Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria define as diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). MC3 Anexo II   
art. 64

Art. 64. Este Título define as diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 1º)

[Art. 2º] Para os fins desta Portaria, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 (zero) a 28 (vinte e oito) dias de vida. MC3 Anexo II   
art. 65

Art. 65. Para os fins deste Título, considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 (zero) a 28 (vinte e oito) dias de vida. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 2º)

[CAPÍTULO I] DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE OU POTENCIALMENTE GRAVE MC3 Anexo II   
Capítulo I do Título IV

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE OU POTENCIALMENTE GRAVE
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO I)

[Art. 3º] São diretrizes para a atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave: MC3 Anexo II   
art. 66

Art. 66. São diretrizes para a atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, I] o respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos; MC3 Anexo II   
art. 66, I

I - o respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] promoção da equidade; MC3 Anexo II   
art. 66, II

II - promoção da equidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] integralidade da assistência; MC3 Anexo II   
art. 66, III

III - integralidade da assistência; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário; MC3 Anexo II   
art. 66, IV

IV - atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] atenção humanizada; e MC3 Anexo II   
art. 66, V

V - atenção humanizada; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido. MC3 Anexo II   
art. 66, VI

VI - estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, VI)

[Art. 4º] São objetivos da atenção integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave: MC3 Anexo II   
art. 67

Art. 67. São objetivos da atenção integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º)

[Art. 4º, I] organizar a Atenção a Saúde Neonatal para que garanta acesso, acolhimento e resolutividade; MC3 Anexo II   
art. 67, I

I - organizar a Atenção a Saúde Neonatal para que garanta acesso, acolhimento e resolutividade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] priorizar ações que visem à redução da morbimortalidade perinatal e neonatal e que possibilitem o desenvolvimento saudável do recém-nascido e sua integração na família e sociedade; MC3 Anexo II   
art. 67, II

II - priorizar ações que visem à redução da morbimortalidade perinatal e neonatal e que possibilitem o desenvolvimento saudável do recém-nascido e sua integração na família e sociedade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da melhoria da organização do acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades neonatal; MC3 Anexo II   
art. 67, III

III - garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da melhoria da organização do acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos em unidades neonatal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] induzir a formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao recém-nascido, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do SUS; e MC3 Anexo II   
art. 67, IV

IV - induzir a formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao recém-nascido, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS. MC3 Anexo II   
art. 67, V

V - induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, V)

[CAPÍTULO II] DA ORGANIZAÇÃO DOS LEITOS DE UNIDADES NEONATAL MC3 Anexo II   
Capítulo II do Título IV

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS LEITOS DE UNIDADES NEONATAL
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II)

[Art. 5º] A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotado de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos. MC3 Anexo II   
art. 68

Art. 68. A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotado de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º)

[Art. 5º, § 1º] As Unidades Neonatal devem articular uma linha de cuidados progressivos, possibilitando a adequação entre a capacidade instalada e a condição clínica do recém-nascido. MC3 Anexo II   
art. 68, § 1º

§ 1º As Unidades Neonatal devem articular uma linha de cuidados progressivos, possibilitando a adequação entre a capacidade instalada e a condição clínica do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] Os recém-nascidos que necessitem dos cuidados específicos de Unidade Neonatal e que se encontrem em locais que não disponham destas unidades devem receber os cuidados necessários até sua transferência para uma Unidade Neonatal, que deverá ser feita após estabilização do recém-nascido e com transporte sanitário adequado, realizado por profissional habilitado. MC3 Anexo II   
art. 68, § 2º

§ 2º Os recém-nascidos que necessitem dos cuidados específicos de Unidade Neonatal e que se encontrem em locais que não disponham destas unidades devem receber os cuidados necessários até sua transferência para uma Unidade Neonatal, que deverá ser feita após estabilização do recém-nascido e com transporte sanitário adequado, realizado por profissional habilitado. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º, § 2º)

[Art. 6º] As Unidades Neonatal são divididas de acordo com as necessidades do cuidado, nos seguintes termos: MC3 Anexo II   
art. 69

Art. 69. As Unidades Neonatal são divididas de acordo com as necessidades do cuidado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º)

[Art. 6º, I] Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN); MC3 Anexo II   
art. 69, I

I - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias: MC3 Anexo II   
art. 69, II

II - Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, II)

[Art. 6º, II, a] Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e MC3 Anexo II   
art. 69, II, alínea a

a) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, II, a)

[Art. 6º, II, b] Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa). MC3 Anexo II   
art. 69, II, alínea b

b) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa). (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, II, b)

[Art. 6º, Parágrafo Único] Poderá ser implantada, alternativamente, uma Unidade Neonatal de 10 (dez) leitos com um subconjunto de leitos, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa. MC3 Anexo II   
art. 69, parágrafo único

Parágrafo Único. Poderá ser implantada, alternativamente, uma Unidade Neonatal de 10 (dez) leitos com um subconjunto de leitos, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 7º] O número de leitos de Unidades Neonatal atenderá ao seguinte parâmetro de necessidade populacional: para cada 1000 (mil) nascidos vivos poderão ser contratados 2 (dois) leitos de UTIN, 2 (dois) leitos de UCINCo e 1 (um) leito de UCINCa. MC3 Anexo II   
art. 70

Art. 70. O número de leitos de Unidades Neonatal atenderá ao seguinte parâmetro de necessidade populacional: para cada 1000 (mil) nascidos vivos poderão ser contratados 2 (dois) leitos de UTIN, 2 (dois) leitos de UCINCo e 1 (um) leito de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º)

[Art. 7º, § 1º] A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo, de forma anexa ou como subconjunto de leitos de uma UCINCo. MC3 Anexo II   
art. 70, § 1º

§ 1º A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo, de forma anexa ou como subconjunto de leitos de uma UCINCo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 2º] O conjunto de leitos de Cuidados Intermediários, UCINCo e UCINCa, conterá, no mínimo, 1/3 (um terço) de leitos de UCINCa. MC3 Anexo II   
art. 70, § 2º

§ 2º O conjunto de leitos de Cuidados Intermediários, UCINCo e UCINCa, conterá, no mínimo, 1/3 (um terço) de leitos de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 7º, § 3º] A Unidade Neonatal que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) leitos totais em ambiente contíguo, compartilhando a mesma equipe prevista para UTIN de que trata os arts. 13 e 14. MC3 Anexo II   
art. 70, § 3º

§ 3º A Unidade Neonatal que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) leitos totais em ambiente contíguo, compartilhando a mesma equipe prevista para UTIN de que trata os arts. 76 e 77 do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 7º, § 4º] Na abertura de Unidades Neonatais que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca com módulos de 10 (dez) leitos, deverá ser considerada a proporção prevista no parágrafo único do art. 6º. MC3 Anexo II   
art. 70, § 4º

§ 4º Na abertura de Unidades Neonatais que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca com módulos de 10 (dez) leitos, deverá ser considerada a proporção prevista no art. 69, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 7º, § 5º] A Unidade Neonatal terá custeio de acordo com a tipologia de cada leito, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa. MC3 Anexo II   
art. 70, § 5º

§ 5º A Unidade Neonatal terá custeio de acordo com a tipologia de cada leito, na proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 5º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 8º] Para novos estabelecimentos de saúde que disponham de maternidade e que possuam também UTIN ou UCIN é obrigatória a previsão, no projeto arquitetônico de sua área física, de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem internados em UTIN ou UCIN, de forma a garantir condições para o cumprimento do direito do recém-nascido a acompanhante em tempo integral. MC3 Anexo II   
art. 71

Art. 71. Para novos estabelecimentos de saúde que disponham de maternidade e que possuam também UTIN ou UCIN é obrigatória a previsão, no projeto arquitetônico de sua área física, de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem internados em UTIN ou UCIN, de forma a garantir condições para o cumprimento do direito do recém-nascido a acompanhante em tempo integral. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 8º)

[Art. 9º] Serão habilitadas pelo Ministério da Saúde as novas Unidades Neonatal, bem como as já existentes que se adequarem aos requisitos desta Portaria. MC3 Anexo II   
art. 72

Art. 72. Serão habilitadas pelo Ministério da Saúde as novas Unidades Neonatal, bem como as já existentes que se adequarem aos requisitos deste Título. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 9º)

[CAPÍTULO II, Seção I] Serviço de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) MC3 Anexo II   
Seção I do Capítulo II do Título IV

Seção I
Do Serviço de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN)
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I)

[Art. 10] UTIN são serviços hospitalares voltados para o atendimento de recém-nascido grave ou com risco de morte, assim considerados: MC3 Anexo II   
art. 73

Art. 73. UTIN são serviços hospitalares voltados para o atendimento de recém-nascido grave ou com risco de morte, assim considerados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10)

[Art. 10, I] recém-nascidos de qualquer idade gestacional que necessitem de ventilação mecânica ou em fase aguda de insuficiência respiratória com FiO2 maior que 30% (trinta por cento); MC3 Anexo II   
art. 73, I

I - recém-nascidos de qualquer idade gestacional que necessitem de ventilação mecânica ou em fase aguda de insuficiência respiratória com FiO2 maior que 30% (trinta por cento); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, I)

[Art. 10, II] recém-nascidos menores de 30 semanas de idade gestacional ou com peso de nascimento menor de 1.000 gramas; MC3 Anexo II   
art. 73, II

II - recém-nascidos menores de 30 semanas de idade gestacional ou com peso de nascimento menor de 1.000 gramas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, II)

[Art. 10, III] recém-nascidos que necessitem de cirurgias de grande porte ou pós-operatório imediato de cirurgias de pequeno e médio porte; MC3 Anexo II   
art. 73, III

III - recém-nascidos que necessitem de cirurgias de grande porte ou pós-operatório imediato de cirurgias de pequeno e médio porte; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, III)

[Art. 10, IV] recém-nascidos que necessitem de nutrição parenteral; e MC3 Anexo II   
art. 73, IV

IV - recém-nascidos que necessitem de nutrição parenteral; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, IV)

[Art. 10, V] recém-nascidos que necessitem de cuidados especializados, tais como uso de cateter venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibióticos para tratamento de infecção grave, uso de ventilação mecânica e Fração de Oxigênio (FiO2) maior que 30% (trinta por cento), exsanguineotransfusão ou transfusão de hemoderivados por quadros hemolíticos agudos ou distúrbios de coagulação. MC3 Anexo II   
art. 73, V

V - recém-nascidos que necessitem de cuidados especializados, tais como uso de cateter venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibióticos para tratamento de infecção grave, uso de ventilação mecânica e Fração de Oxigênio (FiO2) maior que 30% (trinta por cento), exsanguineotransfusão ou transfusão de hemoderivados por quadros hemolíticos agudos ou distúrbios de coagulação. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 11] As UTIN deverão cumprir os seguintes requisitos de Humanização: MC3 Anexo II   
art. 74

Art. 74. As UTIN deverão cumprir os seguintes requisitos de Humanização: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11)

[Art. 11, I] controle de ruído; MC3 Anexo II   
art. 74, I

I - controle de ruído; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, I)

[Art. 11, II] controle de iluminação; MC3 Anexo II   
art. 74, II

II - controle de iluminação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, II)

[Art. 11, III] climatização; MC3 Anexo II   
art. 74, III

III - climatização; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, III)

[Art. 11, IV] iluminação natural, para as novas unidades; MC3 Anexo II   
art. 74, IV

IV - iluminação natural, para as novas unidades; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, IV)

[Art. 11, V] garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; MC3 Anexo II   
art. 74, V

V - garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, V)

[Art. 11, VI] garantia de visitas programadas dos familiares; e MC3 Anexo II   
art. 74, VI

VI - garantia de visitas programadas dos familiares; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, VI)

[Art. 11, VII] garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. MC3 Anexo II   
art. 74, VII

VII - garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, VII)

[Art. 12] Para fins de habilitação como UTIN, o serviço hospitalar deverá dispor de equipe multiprofissional especializada, equipamentos específicos próprios e tecnologia adequada ao diagnóstico e terapêutica dos recém-nascidos graves ou com risco de morte. MC3 Anexo II   
art. 75

Art. 75. Para fins de habilitação como UTIN, o serviço hospitalar deverá dispor de equipe multiprofissional especializada, equipamentos específicos próprios e tecnologia adequada ao diagnóstico e terapêutica dos recém-nascidos graves ou com risco de morte. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 12) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 12, Parágrafo Único] A UTIN poderá ser dos tipos II e III. MC3 Anexo II   
art. 75, parágrafo único

Parágrafo Único. A UTIN poderá ser dos tipos II e III. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 12, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I] Da UTIN Tipo II MC3 Anexo II   
Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título IV

Subseção I
Da UTIN Tipo II
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I)

[Art. 13] Para habilitação como a UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima: MC3 Anexo II   
art. 76

Art. 76. Para habilitação como a UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13)

[Art. 13, I] funcionar em estabelecimento hospitalar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que possuam no mínimo 80 (oitenta) leitos gerais, dos quais 20 leitos obstétricos, com a seguinte estrutura mínima: MC3 Anexo II   
art. 76, I

I - funcionar em estabelecimento hospitalar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que possuam no mínimo 80 (oitenta) leitos gerais, dos quais 20 leitos obstétricos, com a seguinte estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I)

[Art. 13, I, a] centro cirúrgico; MC3 Anexo II   
art. 76, I, alínea a

a) centro cirúrgico; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, a)

[Art. 13, I, b] serviço radiológico convencional; MC3 Anexo II   
art. 76, I, alínea b

b) serviço radiológico convencional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, b)

[Art. 13, I, c] serviço de ecodopplercardiografia; MC3 Anexo II   
art. 76, I, alínea c

c) serviço de ecodopplercardiografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, c)

[Art. 13, I, d] hemogasômetro 24 horas; MC3 Anexo II   
art. 76, I, alínea d

d) hemogasômetro 24 horas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, d)

[Art. 13, I, e] Banco de Leite Humano ou unidade de coleta; MC3 Anexo II   
art. 76, I, alínea e

e) Banco de Leite Humano ou unidade de coleta; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, e)

[Art. 13, II] contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); MC3 Anexo II   
art. 76, II

II - contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, II)

[Art. 13, III] dispor dos seguintes materiais e equipamentos: MC3 Anexo II   
art. 76, III

III - dispor dos seguintes materiais e equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III)

[Art. 13, III, a] material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo I a esta Portaria; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea a

a) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, a)

[Art. 13, III, b] monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura: 1 (um) para cada leito; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea b

b) monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, b)

[Art. 13, III, c] ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois) leitos, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea c

c) ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois) leitos, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, c)

[Art. 13, III, d] ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea d

d) ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, d)

[Art. 13, III, e] equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"): 3 (três) equipamentos por leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 3 (três) leitos; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea e

e) equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"): 3 (três) equipamentos por leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 3 (três) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, e)

[Art. 13, III, f] conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea f

f) conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, f)

[Art. 13, III, g] conjunto padronizado de beira de leito contendo estetoscópio, fita métrica, ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com máscara e reservatório: 1 (um) conjunto para cada leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 2 (dois) leitos; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea g

g) conjunto padronizado de beira de leito contendo estetoscópio, fita métrica, ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com máscara e reservatório: 1 (um) conjunto para cada leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 2 (dois) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, g)

[Art. 13, III, h] bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos: punção lombar; drenagem liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem torácica com sistema fechado; traqueostomia; acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC), flebotomia, cateterismo de veia e artéria umbilical; exsanguíneo transfusão; punção pericárdica; cateterismo vesical de demora em sistema fechado e curativos em geral; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea h

h) bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos: punção lombar; drenagem liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem torácica com sistema fechado; traqueostomia; acesso venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC), flebotomia, cateterismo de veia e artéria umbilical; exsanguíneo transfusão; punção pericárdica; cateterismo vesical de demora em sistema fechado e curativos em geral; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, h)

[Art. 13, III, i] eletrocardiógrafo portátil disponível na unidade; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea i

i) eletrocardiógrafo portátil disponível na unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, i)

[Art. 13, III, j] materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea j

j) materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, j)

[Art. 13, III, k] oftalmoscópio e otoscópio: no mínimo 2 (dois); MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea k

k) oftalmoscópio e otoscópio: no mínimo 2 (dois); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, k)

[Art. 13, III, l] negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um) por UTIN; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea l

l) negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um) por UTIN; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, l)

[Art. 13, III, m] equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea m

m) equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, m)

[Art. 13, III, n] estadiômetro ou fita métrica: 1 por unidade; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea n

n) estadiômetro ou fita métrica: 1 por unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, n) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 13, III, o] pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea o

o) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, o)

[Art. 13, III, p] equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva. MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea p

p) equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1(um) para cada 5 (cinco) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, p)

[Art. 13, III, q] materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UTIN dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea q

q) materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UTIN dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, q)

[Art. 13, III, r] fototerapia, capacete/capuz de acrílico e tenda para oxigenioterapia: 1 (um) para cada 3 (três) leitos/fração, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea r

r) fototerapia, capacete/capuz de acrílico e tenda para oxigenioterapia: 1 (um) para cada 3 (três) leitos/fração, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, r)

[Art. 13, III, s] incubadora com parede dupla: 1 (um) por paciente de UTIN, dispondo de berços aquecidos de terapia intensiva para no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea s

s) incubadora com parede dupla: 1 (um) por paciente de UTIN, dispondo de berços aquecidos de terapia intensiva para no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, s)

[Art. 13, III, t] incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos, com bateria, de suporte para cilindro de oxigênio, cilindro transportável de oxigênio e kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea t

t) incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte para equipamento de infusão controlada de fluidos, com bateria, de suporte para cilindro de oxigênio, cilindro transportável de oxigênio e kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, t)

[Art. 13, III, u] balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea u

u) balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, u)

[Art. 13, III, v] poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1 (uma) para cada 4 (quatro) leitos ou fração; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea v

v) poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1 (uma) para cada 4 (quatro) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, v)

[Art. 13, III, w] refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas: 1 (um) por UTIN; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea w

w) refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas: 1 (um) por UTIN; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, w)

[Art. 13, III, x] materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado; MC3 Anexo II   
art. 76, III, alínea x

x) materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, x)

[Art. 13, IV] garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços terceirizados: MC3 Anexo II   
art. 76, IV

IV - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços terceirizados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV)

[Art. 13, IV, a] assistência nutricional; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea a

a) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, a)

[Art. 13, IV, b] terapia nutricional (enteral e parenteral); MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea b

b) terapia nutricional (enteral e parenteral); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, b)

[Art. 13, IV, c] assistência farmacêutica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea c

c) assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, c)

[Art. 13, IV, d] assistência clinica vascular e cardiovascular; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea d

d) assistência clinica vascular e cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, d)

[Art. 13, IV, e] assistência clinica neurológica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea e

e) assistência clinica neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, e)

[Art. 13, IV, f] assistência clinica ortopédica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea f

f) assistência clinica ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, f)

[Art. 13, IV, g] assistência clinica urológica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea g

g) assistência clinica urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, g)

[Art. 13, IV, h] assistência clinica gastroenterológica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea h

h) assistência clinica gastroenterológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, h)

[Art. 13, IV, i] assistência clínica nefrológica, incluindo terapia renal substitutiva; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea i

i) assistência clínica nefrológica, incluindo terapia renal substitutiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, i) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 13, IV, j] assistência clinica hematológica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea j

j) assistência clinica hematológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, j)

[Art. 13, IV, k] assistência clinica hemoterapica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea k

k) assistência clinica hemoterapica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, k)

[Art. 13, IV, l] assistência clinica oftalmológica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea l

l) assistência clinica oftalmológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, l)

[Art. 13, IV, m] assistência clinica otorrinolaringológica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea m

m) assistência clinica otorrinolaringológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, m)

[Art. 13, IV, n] assistência clinica de infectologia; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea n

n) assistência clinica de infectologia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, n)

[Art. 13, IV, o] assistência clinica cirúrgica pediátrica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea o

o) assistência clinica cirúrgica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, o)

[Art. 13, IV, p] assistência psicológica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea p

p) assistência psicológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, p)

[Art. 13, IV, q] assistência endocrinológica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea q

q) assistência endocrinológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, q)

[Art. 13, IV, r] serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea r

r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, r)

[Art. 13, IV, s] serviço de radiografia móvel; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea s

s) serviço de radiografia móvel; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, s)

[Art. 13, IV, t] serviço de ultrassonografia portátil; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea t

t) serviço de ultrassonografia portátil; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, t)

[Art. 13, IV, u] serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea u

u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, u)

[Art. 13, IV, v] serviço de fibrobroncoscopia; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea v

v) serviço de fibrobroncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, v)

[Art. 13, IV, w] serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica; MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea w

w) serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, w)

[Art. 13, IV, x] serviço de eletroencefalografia. MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea x

x) serviço de eletroencefalografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, x)

[Art. 13, IV, y] serviço de assistência social. MC3 Anexo II   
art. 76, IV, alínea y

y) serviço de assistência social; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, y) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 13, V] garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: MC3 Anexo II   
art. 76, V

V - garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V)

[Art. 13, V, a] cirurgia cardiovascular; MC3 Anexo II   
art. 76, V, alínea a

a) cirurgia cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, a)

[Art. 13, V, b] cirurgia vascular; MC3 Anexo II   
art. 76, V, alínea b

b) cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, b)

[Art. 13, V, c] cirurgia neurológica; MC3 Anexo II   
art. 76, V, alínea c

c) cirurgia neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, c)

[Art. 13, V, d] cirurgia ortopédica; MC3 Anexo II   
art. 76, V, alínea d

d) cirurgia ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, d)

[Art. 13, V, e] cirurgia urológica; MC3 Anexo II   
art. 76, V, alínea e

e) cirurgia urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, e)

[Art. 13, V, f] ressonância magnética; MC3 Anexo II   
art. 76, V, alínea f

f) ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, f)

[Art. 13, V, g] tomografia computadorizada; MC3 Anexo II   
art. 76, V, alínea g

g) tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, g)

[Art. 13, V, h] anatomia patológica; MC3 Anexo II   
art. 76, V, alínea h

h) anatomia patológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, h)

[Art. 13, V, i] agência transfusional 24 horas; MC3 Anexo II   
art. 76, V, alínea i

i) agência transfusional 24 horas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, i)

[Art. 13, V, j] assistência clinica de genética. MC3 Anexo II   
art. 76, V, alínea j

j) assistência clinica de genética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, j)

[Art. 13, VI] equipe mínima formada nos seguintes termos: MC3 Anexo II   
art. 76, VI

VI - equipe mínima formada nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI)

[Art. 13, VI, a] 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Medicina Intensiva Pediátrica fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação; MC3 Anexo II   
art. 76, VI, alínea a

a) 1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Medicina Intensiva Pediátrica fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, a)

[Art. 13, VI, b] 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração; MC3 Anexo II   
art. 76, VI, alínea b

b) 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, b)

[Art. 13, VI, c] 1 (um) médico plantonista com Título de Especialista em Pediatria (TEP) e com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; MC3 Anexo II   
art. 76, VI, alínea c

c) 1 (um) médico plantonista com Título de Especialista em Pediatria (TEP) e com certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, c)

[Art. 13, VI, d] 1 (um) enfermeiro coordenador com jornada horizontal diária de 8 horas com habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada em terapia intensiva pediátrica ou neonatal; MC3 Anexo II   
art. 76, VI, alínea d

d) 1 (um) enfermeiro coordenador com jornada horizontal diária de 8 horas com habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada em terapia intensiva pediátrica ou neonatal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, d)

[Art. 13, VI, e] 1 (um) enfermeiro assistencial para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; MC3 Anexo II   
art. 76, VI, alínea e

e) 1 (um) enfermeiro assistencial para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, e)

[Art. 13, VI, f] 1 (um) fisioterapeuta exclusivo para cada 10 leitos ou fração, em cada turno; MC3 Anexo II   
art. 76, VI, alínea f

f) 1 (um) fisioterapeuta exclusivo para cada 10 leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, f)

[Art. 13, VI, g] 1 (um) fisioterapeuta coordenador com, no mínimo, 2 anos de experiência profissional comprovada em unidade terapia intensiva pediátrica ou neonatal, com jornada horizontal diária mínima de 6 (seis) horas; MC3 Anexo II   
art. 76, VI, alínea g

g) 1 (um) fisioterapeuta coordenador com, no mínimo, 2 anos de experiência profissional comprovada em unidade terapia intensiva pediátrica ou neonatal, com jornada horizontal diária mínima de 6 (seis) horas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, g)

[Art. 13, VI, h] técnicos de enfermagem, no mínimo, 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada turno; MC3 Anexo II   
art. 76, VI, alínea h

h) técnicos de enfermagem, no mínimo, 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, h)

[Art. 13, VI, i] 1 (um) funcionário exclusivo responsável pelo serviço de limpeza em cada turno. MC3 Anexo II   
art. 76, VI, alínea i

i) 1 (um) funcionário exclusivo responsável pelo serviço de limpeza em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, i)

[Art. 13, VI, j] 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; MC3 Anexo II   
art. 76, VI, alínea j

j) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, j)

[Art. 13, § 1º] O mesmo profissional médico poderá acumular, na mesma unidade neonatal, a responsabilidade técnica e o papel de médico com jornada horizontal de 04 (quatro) horas, previstos nos incisos I e II do 'caput'. MC3 Anexo II   
art. 76, § 1º

§ 1º O mesmo profissional médico poderá acumular, na mesma unidade neonatal, a responsabilidade técnica e o papel de médico com jornada horizontal de 04 (quatro) horas, previstos nos incisos I e II do 'caput'. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 13, § 2º] O coordenador de fisioterapia poderá ser um dos fisioterapeutas assistenciais. MC3 Anexo II   
art. 76, § 2º

§ 2º O coordenador de fisioterapia poderá ser um dos fisioterapeutas assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, § 2º)

[CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II] Da UTIN Tipo III MC3 Anexo II   
Subseção II da Seção I do Capítulo II do Título IV

Subseção II
Da UTIN Tipo III
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II)

[Art. 14] Para habilitação como UTIN tipo III, o serviço hospitalar deverá contar com toda a estrutura mínima prevista no art. 13 e mais o seguinte: MC3 Anexo II   
art. 77

Art. 77. Para habilitação como UTIN tipo III, o serviço hospitalar deverá contar com toda a estrutura mínima prevista no art. 76 e mais o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14)

[Art. 14, I] no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos plantonistas devem ter certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Medicina Intensiva Pediátrica; MC3 Anexo II   
art. 77, I

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos plantonistas devem ter certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Medicina Intensiva Pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, I)

[Art. 14, II] enfermeiro coordenador com título de especialização em terapia intensiva/terapia intensiva neonatal ou no mínimo 5 (cinco) anos de experiência profissional comprovada de atuação na área; MC3 Anexo II   
art. 77, II

II - enfermeiro coordenador com título de especialização em terapia intensiva/terapia intensiva neonatal ou no mínimo 5 (cinco) anos de experiência profissional comprovada de atuação na área; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, II)

[Art. 14, III] 1 (um) enfermeiro plantonista assistencial por turno, exclusivo da unidade, para cada 5 (cinco) leitos ou fração; MC3 Anexo II   
art. 77, III

III - 1 (um) enfermeiro plantonista assistencial por turno, exclusivo da unidade, para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, III)

[Art. 14, IV] coordenador de fisioterapia com título de especialização em terapia intensiva pediátrica ou neonatal ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave; MC3 Anexo II   
art. 77, IV

IV - coordenador de fisioterapia com título de especialização em terapia intensiva pediátrica ou neonatal ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, IV)

[Art. 14, V] bombas de infusão: 4 (quatro) por leito ou fração; e MC3 Anexo II   
art. 77, V

V - bombas de infusão: 4 (quatro) por leito ou fração; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, V)

[Art. 14, VI] ventilador mecânico microprocessado: 1 (um) para cada leito. MC3 Anexo II   
art. 77, VI

VI - ventilador mecânico microprocessado: 1 (um) para cada leito. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, VI)

[CAPÍTULO II, Seção II] Do Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) MC3 Anexo II   
Seção II do Capítulo II do Título IV

Seção II
Do Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo)
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção II)

[Art. 15] As UCINCo, também conhecidas como Unidades Semi-Intensiva, são serviços em unidades hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco e que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade do que na UTIN. MC3 Anexo II   
art. 78

Art. 78. As UCINCo, também conhecidas como Unidades Semi-Intensiva, são serviços em unidades hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco e que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade do que na UTIN. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 15)

[Art. 15, Parágrafo Único] As UCINCo poderão configurar-se como unidades de suporte às UTIN ou de forma independente, obedecendo à rotina de cada serviço. MC3 Anexo II   
art. 78, parágrafo único

Parágrafo Único. As UCINCo poderão configurar-se como unidades de suporte às UTIN ou de forma independente, obedecendo à rotina de cada serviço. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 15, Parágrafo Único)

[Art. 16] As UCINCo serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos nas seguintes condições: MC3 Anexo II   
art. 79

Art. 79. As UCINCo serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos nas seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16)

[Art. 16, I] recém-nascido que após a alta da UTIN ainda necessite de cuidados complementares; MC3 Anexo II   
art. 79, I

I - recém-nascido que após a alta da UTIN ainda necessite de cuidados complementares; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, I)

[Art. 16, II] recém-nascido com desconforto respiratório leve que não necessite de assistência ventilatória mecânica ou CPAP ou Capuz em Fração de Oxigênio (FiO2) elevada (FiO2 > 30%); MC3 Anexo II   
art. 79, II

II - recém-nascido com desconforto respiratório leve que não necessite de assistência ventilatória mecânica ou CPAP ou Capuz em Fração de Oxigênio (FiO2) elevada (FiO2 > 30%); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, II)

[Art. 16, III] recém-nascido com peso superior a 1.000g e inferior a 1.500g, quando estáveis, sem acesso venoso central, em nutrição enteral plena, para acompanhamento clínico e ganho de peso; MC3 Anexo II   
art. 79, III

III - recém-nascido com peso superior a 1.000g e inferior a 1.500g, quando estáveis, sem acesso venoso central, em nutrição enteral plena, para acompanhamento clínico e ganho de peso; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, III)

[Art. 16, IV] recém-nascido maior que 1.500g, que necessite de venóclise para hidratação venosa, alimentação por sonda e/ou em uso de antibióticos com quadro infeccioso estável; MC3 Anexo II   
art. 79, IV

IV - recém-nascido maior que 1.500g, que necessite de venóclise para hidratação venosa, alimentação por sonda e/ou em uso de antibióticos com quadro infeccioso estável; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, IV)

[Art. 16, V] recém-nascido em fototerapia com níveis de bilirrubinas próximos aos níveis de exsanguineotransfusão; MC3 Anexo II   
art. 79, V

V - recém-nascido em fototerapia com níveis de bilirrubinas próximos aos níveis de exsanguineotransfusão; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, V)

[Art. 16, VI] recém-nascido submetido a procedimento de exsanguineotransfusão, após tempo mínimo de observação em UTIN, com níveis de bilirrubina descendentes e equilíbrio hemodinâmico; e MC3 Anexo II   
art. 79, VI

VI - recém-nascido submetido a procedimento de exsanguineotransfusão, após tempo mínimo de observação em UTIN, com níveis de bilirrubina descendentes e equilíbrio hemodinâmico; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, VI)

[Art. 16, VII] recém-nascido submetido à cirurgia de médio porte, estável, após o pós-operatório imediato em UTIN. MC3 Anexo II   
art. 79, VII

VII - recém-nascido submetido à cirurgia de médio porte, estável, após o pós-operatório imediato em UTIN. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, VII)

[Art. 17] Para habilitação como UCINCo, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima: MC3 Anexo II   
art. 80

Art. 80. Para habilitação como UCINCo, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17)

[Art. 17, I] funcionar em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, com garantia de referência para serviços de maior complexidade, para o atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de tratamento intensivo e cirurgia pediátrica; MC3 Anexo II   
art. 80, I

I - funcionar em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, com garantia de referência para serviços de maior complexidade, para o atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de tratamento intensivo e cirurgia pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, I)

[Art. 17, II] contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela ANVISA; MC3 Anexo II   
art. 80, II

II - contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, II)

[Art. 17, III] dispor dos seguintes equipamentos: MC3 Anexo II   
art. 80, III

III - dispor dos seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III)

[Art. 17, III, a] berço de calor radiante em no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea a

a) berço de calor radiante em no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, a)

[Art. 17, III, b] incubadoras simples em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos leitos; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea b

b) incubadoras simples em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, b)

[Art. 17, III, c] berços de acrílico em no mínimo 30% (trinta por cento) dos leitos; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea c

c) berços de acrílico em no mínimo 30% (trinta por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, c)

[Art. 17, III, d] monitor multiparâmetros: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea d

d) monitor multiparâmetros: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, d) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 17, III, e] ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 (um) para cada 3 (três) recém-nascidos; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea e

e) ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 (um) para cada 3 (três) recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, e)

[Art. 17, III, f] capacetes/ capuz para oxigênio: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea f

f) capacetes/ capuz para oxigênio: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, f)

[Art. 17, III, g] termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea g

g) termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, g)

[Art. 17, III, h] estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea h

h) estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, h)

[Art. 17, III, i] esfignomanômetro - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea i

i) esfignomanômetro - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, i)

[Art. 17, III, j] otoscópio e oftalmoscópio - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea j

j) otoscópio e oftalmoscópio - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, j)

[Art. 17, III, k] material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Portaria; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea k

k) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, k)

[Art. 17, III, l] conjunto de nebulizador e máscara: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea l

l) conjunto de nebulizador e máscara: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, l)

[Art. 17, III, m] aspirador portátil: 1 (um) por unidade. MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea m

m) aspirador portátil: 1 (um) por unidade. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, m)

[Art. 17, III, n] bomba de infusão: 1 (uma) para cada leito; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea n

n) bomba de infusão: 1 (uma) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, n)

[Art. 17, III, o] aparelhos de fototerapia: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea o

o) aparelhos de fototerapia: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, o)

[Art. 17, III, p] balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea p

p) balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, p)

[Art. 17, III, q] negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar Raio X: 1 (um) por unidade; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea q

q) negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar Raio X: 1 (um) por unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, q)

[Art. 17, III, r] relógios e calendário de parede visíveis; MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea r

r) relógios e calendário de parede visíveis; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, r)

[Art. 17, III, s] poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito (para realização de contato pele a pele/posição canguru); MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea s

s) poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito (para realização de contato pele a pele/posição canguru); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, s)

[Art. 17, III, t] oxímetro de pulso: 1 (um) para cada leito; e MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea t

t) oxímetro de pulso: 1 (um) para cada leito; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, t) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 17, III, u] termômetro: 1 (um) para cada leito. MC3 Anexo II   
art. 80, III, alínea u

u) termômetro: 1 (um) para cada leito. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, u) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 17, IV] equipe mínima formada nos seguintes termos: MC3 Anexo II   
art. 80, IV

