Portaria nº 1359/GM/MS, de 21 de julho de 2003

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes políticas para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos não-transmissíveis, integrada por representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade vinculada e das instituições, a seguir indicadas: MC5
art. 661

Art. 661. Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes políticas para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos não-transmissíveis, integrada por representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade vinculada e das instituições, a seguir indicadas: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º)

[Art. 1º, I] Secretaria Executiva; MC5
art. 661, I

I - Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] Secretaria de Vigilância em Saúde; MC5
art. 661, II

II - Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] Secretaria de Atenção à Saúde; MC5
art. 661, III

III - Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, III)

[Art. 1º, IV] Instituto Nacional de Câncer; MC5
art. 661, IV

IV - Instituto Nacional de Câncer; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, IV)

[Art. 1º, V] Agência Nacional de Vigilância Sanitária; MC5
art. 661, V

V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, V)

[Art. 1º, VI] Conselho Nacional de Saúde; MC5
art. 661, VI

VI - Conselho Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VI)

[Art. 1º, VII] Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; MC5
art. 661, VII

VII - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VII)

[Art. 1º, VIII] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; MC5
art. 661, VIII

VIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VIII)

[Art. 1º, IX] Organização Pan-Americana da Saúde. MC5
art. 661, IX

IX - Organização Pan-Americana da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, IX)

[Art. 1º, Parágrafo Único] A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. MC5
art. 661, parágrafo único

Parágrafo Único. A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá objetivar: MC5
art. 662

Art. 662. A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá objetivar: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º)

[Art. 2º, I] a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu controle, visando reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde; MC5
art. 662, I

I - a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu controle, visando reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para diminuir a morbidade, mortalidade e incapacidade que causam; MC5
art. 662, II

II - o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para diminuir a morbidade, mortalidade e incapacidade que causam; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce e o tratamento oportuno de casos, com as de caráter coletivo; MC5
art. 662, III

III - a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce e o tratamento oportuno de casos, com as de caráter coletivo; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias de atenção à saúde da família, da participação da população e do controle social. MC5
art. 662, IV

IV - o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias de atenção à saúde da família, da participação da população e do controle social. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, IV)

[Art. 3º] Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao controle das doenças e agravos não-transmissíveis: MC5
art. 663

Art. 663. Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao controle das doenças e agravos não-transmissíveis: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º)

[Art. 3º, I] a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz respeito à implementação de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores de risco, incluindo hábitos alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade, tabagismo, alcoolismo e outros; MC5
art. 663, I

I - a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz respeito à implementação de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores de risco, incluindo hábitos alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade, tabagismo, alcoolismo e outros; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para controle da hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as deficiências físicas resultantes de enfermidades cerebrovasculares, assim como reduzir as patologias do comportamento; MC5
art. 663, II

II - o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para controle da hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as deficiências físicas resultantes de enfermidades cerebrovasculares, assim como reduzir as patologias do comportamento; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos fatores de riscos e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro de uma percepção integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas relações psíquicas, sociais e culturais; MC5
art. 663, III

III - a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos fatores de riscos e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro de uma percepção integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas relações psíquicas, sociais e culturais; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social, com o sentido de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e hábitos protetores da saúde, mediante alianças para a ação da população diante de determinados fatores de risco e para o desenvolvimento social, descentralizado e intersetorial; MC5
art. 663, IV

IV - o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social, com o sentido de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e hábitos protetores da saúde, mediante alianças para a ação da população diante de determinados fatores de risco e para o desenvolvimento social, descentralizado e intersetorial; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação de impacto das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações destinadas à sua prevenção e ao seu controle; MC5
art. 663, V

V - a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação de impacto das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações destinadas à sua prevenção e ao seu controle; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir acidentes, especialmente de trânsito, e violências, com repercussão na demanda dos serviços de saúde. MC5
art. 663, VI

VI - a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir acidentes, especialmente de trânsito, e violências, com repercussão na demanda dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, VI)

[Art. 4º] Caberá à Comissão Nacional constituir Sub-Comissão Organizadora do “III Fórum Global para Prevenção e Controle das Enfermidades Não-Trasmissíveis”, com a designação de representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade vinculada e das instituições, abaixo relacionadas, sob a coordenação da identificada no inciso I deste artigo:

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 4º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde;

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 4º, II] Secretaria Executiva;

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 4º, III] Secretaria de Atenção à Saúde;

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 4º, IV] Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde;

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 4º, V] Assessoria de Comunicação Social;

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 4º, VI] Instituto Nacional de Câncer;

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 4º, VII] Fundação Oswaldo Cruz;

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 4º, VIII] Organização Pan-Americana de Saúde;

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 4º, IX] Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 4º, X] Secretaria de Saúde do Município do Rio de Janeiro.

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 6º] Ficam revogadas as Portarias GM/MS n° 1324, de 23 julho de 2002, publicada no DOU n.º 142, de 25/7/2002, seção 1, pág. 45, e GM/MS n° 2091, de 14 de novembro de 2002, publicada no DOU n.º 223, de 19/11/2002, seção 1, pág. 100.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável