Portaria nº 736/GM/MS, de 02 de maio de 2014

Origem Norma Destino
[Art. 1º] São considerados de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, para fins do exame de prévia anuência, realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de acordo com o art. 229-C da Lei nº 9.279, de 1996, os produtos ou processos farmacêuticos que compreendam, ou resultem em substância constante da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013 e suas atualizações, conforme os grupos definidos abaixo: MC2 Anexo XXVII   
art. 12

Art. 12. São considerados de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, para fins do exame de prévia anuência, realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de acordo com o art. 229-C da Lei nº 9.279, de 1996, os produtos ou processos farmacêuticos que compreendam, ou resultem em substância constante da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013 e suas atualizações, conforme os grupos definidos abaixo: (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 1º)

[Art. 1º, I] antivirais e antirretrovirais; MC2 Anexo XXVII   
art. 12, I

I - antivirais e antirretrovirais; (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] doenças negligenciadas; MC2 Anexo XXVII   
art. 12, II

II - doenças negligenciadas; (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] doenças degenerativas (Alzheimer / Parkinson ); MC2 Anexo XXVII   
art. 12, III

III - doenças degenerativas (Alzheimer / Parkinson); (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 1º, III)

[Art. 1º, IV] imunossupressores; MC2 Anexo XXVII   
art. 12, IV

IV - imunossupressores; (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 1º, IV)

[Art. 1º, V] doenças mentais (antipsicóticos / anticonvulsivantes ); MC2 Anexo XXVII   
art. 12, V

V - doenças mentais (antipsicóticos / anticonvulsivantes); (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 1º, V)

[Art. 1º, VI] produtos obtidos por rotas biológicas; MC2 Anexo XXVII   
art. 12, VI

VI - produtos obtidos por rotas biológicas; (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 1º, VI)

[Art. 1º, VII] vacinas e soros; MC2 Anexo XXVII   
art. 12, VII

VII - vacinas e soros; (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 1º, VII)

[Art. 1º, VIII] hemoderivados; e MC2 Anexo XXVII   
art. 12, VIII

VIII - hemoderivados; e (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 1º, VIII)

[Art. 1º, IX] produtos oncológicos. MC2 Anexo XXVII   
art. 12, IX

IX - produtos oncológicos. (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 1º, IX)

[Art. 1º, Parágrafo Único] Quando o objeto do pedido de invenção não constar da lista de substâncias da referida Portaria deverá ser considerado de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, para fins do exame de prévia anuência, aqueles relacionados aos grupos definidos no "caput" deste artigo. MC2 Anexo XXVII   
art. 12, parágrafo único

Parágrafo Único. Quando o objeto do pedido de invenção não constar da lista de substâncias da referida Portaria deverá ser considerado de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, para fins do exame de prévia anuência, aqueles relacionados aos grupos definidos no "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] O objeto do pedido de invenção de produtos e processos farmacêuticos, caracterizado como de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, deverá atender aos critérios de patenteabilidade e demais requisitos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. MC2 Anexo XXVII   
art. 13

Art. 13. O objeto do pedido de invenção de produtos e processos farmacêuticos, caracterizado como de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, deverá atender aos critérios de patenteabilidade e demais requisitos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 2º)

[Art. 3º] A ANVISA implementará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Portaria, segundo sua área de competência. MC2 Anexo XXVII   
art. 14

Art. 14. A ANVISA implementará as medidas necessárias à execução do disposto neste Capítulo, segundo sua área de competência. (Origem: PRT MS/GM 736/2014, Art. 3º)

[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável