Portaria nº 2009/GM/MS, de 13 de setembro de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), na forma do Anexo a esta Portaria. MC1
art. 55

Art. 55. Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), na forma do Anexo XVI . (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Art. 1º)

[Art. 2º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 3º] Fica revogada a Portaria nº 1.254/GM/MS, de 29 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 146, Seção 1, de 1º de agosto de 2005, página 73.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[CAPÍTULO I] DA NATUREZA E FINALIDADE MC1 Anexo XVI   
Capítulo I

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO I)

[Art. 1º] A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), de que trata o art. 19- Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluído pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, é órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde. MC1 Anexo XVI   
art. 1º

Art. 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), de que trata o art. 19- Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluído pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, é órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 1º)

[Art. 2º] A CONITEC tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tecnologias em saúde, na constituição ou na alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e na atualização da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). MC1 Anexo XVI   
art. 2º

Art. 2º A CONITEC tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tecnologias em saúde, na constituição ou na alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e na atualização da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 2º)

[Art. 2º, Parágrafo Único] O assessoramento de que trata o caput consiste na produção de relatório que levará em consideração, no mínimo, os seguintes elementos: MC1 Anexo XVI   
art. 2º, parágrafo único

Parágrafo Único. O assessoramento de que trata o caput consiste na produção de relatório que levará em consideração, no mínimo, os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 2º, Parágrafo Único, I] as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo relatado, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso, de preferência comparadas à melhor tecnologia disponível no SUS e complementadas por revisão da literatura na perspectiva do SUS; MC1 Anexo XVI   
art. 2º, parágrafo único, I

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo relatado, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso, de preferência comparadas à melhor tecnologia disponível no SUS e complementadas por revisão da literatura na perspectiva do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 2º, Parágrafo Único, I)

[Art. 2º, Parágrafo Único, II] a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível; MC1 Anexo XVI   
art. 2º, parágrafo único, II

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 2º, Parágrafo Único, II)

[Art. 2º, Parágrafo Único, III] o impacto da incorporação da tecnologia no SUS; MC1 Anexo XVI   
art. 2º, parágrafo único, III

III - o impacto da incorporação da tecnologia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 2º, Parágrafo Único, III)

[Art. 2º, Parágrafo Único, IV] a relevância da incorporação tecnológica para as políticas de saúde prioritárias do SUS; MC1 Anexo XVI   
art. 2º, parágrafo único, IV

IV - a relevância da incorporação tecnológica para as políticas de saúde prioritárias do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)

[Art. 2º, Parágrafo Único, V] as condicionantes necessárias, tais como o preço máximo de incorporação, critérios técnico-assistenciais para alocação, estrutura e logística necessários para implantação da tecnologia e acompanhamento da tecnologia incorporada, quando pertinente; MC1 Anexo XVI   
art. 2º, parágrafo único, V

V - as condicionantes necessárias, tais como o preço máximo de incorporação, critérios técnico-assistenciais para alocação, estrutura e logística necessários para implantação da tecnologia e acompanhamento da tecnologia incorporada, quando pertinente; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 2º, Parágrafo Único, V)

[Art. 2º, Parágrafo Único, VI] as contribuições recebidas nas consultas públicas e, quando realizadas, nas audiências públicas; e MC1 Anexo XVI   
art. 2º, parágrafo único, VI

VI - as contribuições recebidas nas consultas públicas e, quando realizadas, nas audiências públicas; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 2º, Parágrafo Único, VI)

[Art. 2º, Parágrafo Único, VII] a inovação e contribuição para o desenvolvimento tecnológico do Brasil. MC1 Anexo XVI   
art. 2º, parágrafo único, VII

VII - a inovação e contribuição para o desenvolvimento tecnológico do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 2º, Parágrafo Único, VII)

[Art. 3º] No exercício de suas competências, a CONITEC deverá observar as seguintes diretrizes: MC1 Anexo XVI   
art. 3º

Art. 3º No exercício de suas competências, a CONITEC deverá observar as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 3º)

[Art. 3º, I] a universalidade e a integralidade das ações de saúde no âmbito do SUS; MC1 Anexo XVI   
art. 3º, I

I - a universalidade e a integralidade das ações de saúde no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] a proteção do cidadão nas ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e assistência, por meio de processo qualificado de incorporação de tecnologias no SUS; MC1 Anexo XVI   
art. 3º, II

II - a proteção do cidadão nas ações de promoção à saúde, prevenção de doenças e assistência, por meio de processo qualificado de incorporação de tecnologias no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] a incorporação de tecnologias por critérios racionais e parâmetros de eficácia, efetividade, eficiência e segurança adequados às necessidades de saúde; e MC1 Anexo XVI   
art. 3º, III

III - a incorporação de tecnologias por critérios racionais e parâmetros de eficácia, efetividade, eficiência e segurança adequados às necessidades de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] a incorporação de tecnologias que sejam relevantes para o sistema de saúde, baseadas na relação custo-efetividade. MC1 Anexo XVI   
art. 3º, IV

IV - a incorporação de tecnologias que sejam relevantes para o sistema de saúde, baseadas na relação custo-efetividade. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, § 1º] Os atos da CONITEC serão públicos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo, nos termos da lei. MC1 Anexo XVI   
art. 3º, § 1º

§ 1º Os atos da CONITEC serão públicos, ressalvados aqueles protegidos por sigilo, nos termos da lei. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] Caberá exclusivamente à Secretaria-Executiva da CONITEC dar publicidade aos atos do referido colegiado. MC1 Anexo XVI   
art. 3º, § 2º

§ 2º Caberá exclusivamente à Secretaria-Executiva da CONITEC dar publicidade aos atos do referido colegiado. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 3º, § 2º)

[CAPÍTULO II] DAS COMPETÊNCIAS MC1 Anexo XVI   
Capítulo II

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO II)

[Art. 4º] Compete à CONITEC: MC1 Anexo XVI   
art. 4º

Art. 4º Compete à CONITEC: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º)

[Art. 4º, I] emitir relatório sobre: MC1 Anexo XVI   
art. 4º, I

I - emitir relatório sobre: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, I)

[Art. 4º, I, a] a incorporação, exclusão ou alteração no SUS de tecnologias em saúde; e MC1 Anexo XVI   
art. 4º, I, alínea a

a) a incorporação, exclusão ou alteração no SUS de tecnologias em saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, I, a)

[Art. 4º, I, b] a constituição ou alteração de PCDT; e MC1 Anexo XVI   
art. 4º, I, alínea b

b) a constituição ou alteração de PCDT; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, I, b)

[Art. 4º, II] propor a atualização da RENAME. MC1 Anexo XVI   
art. 4º, II

II - propor a atualização da RENAME. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, II)

[Art. 4º, Parágrafo Único] Para o cumprimento de suas competências a CONITEC poderá: MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único

Parágrafo Único. Para o cumprimento de suas competências a CONITEC poderá: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 4º, Parágrafo Único, I] solicitar aos órgãos do Ministério da Saúde: MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, I

I - solicitar aos órgãos do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, I)

[Art. 4º, Parágrafo Único, I, a] a elaboração de proposta de constituição ou de alteração de PCDT de interesse para o SUS; MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, I, alínea a

a) a elaboração de proposta de constituição ou de alteração de PCDT de interesse para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, I, a)

[Art. 4º, Parágrafo Único, I, b] a realização de avaliação das solicitações de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS; e MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, I, alínea b

b) a realização de avaliação das solicitações de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, I, b)

[Art. 4º, Parágrafo Único, I, c] estudos de impacto orçamentário no SUS em virtude da incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, I, alínea c

c) estudos de impacto orçamentário no SUS em virtude da incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, I, c)

[Art. 4º, Parágrafo Único, II] solicitar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS): MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, II

II - solicitar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, II)

[Art. 4º, Parágrafo Único, II, a] a realização e contratação de estudos; MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, II, alínea a

a) a realização e contratação de estudos; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, II, a)

[Art. 4º, Parágrafo Único, II, b] a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas e hospitais de ensino para a realização de estudos de avaliação de tecnologias em saúde; e MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, II, alínea b

b) a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas e hospitais de ensino para a realização de estudos de avaliação de tecnologias em saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, II, b)

[Art. 4º, Parágrafo Único, II, c] a celebração de acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas estrangeiras com atribuições afins; MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, II, alínea c

c) a celebração de acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas estrangeiras com atribuições afins; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, II, c)

[Art. 4º, Parágrafo Único, III] solicitar aos órgãos do Ministério da Saúde e às entidades a ele vinculadas informações relativas ao monitoramento de novas tecnologias em saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, III

III - solicitar aos órgãos do Ministério da Saúde e às entidades a ele vinculadas informações relativas ao monitoramento de novas tecnologias em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, III)

[Art. 4º, Parágrafo Único, IV] solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informações relativas ao registro, indicações, características, monitoramento de mercado e vigilância pós-comercialização de tecnologias em saúde, além de outras informações necessárias; MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, IV

IV - solicitar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informações relativas ao registro, indicações, características, monitoramento de mercado e vigilância pós-comercialização de tecnologias em saúde, além de outras informações necessárias; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, IV)

[Art. 4º, Parágrafo Único, V] solicitar e fornecer informações à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), criada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, V

V - solicitar e fornecer informações à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), criada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, V)

[Art. 4º, Parágrafo Único, VI] disponibilizar informações a órgãos e entidades públicas para gestão de tecnologias em saúde, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei; MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, VI

VI - disponibilizar informações a órgãos e entidades públicas para gestão de tecnologias em saúde, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, VI)

[Art. 4º, Parágrafo Único, VII] organizar repositório de informações sobre tecnologias em saúde; e MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, VII

VII - organizar repositório de informações sobre tecnologias em saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, VII)

[Art. 4º, Parágrafo Único, VIII] constituir subcomissões técnicas no âmbito da CONITEC. MC1 Anexo XVI   
art. 4º, parágrafo único, VIII

VIII - constituir subcomissões técnicas no âmbito da CONITEC. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 4º, Parágrafo Único, VIII)

[Art. 5º] A CONITEC poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para, exclusivamente em caráter auxiliar, colaborar em reuniões ou fornecer subsídios técnicos. MC1 Anexo XVI   
art. 5º

Art. 5º A CONITEC poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para, exclusivamente em caráter auxiliar, colaborar em reuniões ou fornecer subsídios técnicos. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 5º)

[Art. 5º, § 1º] Ante a natureza das matérias tratadas, os convidados de que trata o caput deverão apresentar declaração de potenciais conflitos de interesse e firmar termo de confidencialidade sobre as atividades que desenvolverem em cooperação com a CONITEC. MC1 Anexo XVI   
art. 5º, § 1º

§ 1º Ante a natureza das matérias tratadas, os convidados de que trata o caput deverão apresentar declaração de potenciais conflitos de interesse e firmar termo de confidencialidade sobre as atividades que desenvolverem em cooperação com a CONITEC. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] As despesas decorrentes do deslocamento e da estadia de convidados para a participação nas reuniões da CONITEC serão custeadas por meio das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente e obedecido o disposto na legislação vigente. MC1 Anexo XVI   
art. 5º, § 2º

§ 2º As despesas decorrentes do deslocamento e da estadia de convidados para a participação nas reuniões da CONITEC serão custeadas por meio das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente e obedecido o disposto na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 5º, § 2º)

[CAPÍTULO III] DA ORGANIZAÇÃO DA CONITEC MC1 Anexo XVI   
Capítulo III

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CONITEC
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO III)

[Art. 6º] A CONITEC tem a seguinte estrutura de funcionamento: MC1 Anexo XVI   
art. 6º

Art. 6º A CONITEC tem a seguinte estrutura de funcionamento: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 6º)

[Art. 6º, I] Plenário; e MC1 Anexo XVI   
art. 6º, I

I - Plenário; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] Secretaria-Executiva. MC1 Anexo XVI   
art. 6º, II

II - Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 6º, II)

[CAPÍTULO III, Seção I] Do Plenário MC1 Anexo XVI   
Seção I do Capítulo III

Seção I
Do Plenário
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO III, Seção I)

[Art. 7º] O Plenário é o fórum responsável pela discussão e deliberação das matérias submetidas à CONITEC. MC1 Anexo XVI   
art. 7º

Art. 7º O Plenário é o fórum responsável pela discussão e deliberação das matérias submetidas à CONITEC. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 7º)

[Art. 8º] O Plenário é composto por 13 (treze) membros, comdireito a voto, que representam os seguintes órgãos e entidades: MC1 Anexo XVI   
art. 8º

Art. 8º O Plenário é composto por 13 (treze) membros, com direito a voto, que representam os seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º)

[Art. 8º, I] Ministério da Saúde: MC1 Anexo XVI   
art. 8º, I

I - Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, I)

[Art. 8º, I, a] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), que a presidirá; MC1 Anexo XVI   
art. 8º, I, alínea a

a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), que a presidirá; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, I, a)

[Art. 8º, I, b] Secretaria-Executiva (SE/MS); MC1 Anexo XVI   
art. 8º, I, alínea b

b) Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, I, b)

[Art. 8º, I, c] Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); MC1 Anexo XVI   
art. 8º, I, alínea c

c) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, I, c)

[Art. 8º, I, d] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); MC1 Anexo XVI   
art. 8º, I, alínea d

d) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, I, d)

[Art. 8º, I, e] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); MC1 Anexo XVI   
art. 8º, I, alínea e

e) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, I, e)

[Art. 8º, I, f] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); e MC1 Anexo XVI   
art. 8º, I, alínea f

f) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, I, f)

[Art. 8º, I, g] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); MC1 Anexo XVI   
art. 8º, I, alínea g

g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, I, g)

[Art. 8º, II] Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); MC1 Anexo XVI   
art. 8º, II

II - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); MC1 Anexo XVI   
art. 8º, III

III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, III)

[Art. 8º, IV] Conselho Nacional de Saúde (CNS); MC1 Anexo XVI   
art. 8º, IV

IV - Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, IV)

[Art. 8º, V] Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); MC1 Anexo XVI   
art. 8º, V

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, V)

[Art. 8º, VI] Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e MC1 Anexo XVI   
art. 8º, VI

VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, VI)

[Art. 8º, VII] Conselho Federal de Medicina (CFM). MC1 Anexo XVI   
art. 8º, VII

VII - Conselho Federal de Medicina (CFM). (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, VII)

[Art. 8º, Parágrafo Único] Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Secretaria-Executiva da CONITEC e serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde. MC1 Anexo XVI   
art. 8º, parágrafo único

Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos à Secretaria-Executiva da CONITEC e serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Art. 9º] Cada órgão ou entidade deverá indicar um titular, além do primeiro e segundo suplentes, para fins da respectiva representação no Plenário, cuja indicação deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva da CONITEC. MC1 Anexo XVI   
art. 9º

Art. 9º Cada órgão ou entidade deverá indicar um titular, além do primeiro e segundo suplentes, para fins da respectiva representação no Plenário, cuja indicação deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva da CONITEC. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 9º)

[Art. 9º, § 1º] A eventual substituição de representante indicado, que poderá ser efetuada a qualquer tempo, deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva da CONITEC para fins da respectiva designação pelo Ministro de Estado da Saúde. MC1 Anexo XVI   
art. 9º, § 1º

§ 1º A eventual substituição de representante indicado, que poderá ser efetuada a qualquer tempo, deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva da CONITEC para fins da respectiva designação pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 9º, § 1º)

[Art. 9º, § 2º] Os representantes, titulares e suplentes, deverão firmar termo de confidencialidade e declaração de conflito de interesse relativamente aos assuntos deliberados no âmbito da CONITEC. MC1 Anexo XVI   
art. 9º, § 2º

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, deverão firmar termo de confidencialidade e declaração de conflito de interesse relativamente aos assuntos deliberados no âmbito da CONITEC. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 9º, § 2º)

[Art. 9º, § 3º] A participação do representante na CONITEC será considerada função de relevante interesse público e não será remunerada. MC1 Anexo XVI   
art. 9º, § 3º

§ 3º A participação do representante na CONITEC será considerada função de relevante interesse público e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 9º, § 3º)

[Art. 9º, § 4º] As despesas de transporte e estadia para a participação do titular ou seu substituto serão, quando necessário, custeadas por meio das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente e o disposto na legislação vigente. MC1 Anexo XVI   
art. 9º, § 4º

§ 4º As despesas de transporte e estadia para a participação do titular ou seu substituto serão, quando necessário, custeadas por meio das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente e o disposto na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 9º, § 4º)

[Art. 9º, § 5º] O disposto no § 4º aplica-se às despesas decorrentes de reuniões ordinárias e extraordinárias. MC1 Anexo XVI   
art. 9º, § 5º

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se às despesas decorrentes de reuniões ordinárias e extraordinárias. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 9º, § 5º)

[Art. 9º, § 6º] Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, a Secretaria-Executiva da CONITEC poderá emitir declaração de participação dos membros do Plenário nas reuniões. MC1 Anexo XVI   
art. 9º, § 6º

§ 6º Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, a Secretaria-Executiva da CONITEC poderá emitir declaração de participação dos membros do Plenário nas reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 9º, § 6º)

[Art. 10] Aos membros do Plenário da CONITEC compete: MC1 Anexo XVI   
art. 10

Art. 10. Aos membros do Plenário da CONITEC compete: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 10)

[Art. 10, I] zelar pelo pleno exercício das suas competências; MC1 Anexo XVI   
art. 10, I

I - zelar pelo pleno exercício das suas competências; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 10, I)

[Art. 10, II] analisar, nos prazos estabelecidos neste Regimento, matérias que lhes forem distribuídas, podendo solicitar o assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 10, II

II - analisar, nos prazos estabelecidos neste Regimento, matérias que lhes forem distribuídas, podendo solicitar o assessoramento técnico e administrativo do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 10, II)

[Art. 10, III] elaborar relatório e voto fundamentado, a serem proferidos em reunião do Plenário, sobre a matéria que lhes for distribuída; MC1 Anexo XVI   
art. 10, III

III - elaborar relatório e voto fundamentado, a serem proferidos em reunião do Plenário, sobre a matéria que lhes for distribuída; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 10, III)

[Art. 10, IV] votar nas matérias submetidas à deliberação; MC1 Anexo XVI   
art. 10, IV

IV - votar nas matérias submetidas à deliberação; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 10, IV)

[Art. 10, V] manter confidencialidade dos assuntos tratados no âmbito da CONITEC; e MC1 Anexo XVI   
art. 10, V

V - manter confidencialidade dos assuntos tratados no âmbito da CONITEC; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 10, V)

[Art. 10, VI] declarar impedimento de votação na hipótese de haver conflito de interesse na matéria a ser deliberada. MC1 Anexo XVI   
art. 10, VI

VI - declarar impedimento de votação na hipótese de haver conflito de interesse na matéria a ser deliberada. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 10, VI)

[CAPÍTULO III, Seção II] Da Secretaria-Executiva da CONITEC MC1 Anexo XVI   
Seção II do Capítulo III

Seção II
Da Secretaria-Executiva da CONITEC
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO III, Seção II)

[Art. 11] A Secretaria-Executiva é responsável pela gestão e pelo suporte administrativo da CONITEC. MC1 Anexo XVI   
art. 11

Art. 11. A Secretaria-Executiva é responsável pela gestão e pelo suporte administrativo da CONITEC. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 11)

[Art. 11, Parágrafo Único] A Secretaria-Executiva da CONITEC será exercida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS). MC1 Anexo XVI   
art. 11, parágrafo único

Parágrafo Único. A Secretaria-Executiva da CONITEC será exercida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 11, Parágrafo Único)

[Art. 12] Compete à Secretaria-Executiva da CONITEC: MC1 Anexo XVI   
art. 12

Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva da CONITEC: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 12)

[Art. 12, I] realizar análise prévia dos requerimentos administrativos apresentados à CONITEC, por meio de avaliação da conformidade formal da documentação e das amostras, nos termos do Capítulo V deste Regimento Interno; MC1 Anexo XVI   
art. 12, I

I - realizar análise prévia dos requerimentos administrativos apresentados à CONITEC, por meio de avaliação da conformidade formal da documentação e das amostras, nos termos do Capítulo V deste Regimento Interno; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 12, I)

[Art. 12, II] providenciar, a pedido do Plenário da CONITEC, a submissão das matérias à consulta pública; MC1 Anexo XVI   
art. 12, II

II - providenciar, a pedido do Plenário da CONITEC, a submissão das matérias à consulta pública; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 12, II)

[Art. 12, III] praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da CONITEC, inclusive a sistematização de informações para subsidiar as atividades dos membros do Plenário, nos termos deste Regimento Interno; MC1 Anexo XVI   
art. 12, III

III - praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da CONITEC, inclusive a sistematização de informações para subsidiar as atividades dos membros do Plenário, nos termos deste Regimento Interno; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 12, III)

[Art. 12, IV] sem prejuízo das atribuições do Plenário, desenvolver as atividades previstas nos incisos III, IV, VI e VII do parágrafo único do art. 4º; MC1 Anexo XVI   
art. 12, IV

IV - sem prejuízo das atribuições do Plenário, desenvolver as atividades previstas no art. 4º, parágrafo único, incisos parágrafo único, III, parágrafo único, IV, parágrafo único, VI e parágrafo único, VII II do Anexo XVI ; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 12, IV)

[Art. 12, V] sistematizar as informações para subsidiar as atividades dos membros do Plenário; MC1 Anexo XVI   
art. 12, V

V - sistematizar as informações para subsidiar as atividades dos membros do Plenário; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 12, V)

[Art. 12, VI] dar publicidade ao relatório da CONITEC após o término do processo; e MC1 Anexo XVI   
art. 12, VI

VI - dar publicidade ao relatório da CONITEC após o término do processo; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 12, VI)

[Art. 12, VII] efetuar atividades determinadas pelo Plenário. MC1 Anexo XVI   
art. 12, VII

VII - efetuar atividades determinadas pelo Plenário. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 12, VII)

[Art. 12, § 1º] Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria-Executiva poderá articular-se com os demais órgãos do Ministério da Saúde. MC1 Anexo XVI   
art. 12, § 1º

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria-Executiva poderá articular-se com os demais órgãos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 12, § 1º)

[Art. 12, § 2º] Os integrantes da Secretaria-Executiva deverão firmar termo de confidencialidade e declaração de potenciais conflitos de interesses relativamente a quaisquer assuntos tratados no âmbito da CONITEC. MC1 Anexo XVI   
art. 12, § 2º

§ 2º Os integrantes da Secretaria-Executiva deverão firmar termo de confidencialidade e declaração de potenciais conflitos de interesses relativamente a quaisquer assuntos tratados no âmbito da CONITEC. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 12, § 2º)

[CAPÍTULO III, Seção III] Das Subcomissões Técnicas MC1 Anexo XVI   
Seção III do Capítulo III

Seção III
Das Subcomissões Técnicas
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO III, Seção III)

[Art. 13] As subcomissões técnicas têm a função de prover apoio técnico às reuniões do Plenário da CONITEC. MC1 Anexo XVI   
art. 13

Art. 13. As subcomissões técnicas têm a função de prover apoio técnico às reuniões do Plenário da CONITEC. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 13)

[Art. 13, Parágrafo Único] As atividades executadas pelas subcomissões técnicas serão enviadas ao Plenário com trâmite pela Secretaria-Executiva. MC1 Anexo XVI   
art. 13, parágrafo único

Parágrafo Único. As atividades executadas pelas subcomissões técnicas serão enviadas ao Plenário com trâmite pela Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 13, Parágrafo Único)

[Art. 14] Os membros das subcomissões técnicas serão indicados pelos órgãos e entidades designadas pelo Plenário da CONITEC. MC1 Anexo XVI   
art. 14

Art. 14. Os membros das subcomissões técnicas serão indicados pelos órgãos e entidades designadas pelo Plenário da CONITEC. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 14)

[Art. 15] Para cumprimento de suas finalidades, ficam instituídas as seguintes subcomissões técnicas permanentes no âmbito da CONITEC: MC1 Anexo XVI   
art. 15

Art. 15. Para cumprimento de suas finalidades, ficam instituídas as seguintes subcomissões técnicas permanentes no âmbito da CONITEC: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 15)

[Art. 15, I] Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT; MC1 Anexo XVI   
art. 15, I

I - Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 15, I)

[Art. 15, II] Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do Formulário Terapêutico Nacional (FTN); e MC1 Anexo XVI   
art. 15, II

II - Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do Formulário Terapêutico Nacional (FTN); e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 15, II)

[Art. 15, III] Subcomissão Técnica de Atualização da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). MC1 Anexo XVI   
art. 15, III

III - Subcomissão Técnica de Atualização da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 15, III)

[Art. 16] Fica o Plenário autorizado a instituir, se conveniente e oportuno, de forma motivada, outras subcomissões de caráter temporário. MC1 Anexo XVI   
art. 16

Art. 16. Fica o Plenário autorizado a instituir, se conveniente e oportuno, de forma motivada, outras subcomissões de caráter temporário. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 16)

[Art. 16, § 1º] No caso de subcomissões de caráter temporário, a sua duração será de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por, no máximo, 2 (dois) anos. MC1 Anexo XVI   
art. 16, § 1º

§ 1º No caso de subcomissões de caráter temporário, a sua duração será de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por, no máximo, 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 16, § 1º)

[Art. 16, § 2º] Decorrido o prazo máximo de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, caso seja conveniente e oportuna a manutenção das atividades da subcomissão temporária, fica o Plenário da CONITEC autorizado a submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde, de forma motivada, a sua constituição em caráter permanente mediante proposta de alteração deste Regimento Interno. MC1 Anexo XVI   
art. 16, § 2º

§ 2º Decorrido o prazo máximo de prorrogação de que trata o §1º, caso seja conveniente e oportuna a manutenção das atividades da subcomissão temporária, fica o Plenário da CONITEC autorizado a submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde, de forma motivada, a sua constituição em caráter permanente mediante proposta de alteração deste Regimento Interno. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 16, § 2º)

[Art. 17] Para cumprimento de suas competências, as subcomissões técnicas poderão convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para, exclusivamente em caráter auxiliar, colaborarem em suas atividades. MC1 Anexo XVI   
art. 17

Art. 17. Para cumprimento de suas competências, as subcomissões técnicas poderão convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para, exclusivamente em caráter auxiliar, colaborarem em suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 17)

[Art. 17, § 1º] Aos convidados das subcomissões aplica-se o disposto no § 1º do art. 5º. MC1 Anexo XVI   
art. 17, § 1º

§ 1º Aos convidados das subcomissões aplica-se o disposto no art. 5º, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 17, § 1º)

[Art. 17, § 2º] Os convites deverão ser previamente avaliados pela Secretaria-Executiva sobre a existência de disponibilidade orçamentária para custeio das despesas de que trata o § 2º do art. 5º. MC1 Anexo XVI   
art. 17, § 2º

§ 2º Os convites deverão ser previamente avaliados pela Secretaria-Executiva sobre a existência de disponibilidade orçamentária para custeio das despesas de que trata o art. 5º, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 17, § 2º)

[CAPÍTULO III, Seção III, Subeção I] Da Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT MC1 Anexo XVI   
Subseção I da Seção III do Capítulo III

Subseção I
Da Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO III, Seção III, Subeção I)

[Art. 18] A Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT será composta de um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: MC1 Anexo XVI   
art. 18

Art. 18. A Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT será composta de um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 18)

[Art. 18, I] da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): MC1 Anexo XVI   
art. 18, I

I - da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 18, I)

[Art. 18, I, a] do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologia em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), que a coordenará; MC1 Anexo XVI   
art. 18, I, alínea a

a) do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologia em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 18, I, a)

[Art. 18, I, b] do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); e MC1 Anexo XVI   
art. 18, I, alínea b

b) do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 18, I, b)

[Art. 18, I, c] do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); MC1 Anexo XVI   
art. 18, I, alínea c

c) do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 18, I, c)

[Art. 18, II] da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); MC1 Anexo XVI   
art. 18, II

II - da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 18, II)

[Art. 18, III] da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e MC1 Anexo XVI   
art. 18, III

III - da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 18, III)

[Art. 18, IV] da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). MC1 Anexo XVI   
art. 18, IV

IV - da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 18, IV)

[Art. 19] Compete à Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT: MC1 Anexo XVI   
art. 19

Art. 19. Compete à Subcomissão Técnica de Avaliação de PCDT: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19)

[Art. 19, I] aprimorar guia metodológico para a elaboração de PCDT; MC1 Anexo XVI   
art. 19, I

I - aprimorar guia metodológico para a elaboração de PCDT; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, I)

[Art. 19, II] definir metodologia e fluxo para avaliação de PCDT; MC1 Anexo XVI   
art. 19, II

II - definir metodologia e fluxo para avaliação de PCDT; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, II)

[Art. 19, III] construir banco de especialistas para elaborar e revisar MC1 Anexo XVI   
art. 19, III

III - construir banco de especialistas para elaborar e revisar (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, III)

[Art. 19, IV] desenvolver critérios para a escolha de temas para futuros PCDT; MC1 Anexo XVI   
art. 19, IV

IV - desenvolver critérios para a escolha de temas para futuros PCDT; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, IV)

[Art. 19, V] definir temas para novos PCDT e delimitar escopo; MC1 Anexo XVI   
art. 19, V

V - definir temas para novos PCDT e delimitar escopo; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, V)

[Art. 19, VI] acompanhar, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Saúde, a elaboração dos PCDT; MC1 Anexo XVI   
art. 19, VI

VI - acompanhar, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Saúde, a elaboração dos PCDT; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, VI)

[Art. 19, VII] avaliar a versão preliminar do texto do PCDT e os algoritmos de diagnóstico, tratamento e monitoramento propostos; MC1 Anexo XVI   
art. 19, VII

VII - avaliar a versão preliminar do texto do PCDT e os algoritmos de diagnóstico, tratamento e monitoramento propostos; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, VII)

[Art. 19, VIII] avaliar as evidências apresentadas e definir a necessidade de estudos adicionais; MC1 Anexo XVI   
art. 19, VIII

VIII - avaliar as evidências apresentadas e definir a necessidade de estudos adicionais; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, VIII)

[Art. 19, IX] receber a síntese das contribuições das consultas públicas realizadas pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde e avaliar a necessidade de informações adicionais; MC1 Anexo XVI   
art. 19, IX

IX - receber a síntese das contribuições das consultas públicas realizadas pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde e avaliar a necessidade de informações adicionais; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, IX)

[Art. 19, X] avaliar a versão final do PCDT e preparar manifestação técnica para subsidiar a análise pelo Plenário; MC1 Anexo XVI   
art. 19, X

X - avaliar a versão final do PCDT e preparar manifestação técnica para subsidiar a análise pelo Plenário; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, X)

[Art. 19, XI] desenvolver estratégias de comunicação e disseminação dos PCDT para os diversos atores da sociedade; e MC1 Anexo XVI   
art. 19, XI

XI - desenvolver estratégias de comunicação e disseminação dos PCDT para os diversos atores da sociedade; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, XI)

[Art. 19, XII] atualizar periodicamente os PCDT vigentes. MC1 Anexo XVI   
art. 19, XII

XII - atualizar periodicamente os PCDT vigentes. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 19, XII)

[CAPÍTULO III, Seção III, Subeção II] Da Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do FTN MC1 Anexo XVI   
Subseção II da Seção III do Capítulo III

Subseção II
Da Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do FTN
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO III, Seção III, Subeção II)

[Art. 20] A Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do FTN será composta de um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: MC1 Anexo XVI   
art. 20

Art. 20. A Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do FTN será composta de um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 20)

[Art. 20, I] do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), que a coordenará; MC1 Anexo XVI   
art. 20, I

I - do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 20, I)

[Art. 20, II] do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS); e MC1 Anexo XVI   
art. 20, II

II - do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 20, II)

[Art. 20, III] do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS). MC1 Anexo XVI   
art. 20, III

III - do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 20, III)

[Art. 21] Compete à Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do FTN: MC1 Anexo XVI   
art. 21

Art. 21. Compete à Subcomissão Técnica de Atualização da RENAME e do FTN: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 21)

[Art. 21, I] revisar o elenco de medicamentos e insumos da RENAME vigente, visando a sua atualização permanente; MC1 Anexo XVI   
art. 21, I

I - revisar o elenco de medicamentos e insumos da RENAME vigente, visando a sua atualização permanente; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 21, I)

[Art. 21, II] demandar ao Plenário a avaliação para incorporação, exclusão e alteração de medicamentos e insumos da RENAME analisados pela subcomissão, que constam ou não da RENAME vigente; MC1 Anexo XVI   
art. 21, II

II - demandar ao Plenário a avaliação para incorporação, exclusão e alteração de medicamentos e insumos da RENAME analisados pela subcomissão, que constam ou não da RENAME vigente; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 21, II)

[Art. 21, III] consolidar periodicamente a RENAME, a partir das deliberações da CONITEC, e submetê-la ao DAF/SCTIE/MS para fins de pactuação tripartite; e MC1 Anexo XVI   
art. 21, III

III - consolidar periodicamente a RENAME, a partir das deliberações da CONITEC, e submetê-la ao DAF/SCTIE/MS para fins de pactuação tripartite; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 21, III)

[Art. 21, IV] atualizar de forma permanente o FTN, tornando-o instrumento para a promoção do uso racional dos medicamentos definidos na RENAME. MC1 Anexo XVI   
art. 21, IV

IV - atualizar de forma permanente o FTN, tornando-o instrumento para a promoção do uso racional dos medicamentos definidos na RENAME. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 21, IV)

[CAPÍTULO III, Seção III, Subeção III] Da Subcomissão Técnica de Atualização da RENASES MC1 Anexo XVI   
Subseção III da Seção III do Capítulo III

Subseção III
Da Subcomissão Técnica de Atualização da RENASES
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO III, Seção III, Subeção III)

[Art. 22] A Subcomissão Técnica de Atualização da RENASES será composta de 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: MC1 Anexo XVI   
art. 22

Art. 22. A Subcomissão Técnica de Atualização da RENASES será composta de 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 22)

[Art. 22, I] da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), que a coordenará; MC1 Anexo XVI   
art. 22, I

I - da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 22, I)

[Art. 22, II] da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): MC1 Anexo XVI   
art. 22, II

II - da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 22, II)

[Art. 22, II, a] do Departamento e Gestão e Incorporação de Tecnologia em Saúde (DGITS/SCTIE/MS); MC1 Anexo XVI   
art. 22, II, alínea a

a) do Departamento e Gestão e Incorporação de Tecnologia em Saúde (DGITS/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 22, II, a)

[Art. 22, II, b] do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); MC1 Anexo XVI   
art. 22, II, alínea b

b) do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 22, II, b)

[Art. 22, II, c] do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); e MC1 Anexo XVI   
art. 22, II, alínea c

c) do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 22, II, c)

[Art. 22, II, d] do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS); MC1 Anexo XVI   
art. 22, II, alínea d

d) do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 22, II, d)

[Art. 22, III] da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); MC1 Anexo XVI   
art. 22, III

III - da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 22, III)

[Art. 22, IV] da Secretaria-Executiva (SE/MS); e MC1 Anexo XVI   
art. 22, IV

IV - da Secretaria-Executiva (SE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 22, IV)

[Art. 22, V] da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). MC1 Anexo XVI   
art. 22, V

V - da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 22, V)

[Art. 23] Compete à Subcomissão Técnica de Atualização daRENASES: MC1 Anexo XVI   
art. 23

Art. 23. Compete à Subcomissão Técnica de Atualização da RENASES: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 23)

[Art. 23, I] revisar o elenco de ações e serviços disponibilizados na RENASES vigente, visando a sua atualização permanente; MC1 Anexo XVI   
art. 23, I

I - revisar o elenco de ações e serviços disponibilizados na RENASES vigente, visando a sua atualização permanente; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 23, I)

[Art. 23, II] demandar ao Plenário a avaliação para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias e procedimentos da RENASES analisados pela subcomissão, que constam ou não da RENASES vigente; e MC1 Anexo XVI   
art. 23, II

II - demandar ao Plenário a avaliação para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias e procedimentos da RENASES analisados pela subcomissão, que constam ou não da RENASES vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 23, II)

[Art. 23, III] consolidar periodicamente a RENASES, a partir das deliberações da CONITEC, e submetê-la à pactuação tripartite. MC1 Anexo XVI   
art. 23, III

III - consolidar periodicamente a RENASES, a partir das deliberações da CONITEC, e submetê-la à pactuação tripartite. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 23, III)

[CAPÍTULO IV] DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MC1 Anexo XVI   
Capítulo IV

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO IV)

[Art. 24] A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas serão precedidas de processo administrativo. MC1 Anexo XVI   
art. 24

Art. 24. A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas serão precedidas de processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 24)

[Art. 25] O processo administrativo deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias), contado da data em que foi protocolado o requerimento, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias, quando as circunstâncias exigirem. MC1 Anexo XVI   
art. 25

Art. 25. O processo administrativo deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o requerimento, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias, quando as circunstâncias exigirem. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 25)

[Art. 25, § 1º] Considera-se a decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde sobre o pedido formulado no processo administrativo como o termo final para fins de contagem do prazo previsto no caput. MC1 Anexo XVI   
art. 25, § 1º

§ 1º Considera-se a decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde sobre o pedido formulado no processo administrativo como o termo final para fins de contagem do prazo previsto no caput. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 25, § 1º)

[Art. 25, § 2º] No caso de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput, o processo administrativo entrará em regime de urgência nos seguintes termos: MC1 Anexo XVI   
art. 25, § 2º

§ 2º No caso de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput, o processo administrativo entrará em regime de urgência nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 25, § 2º)

[Art. 25, § 2º, I] se o processo estiver em análise pela CONITEC, ficam sobrestadas todas as deliberações a respeito de processos prontos para avaliação até a emissão do relatório sobre o processo pendente; ou MC1 Anexo XVI   
art. 25, § 2º , I

I - se o processo estiver em análise pela CONITEC, ficam sobrestadas todas as deliberações a respeito de processos prontos para avaliação até a emissão do relatório sobre o processo pendente; ou (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 25, § 2º, I)

[Art. 25, § 2º, II] se o processo estiver em fase de decisão pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, ficam sobrestados todos os demais processos prontos para decisão até a prática do ato sobre o processo pendente. MC1 Anexo XVI   
art. 25, § 2º , II

II - se o processo estiver em fase de decisão pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, ficam sobrestados todos os demais processos prontos para decisão até a prática do ato sobre o processo pendente. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 25, § 2º, II)

[CAPÍTULO IV, Seção I] Do Requerimento MC1 Anexo XVI   
Seção I do Capítulo IV

Seção I
Do Requerimento
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO IV, Seção I)

[Art. 26] Os requerimentos de instauração do processo administrativo para incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde e para constituição ou alteração de PCDT deverão ser protocolados pelo interessado na Secretaria-Executiva da CONITEC, para registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo do Ministério da Saúde (SIPAR). MC1 Anexo XVI   
art. 26

Art. 26. Os requerimentos de instauração do processo administrativo para incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde e para constituição ou alteração de PCDT deverão ser protocolados pelo interessado na Secretaria-Executiva da CONITEC, para registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo do Ministério da Saúde (SIPAR). (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 26)

[Art. 26, § 1º] O solicitante deverá apresentar, no ato da protocolização, os documentos exigidos, obedecendo-se o modelo estabelecido pela CONITEC conforme descrito no Capítulo V deste Regimento Interno. MC1 Anexo XVI   
art. 26, § 1º

§ 1º O solicitante deverá apresentar, no ato da protocolização, os documentos exigidos, obedecendo-se o modelo estabelecido pela CONITEC conforme descrito no Capítulo V deste Regimento Interno. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 26, § 1º)

[Art. 26, § 2º] Caso o medicamento seja destinado a mais de uma indicação, deverão ser protocoladas solicitações específicas para cada uma dessas indicações. MC1 Anexo XVI   
art. 26, § 2º

§ 2º Caso o medicamento seja destinado a mais de uma indicação, deverão ser protocoladas solicitações específicas para cada uma dessas indicações. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 26, § 2º)

[Art. 26, § 3º] No caso de produto para saúde, quando 2 (dois) ou mais produtos compuserem um único sistema, deverá ser protocolado um único requerimento abrangendo todos os produtos para aquela indicação. MC1 Anexo XVI   
art. 26, § 3º

§ 3º No caso de produto para saúde, quando 2 (dois) ou mais produtos compuserem um único sistema, deverá ser protocolado um único requerimento abrangendo todos os produtos para aquela indicação. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 26, § 3º)

[Art. 26, § 4º] A Secretaria-Executiva poderá solicitar informações complementares ao requerente para subsidiar a análise do pedido. MC1 Anexo XVI   
art. 26, § 4º

§ 4º A Secretaria-Executiva poderá solicitar informações complementares ao requerente para subsidiar a análise do pedido. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 26, § 4º)

[Art. 26, § 5º] No caso de propostas de iniciativa do próprio Ministério da Saúde, serão consideradas as informações disponíveis e os estudos técnicos baseados em evidências científicas já realizados para fins de análise pela CONITEC. MC1 Anexo XVI   
art. 26, § 5º

§ 5º No caso de propostas de iniciativa do próprio Ministério da Saúde, serão consideradas as informações disponíveis e os estudos técnicos baseados em evidências científicas já realizados para fins de análise pela CONITEC. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 26, § 5º)

[Art. 26, § 6º] Para fins do disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de PCDT, a documentação mínima obrigatória deverá conter o algoritmo de diagnóstico e tratamento e os pareceres técnico-científicos das tecnologias em saúde a serem incluídas e excluídas e caberá à área técnica indicar o relator da matéria na reunião do Plenário. MC1 Anexo XVI   
art. 26, § 6º

§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de PCDT, a documentação mínima obrigatória deverá conter o algoritmo de diagnóstico e tratamento e os pareceres técnico-científicos das tecnologias em saúde a serem incluídas e excluídas e caberá à área técnica indicar o relator da matéria na reunião do Plenário. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 26, § 6º)

[Art. 27] O requerimento de instauração do processo administrativo para a exclusão de tecnologias em saúde no SUS deverá ser acompanhado dos documentos previstos no Capítulo V deste Regimento Interno, além de outros que venham a ser determinados em ato específico da CONITEC. MC1 Anexo XVI   
art. 27

Art. 27. O requerimento de instauração do processo administrativo para a exclusão de tecnologias em saúde no SUS deverá ser acompanhado dos documentos previstos no Capítulo V deste Regimento Interno, além de outros que venham a ser determinados em ato específico da CONITEC. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 27)

[Art. 28] A Secretaria-Executiva da CONITEC verificará previamente a conformidade da documentação exigida. MC1 Anexo XVI   
art. 28

Art. 28. A Secretaria-Executiva da CONITEC verificará previamente a conformidade da documentação exigida. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 28)

[Art. 28, § 1º] Constatada, de forma motivada, a ausência de conformidade da documentação com os requisitos previstos no Capítulo V deste Regimento Interno, a Secretaria-Executiva remeterá o processo, com identificação do requisito formal descumprido pelo interessado, para avaliação da matéria pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que poderá: MC1 Anexo XVI   
art. 28, § 1º

§ 1º Constatada, de forma motivada, a ausência de conformidade da documentação com os requisitos previstos no Capítulo V deste Regimento Interno, a Secretaria-Executiva remeterá o processo, com identificação do requisito formal descumprido pelo interessado, para avaliação da matéria pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que poderá: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 28, § 1º)

[Art. 28, § 1º, I] acolher a manifestação técnica e indeferir o processamento do pedido, sem avaliação do mérito; ou MC1 Anexo XVI   
art. 28, § 1º , I

I - acolher a manifestação técnica e indeferir o processamento do pedido, sem avaliação do mérito; ou (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 28, § 1º, I)

[Art. 28, § 1º, II] não acolher a manifestação técnica e determinar o retorno dos autos à Secretaria-Executiva da CONITEC para o processamento do pedido. MC1 Anexo XVI   
art. 28, § 1º , II

II - não acolher a manifestação técnica e determinar o retorno dos autos à Secretaria-Executiva da CONITEC para o processamento do pedido. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 28, § 1º, II)

[Art. 28, § 2º] Na hipótese do inciso I do § 1º, a Secretaria-Executiva da CONITEC notificará o requerente no prazo de 15 (quinze) dias e procederá ao arquivamento do requerimento, sem prejuízo da possibilidade de apresentação pelo interessado de novo requerimento junto ao Ministério da Saúde com observância dos requisitos previstos no Capítulo V desta Portaria. MC1 Anexo XVI   
art. 28, § 2º

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a Secretaria-Executiva da CONITEC notificará o requerente no prazo de 15 (quinze) dias e procederá ao arquivamento do requerimento, sem prejuízo da possibilidade de apresentação pelo interessado de novo requerimento junto ao Ministério da Saúde com observância dos requisitos previstos no Capítulo V. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 28, § 2º)

[Art. 28, § 3º] Da decisão de que trata o inciso I do § 1º caberá a interposição de recurso ao Ministro de Estado da Saúde, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência da decisão. MC1 Anexo XVI   
art. 28, § 3º

§ 3º Da decisão de que trata o inciso I do § 1º caberá a interposição de recurso ao Ministro de Estado da Saúde, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência da decisão. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 28, § 3º)

[CAPÍTULO IV, Seção II] Da Instrução Processual MC1 Anexo XVI   
Seção II do Capítulo IV

Seção II
Da Instrução Processual
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO IV, Seção II)

[Art. 29] A Secretaria-Executiva da CONITEC, após atestar o cumprimento dos requisitos formais para o processamento do pedido, adotará as providências necessárias para instrução do processo e, posteriormente, a sua distribuição ao Plenário. MC1 Anexo XVI   
art. 29

Art. 29. A Secretaria-Executiva da CONITEC, após atestar o cumprimento dos requisitos formais para o processamento do pedido, adotará as providências necessárias para instrução do processo e, posteriormente, a sua distribuição ao Plenário. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 29)

[Art. 30] Para os fins do disposto no artigo anterior, as providências necessárias para a instrução do processo são: MC1 Anexo XVI   
art. 30

Art. 30. Para os fins do disposto =9128no art. 30], as providências necessárias para a instrução do processo são: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 30)

[Art. 30, I] acionamento do órgão do Ministério da Saúde responsável pelo tema demandado para incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 30, I

I - acionamento do órgão do Ministério da Saúde responsável pelo tema demandado para incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 30, I)

[Art. 30, II] análise das evidências científicas e avaliações econômicas apresentadas pelo solicitante; e MC1 Anexo XVI   
art. 30, II

II - análise das evidências científicas e avaliações econômicas apresentadas pelo solicitante; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 30, II)

[Art. 30, III] se necessário, o desenvolvimento de estudos e pesquisas, em articulação com os órgãos do Ministério da Saúde ou das entidades a ele vinculadas e/ou com instituições de ensino, pesquisa e assistência. MC1 Anexo XVI   
art. 30, III

III - se necessário, o desenvolvimento de estudos e pesquisas, em articulação com os órgãos do Ministério da Saúde ou das entidades a ele vinculadas e/ou com instituições de ensino, pesquisa e assistência. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 30, III)

[Art. 30, Parágrafo Único] Após a conclusão das providências descritas no caput, a Secretaria-Executiva elaborará relatório técnico e o encaminhará ao Plenário. MC1 Anexo XVI   
art. 30, parágrafo único

Parágrafo Único. Após a conclusão das providências descritas no caput, a Secretaria-Executiva elaborará relatório técnico e o encaminhará ao Plenário. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 30, Parágrafo Único)

[Art. 31] A Secretaria-Executiva, de ordem do Presidente da CONITEC, tornará pública aos membros do Plenário a pauta de processos a serem deliberados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião. MC1 Anexo XVI   
art. 31

Art. 31. A Secretaria-Executiva, de ordem do Presidente da CONITEC, tornará pública aos membros do Plenário a pauta de processos a serem deliberados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 31)

[Art. 32] O Plenário poderá requerer à Secretaria-Executiva a realização de diligência para complementar a instrução do processo. MC1 Anexo XVI   
art. 32

Art. 32. O Plenário poderá requerer à Secretaria-Executiva a realização de diligência para complementar a instrução do processo. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 32)

[CAPÍTULO IV, Seção III] Das Reuniões do Plenário MC1 Anexo XVI   
Seção III do Capítulo IV

Seção III
Das Reuniões do Plenário
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO IV, Seção III)

[Art. 33] O Plenário reunir-se-á ordinariamente de acordo com calendário anual previamente por ele aprovado e, extraordinariamente, por convocação da Presidência. MC1 Anexo XVI   
art. 33

Art. 33. O Plenário reunir-se-á ordinariamente de acordo com calendário anual previamente por ele aprovado e, extraordinariamente, por convocação da Presidência. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 33)

[Art. 33, § 1º] As reuniões do Plenário serão realizadas com o quórum mínimo de 7 (sete) membros. MC1 Anexo XVI   
art. 33, § 1º

§ 1º As reuniões do Plenário serão realizadas com o quórum mínimo de 7 (sete) membros. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 33, § 1º)

[Art. 33, § 2º] Caso seja constatada a ausência do membro titular por 3 (três) reuniões ordinárias no período de 6 (seis) meses, a Secretaria-Executiva da CONITEC solicitará ao órgão ou entidade a indicação de novo membro titular para fins de substituição do referido representante. MC1 Anexo XVI   
art. 33, § 2º

§ 2º Caso seja constatada a ausência do membro titular por 3 (três) reuniões ordinárias no período de 6 (seis) meses, a Secretaria-Executiva da CONITEC solicitará ao órgão ou entidade a indicação de novo membro titular para fins de substituição do referido representante. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 33, § 2º)

[Art. 33, § 3º] Depois de oficiada a solicitação de que trata o § 2º, deverão ser observados os seguintes procedimentos: MC1 Anexo XVI   
art. 33, § 3º

§ 3º Depois de oficiada a solicitação de que trata o § 2º, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 33, § 3º)

[Art. 33, § 3º, I] o membro titular ficará impedido de votar nas reuniões subsequentes do Plenário, ocasiões em que o direito de voto poderá ser provisoriamente exercido pelo respectivo primeiro ou segundo suplente; e MC1 Anexo XVI   
art. 33, § 3º , I

I - o membro titular ficará impedido de votar nas reuniões subsequentes do Plenário, ocasiões em que o direito de voto poderá ser provisoriamente exercido pelo respectivo primeiro ou segundo suplente; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 33, § 3º, I)

[Art. 33, § 3º, II] o órgão ou entidade terá até 30 (trinta) dias a contar da ciência da solicitação para que seja indicado novo membro titular para fins de designação pelo Ministro de Estado da Saúde. MC1 Anexo XVI   
art. 33, § 3º , II

II - o órgão ou entidade terá até 30 (trinta) dias a contar da ciência da solicitação para que seja indicado novo membro titular para fins de designação pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 33, § 3º, II)

[Art. 33, § 4º] A reunião ordinária poderá ser cancelada por falta de quórum mínimo, por determinação do Presidente da CONITEC ou por motivo de força maior, sendo possível ser substituída por reunião extraordinária. MC1 Anexo XVI   
art. 33, § 4º

§ 4º A reunião ordinária poderá ser cancelada por falta de quórum mínimo, por determinação do Presidente da CONITEC ou por motivo de força maior, sendo possível ser substituída por reunião extraordinária. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 33, § 4º)

[Art. 33, § 5º] As reuniões extraordinárias, quando convocadas, observarão os mesmos procedimentos das reuniões ordinárias. MC1 Anexo XVI   
art. 33, § 5º

§ 5º As reuniões extraordinárias, quando convocadas, observarão os mesmos procedimentos das reuniões ordinárias. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 33, § 5º)

[Art. 34] As reuniões do Plenário serão registradas em atas, nas quais devem constar, no mínimo: MC1 Anexo XVI   
art. 34

Art. 34. As reuniões do Plenário serão registradas em atas, nas quais devem constar, no mínimo: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 34)

[Art. 34, I] a relação dos participantes contendo o nome de cada membro, do órgão ou entidade que representa e a qualidade de sua participação, ou seja, se titular, primeiro ou segundo suplente; MC1 Anexo XVI   
art. 34, I

I - a relação dos participantes contendo o nome de cada membro, do órgão ou entidade que representa e a qualidade de sua participação, ou seja, se titular, primeiro ou segundo suplente; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 34, I)

[Art. 34, II] a súmula dos assuntos tratados, descrita de forma sucinta, incluindo-se sugestões apresentadas, todos os votos proferidos e seus fundamentos; e MC1 Anexo XVI   
art. 34, II

II - a súmula dos assuntos tratados, descrita de forma sucinta, incluindo-se sugestões apresentadas, todos os votos proferidos e seus fundamentos; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 34, II)

[Art. 34, III] a aprovação da ata da reunião anterior. MC1 Anexo XVI   
art. 34, III

III - a aprovação da ata da reunião anterior. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 34, III)

[Art. 34, § 1º] A súmula deve mencionar o número de votos contra e a favor a uma determinada posição adotada no âmbito do Plenário e os eventuais impedimentos de votação para cada assunto da ordem do dia. MC1 Anexo XVI   
art. 34, § 1º

§ 1º A súmula deve mencionar o número de votos contra e a favor a uma determinada posição adotada no âmbito do Plenário e os eventuais impedimentos de votação para cada assunto da ordem do dia. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 34, § 1º)

[Art. 34, § 2º] A ata de cada reunião será elaborada pela Secretaria-Executiva da CONITEC, que providenciará o envio a cada membro do Plenário, para análise, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da reunião. MC1 Anexo XVI   
art. 34, § 2º

§ 2º A ata de cada reunião será elaborada pela Secretaria-Executiva da CONITEC, que providenciará o envio a cada membro do Plenário, para análise, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da reunião. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 34, § 2º)

[Art. 34, § 3º] As eventuais sugestões de emendas e correções à ata deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da CONITEC no prazo de 7 (sete) dias depois do seu recebimento e poderão ser incluídas no texto para assinatura na reunião subsequente. MC1 Anexo XVI   
art. 34, § 3º

§ 3º As eventuais sugestões de emendas e correções à ata deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da CONITEC no prazo de 7 (sete) dias depois do seu recebimento e poderão ser incluídas no texto para assinatura na reunião subsequente. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 34, § 3º)

[Art. 34, § 4º] Uma vez aprovada a ata pelo Plenário, a Secretaria-Executiva da CONITEC providenciará os devidos registros e seu arquivamento. MC1 Anexo XVI   
art. 34, § 4º

§ 4º Uma vez aprovada a ata pelo Plenário, a Secretaria-Executiva da CONITEC providenciará os devidos registros e seu arquivamento. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 34, § 4º)

[CAPÍTULO IV, Seção IV] Das Deliberações do Plenário MC1 Anexo XVI   
Seção IV do Capítulo IV

Seção IV
Das Deliberações do Plenário
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO IV, Seção IV)

[Art. 35] As deliberações do Plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso. MC1 Anexo XVI   
art. 35

Art. 35. As deliberações do Plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 35)

[Art. 35, § 1º] Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, vencendo a posição que obtiver aprovação por maioria simples, observado o quorum mínimo estabelecido no § 1º do art. 33 para a realização das reuniões. MC1 Anexo XVI   
art. 35, § 1º

§ 1º Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, vencendo a posição que obtiver aprovação por maioria simples, observado o quorum mínimo estabelecido no art. 33, § 1º para a realização das reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 35, § 1º)

[Art. 35, § 2º] Caso haja pedido de vista por parte de um dos membros, a votação será suspensa temporariamente e a matéria deverá retornar para continuidade da deliberação na próxima reunião, ordinária ou extraordinária. MC1 Anexo XVI   
art. 35, § 2º

§ 2º Caso haja pedido de vista por parte de um dos membros, a votação será suspensa temporariamente e a matéria deverá retornar para continuidade da deliberação na próxima reunião, ordinária ou extraordinária. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 35, § 2º)

[Art. 35, § 3º] Os convidados de que trata o art. 5º, os integrantes da Secretaria-Executiva e o membro que esteja apenas acompanhando aquele em efetiva representação de seu órgão ou entidade na reunião terão direito a voz, mas não a voto. MC1 Anexo XVI   
art. 35, § 3º

§ 3º Os convidados de que trata o art. 5º, os integrantes da Secretaria-Executiva e o membro que esteja apenas acompanhando aquele em efetiva representação de seu órgão ou entidade na reunião terão direito a voz, mas não a voto. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 35, § 3º)

[Art. 36] As deliberações do Plenário da CONITEC para cada processo serão convertidas em Registros subscritos por todos os votantes, na forma de relatórios, separados por tipo de recomendação e numerados correlativamente. MC1 Anexo XVI   
art. 36

Art. 36. As deliberações do Plenário da CONITEC para cada processo serão convertidas em Registros subscritos por todos os votantes, na forma de relatórios, separados por tipo de recomendação e numerados correlativamente. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36)

[Art. 36, § 1º] No caso da impossibilidade de um ou mais membros subscreverem um Registro, o Plenário poderá conferir ao Presidente a responsabilidade por efetuar a referida subscrição. MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 1º

§ 1º No caso da impossibilidade de um ou mais membros subscreverem um Registro, o Plenário poderá conferir ao Presidente a responsabilidade por efetuar a referida subscrição. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 1º)

[Art. 36, § 2º] º O Registro poderá ser de um dos seguintes tipos formais: MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 2º

§ 2º º O Registro poderá ser de um dos seguintes tipos formais: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 2º)

[Art. 36, § 2º, I] pela incorporação da tecnologia em saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 2º , I

I - pela incorporação da tecnologia em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 2º, I)

[Art. 36, § 2º, II] pela não incorporação da tecnologia em saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 2º , II

II - pela não incorporação da tecnologia em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 2º, II)

[Art. 36, § 2º, III] pela ampliação da indicação da tecnologia em saúde, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10); MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 2º , III

III - pela ampliação da indicação da tecnologia em saúde, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 2º, III)

[Art. 36, § 2º, IV] pela restrição da indicação da tecnologia em saúde, segundo a CID-10; MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 2º , IV

IV - pela restrição da indicação da tecnologia em saúde, segundo a CID-10; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 2º, IV)

[Art. 36, § 2º, V] pela exclusão da tecnologia em saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 2º , V

V - pela exclusão da tecnologia em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 2º, V)

[Art. 36, § 2º, VI] pela não exclusão da tecnologia em saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 2º , VI

VI - pela não exclusão da tecnologia em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 2º, VI)

[Art. 36, § 2º, VII] pela constituição ou alteração de PCDT; ou MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 2º , VII

VII - pela constituição ou alteração de PCDT; ou (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 2º, VII)

[Art. 36, § 2º, VIII] pela aprovação de PCDT. MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 2º , VIII

VIII - pela aprovação de PCDT. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 2º, VIII)

[Art. 36, § 3º] A deliberação do Plenário da CONITEC poderá ser condicionada a um ou mais dos seguintes requisitos: MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 3º

§ 3º A deliberação do Plenário da CONITEC poderá ser condicionada a um ou mais dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 3º)

[Art. 36, § 3º, I] preço máximo para incorporação da tecnologia em saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 3º , I

I - preço máximo para incorporação da tecnologia em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 3º, I)

[Art. 36, § 3º, II] seleção de centros de notória especialização para incorporação da tecnologia em saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 3º , II

II - seleção de centros de notória especialização para incorporação da tecnologia em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 3º, II)

[Art. 36, § 3º, III] realização de estudo nas condições reais de uso da população brasileira; MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 3º , III

III - realização de estudo nas condições reais de uso da população brasileira; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 3º, III)

[Art. 36, § 3º, IV] incorporação de múltiplas tecnologias em saúde em uma linha de cuidado; e MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 3º , IV

IV - incorporação de múltiplas tecnologias em saúde em uma linha de cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 3º, IV)

[Art. 36, § 3º, V] outros requisitos que venham a ser estabelecidos pelo Plenário. MC1 Anexo XVI   
art. 36, § 3º , V

V - outros requisitos que venham a ser estabelecidos pelo Plenário. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 36, § 3º, V)

[Art. 37] Para cada processo deliberado, o respectivo Registro, na forma de relatório, constituir-se-á no parecer conclusivo sobre o tema, que será submetido pela Secretaria-Executiva à consulta pública para recebimento de contribuições e sugestões pelo prazo de 20 (vinte) dias. MC1 Anexo XVI   
art. 37

Art. 37. Para cada processo deliberado, o respectivo Registro, na forma de relatório, constituir-se-á no parecer conclusivo sobre o tema, que será submetido pela Secretaria-Executiva à consulta pública para recebimento de contribuições e sugestões pelo prazo de 20 (vinte) dias. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 37)

[Art. 37, § 1º] A critério do Plenário e com a devida motivação, o período de recebimento de contribuições poderá ser excepcionalmente reduzido, caso se verifique urgência na deliberação, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias. MC1 Anexo XVI   
art. 37, § 1º

§ 1º A critério do Plenário e com a devida motivação, o período de recebimento de contribuições poderá ser excepcionalmente reduzido, caso se verifique urgência na deliberação, respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 37, § 1º)

[Art. 37, § 2º] As contribuições à consulta pública que se referirem ao mérito das evidências científicas deverão ser acompanhadas dos estudos completos sobre a matéria e das respectivas referências bibliográficas. MC1 Anexo XVI   
art. 37, § 2º

§ 2º As contribuições à consulta pública que se referirem ao mérito das evidências científicas deverão ser acompanhadas dos estudos completos sobre a matéria e das respectivas referências bibliográficas. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 37, § 2º)

[Art. 37, § 3º] Quando se tratar de PCDT, caberá à Secretaria-Executiva da CONITEC encaminhar a demanda ao órgão do Ministério da Saúde competente para realização de consulta pública, observados os prazos máximos definidos neste artigo. MC1 Anexo XVI   
art. 37, § 3º

§ 3º Quando se tratar de PCDT, caberá à Secretaria-Executiva da CONITEC encaminhar a demanda ao órgão do Ministério da Saúde competente para realização de consulta pública, observados os prazos máximos definidos neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 37, § 3º)

[Art. 38] As contribuições e sugestões recebidas na consulta pública serão organizadas pela Secretaria-Executiva e encaminhadas para análise pelo Plenário em regime de prioridade. MC1 Anexo XVI   
art. 38

Art. 38. As contribuições e sugestões recebidas na consulta pública serão organizadas pela Secretaria-Executiva e encaminhadas para análise pelo Plenário em regime de prioridade. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 38)

[Art. 38, Parágrafo Único] O Plenário examinará as contribuições e sugestões e retificará ou ratificará o parecer conclusivo, com a respectiva fundamentação. MC1 Anexo XVI   
art. 38, parágrafo único

Parágrafo Único. O Plenário examinará as contribuições e sugestões e retificará ou ratificará o parecer conclusivo, com a respectiva fundamentação. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 38, Parágrafo Único)

[Art. 39] Concluída a deliberação pelo Plenário, o Registro, na forma de relatório, será encaminhado pela Secretaria-Executiva da CONITEC ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde para decisão. MC1 Anexo XVI   
art. 39

Art. 39. Concluída a deliberação pelo Plenário, o Registro, na forma de relatório, será encaminhado pela Secretaria-Executiva da CONITEC ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde para decisão. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 39)

[CAPÍTULO IV, Seção V] Da Decisão Sobre o Requerimento Formulado no Processo Administrativo MC1 Anexo XVI   
Seção V do Capítulo IV

Seção V
Da Decisão Sobre o Requerimento Formulado no Processo Administrativo
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO IV, Seção V)

[Art. 40] O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde poderá solicitar a realização de audiência pública antes de sua decisão, conforme a relevância da matéria. MC1 Anexo XVI   
art. 40

Art. 40. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde poderá solicitar a realização de audiência pública antes de sua decisão, conforme a relevância da matéria. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 40)

[Art. 40, Parágrafo Único] Na hipótese de realização de audiência pública, poderá o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde requerer manifestação, em regime de prioridade, pelo Plenário da CONITEC sobre as sugestões e contribuições apresentadas, que as examinará, proferindo a respectiva manifestação sobre a matéria com a devida fundamentação. MC1 Anexo XVI   
art. 40, parágrafo único

Parágrafo Único. Na hipótese de realização de audiência pública, poderá o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde requerer manifestação, em regime de prioridade, pelo Plenário da CONITEC sobre as sugestões e contribuições apresentadas, que as examinará, proferindo a respectiva manifestação sobre a matéria com a devida fundamentação. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 40, Parágrafo Único)

[Art. 41] Quando se tratar de constituição ou alteração de PCDT, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos deverá submeter o pedido à manifestação do titular da Secretaria responsável pelo programa ou ação, conforme a matéria. MC1 Anexo XVI   
art. 41

Art. 41. Quando se tratar de constituição ou alteração de PCDT, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos deverá submeter o pedido à manifestação do titular da Secretaria responsável pelo programa ou ação, conforme a matéria. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 41)

[Art. 42] O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde decidirá sobre o requerimento formulado no processo administrativo, com respectiva publicação do ato no Diário Oficial da União. MC1 Anexo XVI   
art. 42

Art. 42. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde decidirá sobre o requerimento formulado no processo administrativo, com respectiva publicação do ato no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 42)

[Art. 42, Parágrafo Único] A decisão de que trata o caput deste artigo observará, no caso de requerimento de constituição ou alteração de PCDT, a manifestação emitida nos termos do art. 41. MC1 Anexo XVI   
art. 42, parágrafo único

Parágrafo Único. A decisão de que trata o caput deste artigo observará, no caso de requerimento de constituição ou alteração de PCDT, a manifestação emitida nos termos do art. 41. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 42, Parágrafo Único)

[Art. 43] Da decisão de que trata o artigo anterior cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez dias), contado a partir da publicação oficial da decisão. MC1 Anexo XVI   
art. 43

Art. 43. Da decisão de que trata o artigo anterior cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez dias), contado a partir da publicação oficial da decisão. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 43)

[Art. 44] O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos que, caso não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde, instância máxima decisória em nível administrativo. MC1 Anexo XVI   
art. 44

Art. 44. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos que, caso não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde, instância máxima decisória em nível administrativo. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 44)

[Art. 44, Parágrafo Único] Os recursos serão interpostos por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes para instruí-lo. MC1 Anexo XVI   
art. 44, parágrafo único

Parágrafo Único. Os recursos serão interpostos por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes para instruí-lo. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 44, Parágrafo Único)

[Art. 45] O Ministro de Estado da Saúde poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por igual período de tempo. MC1 Anexo XVI   
art. 45

Art. 45. O Ministro de Estado da Saúde poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por igual período de tempo. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 45)

[Art. 45, § 1º] Se a decisão do Ministro de Estado da Saúde puder implicar gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações em até 10 (dez) dias. MC1 Anexo XVI   
art. 45, § 1º

§ 1º Se a decisão do Ministro de Estado da Saúde puder implicar gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações em até 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 45, § 1º)

[Art. 45, § 2º] A decisão do Ministro de Estado da Saúde será publicada no Diário Oficial da União. MC1 Anexo XVI   
art. 45, § 2º

§ 2º A decisão do Ministro de Estado da Saúde será publicada no Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 45, § 2º)

[Art. 46] Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento. MC1 Anexo XVI   
art. 46

Art. 46. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 46)

[Art. 46, § 1º] Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data final para a prática do ato se encerrar em dia não útil, feriado ou em dia em que: MC1 Anexo XVI   
art. 46, § 1º

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data final para a prática do ato se encerrar em dia não útil, feriado ou em dia em que: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 46, § 1º)

[Art. 46, § 1º, I] for determinado o fechamento das dependências do Ministério da Saúde; ou MC1 Anexo XVI   
art. 46, § 1º , I

I - for determinado o fechamento das dependências do Ministério da Saúde; ou (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 46, § 1º, I)

[Art. 46, § 1º, II] o expediente do Ministério da Saúde for encerrado antes do horário regular de funcionamento. MC1 Anexo XVI   
art. 46, § 1º , II

II - o expediente do Ministério da Saúde for encerrado antes do horário regular de funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 46, § 1º, II)

[Art. 46, § 2º] Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação das decisões ou a notificação do interessado. MC1 Anexo XVI   
art. 46, § 2º

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação das decisões ou a notificação do interessado. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 46, § 2º)

[CAPÍTULO V] DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA PARA A SAÚDE MC1 Anexo XVI   
Capítulo V

CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA PARA A SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, CAPÍTULO V)

[Art. 47] Para cada tipo de tecnologia em saúde a ser proposta para fins de incorporação pelo SUS, o proponente deverá entregar a seguinte documentação: MC1 Anexo XVI   
art. 47

Art. 47. Para cada tipo de tecnologia em saúde a ser proposta para fins de incorporação pelo SUS, o proponente deverá entregar a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47)

[Art. 47, I] formulário para apresentação de proposta de incorporação de tecnologia em saúde preenchido, impresso e assinado, contendo os seguintes itens: MC1 Anexo XVI   
art. 47, I

I - formulário para apresentação de proposta de incorporação de tecnologia em saúde preenchido, impresso e assinado, contendo os seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I)

[Art. 47, I, a] informações sobre o proponente; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea a

a) informações sobre o proponente; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, a)

[Art. 47, I, b] declaração de entrega de todas as informações e documentos obrigatórios para a composição do processo de proposta de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologia em saúde; e MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea b

b) declaração de entrega de todas as informações e documentos obrigatórios para a composição do processo de proposta de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologia em saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, b)

[Art. 47, I, c] resumo executivo: descrição sucinta da proposta de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologia em saúde, contendo, no mínimo, as seguintes informações: MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c

c) resumo executivo: descrição sucinta da proposta de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologia em saúde, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c)

[Art. 47, I, c, 1] motivo da solicitação de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologia em saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 1

1. motivo da solicitação de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologia em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 1)

[Art. 47, I, c, 2] nome comercial da tecnologia em saúde no Brasil e, no caso de medicamento, também o do princípio ativo; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 2

2. nome comercial da tecnologia em saúde no Brasil e, no caso de medicamento, também o do princípio ativo; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 2)

[Art. 47, I, c, 3] nome do fabricante; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 3

3. nome do fabricante; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 3)

[Art. 47, I, c, 4] natureza da tecnologia: terapia, diagnóstico, prevenção ou, no caso de outra, com a respectiva classificação; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 4

4. natureza da tecnologia: terapia, diagnóstico, prevenção ou, no caso de outra, com a respectiva classificação; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 4)

[Art. 47, I, c, 5] proteções patentárias da tecnologia em saúde no Brasil e as respectivas validades; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 5

5. proteções patentárias da tecnologia em saúde no Brasil e as respectivas validades; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 5)

[Art. 47, I, c, 6] descrição da(s) apresentação(ões) solicitada(s), conforme registro na ANVISA; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 6

6. descrição da(s) apresentação(ões) solicitada(s), conforme registro na ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 6)

[Art. 47, I, c, 7] número e validade do registro na ANVISA; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 7

7. número e validade do registro na ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 7)

[Art. 47, I, c, 8] indicações e/ou usos aprovados pela ANVISA; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 8

8. indicações e/ou usos aprovados pela ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 8)

[Art. 47, I, c, 9] indicação proposta para o SUS (deve ser citada apenas uma indicação por solicitação); MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 9

9. indicação proposta para o SUS (deve ser citada apenas uma indicação por solicitação); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 9)

[Art. 47, I, c, 10] fase ou estágio da doença ou da condição de saúde em que a tecnologia em saúde será utilizada (deve ser citada apenas uma fase/estágio por solicitação); MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 10

10. fase ou estágio da doença ou da condição de saúde em que a tecnologia em saúde será utilizada (deve ser citada apenas uma fase/estágio por solicitação); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 10)

[Art. 47, I, c, 11] caracterização da tecnologia em saúde em relação (à)s atualmente utilizada(s) no SUS (alternativa, complementar, substitutiva); MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 11

11. caracterização da tecnologia em saúde em relação (à)s atualmente utilizada(s) no SUS (alternativa, complementar, substitutiva); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 11)

[Art. 47, I, c, 12] valor agregado com o uso da tecnologia em saúde, se houver; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 12

12. valor agregado com o uso da tecnologia em saúde, se houver; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 12)

[Art. 47, I, c, 13] necessidade de adequação de infraestrutura para o uso da tecnologia; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 13

13. necessidade de adequação de infraestrutura para o uso da tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 13)

[Art. 47, I, c, 14] comparador principal ou padrão-ouro; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 14

14. comparador principal ou padrão-ouro; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 14)

[Art. 47, I, c, 15] estudo(s) no(s) qual(is) a evidência clínica apresentada é baseada; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 15

15. estudo(s) no(s) qual(is) a evidência clínica apresentada é baseada; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 15)

[Art. 47, I, c, 16] principais desfechos clínicos dos estudos apresentados na proposta; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 16

16. principais desfechos clínicos dos estudos apresentados na proposta; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 16)

[Art. 47, I, c, 17] tipo de avaliação econômica realizada (na perspectiva do SUS); MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 17

17. tipo de avaliação econômica realizada (na perspectiva do SUS); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 17)

[Art. 47, I, c, 18] razão incremental de custo-efetividade; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 18

18. razão incremental de custo-efetividade; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 18)

[Art. 47, I, c, 19] preço CMED (preço fábrica - ICMS 18%), no caso de medicamento; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 19

19. preço CMED (preço fábrica - ICMS 18%), no caso de medicamento; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 19)

[Art. 47, I, c, 20] preço proposto para a incorporação ou alteração da tecnologia em saúde, em moeda corrente (R$); MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 20

20. preço proposto para a incorporação ou alteração da tecnologia em saúde, em moeda corrente (R$); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 20)

[Art. 47, I, c, 21] estimativa anual do número de pacientes que poderão utilizar a tecnologia em saúde nos primeiros cinco anos; e MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 21

21. estimativa anual do número de pacientes que poderão utilizar a tecnologia em saúde nos primeiros 5 (cinco) anos; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 21)

[Art. 47, I, c, 22] estimativa de impacto orçamentário da tecnologia em saúde no SUS, na abordagem epidemiológica, para os primeiros 5 (cinco) anos de utilização; MC1 Anexo XVI   
art. 47, I, alínea c, item 22

22. estimativa de impacto orçamentário da tecnologia em saúde no SUS, na abordagem epidemiológica, para os primeiros 5 (cinco) anos de utilização; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, I, c, 22)

[Art. 47, II] documento principal composto das seguintes partes: MC1 Anexo XVI   
art. 47, II

II - documento principal composto das seguintes partes: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II)

[Art. 47, II, a] sumário: lista organizada, com indicação dos números das páginas em que estão localizados os assuntos, seções, etc; MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea a

a) sumário: lista organizada, com indicação dos números das páginas em que estão localizados os assuntos, seções, etc; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, a)

[Art. 47, II, b] descrição da doença e/ou condição de saúde: epidemiologia, história natural da doença, incidência e/ou prevalência, etc; MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea b

b) descrição da doença e/ou condição de saúde: epidemiologia, história natural da doença, incidência e/ou prevalência, etc; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, b)

[Art. 47, II, c] descrição da tecnologia em saúde, com o seguinte conteúdo mínimo: MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea c

c) descrição da tecnologia em saúde, com o seguinte conteúdo mínimo: (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, c)

[Art. 47, II, c, 1] informações sobre a tecnologia em saúde: nome comercial do produto no Brasil e no país de origem, descrição sintética da tecnologia em saúde, identificação do fabricante, indicação (doença ou condição de saúde), proposta da tecnologia em saúde em conformidade com o registro do produto na ANVISA e forma de apresentação e concentração (em caso de medicamentos); MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea c, item 1

1. informações sobre a tecnologia em saúde: nome comercial do produto no Brasil e no país de origem, descrição sintética da tecnologia em saúde, identificação do fabricante, indicação (doença ou condição de saúde), proposta da tecnologia em saúde em conformidade com o registro do produto na ANVISA e forma de apresentação e concentração (em caso de medicamentos); (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, c, 1)

[Art. 47, II, c, 2] identificação de proposta: apontar se trata da incorporação de medicamento ou produto para saúde (diagnóstico ou tratamento) ou procedimento ou nova indicação ou nova apresentação de medicamento já disponível no SUS; MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea c, item 2

2. identificação de proposta: apontar se trata da incorporação de medicamento ou produto para saúde (diagnóstico ou tratamento) ou procedimento ou nova indicação ou nova apresentação de medicamento já disponível no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, c, 2)

[Art. 47, II, c, 3] informações sobre a regularidade sanitária: número de registro na ANVISA (13 dígitos), validade do registro na ANVISA e data da publicação do registro na ANVISA; e MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea c, item 3

3. informações sobre a regularidade sanitária: número de registro na ANVISA (13 dígitos), validade do registro na ANVISA e data da publicação do registro na ANVISA; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, c, 3)

[Art. 47, II, c, 4] informações de mercado: proteção patentária no Brasil, validade da patente, preço aprovado pela CMED, no caso de medicamento, e preço proposto de venda ao governo; MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea c, item 4

4. informações de mercado: proteção patentária no Brasil, validade da patente, preço aprovado pela CMED, no caso de medicamento, e preço proposto de venda ao governo; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, c, 4)

[Art. 47, II, d] descrição das evidências científicas relativas à eficácia, efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em saúde já incorporadas, por meio de apresentação de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico (PTC) desenvolvido de acordo com a edição atualizada da Diretriz Metodológica de Elaboração de PTC do Ministério da Saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea d

d) descrição das evidências científicas relativas à eficácia, efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em saúde já incorporadas, por meio de apresentação de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico (PTC) desenvolvido de acordo com a edição atualizada da Diretriz Metodológica de Elaboração de PTC do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, d)

[Art. 47, II, e] apresentação de estudo de avaliação econômica (custo-efetividade, custo-minimização, custo-utilidade ou custo-benefício) na perspectiva do SUS, de acordo com a edição atualizada da Diretriz Metodológica de Estudos de Avaliação Econômica de Tecnologias em Saúde do Ministério da Saúde; MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea e

e) apresentação de estudo de avaliação econômica (custo-efetividade, custo-minimização, custo-utilidade ou custo-benefício) na perspectiva do SUS, de acordo com a edição atualizada da Diretriz Metodológica de Estudos de Avaliação Econômica de Tecnologias em Saúde do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, e)

[Art. 47, II, f] apresentação de estimativa de impacto orçamentário, na abordagem epidemiológica, da tecnologia proposta e correspondente comparação com a tecnologia em saúde já disponível no SUS; MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea f

f) apresentação de estimativa de impacto orçamentário, na abordagem epidemiológica, da tecnologia proposta e correspondente comparação com a tecnologia em saúde já disponível no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, f)

[Art. 47, II, g] referências bibliográficas; e MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea g

g) referências bibliográficas; e (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, g)

[Art. 47, II, h] anexo: cópia da bula ou instrução de uso aprovada na ANVISA; MC1 Anexo XVI   
art. 47, II, alínea h

h) anexo: cópia da bula ou instrução de uso aprovada na ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, II, h)

[Art. 47, III] textos completos dos estudos científicos referenciados (apenas em meio digital). MC1 Anexo XVI   
art. 47, III

III - textos completos dos estudos científicos referenciados (apenas em meio digital). (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, III)

[Art. 47, Parágrafo Único] O formulário para apresentação de proposta de incorporação de tecnologia em saúde e as Diretrizes Metodológicas do Ministério da Saúde encontram-se disponíveis no Portal da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br, na página da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - Novas Tecnologias. MC1 Anexo XVI   
art. 47, parágrafo único

Parágrafo Único. O formulário para apresentação de proposta de incorporação de tecnologia em saúde e as Diretrizes Metodológicas do Ministério da Saúde encontram-se disponíveis no Portal da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br, na página da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - Novas Tecnologias. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 47, Parágrafo Único)

[Art. 48] Os artigos científicos em língua estrangeira, exceto nas línguas inglesa e espanhola, deverão ser entregues com tradução juramentada para a língua portuguesa. MC1 Anexo XVI   
art. 48

Art. 48. Os artigos científicos em língua estrangeira, exceto nas línguas inglesa e espanhola, deverão ser entregues com tradução juramentada para a língua portuguesa. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 48)

[Art. 49] A CONITEC poderá dispensar a entrega de documento(s) listado(s) nos termos do art. 47 nos casos de necessidade emergencial ou interesse do SUS. MC1 Anexo XVI   
art. 49

Art. 49. A CONITEC poderá dispensar a entrega de documento(s) listado(s) nos termos do art. 47 nos casos de necessidade emergencial ou interesse do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 49)

[Art. 50] Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário. MC1 Anexo XVI   
art. 50

Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário. (Origem: PRT MS/GM 2009/2012, Anexo 1, Art. 50)