Portaria nº 876/GM/MS, de 16 de maio de 2013

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). MC2 Anexo IX   
art. 35

Art. 35. Este Capítulo dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do art. 49. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 1º)

[Art. 2º] Para fins desta Portaria, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com: MC2 Anexo IX   
art. 36

Art. 36. Considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 2º)

[Art. 2º, I] a realização de terapia cirúrgica; MC2 Anexo IX   
art. 36, I

I - a realização de terapia cirúrgica; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] o início de radioterapia; ou MC2 Anexo IX   
art. 36, II

II - o início de radioterapia; ou (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] o início de quimioterapia. MC2 Anexo IX   
art. 36, III

III - o início de quimioterapia. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 2º, III)

[Art. 2º, Parágrafo Único] Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. MC2 Anexo IX   
art. 36, parágrafo único

Parágrafo Único. Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS),no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. MC2 Anexo IX   
art. 37

Art. 37. O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1220/2014)

[Art. 3º, § 1º] O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. MC2 Anexo IX   
art. 37, § 1º

§ 1º O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna: MC2 Anexo IX   
art. 37, § 2º

§ 2º Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 2º)

[Art. 3º, § 2º, I] câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular; MC2 Anexo IX   
art. 37, § 2º , I

I - câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 2º, I)

[Art. 3º, § 2º, II] câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e MC2 Anexo IX   
art. 37, § 2º , II

II - câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 2º, II)

[Art. 3º, § 2º, III] casos sem indicação de tratamento descritos no art. 2º. MC2 Anexo IX   
art. 37, § 2º , III

III - casos sem indicação de tratamento descritos no art. 36. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 2º, III)

[Art. 3º, § 3º] Os casos de neoplasia maligna especificados no parágrafo anterior observarão protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e notas técnicas justificativas publicadas pelo Ministério da Saúde e disponibilizadas por meio dos sítios eletrônicos http://www.saude.gov.br e http://www.inca.gov.br. MC2 Anexo IX   
art. 37, § 3º

§ 3º Os casos de neoplasia maligna especificados no art. 37, § 2º observarão protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e notas técnicas justificativas publicadas pelo Ministério da Saúde e disponibilizadas por meio dos endereços eletrônicos http://www.saude.gov.br e http://www.inca.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 3º, § 3º)

[Art. 4º] Para efetivação do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, observar-se-á o seguinte fluxo: MC2 Anexo IX   
art. 38

Art. 38. Para efetivação do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, observar-se-á o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 4º)

[Art. 4º, I] atendimento do paciente no SUS; MC2 Anexo IX   
art. 38, I

I - atendimento do paciente no SUS; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] registro do resultado do laudo patológico no prontuário do paciente no serviço do SUS; e MC2 Anexo IX   
art. 38, II

II - registro do resultado do laudo patológico no prontuário do paciente no serviço do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] encaminhamento para unidade de referência para tratamento oncológico, incluindo-se a realização do plano terapêutico estabelecido entre a pessoa com câncer, o médico responsável e a equipe de saúde. MC2 Anexo IX   
art. 38, III

III - encaminhamento para unidade de referência para tratamento oncológico, incluindo-se a realização do plano terapêutico estabelecido entre a pessoa com câncer, o médico responsável e a equipe de saúde. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 4º, III)

[Art. 5º] Cabe aos serviços de saúde dos diferentes níveis de atenção observar o fluxo disposto no art. 4º e prestar assistência adequada e oportuna aos usuários com diagnóstico comprovado de neoplasia maligna de acordo com as responsabilidades descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer. MC2 Anexo IX   
art. 39

Art. 39. Cabe aos serviços de saúde dos diferentes níveis de atenção observar o fluxo disposto no art. 38 e prestar assistência adequada e oportuna aos usuários com diagnóstico comprovado de neoplasia maligna de acordo com as responsabilidades descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 5º)

[Art. 6º] O médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: MC2 Anexo IX   
art. 40

Art. 40. O médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 6º)

[Art. 6º, I] em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; MC2 Anexo IX   
art. 40, I

I - em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] de registro do exame no prontuário do paciente; e MC2 Anexo IX   
art. 40, II

II - de registro do exame no prontuário do paciente; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] do primeiro tratamento conforme o art. 3º. MC2 Anexo IX   
art. 40, III

III - do primeiro tratamento conforme o art. 37. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 6º, III)

[Art. 6º, Parágrafo Único] A data de que trata o inciso III do "caput" será registrada pelo serviço de saúde para o qual o paciente foi referenciado, após a efetiva realização do primeiro tratamento contra a neoplasia maligna comprovada. MC2 Anexo IX   
art. 40, parágrafo único

Parágrafo Único. A data de que trata o inciso III do "caput" será registrada pelo serviço de saúde para o qual o paciente foi referenciado, após a efetiva realização do primeiro tratamento contra a neoplasia maligna comprovada. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 7º] Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer. MC2 Anexo IX   
art. 41

Art. 41. Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto neste Capítulo e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 7º)

[Art. 7º, Parágrafo Único] No caso de encaminhamento do usuário para serviços de saúde situados em outro ente federado ou região de saúde, o fluxo de referência de que trata o "caput" será pactuado previamente na respectiva Comissão Intergestores e divulgado para todos os serviços de saúde. MC2 Anexo IX   
art. 41, parágrafo único

Parágrafo Único. No caso de encaminhamento do usuário para serviços de saúde situados em outro ente federado ou região de saúde, o fluxo de referência de que trata o "caput" será pactuado previamente na respectiva Comissão Intergestores e divulgado para todos os serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 7º, Parágrafo Único)

[Art. 8º] Compete ao Ministério da Saúde: MC2 Anexo IX   
art. 42

Art. 42. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º)

[Art. 8º, I] prestar apoio e cooperar tecnicamente com os gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organização dos serviços de saúde a fim de cumprir o disposto nesta Portaria; MC2 Anexo IX   
art. 42, I

I - prestar apoio e cooperar tecnicamente com os gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organização dos serviços de saúde a fim de cumprir o disposto neste Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades; MC2 Anexo IX   
art. 42, II

II - garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas ao tratamento de neoplasias malignas; MC2 Anexo IX   
art. 42, III

III - elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas ao tratamento de neoplasias malignas; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, III)

[Art. 8º, IV] definir diretrizes para a organização das linhas de cuidado na prevenção e controle do câncer; e MC2 Anexo IX   
art. 42, IV

IV - definir diretrizes para a organização das linhas de cuidado na prevenção e controle do câncer; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, IV)

[Art. 8º, V] monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo com as suas responsabilidades. MC2 Anexo IX   
art. 42, V

V - monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo com as suas responsabilidades. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, V)

[Art. 8º, § 1º] Fica criada Comissão de Monitoramento e Avaliação do cumprimento da Lei nº 12.732, de 2012, de caráter permanente, composta por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades: MC2 Anexo IX   
art. 42, § 1º

§ 1º Fica criada Comissão de Monitoramento e Avaliação do cumprimento da Lei nº 12.732, de 2012, de caráter permanente, composta por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º)

[Art. 8º, § 1º, I] da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): MC2 Anexo IX   
art. 42, § 1º , I

I - da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, I)

[Art. 8º, § 1º, I, a] do Departamento de Articulação de Redes (DARAS/SAS/MS), que a coordenará; e MC2 Anexo IX   
art. 42, § 1º , I, alínea a

a) do Departamento de Articulação de Redes (DARAS/SAS/MS), que a coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, I, a)

[Art. 8º, § 1º, I, b] do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS). MC2 Anexo IX   
art. 42, § 1º , I, alínea b

b) do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, I, b)

[Art. 8º, § 1º, II] da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS): MC2 Anexo IX   
art. 42, § 1º , II

II - da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS): (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, II)

[Art. 8º, § 1º, II, a] do Departamento de Articulação Interfederativa (DAI/SGEP/MS); e MC2 Anexo IX   
art. 42, § 1º , II, alínea a

a) do Departamento de Articulação Interfederativa (DAI/SGEP/MS); e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, II, a)

[Art. 8º, § 1º, II, b] do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). MC2 Anexo IX   
art. 42, § 1º , II, alínea b

b) do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, II, b)

[Art. 8º, § 1º, III] da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e MC2 Anexo IX   
art. 42, § 1º , III

III - da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, III)

[Art. 8º, § 1º, IV] da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). MC2 Anexo IX   
art. 42, § 1º , IV

IV - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 1º, IV)

[Art. 8º, § 2º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à coordenação da Comissão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria. MC2 Anexo IX   
art. 42, § 2º

§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 2º)

[Art. 8º, § 3º] A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá convocar servidores das unidades do Ministério da Saúde e da ANVISA para o cumprimento de suas finalidades institucionais. MC2 Anexo IX   
art. 42, § 3º

§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá convocar servidores das unidades do Ministério da Saúde e da ANVISA para o cumprimento de suas finalidades institucionais. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 3º)

[Art. 8º, § 4º] Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: MC2 Anexo IX   
art. 42, § 4º

§ 4º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º)

[Art. 8º, § 4º, I] garantir o cumprimento do disposto nos incisos I a V do "caput"; MC2 Anexo IX   
art. 42, § 4º , I

I - garantir o cumprimento do disposto nos incisos I a V do "caput"; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º, I)

[Art. 8º, § 4º, II] acompanhar o processo de implantação do SISCAN em território nacional; MC2 Anexo IX   
art. 42, § 4º , II

II - acompanhar o processo de implantação do SISCAN em território nacional; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º, II)

[Art. 8º, § 4º, III] acompanhar a elaboração e a execução dos planos regionais dos Estados; MC2 Anexo IX   
art. 42, § 4º , III

III - acompanhar a elaboração e a execução dos planos regionais dos Estados; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º, III)

[Art. 8º, § 4º, IV] constituir forças-tarefas específicas, quando necessário, para execução de atividades relacionadas ao cumprimento das competências previstas neste parágrafo; e MC2 Anexo IX   
art. 42, § 4º , IV

IV - constituir forças-tarefas específicas, quando necessário, para execução de atividades relacionadas ao cumprimento das competências previstas neste parágrafo; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º, IV)

[Art. 8º, § 4º, V] realizar outras medidas necessárias para a implementação do disposto nesta Portaria. MC2 Anexo IX   
art. 42, § 4º , V

V - realizar outras medidas necessárias para a implementação do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º, § 4º, V)

[Art. 9º] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde: MC2 Anexo IX   
art. 43

Art. 43. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º)

[Art. 9º, I] definir estratégias de articulação com as direções municipais do SUS com vistas à elaboração de planos regionais; MC2 Anexo IX   
art. 43, I

I - definir estratégias de articulação com as direções municipais do SUS com vistas à elaboração de planos regionais; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] realizar o diagnóstico da capacidade instalada com vistas a identificar os espaços territoriais sem serviços de saúde especializados em oncologia; MC2 Anexo IX   
art. 43, II

II - realizar o diagnóstico da capacidade instalada com vistas a identificar os espaços territoriais sem serviços de saúde especializados em oncologia; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população, operacionalizar a contratualização dos mesmos, quando estiver no seu âmbito de gestão, e pactuar na respectiva Comissão Intergestores; MC2 Anexo IX   
art. 43, III

III - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população, operacionalizar a contratualização dos mesmos, quando estiver no seu âmbito de gestão, e pactuar na respectiva Comissão Intergestores; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, III)

[Art. 9º, IV] pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional (CIR), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP), todas as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle do câncer; MC2 Anexo IX   
art. 43, IV

IV - pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional (CIR), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP), todas as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle do câncer; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, V] promover o apoio necessário à organização da prevenção e controle do câncer nos Municípios; e MC2 Anexo IX   
art. 43, V

V - promover o apoio necessário à organização da prevenção e controle do câncer nos Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, V)

[Art. 9º, VI] garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo com suas responsabilidades. MC2 Anexo IX   
art. 43, VI

VI - garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo com suas responsabilidades. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 9º, VI)

[Art. 10] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: MC2 Anexo IX   
art. 44

Art. 44. Compete às Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 10)

[Art. 10, I] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população, operacionalizar a contratualização dos mesmos e pactuar na respectiva Comissão Intergestores quando não existir capacidade instalada no próprio Município; MC2 Anexo IX   
art. 44, I

I - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população, operacionalizar a contratualização dos mesmos e pactuar na respectiva Comissão Intergestores quando não existir capacidade instalada no próprio Município; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 10, I)

[Art. 10, II] pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional (CIR), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP), todas as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle do câncer; e MC2 Anexo IX   
art. 44, II

II - pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional (CIR), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP), todas as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle do câncer; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 10, II)

[Art. 10, III] garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo com suas responsabilidades. MC2 Anexo IX   
art. 44, III

III - garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo com suas responsabilidades. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 10, III)

[Art. 11] Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. MC2 Anexo IX   
art. 45

Art. 45. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 11)

[Art. 12] Compete aos laboratórios públicos e conveniados ao SUS que realizam exame citopatológico ou histopatológico disponibilizar o laudo para: MC2 Anexo IX   
art. 46

Art. 46. Compete aos laboratórios públicos e conveniados ao SUS que realizam exame citopatológico ou histopatológico disponibilizar o laudo para: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 12)

[Art. 12, I] o usuário ou seu representante legal; MC2 Anexo IX   
art. 46, I

I - o usuário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 12, I)

[Art. 12, II] o médico responsável pela solicitação; e MC2 Anexo IX   
art. 46, II

II - o médico responsável pela solicitação; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 12, II)

[Art. 12, III] a unidade de saúde solicitante. MC2 Anexo IX   
art. 46, III

III - a unidade de saúde solicitante. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 12, III)

[Art. 13] A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente, as informações descritas no modelo de prontuário disponível no seguinte sítio eletrônico: www.saude.gov.br/sas. MC2 Anexo IX   
art. 47

Art. 47. A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente, as informações descritas no modelo de prontuário disponível no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas, observado o disposto no art. 49. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 13)

[Art. 13, Parágrafo Único] As informações exigidas nos termos deste artigo não substituem as informações obrigatórias dos formulários já padronizados no âmbito do SUS de solicitação de exame citopatológico ou histopatológico em caso de suspeita de neoplasia maligna do colo do útero ou de mama. MC2 Anexo IX   
art. 47, parágrafo único

Parágrafo Único. As informações exigidas nos termos deste artigo não substituem as informações obrigatórias dos formulários já padronizados no âmbito do SUS de solicitação de exame citopatológico ou histopatológico em caso de suspeita de neoplasia maligna do colo do útero ou de mama. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 13, Parágrafo Único)

[Art. 14] Os Estados que possuírem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia elaborarão planos regionais mediante pactuação prévia no âmbito das respectivas Comissões Intergestores Bipartites e, se houver, Comissões Intergestores Regionais para superar essa situação, com posterior envio à Comissão Intergestores Tripartite para conhecimento, a fim de garantir a assistência integral à pessoa com câncer. MC2 Anexo IX   
art. 48

Art. 48. Os Estados que possuírem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia elaborarão planos regionais mediante pactuação prévia no âmbito das respectivas Comissões Intergestores Bipartites e, se houver, Comissões Intergestores Regionais para superar essa situação, com posterior envio à Comissão Intergestores Tripartite para conhecimento, a fim de garantir a assistência integral à pessoa com câncer. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 14)

[Art. 14, Parágrafo Único] Os Estados e os Municípios não estão eximidos de cumprir o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, durante o tempo em que os planos regionais não estiverem efetivamente implantados e deverão, portanto, garantir o tratamento adequado e oportuno por meio de serviços de referência. MC2 Anexo IX   
art. 48, parágrafo único

Parágrafo Único. Os Estados e os Municípios não estão eximidos de cumprir o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, durante o tempo em que os planos regionais não estiverem efetivamente implantados e deverão, portanto, garantir o tratamento adequado e oportuno por meio de serviços de referência. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 14, Parágrafo Único)

[Art. 15] Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de maio de 2013.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 1º] A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações: MC2 Anexo IX   
art. 49

Art. 49. A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º)

[Art. 1º, I] da unidade de saúde requisitante: MC2 Anexo IX   
art. 49, I

I - da unidade de saúde requisitante: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, I)

[Art. 1º, I, a] nome; e MC2 Anexo IX   
art. 49, I, alínea a

a) nome; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, I, a)

[Art. 1º, I, b] código do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). MC2 Anexo IX   
art. 49, I, alínea b

b) código do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, I, b)

[Art. 1º, II] do paciente: MC2 Anexo IX   
art. 49, II

II - do paciente: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, II)

[Art. 1º, II, a] nome completo; MC2 Anexo IX   
art. 49, II, alínea a

a) nome completo; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, II, a)

[Art. 1º, II, b] data de nascimento; MC2 Anexo IX   
art. 49, II, alínea b

b) data de nascimento; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, II, b)

[Art. 1º, II, c] nome completo da mãe; e MC2 Anexo IX   
art. 49, II, alínea c

c) nome completo da mãe; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, II, c)

[Art. 1º, II, d] número do cartão SUS. MC2 Anexo IX   
art. 49, II, alínea d

d) número do cartão SUS. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, II, d)

[Art. 1º, III] dados do caso: MC2 Anexo IX   
art. 49, III

III - dados do caso: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III)

[Art. 1º, III, a] tipo de exame solicitado; MC2 Anexo IX   
art. 49, III, alínea a

a) tipo de exame solicitado; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III, a)

[Art. 1º, III, b] localização da lesão; MC2 Anexo IX   
art. 49, III, alínea b

b) localização da lesão; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III, b)

[Art. 1º, III, c] acometimento de linfonodos; MC2 Anexo IX   
art. 49, III, alínea c

c) acometimento de linfonodos; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III, c)

[Art. 1º, III, d] procedência do material enviado; e MC2 Anexo IX   
art. 49, III, alínea d

d) procedência do material enviado; e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III, d)

[Art. 1º, III, e] tipo de tratamento anterior, se realizado. MC2 Anexo IX   
art. 49, III, alínea e

e) tipo de tratamento anterior, se realizado. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, III, e)

[Art. 1º, IV] do médico requisitante: MC2 Anexo IX   
art. 49, IV

IV - do médico requisitante: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, IV)

[Art. 1º, IV, a] nome completo; MC2 Anexo IX   
art. 49, IV, alínea a

a) nome completo; (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, IV, a)

[Art. 1º, IV, b] número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); e MC2 Anexo IX   
art. 49, IV, alínea b

b) número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); e (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, IV, b)

[Art. 1º, IV, c] data da requisição do exame. MC2 Anexo IX   
art. 49, IV, alínea c

c) data da requisição do exame. (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Anexo 1, Art. 1º, IV, c)