Portaria nº 1840/GM/MS, de 13 de setembro de 1996

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Criar o Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia para Unidades Hemoterápicas - PNCQES -, ao qual estão sujeitos todos os serviços de hemoterapia, públicos e privados, em todo Território Nacional. MC5 Anexo IV   
art. 274

Art. 274. Fica instituído o Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia e lmunohematologia para Unidades Hemoterápicas (PNCQES), ao qual estão sujeitos todos os serviços de hemoterapia, públicos e privados, em todo Território Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] Caberá ao Sistema único de Saúde, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizar e coordenar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, e seu anexo. MC5 Anexo IV   
art. 274, parágrafo único

Parágrafo Único. Caberá ao Sistema único de Saúde, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizar e coordenar o cumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo e Anexo 12 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] Todas as Unidades Hemoterápicas públicas e privadas, existentes no País, que executam testes acrológicos para triagem de doadores de sangue, por si ou por meio de terceiros, então sujeitas ao PNCQES. MC5 Anexo IV   
art. 275

Art. 275. Todas as Unidades Hemoterápicas públicas e privadas, existentes no País, que executam testes acrológicos para triagem de doadores de sangue, por si ou por meio de terceiros, então sujeitas ao PNCQES. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 4º)

[Art. 4º, § 1º] Entende-se por Unidades Hemoterápicas aquelas enquadradas ou definidas na Portaria-SVS nº 121. de 24 de novembro de 1995 (anexo I), excetuando-se, para enquadramento na presente Portaria, as agências transfusionais. MC5 Anexo IV   
art. 275, § 1º

§ 1º Entende-se por Unidades Hemoterápicas aquelas enquadradas ou definidas na Portaria-SVS nº 121. de 24 de novembro de 1995 (anexo I), excetuando-se, para enquadramento neste Capítulo, as agências transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] Em especifico, os Postos de Coleta, Unidades de Coleta e Transfusão, ou qualquer serviço de hemoterapia que colete o sangue destinado à transfusão, deverá obrigatoriamente certificar-se, acompanhar e possuir cópias dos laudos técnicos e das medidas corretivas, se houverem, provando que o laboratório ou Unidade Hemoterápica aonde os testes sorológicos são executados, estão regulares no PNCQES, conforme exigências desta Portaria. MC5 Anexo IV   
art. 275, § 2º

§ 2º Em especifico, os Postos de Coleta, Unidades de Coleta e Transfusão, ou qualquer serviço de hemoterapia que colete o sangue destinado à transfusão, deverá obrigatoriamente certificar-se, acompanhar e possuir cópias dos laudos técnicos e das medidas corretivas, se houverem, provando que o laboratório ou Unidade Hemoterápica aonde os testes sorológicos são executados, estão regulares no PNCQES, conforme exigências deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 4º, § 2º)

[Art. 5º] O cumprimento da presente Portaria será condição precípua para a obtenção e revalidação do licenciamento junto ás Secretaries de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. MC5 Anexo IV   
art. 276

Art. 276. O cumprimento deste Capítulo será condição precípua para a obtenção e revalidação do licenciamento junto às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 5º)

[Art. 6º] O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria será considerado falta grave e resultará no descredenciamento do serviço junto ao SUS e aplicação das sanções previstas na Lei nº 6.437. de 20 de agosto de 1977. MC5 Anexo IV   
art. 277

Art. 277. O não cumprimento das normas estabelecidas por este Capítulo será considerado falta grave e resultará no descredenciamento do serviço junto ao SUS e aplicação das sanções previstas na Lei nº 6.437. de 20 de agosto de 1977. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 6º)

[Art. 7º] Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a soa publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 2º] Art. 2º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1544/1997, Art. 7º

[Art. 2º] Art. 2º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1544/1997, Art. 7º

[Art. 2º, Parágrafo Único] Art. 2º, Parágrafo Único (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1544/1997, Art. 7º

[Art. 3º] Art. 3º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1544/1997, Art. 7º

[Art. 3º] Art. 3º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1544/1997, Art. 7º

[Art. 3º, § 1º] Art. 3º, § 1º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1544/1997, Art. 7º

[Art. 3º, § 2º] Art. 3º, § 2º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1544/1997, Art. 7º