Portaria nº 123/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria define os critérios de cálculo do número máximo de equipes de Consultório na Rua (eCR) por Município. MC2 Anexo XVI   
art. 12

Art. 12. Este Capítulo define os critérios de cálculo do número máximo de equipes de eCR por município. (Origem: PRT MS/GM 123/2012, Art. 1º)

[Art. 2º] Para o cálculo do número máximo de eCR por Município serão considerados os seguintes dados: MC2 Anexo XVI   
art. 13

Art. 13. Para o cálculo do número máximo de eCR por município serão considerados os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 123/2012, Art. 2º)

[Art. 2º, I] para Municípios com população de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, serão utilizados os dados dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua, realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS). MC2 Anexo XVI   
art. 13, I

I - para municípios com população de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, serão utilizados os dados dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua, realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo DAB/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 123/2012, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] para os Municípios com população superior 300.000 (trezentos mil) habitantes, serão utilizados os dados extraídos da Pesquisa do Ministério do Desenvolvimento Social, de 2008, e da Pesquisa sobre Criança e Adolescente em situação de rua, levantados pela Secretaria de Direitos Humanos, em 2011. MC2 Anexo XVI   
art. 13, II

II - para os municípios com população superior 300.000 (trezentos mil) habitantes, serão utilizados os dados extraídos da Pesquisa do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, de 2008, e da Pesquisa sobre Criança e Adolescente em situação de rua, levantados pela Secretaria de Direitos Humanos, em 2011. (Origem: PRT MS/GM 123/2012, Art. 2º, II)

[Art. 2º, Parágrafo Único] Os Municípios com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão ser contemplados com eCR, desde que comprovada a existência de população em situação de rua nos parâmetros populacionais previstos nesta Portaria. MC2 Anexo XVI   
art. 13, parágrafo único

Parágrafo Único. Os municípios com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão ser contemplados com eCR, desde que comprovada a existência de população em situação de rua nos parâmetros populacionais previstos neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 123/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] Os atuais 92 (noventa e dois) Consultórios de Rua existentes no País não serão considerados para efeito da contagem do número máximo de eCR por Município. MC2 Anexo XVI   
art. 14

Art. 14. Os 92 (noventa e dois) Consultórios de Rua existentes no País quando da publicação da Portaria nº 123/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, não serão considerados para efeito da contagem do número máximo de eCR por município. (Origem: PRT MS/GM 123/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, Parágrafo Único] Nos Municípios onde houver Consultório de Rua, ele será somado ao número máximo de eCR obtido pelo cálculo definido nesta Portaria. MC2 Anexo XVI   
art. 14, parágrafo único

Parágrafo Único. Nos municípios onde houver Consultório de Rua, ele será somado ao número máximo de eCR obtido pelo cálculo definido neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 123/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] Observados os critérios de cálculo estabelecidos nesta Portaria, a relação completa do número máximo de eCR admitido por Município será publicada no sítio eletrônico do DAB/SAS/MS, em www.saude.gov.br/dab. MC2 Anexo XVI   
art. 15

Art. 15. Observados os critérios de cálculo estabelecidos neste Capítulo, a relação completa do número máximo de eCR admitido por município será publicada no endereço eletrônico do DAB/SAS/MS, em www.saude.gov.br/dab. (Origem: PRT MS/GM 123/2012, Art. 4º)

[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável