Portaria nº 372/GM/MS, de 10 de março de 2005

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Constituir Comissão com a finalidade de executar as atividades de planejamento, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde no tocante ao atendimento emergencial aos estados e municípios acometidos por desastres naturais e/ou antropogênicos, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. MC1
art. 37

Art. 37. Fica instituída Comissão com a finalidade de executar as atividades de planejamento, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde no tocante ao atendimento emergencial aos estados e municípios acometidos por desastres naturais e/ou antropogênicos, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS. (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 1º)

[Art. 2º] Com o objetivo de atender ao disposto no artigo 1º, desta Portaria, a Comissão terá como principais linhas de ações: MC1
art. 38

Art. 38. Com o objetivo de atender ao disposto no art. 37, a Comissão terá como principais linhas de ações: (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º)

[Art. 2º, I] a Vigilância Epidemiológica e Ambiental; MC1
art. 38, I

I - a Vigilância Epidemiológica e Ambiental; (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] a Assistência Farmacêutica; MC1
art. 38, II

II - a Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] a Engenharia de Saúde Pública; MC1
art. 38, III

III - a Engenharia de Saúde Pública; (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] a Vigilância Sanitária; MC1
art. 38, IV

IV - a Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] a Assistência Hospitalar e Ambulatorial; e MC1
art. 38, V

V - a Assistência Hospitalar e Ambulatorial; e (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] a Ajuda Humanitária Internacional. MC1
art. 38, VI

VI - a Ajuda Humanitária Internacional. (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 2º, VI)

[Art. 3º] A Comissão será composta por representantes das seguintes unidades e órgãos do Ministério da Saúde: MC1
art. 39

Art. 39. A Comissão será composta por representantes das seguintes unidades e órgãos do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º)

[Art. 3º, I] Secretaria-Executiva - SE; MC1
art. 39, I

I - Secretaria-Executiva (SE); (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; MC1
art. 39, II

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] Secretaria de Gestão Participativa - SGP; MC1
art. 39, III

III - Secretaria de Gestão Participativa (SGP); (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; MC1
art. 39, IV

IV - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE; MC1
art. 39, V

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA; e MC1
art. 39, VI

VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, VII] Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. MC1
art. 39, VII

VII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, VII)

[Art. 3º, § 1º] Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, eles deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema. MC1
art. 39, § 1º

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, eles deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema. (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] As unidades e os órgãos designados por esta Portaria deverão indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente para compor a referida Comissão. MC1
art. 39, § 2º

§ 2º As unidades e os órgãos designados por esta Seção deverão indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente para compor a referida Comissão. (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 3º, § 2º)

[Art. 4º] A Comissão será coordenada pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde. MC1
art. 40

Art. 40. A Comissão será coordenada pelo representante da SVS. (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 4º)

[Art. 5º] Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para proceder a alterações que, eventualmente, se façam necessárias, bem como para editar normas regulamentadoras provenientes desta Portaria. MC1
art. 41

Art. 41. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para proceder a alterações que, eventualmente, se façam necessárias, bem como para editar normas regulamentadoras provenientes desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 372/2005, Art. 5º)

[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 7º] Fica revogada a Portaria nº 284/GM, de 27 de fevereiro de 2004, publicada do Diário Oficial da União nº 40, de 1º de março de 2004, seção 2, página 23.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável