Portaria nº 2871/GM/MS, de 19 de novembro de 2009

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Constituir o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde, objetivando: MC5
art. 407

Art. 407. Fica instituído o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde, objetivando: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º)

[Art. 1º, I] formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS; MC5
art. 407, I

I - formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo aperfeiçoar, garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas pelo Ministério da Saúde; MC5
art. 407, II

II - harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador implementadas pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados aos ambientes de trabalho; MC5
art. 407, III

III - propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade ligados aos ambientes de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, III)

[Art. 1º, IV] indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política; MC5
art. 407, IV

IV - indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da Política; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, IV)

[Art. 1º, V] articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área; MC5
art. 407, V

V - articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, V)

[Art. 1º, VI] propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área; MC5
art. 407, VI

VI - propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VI)

[Art. 1º, VII] elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e MC5
art. 407, VII

VII - elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VII)

[Art. 1º, VIII] manter articulação com a Rede Nacional de Saúde do Trabalhador (RENAST). MC5
art. 407, VIII

VIII - manter articulação com a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VIII)

[Art. 2º] O Comitê terá a seguinte composição: MC5
art. 408

Art. 408. O Comitê terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º)

[Art. 2º, I] seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: MC5
art. 408, I

I - seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I)

[Art. 2º, I, a] um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES); MC5
art. 408, I, alínea a

a) um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, a)

[Art. 2º, I, b] um representante Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, do DEGERTS/SGTES ; MC5
art. 408, I, alínea b

b) um representante da Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, do DEGERTS/SGTES; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, b)

[Art. 2º, I, c] um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); MC5
art. 408, I, alínea c

c) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (DSAST/SVS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, c)

[Art. 2º, I, d] um representante Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da (SVS); MC5
art. 408, I, alínea d

d) um representante da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da SVS; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, d)

[Art. 2º, I, e] um representante Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria Executiva (CGRH/SAA/MS); MC5
art. 408, I, alínea e

e) um representante da Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva (CGRH/SAA/SE); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, e)

[Art. 2º, I, f] um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); MC5
art. 408, I, alínea f

f) um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, f)

[Art. 2º, II] um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); MC5
art. 408, II

II - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] um representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); MC5
art. 408, III

III - um representante do Ministério do Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); MC5
art. 408, IV

IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); MC5
art. 408, V

V - um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS); e MC5
art. 408, VI

VI - onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS); e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)

[Art. 2º, VII] um representante de entidade patronal do setor privado da saúde. MC5
art. 408, VII

VII - um representante de entidade patronal do setor privado da saúde. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 238/2010)

[Art. 2º, § 1º] À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas. MC5
art. 408, § 1º

§ 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões. MC5
art. 408, § 2º

§ 2º Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar das reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 2º)

[Art. 2º, § 3º] A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes. MC5
art. 408, § 3º

§ 3º A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de Observatório em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como convidados permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 3º)

[Art. 3º] O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS. MC5
art. 409

Art. 409. O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular proposta das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º)

[Art. 3º, § 1º] Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). MC5
art. 409, § 1º

§ 1º Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em seguida, levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação-Geral. MC5
art. 409, § 2º

§ 2º Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação-Geral. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)

[Art. 3º, § 3º] Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (dias) dias. MC5
art. 409, § 3º

§ 3º Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 3º)

[Art. 3º, § 4º] Art. 3º, § 4º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 238/2010, Art. 4º

[Art. 3º, § 5º] Art. 3º, § 5º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 238/2010, Art. 4º

[Art. 4º] O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias: MC5
art. 410

Art. 410. O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º)

[Art. 4º, I] Plenário; MC5
art. 410, I

I - Plenário; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] Coordenação-Geral; MC5
art. 410, II

II - Coordenação-Geral; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] Coordenação-Adjunta; e MC5
art. 410, III

III - Coordenação-Adjunta; e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] Secretaria-Executiva. MC5
art. 410, IV

IV - Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, § 1º] A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo DEGERTS/SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS. MC5
art. 410, § 1º

§ 1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS. MC5
art. 410, § 2º

§ 2º A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da MNNP-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 2º)

[Art. 4º, § 3º] Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos Diretores referidos no § 1º. MC5
art. 410, § 3º

§ 3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente designados pelos Diretores referidos no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 3º)

[Art. 4º, § 4º] O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde - SGTES e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador/SVS fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê. MC5
art. 410, § 4º

§ 4º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS) fornecerão o necessário suporte administrativo para o regular funcionamento do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 4º)

[Art. 5º] O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria as suas atividades. MC5
art. 411

Art. 411. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para prestar assessoria as suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 5º)

[Art. 6º] As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso. MC5
art. 412

Art. 412. As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 6º)

[Art. 7º] A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada. MC5
art. 413

Art. 413. A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 7º)

[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável