Portaria nº 1000/GM/MS, de 13 de abril de 2017

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Comissão Permanente de Baixa e Descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis - CPBD, subordinada à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. MC2 Anexo XXVII   
art. 18

Art. 18. Fica instituída a Comissão Permanente de Baixa e Descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis (CPBD), subordinada à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 1º)

[Art. 1º, § 1º] Consideram-se irrecuperáveis aqueles medicamentos, insumos de saúde e materiais que não mais puderem ser utilizados para o fim a que se destinam. MC2 Anexo XXVII   
art. 18, § 1º

§ 1º Consideram-se irrecuperáveis aqueles medicamentos, insumos de saúde e materiais que não mais puderem ser utilizados para o fim a que se destinam. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 1º, § 1º)

[Art. 1º, § 2º] A atuação da CPBD poderá abranger todos os órgãos do Ministério da Saúde, inclusive os Núcleos Estaduais. MC2 Anexo XXVII   
art. 18, § 2º

§ 2º A atuação da CPBD poderá abranger todos os órgãos do Ministério da Saúde, inclusive os Núcleos Estaduais. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 1º, § 2º)

[Art. 2º] A CPBD terá competência para definir os produtos irrecuperáveis que trata o § 1º do artigo anterior e validar os processos de descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis, após levantamento realizado pelas unidades demandantes, ouvido o Departamento de Logística em Saúde da SecretariaExecutiva do Ministério da Saúde (DLOG/SE/MS). MC2 Anexo XXVII   
art. 19

Art. 19. A CPBD terá competência para definir os produtos irrecuperáveis que trata o art. 18, § 1º e validar os processos de descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis, após levantamento realizado pelas unidades demandantes, ouvido o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (DLOG/SE/MS). (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 2º)

[Art. 3º] A CPBD será composta por um representante, titular e suplente, de cada Secretaria do Ministério da Saúde, nos seguintes termos: MC2 Anexo XXVII   
art. 20

Art. 20. A CPBD será composta por um representante, titular e suplente, de cada Secretaria do Ministério da Saúde, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 3º)

[Art. 3º, I] a Secretaria-Executiva indicará o representante titular e seu suplente; e MC2 Anexo XXVII   
art. 20, I

I - a Secretaria-Executiva indicará o representante titular e seu suplente; e (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] os representantes titulares das demais Secretarias serão seus respectivos Chefes de Gabinete, devendo cada Secretaria indicar o suplente. MC2 Anexo XXVII   
art. 20, II

II - os representantes titulares das demais Secretarias serão seus respectivos Chefes de Gabinete, devendo cada Secretaria indicar o suplente. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 3º, II)

[Art. 3º, § 1º] A coordenação da CPBD será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva. MC2 Anexo XXVII   
art. 20, § 1º

§ 1º A coordenação da CPBD será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] A CPBD poderá, quando se fizer necessário, convocar especialistas de outras áreas do Ministério da Saúde para auxiliarem com os subsídios técnicos necessários à tomada de decisão no âmbito da Comissão. MC2 Anexo XXVII   
art. 20, § 2º

§ 2º A CPBD poderá, quando se fizer necessário, convocar especialistas de outras áreas do Ministério da Saúde para auxiliarem com os subsídios técnicos necessários à tomada de decisão no âmbito da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 3º, § 2º)

[Art. 3º, § 3º] A Secretaria-Executiva fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CPBD. MC2 Anexo XXVII   
art. 20, § 3º

§ 3º A Secretaria-Executiva fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CPBD. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 3º, § 3º)

[Art. 3º, § 4º] A participação na CPBD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. MC2 Anexo XXVII   
art. 20, § 4º

§ 4º A participação na CPBD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 3º, § 4º)

[Art. 4º] As Secretarias do Ministério da Saúde, como áreas demandantes, serão competentes para encaminhar os processos de descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis de suas respectivas unidades à CPBD, acompanhados de nota técnica que atestará o motivo das perdas. MC2 Anexo XXVII   
art. 21

Art. 21. As Secretarias do Ministério da Saúde, como áreas demandantes, serão competentes para encaminhar os processos de descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis de suas respectivas unidades à CPBD, acompanhados de nota técnica que atestará o motivo das perdas. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 4º)

[Art. 4º, § 1º] A efetivação do descarte dependerá de validação da CPBD e a execução será realizada pelo DLOG/SE/MS. MC2 Anexo XXVII   
art. 21, § 1º

§ 1º A efetivação do descarte dependerá de validação da CPBD e a execução será realizada pelo DLOG/SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] O encaminhamento dos processos de que trata o caput deverá seguir cronograma com estipulação de prazos para baixa e descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis. MC2 Anexo XXVII   
art. 21, § 2º

§ 2º O encaminhamento dos processos de que trata o caput deverá seguir cronograma com estipulação de prazos para baixa e descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 4º, § 2º)

[Art. 4º, § 3º] As áreas demandantes terão 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Portaria, para realizar o levantamento dos eventuais estoques de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis atualmente existentes, inclusive os decorrentes de decisão judicial, e encaminhar os respectivos processos de baixa e descarte para validação da CPBD.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 4º, § 4º] Após cumpridas todas as exigências previstas nesta Portaria e efetivado o descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis, o processo deverá ser enviado ao DLOG/SE/MS, para arquivamento. MC2 Anexo XXVII   
art. 21, § 3º

§ 3º Após cumpridas todas as exigências previstas neste Capítulo e efetivado o descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis, o processo deverá ser enviado ao DLOG/SE/MS, para arquivamento. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 4º, § 4º)

[Art. 5º] Os responsáveis, nas respectivas áreas demandantes, pelos estoques de medicamentos, insumos de saúde e materiais, inclusive os decorrentes de decisão judicial, deverão utilizar ferramentas de controle eficientes, que forneçam informações atualizadas para tomada de decisão, visando a minimizar as perdas. MC2 Anexo XXVII   
art. 22

Art. 22. Os responsáveis, nas respectivas áreas demandantes, pelos estoques de medicamentos, insumos de saúde e materiais, inclusive os decorrentes de decisão judicial, deverão utilizar ferramentas de controle eficientes, que forneçam informações atualizadas para tomada de decisão, visando a minimizar as perdas. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 5º)

[Art. 6º] Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a edição de normas complementares acerca do disposto nesta Portaria. MC2 Anexo XXVII   
art. 23

Art. 23. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a edição de normas complementares acerca do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1000/2017, Art. 6º)

[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável