Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes políticas para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos não-transmissíveis, integrada por representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade vinculada e das instituições, a seguir indicadas: | MC5 art. 661 |
Art. 661. Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir diretrizes políticas
para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças e agravos não-transmissíveis,
integrada por representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade
vinculada e das instituições, a seguir indicadas:
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[Art. 1º, I] Secretaria Executiva; | MC5 art. 661, I |
I - Secretaria-Executiva;
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[Art. 1º, II] Secretaria de Vigilância em Saúde; | MC5 art. 661, II |
II - Secretaria de Vigilância em Saúde;
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[Art. 1º, III] Secretaria de Atenção à Saúde; | MC5 art. 661, III |
III - Secretaria de Atenção à Saúde;
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[Art. 1º, IV] Instituto Nacional de Câncer; | MC5 art. 661, IV |
IV - Instituto Nacional de Câncer;
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[Art. 1º, V] Agência Nacional de Vigilância Sanitária; | MC5 art. 661, V |
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
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[Art. 1º, VI] Conselho Nacional de Saúde; | MC5 art. 661, VI |
VI - Conselho Nacional de Saúde;
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[Art. 1º, VII] Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; | MC5 art. 661, VII |
VII - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
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[Art. 1º, VIII] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; | MC5 art. 661, VIII |
VIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
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[Art. 1º, IX] Organização Pan-Americana da Saúde. | MC5 art. 661, IX |
IX - Organização Pan-Americana da Saúde.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. | MC5 art. 661, parágrafo único |
Parágrafo Único. A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde.
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[Art. 2º] A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá objetivar: | MC5 art. 662 |
Art. 662. A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá objetivar:
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[Art. 2º, I] a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu controle, visando reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde; | MC5 art. 662, I |
I - a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu controle, visando
reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde;
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[Art. 2º, II] o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para diminuir a morbidade, mortalidade e incapacidade que causam; | MC5 art. 662, II |
II - o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para diminuir a
morbidade, mortalidade e incapacidade que causam;
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[Art. 2º, III] a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce e o tratamento oportuno de casos, com as de caráter coletivo; | MC5 art. 662, III |
III - a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce e o tratamento
oportuno de casos, com as de caráter coletivo;
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[Art. 2º, IV] o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias de atenção à saúde da família, da participação da população e do controle social. | MC5 art. 662, IV |
IV - o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias de atenção à
saúde da família, da participação da população e do controle social.
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[Art. 3º] Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao controle das doenças e agravos não-transmissíveis: | MC5 art. 663 |
Art. 663. Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao controle
das doenças e agravos não-transmissíveis:
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[Art. 3º, I] a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz respeito à implementação de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores de risco, incluindo hábitos alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade, tabagismo, alcoolismo e outros; | MC5 art. 663, I |
I - a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz respeito à implementação
de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores de risco, incluindo hábitos
alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade, tabagismo, alcoolismo e outros;
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[Art. 3º, II] o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para controle da hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as deficiências físicas resultantes de enfermidades cerebrovasculares, assim como reduzir as patologias do comportamento; | MC5 art. 663, II |
II - o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para controle da
hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as deficiências físicas
resultantes de enfermidades cerebrovasculares, assim como reduzir as patologias do
comportamento;
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[Art. 3º, III] a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos fatores de riscos e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro de uma percepção integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas relações psíquicas, sociais e culturais; | MC5 art. 663, III |
III - a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos fatores de riscos
e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro de uma percepção
integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas relações psíquicas,
sociais e culturais;
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[Art. 3º, IV] o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social, com o sentido de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e hábitos protetores da saúde, mediante alianças para a ação da população diante de determinados fatores de risco e para o desenvolvimento social, descentralizado e intersetorial; | MC5 art. 663, IV |
IV - o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social, com o sentido
de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e hábitos protetores
da saúde, mediante alianças para a ação da população diante de determinados fatores
de risco e para o desenvolvimento social, descentralizado e intersetorial;
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[Art. 3º, V] a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação de impacto das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações destinadas à sua prevenção e ao seu controle; | MC5 art. 663, V |
V - a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação de impacto
das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações destinadas à sua prevenção
e ao seu controle;
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[Art. 3º, VI] a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir acidentes, especialmente de trânsito, e violências, com repercussão na demanda dos serviços de saúde. | MC5 art. 663, VI |
VI - a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir acidentes, especialmente
de trânsito, e violências, com repercussão na demanda dos serviços de saúde.
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[Art. 4º] Caberá à Comissão Nacional constituir Sub-Comissão Organizadora do “III Fórum Global para Prevenção e Controle das Enfermidades Não-Trasmissíveis”, com a designação de representante de cada uma das unidades do Ministério da Saúde e entidade vinculada e das instituições, abaixo relacionadas, sob a coordenação da identificada no inciso I deste artigo: |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 4º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde; |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 4º, II] Secretaria Executiva; |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 4º, III] Secretaria de Atenção à Saúde; |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 4º, IV] Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde; |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 4º, V] Assessoria de Comunicação Social; |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 4º, VI] Instituto Nacional de Câncer; |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 4º, VII] Fundação Oswaldo Cruz; |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 4º, VIII] Organização Pan-Americana de Saúde; |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 4º, IX] Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro; |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 4º, X] Secretaria de Saúde do Município do Rio de Janeiro. |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 6º] Ficam revogadas as Portarias GM/MS n° 1324, de 23 julho de 2002, publicada no DOU n.º 142, de 25/7/2002, seção 1, pág. 45, e GM/MS n° 2091, de 14 de novembro de 2002, publicada no DOU n.º 223, de 19/11/2002, seção 1, pág. 100. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |