Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Criar mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar e m Atendimento de Urgências e Emergências. | MC3 Anexo III art. 19 |
Art. 19. Ficam criados mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência
Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências.
|
[Art. 2º] Estabelecer os seguintes critérios para classificação e inclusão dos hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, que farão jus à remuneração adicional estabelecida no Art. 4º: | MC3 Anexo III art. 20 |
Art. 20. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para classificação e inclusão dos hospitais
nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências,
que farão jus à remuneração adicional estabelecida no art. 22:
|
[Art. 2º, § 1º] Hospitais Tipo I – são hospitais especializados, que contam com recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento das urgências/emergências de natureza clínica e cirúrgica, nas áreas de pediatria ou traumato-ortopedia ou cardiologia. Devem dispor de: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º |
§ 1º Hospitais Tipo I - são hospitais especializados, que contam com recursos tecnológicos
e humanos adequados para o atendimento das urgências/emergências de natureza clínica
e cirúrgica, nas áreas de pediatria ou traumato-ortopedia ou cardiologia. Devem dispor
de:
|
[Art. 2º, § 1º, I] área física e instalações – compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas para o acolhimento e atendimento especializado aos portadores de danos e/ou agravos específicos em situação de urgência/emergência. | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , I |
I - área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas
para o acolhimento e atendimento especializado aos portadores de danos e/ou agravos
específicos em situação de urgência/emergência.
|
[Art. 2º, § 1º, II] recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos, existentes no hospital para o atendimento das urgências/emergências especializados em: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II |
II - recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos,
existentes no hospital para o atendimento das urgências/emergências especializados
em:
|
[Art. 2º, § 1º, II, a] cardiologia: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a |
a) cardiologia:
|
[Art. 2º, § 1º, II, a, 1] radiologia convencional; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a, item 1 |
1. radiologia convencional;
|
[Art. 2º, § 1º, II, a, 2] análises clínicas laboratoriais; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a, item 2 |
2. análises clínicas laboratoriais;
|
[Art. 2º, § 1º, II, a, 3] eletrocardiografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a, item 3 |
3. eletrocardiografia;
|
[Art. 2º, § 1º, II, a, 4] ultra-sonografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a, item 4 |
4. ultra-sonografia;
|
[Art. 2º, § 1º, II, a, 5] ecocardiografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a, item 5 |
5. ecocardiografia;
|
[Art. 2º, § 1º, II, a, 6] hemodinâmica; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a, item 6 |
6. hemodinâmica;
|
[Art. 2º, § 1º, II, a, 7] angiografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a, item 7 |
7. angiografia;
|
[Art. 2º, § 1º, II, a, 8] cirurgia cardiovascular; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a, item 8 |
8. cirurgia cardiovascular;
|
[Art. 2º, § 1º, II, a, 9] unidade de terapia intensiva; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a, item 9 |
9. unidade de terapia intensiva;
|
[Art. 2º, § 1º, II, a, 10] agência transfusional, e | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a, item 10 |
10. agência transfusional, e
|
[Art. 2º, § 1º, II, a, 11] anestesiologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea a, item 11 |
11. anestesiologia;
|
[Art. 2º, § 1º, II, b] pediatria: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea b |
b) pediatria:
|
[Art. 2º, § 1º, II, b, 1] radiologia convencional; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea b, item 1 |
1. radiologia convencional;
|
[Art. 2º, § 1º, II, b, 2] análises clínicas laboratoriais; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea b, item 2 |
2. análises clínicas laboratoriais;
|
[Art. 2º, § 1º, II, b, 3] eletrocardiografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea b, item 3 |
3. eletrocardiografia;
|
[Art. 2º, § 1º, II, b, 4] ultra-sonografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea b, item 4 |
4. ultra-sonografia;
|
[Art. 2º, § 1º, II, b, 5] unidade de terapia intensiva; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea b, item 5 |
5. unidade de terapia intensiva;
|
[Art. 2º, § 1º, II, b, 6] cirurgia pediátrica , e | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea b, item 6 |
6. cirurgia pediátrica , e
|
[Art. 2º, § 1º, II, b, 7] anestesiologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea b, item 7 |
7. anestesiologia;
|
[Art. 2º, § 1º, II, c] traumato-ortopedia: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea c |
c) traumato-ortopedia:
|
[Art. 2º, § 1º, II, c, 1] radiologia convencional; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea c, item 1 |
1. radiologia convencional;
|
[Art. 2º, § 1º, II, c, 2] análises clínicas laboratoriais; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea c, item 2 |
2. análises clínicas laboratoriais;
|
[Art. 2º, § 1º, II, c, 3] intensificador de imagem, e | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea c, item 3 |
3. intensificador de imagem, e
|
[Art. 2º, § 1º, II, c, 4] anestesiologia. | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , II, alínea c, item 4 |
4. anestesiologia.
|
[Art. 2º, § 1º, III] outros recursos tecnológicos acessíveis e/ou alcançáveis sob a forma de contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação do prestador, próprios dos hospitais de: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III |
III - outros recursos tecnológicos acessíveis e/ou alcançáveis sob a forma de contrato,
convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação do prestador,
próprios dos hospitais de:
|
[Art. 2º, § 1º, III, a] cardiologia: tomografia computadorizada | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea a |
a) cardiologia: tomografia computadorizada
|
[Art. 2º, § 1º, III, b] pediatria: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea b |
b) pediatria:
|
[Art. 2º, § 1º, III, b, 1] agência transfusional; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea b, item 1 |
1. agência transfusional;
|
[Art. 2º, § 1º, III, b, 2] tomografia computadorizada; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea b, item 2 |
2. tomografia computadorizada;
|
[Art. 2º, § 1º, III, b, 3] broncoscopia, e | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea b, item 3 |
3. broncoscopia, e
|
[Art. 2º, § 1º, III, b, 4] endoscopia. | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea b, item 4 |
4. endoscopia.
|
[Art. 2º, § 1º, III, c] traumato-ortopedia: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea c |
c) traumato-ortopedia:
|
[Art. 2º, § 1º, III, c, 1] tomografia computadorizada; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea c, item 1 |
1. tomografia computadorizada;
|
[Art. 2º, § 1º, III, c, 2] cirurgia vascular; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea c, item 2 |
2. cirurgia vascular;
|
[Art. 2º, § 1º, III, c, 3] cirurgia bucomaxilofacial; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea c, item 3 |
3. cirurgia bucomaxilofacial;
|
[Art. 2º, § 1º, III, c, 4] cirurgia geral; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea c, item 4 |
4. cirurgia geral;
|
[Art. 2º, § 1º, III, c, 5] neurocirurgia, e | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea c, item 5 |
5. neurocirurgia, e
|
[Art. 2º, § 1º, III, c, 6] agência transfusional; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , III, alínea c, item 6 |
6. agência transfusional;
|
[Art. 2º, § 1º, IV] recursos humanos mínimos indispensáveis, presentes no hospital, capacitados para atendimento às urgências/emergências específicas nas áreas de: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV |
IV - recursos humanos mínimos indispensáveis, presentes no hospital, capacitados para
atendimento às urgências/emergências específicas nas áreas de:
|
[Art. 2º, § 1º, IV, a] cardiologia: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea a |
a) cardiologia:
|
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 1] cardiologista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea a, item 1 |
1. cardiologista;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 2] hemodinamicista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea a, item 2 |
2. hemodinamicista;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 3] angiografista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea a, item 3 |
3. angiografista;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 4] cirurgião cardiovascular; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea a, item 4 |
4. cirurgião cardiovascular;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 5] intensivista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea a, item 5 |
5. intensivista;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 6] ecocardiografista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea a, item 6 |
6. ecocardiografista;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 7] imagenologista, e | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea a, item 7 |
7. imagenologista, e
|
[Art. 2º, § 1º, IV, a, 8] anestesiologista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea a, item 8 |
8. anestesiologista;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, b] pediatria: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea b |
b) pediatria:
|
[Art. 2º, § 1º, IV, b, 1] pediatra; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea b, item 1 |
1. pediatra;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, b, 2] intensivista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea b, item 2 |
2. intensivista;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, b, 3] cirurgião pediátrico, e | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea b, item 3 |
3. cirurgião pediátrico, e
|
[Art. 2º, § 1º, IV, b, 4] anestesista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea b, item 4 |
4. anestesista;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, c] traumato-ortopedia: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea c |
c) traumato-ortopedia:
|
[Art. 2º, § 1º, IV, c, 1] ortopedista e traumatologista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea c, item 1 |
1. ortopedista e traumatologista;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, c, 2] clínico geral; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea c, item 2 |
2. clínico geral;
|
[Art. 2º, § 1º, IV, c, 3] anestesista. | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , IV, alínea c, item 3 |
3. anestesista.
|
[Art. 2º, § 1º, V] outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade e capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V |
V - outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade e capacitados
para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de:
|
[Art. 2º, § 1º, V, a] cardiologia: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea a |
a) cardiologia:
|
[Art. 2º, § 1º, V, a, 1] imagenologista, e | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea a, item 1 |
1. imagenologista, e
|
[Art. 2º, § 1º, V, a, 2] hematologista. | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea a, item 2 |
2. hematologista.
|
[Art. 2º, § 1º, V, b] pediatria: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea b |
b) pediatria:
|
[Art. 2º, § 1º, V, b, 1] imagenologista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea b, item 1 |
1. imagenologista;
|
[Art. 2º, § 1º, V, b, 2] hematologista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea b, item 2 |
2. hematologista;
|
[Art. 2º, § 1º, V, b, 3] broncoscopista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea b, item 3 |
3. broncoscopista;
|
[Art. 2º, § 1º, V, b, 4] endoscopista, e | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea b, item 4 |
4. endoscopista, e
|
[Art. 2º, § 1º, V, b, 5] neuropediatria. | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea b, item 5 |
5. neuropediatria.
|
[Art. 2º, § 1º, V, c] Traumato-ortopedia: | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea c |
c) Traumato-ortopedia:
|
[Art. 2º, § 1º, V, c, 1] imagenologista; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea c, item 1 |
1. imagenologista;
|
[Art. 2º, § 1º, V, c, 2] cirurgião vascular; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea c, item 2 |
2. cirurgião vascular;
|
[Art. 2º, § 1º, V, c, 3] cirurgião bucomaxilofacial; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea c, item 3 |
3. cirurgião bucomaxilofacial;
|
[Art. 2º, § 1º, V, c, 4] cirurgião geral; | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea c, item 4 |
4. cirurgião geral;
|
[Art. 2º, § 1º, V, c, 5] neurocirurgião, e | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea c, item 5 |
5. neurocirurgião, e
|
[Art. 2º, § 1º, V, c, 6] hematologista. | MC3 Anexo III art. 20, § 1º , V, alínea c, item 6 |
6. hematologista.
|
[Art. 2º, § 2º] Hospitais Tipo II – são hospitais gerais que dispõem de unidade de urgência/emergência e de recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento geral das urgências/emergências de natureza clínica e cirúrgica. Devem dispor de: | MC3 Anexo III art. 20, § 2º |
§ 2º Hospitais Tipo II - são hospitais gerais que dispõem de unidade de urgência/emergência
e de recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento geral das urgências/emergências
de natureza clínica e cirúrgica. Devem dispor de:
|
[Art. 2º, § 2º, I] área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas para o acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou agravos caracterizados como urgência/emergência clínica e cirúrgica. | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , I |
I - área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas
para o acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou agravos caracterizados
como urgência/emergência clínica e cirúrgica.
|
[Art. 2º, § 2º, II] recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis existentes no hospital - para propedêutica e/ou terapêutica dos atendimentos de urgência/emergência, a saber: | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , II |
II - recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis existentes no hospital - para propedêutica
e/ou terapêutica dos atendimentos de urgência/emergência, a saber:
|
[Art. 2º, § 2º, II, a] radiologia convencional; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , II, alínea a |
a) radiologia convencional;
|
[Art. 2º, § 2º, II, b] ultra-sonografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , II, alínea b |
b) ultra-sonografia;
|
[Art. 2º, § 2º, II, c] análises clínicas laboratoriais; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , II, alínea c |
c) análises clínicas laboratoriais;
|
[Art. 2º, § 2º, II, d] eletrocardiografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , II, alínea d |
d) eletrocardiografia;
|
[Art. 2º, § 2º, II, e] terapia intensiva; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , II, alínea e |
e) terapia intensiva;
|
[Art. 2º, § 2º, II, f] tomografia computadorizada; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , II, alínea f |
f) tomografia computadorizada;
|
[Art. 2º, § 2º, II, g] endoscopia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , II, alínea g |
g) endoscopia;
|
[Art. 2º, § 2º, II, h] agência transfusional; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , II, alínea h |
h) agência transfusional;
|
[Art. 2º, § 2º, II, i] anestesiologia. | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , II, alínea i |
i) anestesiologia.
|
[Art. 2º, § 2º, II] outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis sob a forma de contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação dos prestadores, a saber: | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , III |
III - outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis sob a forma de
contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação
dos prestadores, a saber:
|
[Art. 2º, § 2º, II, a] broncoscopia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , III, alínea a |
a) broncoscopia;
|
[Art. 2º, § 2º, II, b] hemodinâmica; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , III, alínea b |
b) hemodinâmica;
|
[Art. 2º, § 2º, II, c] angiografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , III, alínea c |
c) angiografia;
|
[Art. 2º, § 2º, II, d] ecocardiografia, e | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , III, alínea d |
d) ecocardiografia, e
|
[Art. 2º, § 2º, II, e] terapia renal substitutiva; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , III, alínea e |
e) terapia renal substitutiva;
|
[Art. 2º, § 2º, III] recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital, capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de: | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , IV |
IV - recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital, capacitados para
o atendimento às urgências/emergências nas áreas de:
|
[Art. 2º, § 2º, III, a] clínica médica; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , IV, alínea a |
a) clínica médica;
|
[Art. 2º, § 2º, III, b] clínica pediátrica; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , IV, alínea b |
b) clínica pediátrica;
|
[Art. 2º, § 2º, III, c] cirurgia geral; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , IV, alínea c |
c) cirurgia geral;
|
[Art. 2º, § 2º, III, d] ortopedia e traumatologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , IV, alínea d |
d) ortopedia e traumatologia;
|
[Art. 2º, § 2º, III, e] anestesia, e | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , IV, alínea e |
e) anestesia, e
|
[Art. 2º, § 2º, III, f] tratamento intensivo. | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , IV, alínea f |
f) tratamento intensivo.
|
[Art. 2º, § 2º, IV] outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade, capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de: | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V |
V - outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade, capacitados
para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de:
|
[Art. 2º, § 2º, IV, a] oftalmologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea a |
a) oftalmologia;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, b] endoscopia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea b |
b) endoscopia;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, c] broncoscopia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea c |
c) broncoscopia;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, d] otorrinolaringologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea d |
d) otorrinolaringologia;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, e] cardiologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea e |
e) cardiologia;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, f] odontologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea f |
f) odontologia;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, g] hemodinâmica; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea g |
g) hemodinâmica;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, h] neurologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea h |
h) neurologia;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, i] neurocirurgia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea i |
i) neurocirurgia;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, j] angiografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea j |
j) angiografia;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, k] psiquiatria; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea k |
k) psiquiatria;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, l] gineco-obstetrícia; | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea l |
l) gineco-obstetrícia;
|
[Art. 2º, § 2º, IV, m] hematologista, e | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea m |
m) hematologista, e
|
[Art. 2º, § 2º, IV, n] cirurgia pediátrica. | MC3 Anexo III art. 20, § 2º , V, alínea n |
n) cirurgia pediátrica.
|
[Art. 2º, § 3º] Hospitais Tipo III – são hospitais gerais caracterizados como aqueles que contam com recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento geral das urgências/emergências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas, desempenham ainda as atribuições de capacitação, aprimoramento e atualização dos recursos humanos envolvidos com as atividades meio e fim da atenção às urgências/emergências. Devem dispor de: | MC3 Anexo III art. 20, § 3º |
§ 3º Hospitais Tipo III - são hospitais gerais caracterizados como aqueles que contam
com recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento geral das urgências/emergências
clínicas, cirúrgicas e traumatológicas, desempenham ainda as atribuições de capacitação,
aprimoramento e atualização dos recursos humanos envolvidos com as atividades meio
e fim da atenção às urgências/emergências. Devem dispor de:
|
[Art. 2º, § 3º, I] área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas para acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou agravos caracterizados como pequenas, médias ou grandes urgências/emergências, de natureza clínica ou cirúrgica; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , I |
I - área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde e adequadas
para acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou agravos caracterizados
como pequenas, médias ou grandes urgências/emergências, de natureza clínica ou cirúrgica;
|
[Art. 2º, § 3º, II] recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos, existentes no hospital, a saber: | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II |
II - recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos e/ou terapêuticos,
existentes no hospital, a saber:
|
[Art. 2º, § 3º, II, a] análises clínicas laboratoriais; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea a |
a) análises clínicas laboratoriais;
|
[Art. 2º, § 3º, II, b] radiologia convencional; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea b |
b) radiologia convencional;
|
[Art. 2º, § 3º, II, c] ultra-sonografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea c |
c) ultra-sonografia;
|
[Art. 2º, § 3º, II, d] eletrocardiografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea d |
d) eletrocardiografia;
|
[Art. 2º, § 3º, II, f] unidade de terapia intensiva; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea e |
e) unidade de terapia intensiva;
|
[Art. 2º, § 3º, II, g] tomografia computadorizada; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea f |
f) tomografia computadorizada;
|
[Art. 2º, § 3º, II, h] agência transfusional; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea g |
g) agência transfusional;
|
[Art. 2º, § 3º, II, i] endoscopia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea h |
h) endoscopia;
|
[Art. 2º, § 3º, II, j] broncoscopia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea i |
i) broncoscopia;
|
[Art. 2º, § 3º, II, k] terapia renal substitutiva; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea j |
j) terapia renal substitutiva;
|
[Art. 2º, § 3º, II, l] anestesiologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea k |
k) anestesiologia;
|
[Art. 2º, § 3º, II, m] neurocirurgia, e | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea l |
l) neurocirurgia, e
|
[Art. 2º, § 3º, II, n] Ecocardiografia. | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , II, alínea m |
m) Ecocardiografia.
|
[Art. 2º, § 3º, III] outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis sob a forma de contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação dos prestadores, a saber: | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , III |
III - outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis sob a forma de
contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com identificação
dos prestadores, a saber:
|
[Art. 2º, § 3º, III, a] hemodinâmica, e | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , III, alínea a |
a) hemodinâmica, e
|
[Art. 2º, § 3º, III, b] angiografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , III, alínea b |
b) angiografia;
|
[Art. 2º, § 3º, IV] recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital, capacitados nas áreas de: | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , IV |
IV - recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital, capacitados nas
áreas de:
|
[Art. 2º, § 3º, IV, a] clínica médica; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , IV, alínea a |
a) clínica médica;
|
[Art. 2º, § 3º, IV, b] clínica pediátrica; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , IV, alínea b |
b) clínica pediátrica;
|
[Art. 2º, § 3º, IV, c] cirurgia geral adulto e pediátrico; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , IV, alínea c |
c) cirurgia geral adulto e pediátrico;
|
[Art. 2º, § 3º, IV, d] ortopedia e traumatologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , IV, alínea d |
d) ortopedia e traumatologia;
|
[Art. 2º, § 3º, IV, e] anestesia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , IV, alínea e |
e) anestesia;
|
[Art. 2º, § 3º, IV, f] terapia intensiva; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , IV, alínea f |
f) terapia intensiva;
|
[Art. 2º, § 3º, IV, g] odontologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , IV, alínea g |
g) odontologia;
|
[Art. 2º, § 3º, IV, h] radiologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , IV, alínea h |
h) radiologia;
|
[Art. 2º, § 3º, IV, i] cardiologista, e | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , IV, alínea i |
i) cardiologista, e
|
[Art. 2º, § 3º, IV, j] neurologista | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , IV, alínea j |
j) neurologista
|
[Art. 2º, § 3º, V] outros recursos humanos - alcançáveis, mediante indicação dos profissionais, capacitados nas áreas de: | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V |
V - outros recursos humanos - alcançáveis, mediante indicação dos profissionais, capacitados
nas áreas de:
|
[Art. 2º, § 3º, V, a] cirurgia vascular; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea a |
a) cirurgia vascular;
|
[Art. 2º, § 3º, V, b] toxicologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea b |
b) toxicologia;
|
[Art. 2º, § 3º, V, c] oftalmologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea c |
c) oftalmologia;
|
[Art. 2º, § 3º, V, d] hemodinâmica; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea d |
d) hemodinâmica;
|
[Art. 2º, § 3º, V, e] angiografia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea e |
e) angiografia;
|
[Art. 2º, § 3º, V, f] endoscopia digestiva; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea f |
f) endoscopia digestiva;
|
[Art. 2º, § 3º, V, g] broncoscopia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea g |
g) broncoscopia;
|
[Art. 2º, § 3º, V, h] otorrinolaringologia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea h |
h) otorrinolaringologia;
|
[Art. 2º, § 3º, V, i] cirurgia bucomaxilofacial.; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea i |
i) cirurgia bucomaxilofacial.;
|
[Art. 2º, § 3º, V, j] cirurgia plástica; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea j |
j) cirurgia plástica;
|
[Art. 2º, § 3º, V, k] gineco-obstetrícia; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea k |
k) gineco-obstetrícia;
|
[Art. 2º, § 3º, V, l] psiquiatria; | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea l |
l) psiquiatria;
|
[Art. 2º, § 3º, V, m] cirurgia torácica, e | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea m |
m) cirurgia torácica, e
|
[Art. 2º, § 3º, V, n] neurocirurgião. | MC3 Anexo III art. 20, § 3º , V, alínea n |
n) neurocirurgião.
|
[Art. 2º, § 4º] Ficam entendidos como recursos tecnológicos e humanos acessíveis/alcançáveis aqueles que são necessários ao atendimento aos pacientes em situação de urgência/emergência e pelos quais a unidade hospitalar se responsabiliza, garantindo com recursos do próprio hospital o acesso ao serviço ou profissional. | MC3 Anexo III art. 20, § 4º |
§ 4º Ficam entendidos como recursos tecnológicos e humanos acessíveis/alcançáveis aqueles
que são necessários ao atendimento aos pacientes em situação de urgência/emergência
e pelos quais a unidade hospitalar se responsabiliza, garantindo com recursos do próprio
hospital o acesso ao serviço ou profissional.
|
[Art. 3º] Determinar que as Unidades Hospitalares que preencherem os requisitos constantes do art. 2º desta Portaria e participarem das Centrais de Regulação ou de Mecanismos de Garantia de Referência, passem a dispor das condições para integrar o Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências. | MC3 Anexo III art. 21 |
Art. 21. As Unidades Hospitalares que preencherem os requisitos constantes do art. 20 e participarem das Centrais de Regulação ou de Mecanismos de Garantia de
Referência, passarão a dispor das condições para integrar o Sistema Estadual de Referência
Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências.
|
[Art. 4º] Estabelecer que os hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências receberão remuneração adicional, relativa aos procedimentos de internação hospitalar de emergência listados no anexo I dessa Portaria, de conformidade com a seguinte classificação e respectivos percentuais: | MC3 Anexo III art. 22 |
Art. 22. Os hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento
de Urgências e Emergências receberão remuneração adicional, relativa aos procedimentos
de internação hospitalar de emergência listados no Anexo 1 do Anexo III , de conformidade com a seguinte classificação e respectivos
percentuais:
|
[Art. 4º, I] Hospital Tipo I – 20%; | MC3 Anexo III art. 22, I |
I - Hospital Tipo I - 20%;
|
[Art. 4º, II] Hospital Tipo II – 35%, e | MC3 Anexo III art. 22, II |
II - Hospital Tipo II - 35%, e
|
[Art. 4º, III] Hospital Tipo III – 50%. | MC3 Anexo III art. 22, III |
III - Hospital Tipo III - 50%.
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os atendimentos às urgências/emergências psiquiátricas somente farão jus à remuneração adicional quando realizadas nos hospitais gerais, sejam tipo II ou III. | MC3 Anexo III art. 22, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os atendimentos às urgências/emergências psiquiátricas somente farão jus à remuneração
adicional quando realizadas nos hospitais gerais, sejam tipo II ou III.
|
[Art. 5º] Definir que para a efetivação do pagamento do adicional, de que trata o Artigo 4°, deverá ser lançado no campo específico da AIH para CARÁTER DE INTERNAÇÃO, o dígito 2 - Emergência em Unidade de Referência. | MC3 Anexo III art. 23 |
Art. 23. Para a efetivação do pagamento do adicional, de que trata o art. 22, deverá ser lançado no campo específico da AIH para CARÁTER DE INTERNAÇÃO,
o dígito 2 - Emergência em Unidade de Referência.
|
[Art. 6º] Definir os procedimentos passíveis de cobrança, na forma dos artigos anteriores, os quais constam do anexo desta Portaria. | MC3 Anexo III art. 24 |
Art. 24. Ficam definidos os procedimentos passíveis de cobrança, na forma dos artigos anteriores,
os quais constam do Anexo 1 do Anexo III .
|
[Art. 6º, Parágrafo Único] A Secretaria de Assistência à Saúde fica autorizada a emitir portarias, incluindo ou excluindo procedimentos objeto deste artigo. | MC3 Anexo III art. 24, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a emitir portarias, incluindo ou
excluindo procedimentos objeto deste artigo.
|
[Art. 7º] Determinar que o gestor estadual/municipal deverá realizar supervisão nas AIH emitidas, bem como programar e executar a realização de auditorias. | MC3 Anexo III art. 25 |
Art. 25. O gestor estadual/municipal deverá realizar supervisão nas AIH emitidas, bem como
programar e executar a realização de auditorias.
|
[Art. 8º] Definir que o adicional de que trata o artigo 4º desta Portaria não será cumulativo com o Índice de Valorização Hospitalar de Emergência - IVH-E, objeto da Portaria GM/MS/1692/95. | MC3 Anexo III art. 26 |
Art. 26. O adicional de que trata o art. 22 não será cumulativo com o Índice de Valorização Hospitalar de Emergência (IVH-E).
|
[Art. 9º] Esclarecer que não serão passíveis de adicional as órteses, próteses e materiais especiais, hemoterapia e procedimentos de alta complexidade em Neurocirurgia, constantes da Portaria/GM/MS/Nº 2922/98 e dos demais sistemas de alta complexidade. | MC3 Anexo III art. 27 |
Art. 27. Não serão passíveis de adicional as órteses, próteses e materiais especiais, hemoterapia
e procedimentos de alta complexidade em Neurocirurgia.
|
[Art. 10] Estabelecer que cada Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências contará com um número máximo de Unidades Hospitalares Tipos I, II e III, a ser definido pela Secretaria de Assistência à Saúde – SAS/MS, com base em estudos realizados em conjunto com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde, em indicadores populacionais e disponibilidade de recursos. | MC3 Anexo III art. 28 |
Art. 28. Cada Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências
contará com um número máximo de Unidades Hospitalares Tipos I, II e III, a ser definido
pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), com base em estudos realizados em conjunto
com a respectiva secretaria estadual de saúde, em indicadores populacionais e disponibilidade
de recursos.
|
[Art. 11] Determinar que cabe ao gestor estadual, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite, o encaminhamento da proposta de seu Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências à Secretaria de Assistência à Saúde que, após análise, providenciará o correspondente reajuste financeiro. | MC3 Anexo III art. 29 |
Art. 29. Cabe ao gestor estadual, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite, o
encaminhamento da proposta de seu Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento
de Urgências e Emergências à Secretaria de Atenção à Saúde que, após análise, providenciará
o correspondente reajuste financeiro.
|
[Art. 12] Esclarecer que a classificação dos hospitais, bem como sua conseqüente remuneração adicional, é dinâmica, pressupondo, portanto, que as Comissões Intergestores Bipartite possam solicitar reenquadramento de unidades à Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS. | MC3 Anexo III art. 30 |
Art. 30. A classificação dos hospitais, bem como sua consequente remuneração adicional, é
dinâmica, pressupondo, portanto, que as Comissões Intergestores Bipartite possam solicitar
reenquadramento de unidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
|
[Art. 12, § 1º] Nos casos de reavaliação, a mesma será efetuada considerando o cumprimento integral do disposto nessa Portaria, assim como a disponibilidade de recursos. | MC3 Anexo III art. 30, § 1º |
§ 1º Nos casos de reavaliação, a mesma será efetuada considerando o cumprimento integral
do disposto neste Capítulo, assim como a disponibilidade de recursos.
|
[Art. 12, § 2º] Caso as Secretarias Estaduais de Saúde já tenham enviado a relação de unidades hospitalares para habilitação, com base nos critérios exigidos pela Portaria GM/MS/Nº 2925/98, revogada pelo Art. 15 deste ato, e não tenham solicitado alteração no prazo de 30 (trinta) dias, a SAS/MS procederá à análise documental e à visita de inspeção, definindo a classificação de acordo com os critérios dessa portaria. | MC3 Anexo III art. 30, § 2º |
§ 2º Caso as Secretarias Estaduais de Saúde já tenham enviado a relação de unidades hospitalares
para habilitação, com base nos critérios exigidos pela Portaria GM/MS/Nº 2925/98,
revogada pelo art. 15 deste ato, e não tenham solicitado alteração no prazo de 30
(trinta) dias, a SAS/MS procederá à análise documental e à visita de inspeção, definindo
a classificação de acordo com os critérios deste Capítulo.
|
[Art. 12, § 3º] Para efeito de programação e elaboração dos projetos, o Ministério da Saúde deverá informar a cada Estado os recursos financeiros estimados para remuneração adicional de custeio. | MC3 Anexo III art. 30, § 3º |
§ 3º Para efeito de programação e elaboração dos projetos, o Ministério da Saúde deverá
informar a cada estado os recursos financeiros estimados para remuneração adicional
de custeio.
|
[Art. 13] Determinar que as Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde realizarão avaliações semestrais nas Unidades, podendo solicitar o descredenciamento, caso seja constatado o não cumprimento das exigências desta portaria. | MC3 Anexo III art. 31 |
Art. 31. As secretarias estaduais ou municipais de saúde realizarão avaliações semestrais
nas unidades, podendo solicitar o descredenciamento, caso seja constatado o não cumprimento
das exigências deste Capítulo.
|
[Art. 14] Definir que nos casos em que todas as unidades indicadas já sejam dotadas dos requisitos de qualificação tecnológica exigidos para as unidades hospitalares do tipo III, parcela dos recursos de investimento poderá ser utilizada em unidades hospitalares estratégicas, que façam parte do Sistema Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências, medida que deverá ser devidamente justificada pela Comissão Intergestores Bipartite e aprovada pela SAS/MS. | MC3 Anexo III art. 32 |
Art. 32. Nos casos em que todas as unidades indicadas já sejam dotadas dos requisitos de qualificação
tecnológica exigidos para as unidades hospitalares do tipo III, parcela dos recursos
de investimento poderá ser utilizada em unidades hospitalares estratégicas, que façam
parte do Sistema Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências, medida que deverá
ser devidamente justificada pela Comissão Intergestores Bipartite e aprovada pela
SAS/MS.
|
[Art. 15] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria GM/MS/N° 2.925, de 09 de junho de 1998, publicada no DO n° 111, de 15 de junho de 1998. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |