaliação econômica (custo-efetividade, custo-minimização,
custo-utilidade ou custo-benefício) na perspectiva do SUS, de acordo com a edição
atualizada da Diretriz Metodológica de Estudos de Avaliação Econômica de Tecnologias
em Saúde do Ministério da Saúde;
|
[Art. 47, II, f] apresentação de estimativa de impacto orçamentário, na abordagem epidemiológica, da tecnologia proposta e correspondente comparação com a tecnologia em saúde já disponível no SUS; | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea f |
f) apresentação de estimativa de impacto orçamentário, na abordagem epidemiológica,
da tecnologia proposta e correspondente comparação com a tecnologia em saúde já disponível
no SUS;
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[Art. 47, II, g] referências bibliográficas; e | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea g |
g) referências bibliográficas; e
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[Art. 47, II, h] anexo: cópia da bula ou instrução de uso aprovada na ANVISA; | MC1 Anexo XVI art. 47, II, alínea h |
h) anexo: cópia da bula ou instrução de uso aprovada na ANVISA;
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[Art. 47, III] textos completos dos estudos científicos referenciados (apenas em meio digital). | MC1 Anexo XVI art. 47, III |
III - textos completos dos estudos científicos referenciados (apenas em meio digital).
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[Art. 47, Parágrafo Único] O formulário para apresentação de proposta de incorporação de tecnologia em saúde e as Diretrizes Metodológicas do Ministério da Saúde encontram-se disponíveis no Portal da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br, na página da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - Novas Tecnologias. | MC1 Anexo XVI art. 47, parágrafo único |
Parágrafo Único. O formulário para apresentação de proposta de incorporação de tecnologia em saúde
e as Diretrizes Metodológicas do Ministério da Saúde encontram-se disponíveis no Portal
da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br, na página da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - Novas Tecnologias.
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[Art. 48] Os artigos científicos em língua estrangeira, exceto nas línguas inglesa e espanhola, deverão ser entregues com tradução juramentada para a língua portuguesa. | MC1 Anexo XVI art. 48 |
Art. 48. Os artigos científicos em língua estrangeira, exceto nas línguas inglesa e espanhola,
deverão ser entregues com tradução juramentada para a língua portuguesa.
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[Art. 49] A CONITEC poderá dispensar a entrega de documento(s) listado(s) nos termos do art. 47 nos casos de necessidade emergencial ou interesse do SUS. | MC1 Anexo XVI art. 49 |
Art. 49. A CONITEC poderá dispensar a entrega de documento(s) listado(s) nos termos do art. 47 nos casos de necessidade emergencial ou interesse do SUS.
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[Art. 50] Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário. | MC1 Anexo XVI art. 50 |
Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno
serão dirimidos pelo Plenário.
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