IV - equipe mínima formada nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV)

[Art. 17, IV, a] 1 (um) responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, com certificado de habilitação em neonatologia fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) ou título de especialista em pediatria fornecido pela SBP ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação; permitido acumular responsabilidade técnica ou coordenação no máximo em duas unidades como UCINCo e UCINCa ou UTIN, podendo acumular a função de médico com jornada horizontal; MC3 Anexo II   
art. 80, IV, alínea a

a) 1 (um) responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, com certificado de habilitação em neonatologia fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) ou título de especialista em pediatria fornecido pela SBP ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação; permitido acumular responsabilidade técnica ou coordenação no máximo em duas unidades como UCINCo e UCINCa ou UTIN, podendo acumular a função de médico com jornada horizontal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, a)

[Art. 17, IV, b] 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração; MC3 Anexo II   
art. 80, IV, alínea b

b) 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, b)

[Art. 17, IV, c] 1 (um) médico plantonista com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração em cada turno; MC3 Anexo II   
art. 80, IV, alínea c

c) 1 (um) médico plantonista com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, c)

[Art. 17, IV, d] 1 (um) enfermeiro coordenador, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 anos de experiência profissional comprovada, com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, podendo acumular responsabilidade técnica ou coordenação de, no máximo, duas unidades como UCINCo e UCINCa; MC3 Anexo II   
art. 80, IV, alínea d

d) 1 (um) enfermeiro coordenador, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 anos de experiência profissional comprovada, com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, podendo acumular responsabilidade técnica ou coordenação de, no máximo, duas unidades como UCINCo e UCINCa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, d)

[Art. 17, IV, e] 1 (um) enfermeiro assistencial, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno; MC3 Anexo II   
art. 80, IV, alínea e

e) 1 (um) enfermeiro assistencial, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, e)

[Art. 17, IV, f] 1 (um) técnico de enfermagem para cada 5 (cinco) leitos, em cada turno; MC3 Anexo II   
art. 80, IV, alínea f

f) 1 (um) técnico de enfermagem para cada 5 (cinco) leitos, em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, f)

[Art. 17, IV, g] 1 (um) fisioterapeuta para cada 15 leitos ou fração em cada turno; MC3 Anexo II   
art. 80, IV, alínea g

g) 1 (um) fisioterapeuta para cada 15 leitos ou fração em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, g)

[Art. 17, IV, h] 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; e MC3 Anexo II   
art. 80, IV, alínea h

h) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, h)

[Art. 17, IV, i] 1 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno. MC3 Anexo II   
art. 80, IV, alínea i

i) 1 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, i)

[Art. 17, Parágrafo Único] Em unidades hospitalares que disponham de UCINCo e UTIN, o responsável técnico médico e o enfermeiro coordenador responderão pelas duas unidades, favorecendo a linha de cuidado progressivo. MC3 Anexo II   
art. 80, parágrafo único

Parágrafo Único. Em unidades hospitalares que disponham de UCINCo e UTIN, o responsável técnico médico e o enfermeiro coordenador responderão pelas duas unidades, favorecendo a linha de cuidado progressivo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, Parágrafo Único)

[Art. 18] Quando não fizer parte de uma Unidade Neonatal com UTIN, a UCINCo deverá contar ainda com os seguintes equipamentos: MC3 Anexo II   
art. 81

Art. 81. Quando não fizer parte de uma Unidade Neonatal com UTIN, a UCINCo deverá contar ainda com os seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18)

[Art. 18, I] ventilador pulmonar microprocessado: 1 (um) para 15 (quinze) leitos; MC3 Anexo II   
art. 81, I

I - ventilador pulmonar microprocessado: 1 (um) para 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, I)

[Art. 18, II] bandejas para procedimentos de punção lombar, drenagem torácica, curativos, flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia; MC3 Anexo II   
art. 81, II

II - bandejas para procedimentos de punção lombar, drenagem torácica, curativos, flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, II)

[Art. 18, III] incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido; MC3 Anexo II   
art. 81, III

III - incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, III)

[Art. 18, IV] equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1 (um) para 15 (quinze) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva; MC3 Anexo II   
art. 81, IV

IV - equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1 (um) para 15 (quinze) leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, IV)

[Art. 18, V] materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UCINCo dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4; MC3 Anexo II   
art. 81, V

V - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UCINCo dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, V)

[Art. 18, VI] garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços terceirizados: MC3 Anexo II   
art. 81, VI

VI - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços terceirizados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI)

[Art. 18, VI, a] assistência nutricional; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea a

a) assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, a)

[Art. 18, VI, b] terapia nutricional (enteral e parenteral); MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea b

b) terapia nutricional (enteral e parenteral); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, b)

[Art. 18, VI, c] assistência farmacêutica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea c

c) assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, c)

[Art. 18, VI, d] assistência clinica vascular e cardiovascular; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea d

d) assistência clinica vascular e cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, d)

[Art. 18, VI, e] assistência clinica neurológica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea e

e) assistência clinica neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, e)

[Art. 18, VI, f] assistência clinica ortopédica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea f

f) assistência clinica ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, f)

[Art. 18, VI, g] assistência clinica urológica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea g

g) assistência clinica urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, g)

[Art. 18, VI, h] assistência clinica gastroenterológica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea h

h) assistência clinica gastroenterológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, h)

[Art. 18, VI, i] assistência clinica nefrológica, incluindo hemodiálise; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea i

i) assistência clinica nefrológica, incluindo hemodiálise; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, i)

[Art. 18, VI, j] assistência clinica hematológica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea j

j) assistência clinica hematológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, j)

[Art. 18, VI, k] assistência clinica hemoterapica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea k

k) assistência clinica hemoterapica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, k)

[Art. 18, VI, l] assistência clinica oftalmológica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea l

l) assistência clinica oftalmológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, l)

[Art. 18, VI, m] assistência clinica otorrinolaringológica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea m

m) assistência clinica otorrinolaringológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, m)

[Art. 18, VI, n] assistência clinica de infectologia; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea n

n) assistência clinica de infectologia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, n)

[Art. 18, VI, o] assistência clinica cirúrgica pediátrica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea o

o) assistência clinica cirúrgica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, o)

[Art. 18, VI, p] assistência psicológica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea p

p) assistência psicológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, p)

[Art. 18, VI, q] assistência endocrinológica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea q

q) assistência endocrinológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, q)

[Art. 18, VI, r] serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea r

r) serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, r)

[Art. 18, VI, s] serviço de radiografia móvel; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea s

s) serviço de radiografia móvel; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, s)

[Art. 18, VI, t] serviço de ultrassonografia portátil; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea t

t) serviço de ultrassonografia portátil; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, t)

[Art. 18, VI, u] serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea u

u) serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, u)

[Art. 18, VI, v] serviço de fibrobroncoscopia; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea v

v) serviço de fibrobroncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, v)

[Art. 18, VI, w] serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea w

w) serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, w)

[Art. 18, VI, x] serviço de eletroencefalografia; MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea x

x) serviço de eletroencefalografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, x)

[Art. 18, VI, y] serviço de assistência social. MC3 Anexo II   
art. 81, VI, alínea y

y) serviço de assistência social. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, y) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 18, VII] garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: MC3 Anexo II   
art. 81, VII

VII - garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII)

[Art. 18, VII, a] cirurgia cardiovascular; MC3 Anexo II   
art. 81, VII, alínea a

a) cirurgia cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, a)

[Art. 18, VII, b] cirurgia vascular; MC3 Anexo II   
art. 81, VII, alínea b

b) cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, b)

[Art. 18, VII, c] cirurgia neurológica; MC3 Anexo II   
art. 81, VII, alínea c

c) cirurgia neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, c)

[Art. 18, VII, d] cirurgia ortopédica; MC3 Anexo II   
art. 81, VII, alínea d

d) cirurgia ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, d)

[Art. 18, VII, e] cirurgia urológica; MC3 Anexo II   
art. 81, VII, alínea e

e) cirurgia urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, e)

[Art. 18, VII, f] ressonância magnética; MC3 Anexo II   
art. 81, VII, alínea f

f) ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, f)

[Art. 18, VII, g] tomografia computadorizada; MC3 Anexo II   
art. 81, VII, alínea g

g) tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, g)

[Art. 18, VII, h] anatomia patológica; MC3 Anexo II   
art. 81, VII, alínea h

h) anatomia patológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, h)

[Art. 18, VII, i] agência transfusional 24 horas; e MC3 Anexo II   
art. 81, VII, alínea i

i) agência transfusional 24 horas; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, i)

[Art. 18, VII, j] assistência clinica de genética. MC3 Anexo II   
art. 81, VII, alínea j

j) assistência clinica de genética. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, j)

[Art. 19] A UCINCo cumprirá os seguintes requisitos de Humanização: MC3 Anexo II   
art. 82

Art. 82. A UCINCo cumprirá os seguintes requisitos de Humanização: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19)

[Art. 19, I] controle de ruído; MC3 Anexo II   
art. 82, I

I - controle de ruído; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, I)

[Art. 19, II] controle de iluminação; MC3 Anexo II   
art. 82, II

II - controle de iluminação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, II)

[Art. 19, III] climatização; MC3 Anexo II   
art. 82, III

III - climatização; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, III)

[Art. 19, IV] iluminação natural, para as novas unidades; MC3 Anexo II   
art. 82, IV

IV - iluminação natural, para as novas unidades; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, IV)

[Art. 19, V] garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; MC3 Anexo II   
art. 82, V

V - garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, V)

[Art. 19, VI] garantia de visitas programadas dos familiares; e MC3 Anexo II   
art. 82, VI

VI - garantia de visitas programadas dos familiares; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, VI)

[Art. 19, VII] garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. MC3 Anexo II   
art. 82, VII

VII - garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, VII)

[CAPÍTULO II, Seção III] Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) MC3 Anexo II   
Seção III do Capítulo II do Título IV

Seção III
Do Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa)
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção III)

[Art. 20] As UCINCa são serviços em unidades hospitalares cuja infra-estrutura física e material permita acolher mãe e filho para prática do método canguru, para repouso e permanência no mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, até a alta hospitalar. MC3 Anexo II   
art. 83

Art. 83. As UCINCa são serviços em unidades hospitalares cuja infraestrutura física e material permita acolher mãe e filho para prática do método canguru, para repouso e permanência no mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, até a alta hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 20)

[Art. 20, Parágrafo Único] As UCINCa possuirão suporte assistencial por equipe de saúde adequadamente treinada, que possibilite a prestação de todos os cuidados assistenciais e a orientação à mãe sobre sua saúde e a do recém-nascido. MC3 Anexo II   
art. 83, parágrafo único

Parágrafo Único. As UCINCa possuirão suporte assistencial por equipe de saúde adequadamente treinada, que possibilite a prestação de todos os cuidados assistenciais e a orientação à mãe sobre sua saúde e a do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 20, Parágrafo Único)

[Art. 21] As UCINCa serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos com peso superior a 1.250g, clinicamente estável, em nutrição enteral plena, cujas mães manifestem o desejo de participar e tenham disponibilidade de tempo. MC3 Anexo II   
art. 84

Art. 84. As UCINCa serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos com peso superior a 1.250g, clinicamente estável, em nutrição enteral plena, cujas mães manifestem o desejo de participar e tenham disponibilidade de tempo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 21)

[Art. 22] A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo. MC3 Anexo II   
art. 85

Art. 85. A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 22)

[Art. 23] Para habilitação como UCINCa, a unidade hospitalar deverá contar com a estrutura física mínima prevista pela Portaria nº 1.016/GM/MS, de 26 de agosto de 1993. MC3 Anexo II   
art. 86

Art. 86. Para habilitação como UCINCa, a unidade hospitalar deverá contar com a estrutura física mínima prevista pela Portaria nº 1.016/GM/MS, de 26 de agosto de 1993. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23)

[Art. 23, § 1º] Além da estrutura física mínima prevista no caput, a UCINCa deverá dispor dos seguintes equipamentos: MC3 Anexo II   
art. 86, § 1º

§ 1º Além da estrutura física mínima prevista no caput, a UCINCa deverá dispor dos seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º)

[Art. 23, § 1º, I] incubadoras simples em pelo menos 20% (vinte por cento) dos leitos; MC3 Anexo II   
art. 86, § 1º , I

I - incubadoras simples em pelo menos 20% (vinte por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, I)

[Art. 23, § 1º, II] berços de acrílico em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos leitos; MC3 Anexo II   
art. 86, § 1º , II

II - berços de acrílico em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, II)

[Art. 23, § 1º, III] ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 para cada 5 (cinco) recém-nascidos; MC3 Anexo II   
art. 86, § 1º , III

III - ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 para cada 5 (cinco) recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, III)

[Art. 23, § 1º, IV] termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; MC3 Anexo II   
art. 86, § 1º , IV

IV - termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, IV)

[Art. 23, § 1º, V] estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; MC3 Anexo II   
art. 86, § 1º , V

V - estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, V)

[Art. 23, § 1º, VI] material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo I a esta Portaria; MC3 Anexo II   
art. 86, § 1º , VI

VI - material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, VI)

[Art. 23, § 1º, VII] aspirador portátil: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; MC3 Anexo II   
art. 86, § 1º , VII

VII - aspirador portátil: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, VII)

[Art. 23, § 1º, VIII] balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; MC3 Anexo II   
art. 86, § 1º , VIII

VIII - balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, VIII)

[Art. 23, § 1º, IX] relógios e calendários de parede visíveis; e MC3 Anexo II   
art. 86, § 1º , IX

IX - relógios e calendários de parede visíveis; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, IX)

[Art. 23, § 1º, X] poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito. MC3 Anexo II   
art. 86, § 1º , X

X - poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, X)

[Art. 23, § 2º] A incubadora de transporte, o esfignomanômetro, o otoscópio, o oftalmoscópio e o conjunto de nebulizador e máscara poderão ser compartilhados entre as UCINCo e UCINCa, guardando a proporção em relação ao número de leitos. MC3 Anexo II   
art. 86, § 2º

§ 2º A incubadora de transporte, o esfignomanômetro, o otoscópio, o oftalmoscópio e o conjunto de nebulizador e máscara poderão ser compartilhados entre as UCINCo e UCINCa, guardando a proporção em relação ao número de leitos. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 2º)

[Art. 24] O atendimento na UCINCa será feito pela(s) equipe(s) responsável(eis) pela CINCo. MC3 Anexo II   
art. 87

Art. 87. O atendimento na UCINCa será feito pela(s) equipe(s) responsável(eis) pela CINCo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 24)

[Art. 24, Parágrafo Único] Para fins de formação da equipe mínima da UCINCo, nos termos do inciso IV do art. 17, serão somados os leitos de UCINCo e de UCINCa disponíveis na mesma unidade hospitalar. MC3 Anexo II   
art. 87, parágrafo único

Parágrafo Único. Para fins de formação da equipe mínima da UCINCo, nos termos do art. 80, IV, serão somados os leitos de UCINCo e de UCINCa disponíveis na mesma unidade hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 24, Parágrafo Único)

[Art. 25] A UCINCa cumprirá os mesmos requisitos de Humanização previstos para a UCINCo, conforme art. 19 desta Portaria. MC3 Anexo II   
art. 88

Art. 88. A UCINCa cumprirá os mesmos requisitos de Humanização previstos para a UCINCo, conforme art. 82. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 25)

[CAPÍTULO III] DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO MC3 Anexo II   
Capítulo III do Título IV

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO III)

[Art. 26] O processo de habilitação das Unidades Neonatal, de qualquer das tipologias descritas nesta Portaria, seguirá o seguinte fluxo: MC3 Anexo II   
art. 89

Art. 89. O processo de habilitação das Unidades Neonatal, de qualquer das tipologias descritas neste Título, seguirá o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26)

[Art. 26, I] envio do pedido de habilitação pela unidade hospitalar ao respectivo gestor de saúde municipal (Municípios em gestão plena), estadual ou distrital; MC3 Anexo II   
art. 89, I

I - envio do pedido de habilitação pela unidade hospitalar ao respectivo gestor de saúde municipal (Municípios em gestão plena), estadual ou distrital; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, I)

[Art. 26, II] análise do pedido pela Secretaria de Saúde Municipal (Municípios em gestão plena), Estadual ou do Distrito Federal; MC3 Anexo II   
art. 89, II

II - análise do pedido pela Secretaria de Saúde Municipal (Municípios em gestão plena), Estadual ou do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, II)

[Art. 26, III] em caso de análise favorável, encaminhamento de proposta pelo gestor de saúde municipal (Municípios em gestão plena), estadual ou distrital à Coordenação Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde (CGHOSP/DAE/SAS), com a seguinte documentação: MC3 Anexo II   
art. 89, III

III - em caso de análise favorável, encaminhamento de proposta pelo gestor de saúde municipal (Municípios em gestão plena), estadual ou distrital à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS), com a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, III)

[Art. 26, III, a] declaração assinada pelo gestor de saúde responsável, comprovando o cumprimento das exigências de habilitação previstas nesta Portaria e atestando que o estabelecimento de saúde cumpre com as normativas sanitárias ou que foi pactuado um plano de ações corretivas com cronograma de adequação entre o estabelecimento de saúde e a vigilância sanitária competente; MC3 Anexo II   
art. 89, III, alínea a

a) declaração assinada pelo gestor de saúde responsável, comprovando o cumprimento das exigências de habilitação previstas neste Título e atestando que o estabelecimento de saúde cumpre com as normativas sanitárias ou que foi pactuado um plano de ações corretivas com cronograma de adequação entre o estabelecimento de saúde e a vigilância sanitária competente; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, III, a) (com redação dada pela PRT MS/GM 159/2015) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)

[Art. 26, III, b] Art. 26, III, b (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 3389/2013, Art. 4º

[Art. 26, III, c] aprovação do credenciamento da Unidade Neonatal interessada pela Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); MC3 Anexo II   
art. 89, III, alínea b

b) aprovação do credenciamento da Unidade Neonatal interessada pela Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, III, c)

[Art. 26, III, d] atualização das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no SCNES; MC3 Anexo II   
art. 89, III, alínea c

c) atualização das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, III, d)

[Art. 26, IV] análise da proposta e da respectiva documentação pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação ou a qualquer tempo; e MC3 Anexo II   
art. 89, IV

IV - análise da proposta e da respectiva documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação ou a qualquer tempo; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, IV)

[Art. 26, V] em caso de análise favorável, publicação de portaria de habilitação pela SAS/MS. MC3 Anexo II   
art. 89, V

V - em caso de análise favorável, publicação de portaria de habilitação pela SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, V)

[Art. 26, § 1º] No caso de processo formalizado por Secretaria de Saúde de Município em gestão plena, deverá constar, além do parecer do gestor de saúde municipal, o parecer do gestor de saúde estadual, que será responsável pela integração da Unidade Neonatal à rede estadual/regional, com a definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos pacientes. MC3 Anexo II   
art. 89, § 1º

§ 1º No caso de processo formalizado por Secretaria de Saúde de Município em gestão plena, deverá constar, além do parecer do gestor de saúde municipal, o parecer do gestor de saúde estadual, que será responsável pela integração da Unidade Neonatal à rede estadual/regional, com a definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos pacientes. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, § 1º)

[Art. 26, § 2º] A análise do pedido pela Secretaria de Saúde responsável ficará na posse do gestor de saúde estadual, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria. MC3 Anexo II   
art. 89, § 2º

§ 2º A análise do pedido pela Secretaria de Saúde responsável ficará na posse do gestor de saúde estadual, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, § 2º)

[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MC3 Anexo II   
Capítulo IV do Título IV

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO IV)

[Art. 27] Todos os estabelecimentos que tenham UTIN, em conformidade com as normatizações anteriores, bem como UCINco e UCINca, deverão se adequar ao estabelecido nesta Portaria até 30 de novembro de 2014, sob pena de perda da habilitação.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 28] As Secretarias de Saúde dos Estados em conjunto com as Secretarias de Saúde municipais e do Distrito Federal estabelecerão planejamento regional de atenção em terapia intensiva e cuidados intermediários neonatais, com a finalidade de incrementar, quantitativa e qualitativamente, o acesso dos pacientes usuários do SUS. MC3 Anexo II   
art. 90

Art. 90. As Secretarias de Saúde dos estados em conjunto com as Secretarias de Saúde municipais e do Distrito Federal estabelecerão planejamento regional de atenção em terapia intensiva e cuidados intermediários neonatais, com a finalidade de incrementar, quantitativa e qualitativamente, o acesso dos pacientes usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 28)

[Art. 29] Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria. MC3 Anexo II   
art. 91

Art. 91. Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva (DATASUS), para o cumprimento do disposto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 29)

[Art. 30] Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 31] Fica revogada a Portaria nº 1.091/GM/MS, de 25 de agosto de 1999. Publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 1999, página 69, seção 1.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável