Portaria nº 626/GM/MS, de 23 de março de 2006

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Definir, na forma do Anexo a esta Portaria, os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. MC3 Anexo VI   
art. 32

Art. 32. Ficam definidos, na forma do Anexo 2 do Anexo VI e do Anexo XCV da Portaria de Consolidação nº 6, os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites físicos e financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 1º)

[Art. 1º, § 1º] Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao pacienteque compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI. MC3 Anexo VI   
art. 32, § 1º

§ 1º Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento integral ao paciente que compreendem avaliação para diagnóstico, acompanhamento, reavaliação da perda auditiva, terapia fonoaudiológica, seleção, adaptação e fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual (AASI) e reposição de molde auricular e de AASI. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 1º, § 1º)

[Art. 1º, § 2º] Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros, previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral aos pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram de AASI. MC3 Anexo VI   
art. 32, § 2º

§ 2º Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e respectivos parâmetros, previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, para o atendimento integral aos pacientes protetizados e para aqueles que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram de AASI. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 1º, § 2º)

[Art. 1º, § 3º] Constam relacionados no Anexo a esta Portaria os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/002, habilitados, até a presente data, e os Serviços de Diagnose e Terapia em Otorrinolaringologia, com o código de Serviço/Classificação 027/114, que por definição das Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal permanecerão na Rede Estadual de Atenção à Saúde Auditiva. MC3 Anexo VI   
art. 32, § 3º

§ 3º Constam relacionados no Anexo 2 do Anexo VI os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva a Média Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/001, e na Alta Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/002, habilitados, até a presente data, e os Serviços de Diagnose e Terapia em Otorrinolaringologia, com o código de Serviço/Classificação 027/114, que por definição das Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal permanecerão na Rede Estadual de Atenção à Saúde Auditiva. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 1º, § 3º)

[Art. 2º] Determinar que os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, ainda cadastrados na base nacional do CNES com o código 27/114 (Serviço de Diagnose/Terapia em Otorrinolaringologia), terão o prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequarem à Portaria SAS/MS nº 587 de 7 de outubro de 2004, a contar da publicação desta Portaria.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, Parágrafo Único] Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva que, findo o prazo definido neste artigo, não tenham sido habilitados pelo Ministério da Saúde, serão descadastrados da base nacional do CNES.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 3º] Estabelecer que os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, sejam disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no anexo a esta Portaria. MC6
art. 1078

Art. 1078. Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva, incluídos no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), serão disponibilizados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em Gestão Plena de Sistema, em conformidade com os limites definidos no Anexo XCV . (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 3º)

[Art. 4º] Determinar que a distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo desta Portaria poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. MC6
art. 1079

Art. 1079. A distribuição dos limites físico e financeiro publicada no Anexo 2 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3 e no Anexo XCV poderá ser alterada por determinação das Comissões Intergestores Bipartite Estaduais, em função da complexidade dos serviços e respectiva abrangência, desde que respeitados os limites físico e financeiro total da unidade federada. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 4º)

[Art. 5º] º Determinar que, a cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, seja publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. MC6
art. 1080

Art. 1080. A cada habilitação de Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, será publicado o limite físico e financeiro a ser acrescido ao limite financeiro dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios em Gestão Plena do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 5º)

[Art. 6º] - Definir que, quando o limite financeiro estabelecido no Anexo a esta Portaria for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. MC6
art. 1081

Art. 1081. Quando o limite financeiro estabelecido no Anexo XCV for ultrapassado, seu excedente onerará o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 6º)

[Art. 7º] Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. MC6
art. 1082

Art. 1082. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 7º)

[Art. 8º] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde adote medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. MC3 Anexo VI   
art. 33

Art. 33. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 8º)

[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2006.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 10] Fica revogada a Portaria nº 315/GM, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União n° 31, de 13 de fevereiro de 2006, Seção 1, página 42.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável