Portaria nº 44/GM/MS, de 03 de janeiro de 2002

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Definir as atribuições do Agente Comunitário de Saúde - ACS - na prevenção e no controle da malária e da dengue. MC5
art. 238

Art. 238. Ficam definidas as atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS) na prevenção e no controle da malária e da dengue. (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 1º)

[Art. 2º] Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e controle da malária: MC5
art. 239

Art. 239. São atribuições do ACS na prevenção e controle da malária: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º)

[Art. 2º, I] em zona urbana: MC5
art. 239, I

I - em zona urbana: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I)

[Art. 2º, I, a] realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; MC5
art. 239, I, alínea a

a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, a)

[Art. 2º, I, b] orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva; MC5
art. 239, I, alínea b

b) orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, b)

[Art. 2º, I, c] mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores; MC5
art. 239, I, alínea c

c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, c)

[Art. 2º, I, d] identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; MC5
art. 239, I, alínea d

d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, d)

[Art. 2º, I, e] promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão; MC5
art. 239, I, alínea e

e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, e)

[Art. 2º, I, f] investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; MC5
art. 239, I, alínea f

f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, f)

[Art. 2º, I, g] preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos. MC5
art. 239, I, alínea g

g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos. (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, g)

[Art. 2º, II] em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste Artigo: MC5
art. 239, II

II - em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste artigo: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II)

[Art. 2º, II, a] proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal do Pacs e PSF; MC5
art. 239, II, alínea a

a) proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal do Pacs e PSF; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, a)

[Art. 2º, II, b] coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência; MC5
art. 239, II, alínea b

b) coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, b)

[Art. 2º, II, c] receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (Funasa); MC5
art. 239, II, alínea c

c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, c)

[Art. 2º, II, d] coletar lâmina para verificação de cura - LVC -, após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local; MC5
art. 239, II, alínea d

d) coletar lâmina para verificação de cura (LVC), após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, d)

[Art. 3º] Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue: MC5
art. 240

Art. 240. São atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º)

[Art. 3º, a] atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor; MC5
art. 240, I

I - atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, a)

[Art. 3º, b] informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas; MC5
art. 240, II

II - informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, b)

[Art. 3º, c] vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; MC5
art. 240, III

III - vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, c)

[Art. 3º, d] orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; MC5
art. 240, IV

IV - orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, d)

[Art. 3º, e] promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue; MC5
art. 240, V

V - promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, e)

[Art. 3º, f] comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público; MC5
art. 240, VI

VI - comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, f)

[Art. 3º, g] encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; MC5
art. 240, VII

VII - encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, g)

[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável