Portaria nº 986/GM/MS, de 17 de maio de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] O "caput" e o § 1º do art. 3º da Portaria nº 439/GM/MS, de 14 de março de 2011, que constituiu Comitê Estratégico, responsável pelo Programa de Desenvolvimento de Equipes de Captação de Órgãos e Transplantes, passam a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula de Alteração - Não Consolidável.

[Art. 2º] Ficam designados os membros titulares do Conselho Técnico-Consultivo:

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, I] Rafael Fabio Maciel;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, II] Janine Schirmer;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, III] Eraldo Salustiano de Moura;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, IV] Leonardo Ferraz;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, V] Maria Cristina Ribeiro de Castro;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, VI] Renato Torres;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, VII] Mario Abbud Filho;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, VIII] Claudio Moura Lacerda;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, IX] Júlio Cesar U. Coelho;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, X] Paulo Chapchap;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, XI] Fabio Jatene;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, XII] Luis Fernando Bouzas;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, XIII] João Santana da Silva;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, XIV] Dimas Tadeu Covas;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, XV] Maria Rita Passos Bueno; e

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 2º, XVI] Alfredo Miranda Goes.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 3º] Ficam designados os membros suplentes do Conselho Técnico-Consultivo:

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 3º, I] Flavio Takaoka;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 3º, II] Paulo Massarolo;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 3º, III] Guido Cantisani; e

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 3º, IV] Abrahão Salomão.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.)

[Art. 4º] O Conselho Técnico-Consultivo disporá de Regimento Interno, que deverá ser elaborado pelos seus membros para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Saúde. MC4 Anexo I   
art. 21

Art. 21. O Conselho Técnico-Consultivo disporá de Regimento Interno, que deverá ser elaborado pelos seus membros para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 986/2012, Art. 4º)

[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável