Portaria nº 2031/GM/MS, de 23 de setembro de 2004

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DO SISTEMA MC4 Anexo II   
Capítulo I

CAPÍTULO I
DO SISTEMA
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO I)

[Art. 1º] O Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SISLAB é um conjunto de redes nacionais de laboratórios, organizadas em sub-redes, por agravos ou programas, de forma hierarquizada por grau de complexidade das atividades relacionadas à vigilância em saúde - compreendendo a vigilância epidemiológica e vigilância em saúde ambiental, vigilância sanitária e assistência médica. MC4 Anexo II   
art. 1º

Art. 1º O Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) é um conjunto de redes nacionais de laboratórios, organizadas em sub-redes, por agravos ou programas, de forma hierarquizada por grau de complexidade das atividades relacionadas à vigilância em saúde - compreendendo a vigilância epidemiológica e vigilância em saúde ambiental, vigilância sanitária e assistência médica. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 1º)

[CAPÍTULO II] DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA MC4 Anexo II   
Capítulo II

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO II)

[CAPÍTULO II, Seção I] Dos Componentes do Sistema MC4 Anexo II   
Seção I do Capítulo II

Seção I
Dos Componentes do Sistema
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO II, Seção I)

[Art. 2º] O SISLAB será constituído por quatro redes nacionais de laboratórios, com as seguintes denominações: MC4 Anexo II   
art. 2º

Art. 2º O SISLAB será constituído por quatro redes nacionais de laboratórios, com as seguintes denominações: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica; MC4 Anexo II   
art. 2º, I

I - Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental; MC4 Anexo II   
art. 2º, II

II - Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária; e MC4 Anexo II   
art. 2º, III

III - Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade. MC4 Anexo II   
art. 2º, IV

IV - Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, Parágrafo Único] As redes serão estruturadas em sub-redes específicas por agravos ou programas, com a identificação dos respectivos laboratórios de referência, área geográfica de abrangência e suas competências. MC4 Anexo II   
art. 2º, parágrafo único

Parágrafo Único. As redes serão estruturadas em sub-redes específicas por agravos ou programas, com a identificação dos respectivos laboratórios de referência, área geográfica de abrangência e suas competências. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica executam as seguintes atividades principais: MC4 Anexo II   
art. 3º

Art. 3º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica executam as seguintes atividades principais: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 3º)

[Art. 3º, I] diagnóstico de doenças de notificação compulsória; MC4 Anexo II   
art. 3º, I

I - diagnóstico de doenças de notificação compulsória; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] vigilância de doenças transmissíveis e não transmissíveis; MC4 Anexo II   
art. 3º, II

II - vigilância de doenças transmissíveis e não transmissíveis; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] monitoramento de resistência antimicrobiana; e MC4 Anexo II   
art. 3º, III

III - monitoramento de resistência antimicrobiana; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] definição da padronização dos kits diagnósticos a serem utilizados na Rede. MC4 Anexo II   
art. 3º, IV

IV - definição da padronização dos kits diagnósticos a serem utilizados na Rede. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 3º, IV)

[Art. 4º] As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental executam as seguintes atividades principais: MC4 Anexo II   
art. 4º

Art. 4º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental executam as seguintes atividades principais: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º)

[Art. 4º, I] vigilância da qualidade da água para consumo humano; MC4 Anexo II   
art. 4º, I

I - vigilância da qualidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] vigilância da qualidade do ar; MC4 Anexo II   
art. 4º, II

II - vigilância da qualidade do ar; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] vigilância da qualidade do solo; MC4 Anexo II   
art. 4º, III

III - vigilância da qualidade do solo; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] vigilância de fatores ambientais físicos e químicos; MC4 Anexo II   
art. 4º, IV

IV - vigilância de fatores ambientais físicos e químicos; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] vigilância de fatores ambientais biológicos (vetores, hospedeiros, reservatórios e animais peçonhentos); e MC4 Anexo II   
art. 4º, V

V - vigilância de fatores ambientais biológicos (vetores, hospedeiros, reservatórios e animais peçonhentos); e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] monitoramento de populações humanas expostas aos fatores ambientais biológicos, químicos e físicos. MC4 Anexo II   
art. 4º, VI

VI - monitoramento de populações humanas expostas aos fatores ambientais biológicos, químicos e físicos. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 4º, VI)

[Art. 5º] As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária realizam análises laboratoriais relacionadas às funções do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária em: MC4 Anexo II   
art. 5º

Art. 5º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária realizam análises laboratoriais relacionadas às funções do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária em: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º)

[Art. 5º, I] produtos, tais como: alimentos, medicamentos, cosméticos e saneantes; MC4 Anexo II   
art. 5º, I

I - produtos, tais como: alimentos, medicamentos, cosméticos e saneantes; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] imunobiológicos e hemoderivados; MC4 Anexo II   
art. 5º, II

II - imunobiológicos e hemoderivados; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] toxicologia humana; MC4 Anexo II   
art. 5º, III

III - toxicologia humana; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] contaminantes biológicos e não-biológicos em produtos relacionados à saúde; MC4 Anexo II   
art. 5º, IV

IV - contaminantes biológicos e não-biológicos em produtos relacionados à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] produtos, materiais e equipamentos de uso para a saúde; e MC4 Anexo II   
art. 5º, V

V - produtos, materiais e equipamentos de uso para a saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] vigilância em portos, aeroportos e fronteiras. MC4 Anexo II   
art. 5º, VI

VI - vigilância em portos, aeroportos e fronteiras. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 5º, VI)

[Art. 6º] As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade executam atividades de apoio complementar ao diagnóstico de doenças e outros agravos à saúde. MC4 Anexo II   
art. 6º

Art. 6º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade executam atividades de apoio complementar ao diagnóstico de doenças e outros agravos à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 6º)

[Art. 7º] O SISLAB é organizado de forma hierarquizada e tem suas ações executadas nas esferas federal, estadual e municipal, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS. MC4 Anexo II   
art. 7º

Art. 7º O SISLAB é organizado de forma hierarquizada e tem suas ações executadas nas esferas federal, estadual e municipal, em consonância com os princípios do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 7º)

[Art. 8º] As sub-redes serão estruturadas, sendo observadas as suas especificidades, de acordo com a seguinte classificação de unidades laboratoriais: MC4 Anexo II   
art. 8º

Art. 8º As sub-redes serão estruturadas, sendo observadas as suas especificidades, de acordo com a seguinte classificação de unidades laboratoriais: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º)

[Art. 8º, I] Centros Colaboradores - CC; MC4 Anexo II   
art. 8º, I

I - Centros Colaboradores (CC); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] Laboratórios de Referência Nacional - LRN; MC4 Anexo II   
art. 8º, II

II - Laboratórios de Referência Nacional (LRN); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] Laboratórios de Referência Regional - LRR; MC4 Anexo II   
art. 8º, III

III - Laboratórios de Referência Regional (LRR); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, III)

[Art. 8º, IV] Laboratórios de Referência Estadual - LRE; MC4 Anexo II   
art. 8º, IV

IV - Laboratórios de Referência Estadual (LRE); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, IV)

[Art. 8º, V] Laboratórios de Referência Municipal - LRM; MC4 Anexo II   
art. 8º, V

V - Laboratórios de Referência Municipal (LRM); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, V)

[Art. 8º, VI] Laboratórios Locais - LL; e MC4 Anexo II   
art. 8º, VI

VI - Laboratórios Locais (LL); e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, VI)

[Art. 8º, VII] Laboratórios de Fronteira - LF. MC4 Anexo II   
art. 8º, VII

VII - Laboratórios de Fronteira (LF). (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, VII)

[Art. 8º, § 1º] Em situações contingenciais, independentemente da posição hierárquica que tiver a unidade laboratorial em sua sub-rede, as amostras para investigação de surtos devem ser encaminhadas diretamente ao Laboratório de Referência Nacional específico da subrede. MC4 Anexo II   
art. 8º, § 1º

§ 1º Em situações contingenciais, independentemente da posição hierárquica que tiver a unidade laboratorial em sua sub-rede, as amostras para investigação de surtos devem ser encaminhadas diretamente ao Laboratório de Referência Nacional específico da subrede. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, § 1º)

[Art. 8º, § 2º] Os gestores nacionais das redes definirão, por meio de regulamentação específica, as situações contingenciais e as rotinas para operacionalização das ações necessárias, conforme previsto no parágrafo anterior. MC4 Anexo II   
art. 8º, § 2º

§ 2º Os gestores nacionais das redes definirão, por meio de regulamentação específica, as situações contingenciais e as rotinas para operacionalização das ações necessárias, conforme previsto no art. 8º, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 8º, § 2º)

[CAPÍTULO II, Seção II] Dos Conceitos e Competências MC4 Anexo II   
Seção II do Capítulo II

Seção II
Dos Conceitos e Competências
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO II, Seção II)

[Art. 9º] Os Centros Colaboradores são unidades laboratoriais especializadas e capacitadas em áreas específicas, que apresentam os requisitos necessários para desenvolver atividades de maior complexidade, ensino e pesquisa, com as seguintes competências: MC4 Anexo II   
art. 9º

Art. 9º Os Centros Colaboradores são unidades laboratoriais especializadas e capacitadas em áreas específicas, que apresentam os requisitos necessários para desenvolver atividades de maior complexidade, ensino e pesquisa, com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º)

[Art. 9º, I] assessorar o gestor nacional no acompanhamento, normalização, padronização de técnicas e avaliação das atividades laboratoriais; MC4 Anexo II   
art. 9º, I

I - assessorar o gestor nacional no acompanhamento, normalização, padronização de técnicas e avaliação das atividades laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] colaborar no desenvolvimento científico e tecnológico das unidades da rede, bem como na capacitação de recursos humanos; MC4 Anexo II   
art. 9º, II

II - colaborar no desenvolvimento científico e tecnológico das unidades da rede, bem como na capacitação de recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade, para complementação diagnóstica e controle de qualidade analítica; MC4 Anexo II   
art. 9º, III

III - realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade, para complementação diagnóstica e controle de qualidade analítica; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º, III)

[Art. 9º, IV] desenvolver estudos, pesquisas e ensino de interesse do gestor nacional; e MC4 Anexo II   
art. 9º, IV

IV - desenvolver estudos, pesquisas e ensino de interesse do gestor nacional; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, V] disponibilizar ao gestor nacional informações referentes às atividades laboratoriais por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos. MC4 Anexo II   
art. 9º, V

V - disponibilizar ao gestor nacional informações referentes às atividades laboratoriais por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 9º, V)

[Art. 10] Os Laboratórios de Referência Nacional são unidades laboratoriais de excelência técnica altamente especializada, com as seguintes competências: MC4 Anexo II   
art. 10

Art. 10. Os Laboratórios de Referência Nacional são unidades laboratoriais de excelência técnica altamente especializada, com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10)

[Art. 10, I] assessorar o gestor nacional no acompanhamento, normalização, padronização de técnicas e avaliação das atividades laboratoriais; MC4 Anexo II   
art. 10, I

I - assessorar o gestor nacional no acompanhamento, normalização, padronização de técnicas e avaliação das atividades laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, I)

[Art. 10, II] coordenar tecnicamente a rede de vigilância laboratorial sob sua responsabilidade; MC4 Anexo II   
art. 10, II

II - coordenar tecnicamente a rede de vigilância laboratorial sob sua responsabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, II)

[Art. 10, III] realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade, para complementação diagnóstica e controle de qualidade analítica de toda a rede; MC4 Anexo II   
art. 10, III

III - realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade, para complementação diagnóstica e controle de qualidade analítica de toda a rede; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, III)

[Art. 10, IV] desenvolver estudos, diagnósticos e pesquisas, de forma articulada com as sociedades técnico-científicas sem fins lucrativos e com centros de pesquisa e desenvolvimento, que reúnam competências e capacitações técnicas em áreas críticas de interesse; MC4 Anexo II   
art. 10, IV

IV - desenvolver estudos, diagnósticos e pesquisas, de forma articulada com as sociedades técnico-científicas sem fins lucrativos e com centros de pesquisa e desenvolvimento, que reúnam competências e capacitações técnicas em áreas críticas de interesse; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, IV)

[Art. 10, V] promover capacitação de recursos humanos em áreas de interesse ao desenvolvimento da credibilidade e confiabilidade laboratorial, estimulando parcerias com os laboratórios integrantes do Sistema e com centros formadores de recursos humanos com competências específicas de interesse, visando à melhoria da qualidade do diagnóstico laboratorial; MC4 Anexo II   
art. 10, V

V - promover capacitação de recursos humanos em áreas de interesse ao desenvolvimento da credibilidade e confiabilidade laboratorial, estimulando parcerias com os laboratórios integrantes do Sistema e com centros formadores de recursos humanos com competências específicas de interesse, visando à melhoria da qualidade do diagnóstico laboratorial; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, V)

[Art. 10, VI] disponibilizar, periodicamente, relatórios técnicos e de gestão aos gestores nacionais com as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas para os diferentes agravos, obedecendo cronograma definido; e MC4 Anexo II   
art. 10, VI

VI - disponibilizar, periodicamente, relatórios técnicos e de gestão aos gestores nacionais com as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas para os diferentes agravos, obedecendo cronograma definido; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, VI)

[Art. 10, VII] participar de intercâmbio e acordos nacionais e internacionais, visando, juntamente com o gestor nacional, promover a melhoria do Sistema. MC4 Anexo II   
art. 10, VII

VII - participar de intercâmbio e acordos nacionais e internacionais, visando, juntamente com o gestor nacional, promover a melhoria do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 10, VII)

[Art. 11] Os Laboratórios de Referência Regional são unidades laboratoriais capacitadas a desenvolver atividades mais complexas, organizadas por agravos ou programas, que prestam apoio técnico-operacional àquelas unidades definidas para sua área geográfica de abrangência, com as seguintes competências: MC4 Anexo II   
art. 11

Art. 11. Os Laboratórios de Referência Regional são unidades laboratoriais capacitadas a desenvolver atividades mais complexas, organizadas por agravos ou programas, que prestam apoio técnico-operacional àquelas unidades definidas para sua área geográfica de abrangência, com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11)

[Art. 11, I] assessorar, acompanhar e avaliar as atividades laboratoriais executadas nas unidades; MC4 Anexo II   
art. 11, I

I - assessorar, acompanhar e avaliar as atividades laboratoriais executadas nas unidades; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, I)

[Art. 11, II] desenvolver e realizar técnicas analíticas de maior complexidade necessárias ao diagnóstico laboratorial de doenças e de outros agravos à saúde, bem como dar o suporte técnico aos Laboratórios de Referência Estadual, promovendo as condições técnicas e operacionais na execução das ações; MC4 Anexo II   
art. 11, II

II - desenvolver e realizar técnicas analíticas de maior complexidade necessárias ao diagnóstico laboratorial de doenças e de outros agravos à saúde, bem como dar o suporte técnico aos Laboratórios de Referência Estadual, promovendo as condições técnicas e operacionais na execução das ações; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, II)

[Art. 11, III] apoiar as unidades laboratoriais realizando análises de maior complexidade, complementação de diagnóstico, controle de qualidade, capacitação de recursos humanos, bem como a supervisão e assessorias técnicas; MC4 Anexo II   
art. 11, III

III - apoiar as unidades laboratoriais realizando análises de maior complexidade, complementação de diagnóstico, controle de qualidade, capacitação de recursos humanos, bem como a supervisão e assessorias técnicas; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, III)

[Art. 11, IV] avaliar, periodicamente, em conjunto com o Laboratório de Referência Nacional, o desempenho dos laboratórios estaduais; MC4 Anexo II   
art. 11, IV

IV - avaliar, periodicamente, em conjunto com o Laboratório de Referência Nacional, o desempenho dos laboratórios estaduais; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, IV)

[Art. 11, V] implantar e promover os mecanismos para o controle de qualidade inter e intralaboratorial; MC4 Anexo II   
art. 11, V

V - implantar e promover os mecanismos para o controle de qualidade inter e intralaboratorial; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, V)

[Art. 11, VI] encaminhar ao Laboratório de Referência Nacional as amostras inconclusivas, bem como aquelas para a complementação do diagnóstico e as outras destinadas ao controle de qualidade analítica; e MC4 Anexo II   
art. 11, VI

VI - encaminhar ao Laboratório de Referência Nacional as amostras inconclusivas, bem como aquelas para a complementação do diagnóstico e as outras destinadas ao controle de qualidade analítica; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, VI)

[Art. 11, VII] disponibilizar as informações relativas às atividades laboratoriais, por meio de relatórios periódicos, obedecendo cronograma definido. MC4 Anexo II   
art. 11, VII

VII - disponibilizar as informações relativas às atividades laboratoriais, por meio de relatórios periódicos, obedecendo cronograma definido. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 11, VII)

[Art. 12] Os Laboratórios de Referência Estadual são os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN, vinculados às secretarias estaduais de saúde, com área geográfica de abrangência estadual, e com as seguintes competências: MC4 Anexo II   
art. 12

Art. 12. Os Laboratórios de Referência Estadual são os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN), vinculados às secretarias estaduais de saúde, com área geográfica de abrangência estadual, e com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12)

[Art. 12, I] coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública; MC4 Anexo II   
art. 12, I

I - coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, I)

[Art. 12, II] encaminhar ao Laboratório de Referência Regional amostras inconclusivas para a complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica; MC4 Anexo II   
art. 12, II

II - encaminhar ao Laboratório de Referência Regional amostras inconclusivas para a complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, II)

[Art. 12, III] realizar o controle de qualidade analítica da rede estadual; MC4 Anexo II   
art. 12, III

III - realizar o controle de qualidade analítica da rede estadual; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, III)

[Art. 12, IV] realizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para complementação de diagnóstico; MC4 Anexo II   
art. 12, IV

IV - realizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para complementação de diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, IV)

[Art. 12, V] habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais das redes, os laboratórios que serão integrados à rede estadual, informando ao gestor nacional respectivo; MC4 Anexo II   
art. 12, V

V - habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais das redes, os laboratórios que serão integrados à rede estadual, informando ao gestor nacional respectivo; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, V)

[Art. 12, VI] promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios; e MC4 Anexo II   
art. 12, VI

VI - promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, VI)

[Art. 12, VII] disponibilizar aos gestores nacionais as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo cronograma definido. MC4 Anexo II   
art. 12, VII

VII - disponibilizar aos gestores nacionais as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo cronograma definido. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 12, VII)

[Art. 13] Os Laboratórios de Referência Municipal são unidades laboratoriais vinculadas às secretarias municipais de saúde, com área geográfica de abrangência municipal e as seguintes competências: MC4 Anexo II   
art. 13

Art. 13. Os Laboratórios de Referência Municipal são unidades laboratoriais vinculadas às secretarias municipais de saúde, com área geográfica de abrangência municipal e as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 13)

[Art. 13, I] definir, organizar e coordenar a rede municipal de laboratórios; MC4 Anexo II   
art. 13, I

I - definir, organizar e coordenar a rede municipal de laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 13, I)

[Art. 13, II] supervisionar e assessorar a rede de laboratórios; MC4 Anexo II   
art. 13, II

II - supervisionar e assessorar a rede de laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 13, II)

[Art. 13, III] promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios; e MC4 Anexo II   
art. 13, III

III - promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 13, III)

[Art. 13, IV] habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais das redes, os laboratórios que serão integrados à rede municipal, informando ao gestor estadual. MC4 Anexo II   
art. 13, IV

IV - habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais das redes, os laboratórios que serão integrados à rede municipal, informando ao gestor estadual. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 13, IV)

[Art. 14] Os Laboratórios Locais são unidades laboratoriais que integram a rede estadual ou municipal de laboratórios de saúde pública, com as seguintes competências: MC4 Anexo II   
art. 14

Art. 14. Os Laboratórios Locais são unidades laboratoriais que integram a rede estadual ou municipal de laboratórios de saúde pública, com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 14)

[Art. 14, I] realizar análises básicas e/ou essenciais; MC4 Anexo II   
art. 14, I

I - realizar análises básicas e/ou essenciais; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 14, I)

[Art. 14, II] encaminhar ao respectivo Laboratório de Referência Municipal ou Estadual as amostras inconclusivas, para complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica; e MC4 Anexo II   
art. 14, II

II - encaminhar ao respectivo Laboratório de Referência Municipal ou Estadual as amostras inconclusivas, para complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 14, II)

[Art. 14, III] disponibilizar as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas, ao Laboratório de Referência Municipal ou Estadual, por meio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo o cronograma definido. MC4 Anexo II   
art. 14, III

III - disponibilizar as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas, ao Laboratório de Referência Municipal ou Estadual, por meio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo o cronograma definido. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 14, III)

[Art. 15] Os Laboratórios de Fronteira são unidades laboratoriais localizadas em regiões de fronteira para a viabilização do diagnóstico de agentes etiológicos, vetores de doenças transmissíveis e outros agravos à saúde pública, bem como a promoção do controle analítico para a verificação da qualidade sanitária dos serviços prestados e de produtos, com as seguintes competências: MC4 Anexo II   
art. 15

Art. 15. Os Laboratórios de Fronteira são unidades laboratoriais localizadas em regiões de fronteira para a viabilização do diagnóstico de agentes etiológicos, vetores de doenças transmissíveis e outros agravos à saúde pública, bem como a promoção do controle analítico para a verificação da qualidade sanitária dos serviços prestados e de produtos, com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 15)

[Art. 15, I] fortalecer as ações de vigilância epidemiológica, ambiental em saúde e sanitária no que se refere às ações laboratoriais em áreas de fronteiras; MC4 Anexo II   
art. 15, I

I - fortalecer as ações de vigilância epidemiológica, ambiental em saúde e sanitária no que se refere às ações laboratoriais em áreas de fronteiras; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 15, I)

[Art. 15, II] auxiliar nas atividades desenvolvidas pelos Laboratórios de Referência Estadual; e MC4 Anexo II   
art. 15, II

II - auxiliar nas atividades desenvolvidas pelos Laboratórios de Referência Estadual; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 15, II)

[Art. 15, III] colaborar no cumprimento dos Acordos Internacionais, nas áreas de prevenção e controle de doenças, produtos e serviços. MC4 Anexo II   
art. 15, III

III - colaborar no cumprimento dos Acordos Internacionais, nas áreas de prevenção e controle de doenças, produtos e serviços. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 15, III)

[Art. 15, Parágrafo Único] O Laboratório de Fronteira, por se constituir em unidade estratégica para o País, deve reportar-se, além do gestor estadual, diretamente ao gestor nacional da rede específica. MC4 Anexo II   
art. 15, parágrafo único

Parágrafo Único. O Laboratório de Fronteira, por se constituir em unidade estratégica para o País, deve reportar-se, além do gestor estadual, diretamente ao gestor nacional da rede específica. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 15, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO III] DA GESTÃO DO SISTEMA MC4 Anexo II   
Capítulo III

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SISTEMA
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO III)

[Art. 16] Fica criado o Comitê Diretor Interinstitucional, integrado pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos: MC4 Anexo II   
art. 16

Art. 16. Fica criado o Comitê Diretor Interinstitucional, integrado pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 16)

[Art. 16, I] Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; MC4 Anexo II   
art. 16, I

I - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 16, I)

[Art. 16, II] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; e MC4 Anexo II   
art. 16, II

II - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 16, II)

[Art. 16, III] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. MC4 Anexo II   
art. 16, III

III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 16, III)

[Art. 17] As atividades administrativas do Comitê serão coordenadas por uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições: MC4 Anexo II   
art. 17

Art. 17. As atividades administrativas do Comitê serão coordenadas por uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17)

[Art. 17, I] convocar as reuniões; MC4 Anexo II   
art. 17, I

I - convocar as reuniões; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, I)

[Art. 17, II] manter controle dos assuntos discutidos nas reuniões que demandem providências por parte dos seus membros; MC4 Anexo II   
art. 17, II

II - manter controle dos assuntos discutidos nas reuniões que demandem providências por parte dos seus membros; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, II)

[Art. 17, III] elaborar as atas das reuniões; e MC4 Anexo II   
art. 17, III

III - elaborar as atas das reuniões; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, III)

[Art. 17, IV] cuidar de outros assuntos relativos a seu funcionamento. MC4 Anexo II   
art. 17, IV

IV - cuidar de outros assuntos relativos a seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, IV)

[Art. 17, § 1º] No primeiro ano a Secretaria-Executiva estará sob a responsabilidade da SVS, adotando-se nos anos subseqüentes o sistema de rodízio entre os órgãos integrantes do Comitê. MC4 Anexo II   
art. 17, § 1º

§ 1º No primeiro ano a Secretaria-Executiva estará sob a responsabilidade da SVS, adotando-se nos anos subsequentes o sistema de rodízio entre os órgãos integrantes do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, § 1º)

[Art. 17, § 2º] O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva, e extraordinariamente, sempre que convocado por um de seus membros. MC4 Anexo II   
art. 17, § 2º

§ 2º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva, e extraordinariamente, sempre que convocado por um de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 17, § 2º)

[Art. 18] Compete ao Comitê Diretor Interinstitucional: MC4 Anexo II   
art. 18

Art. 18. Compete ao Comitê Diretor Interinstitucional: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18)

[Art. 18, I] estabelecer as políticas e diretrizes do Sistema; MC4 Anexo II   
art. 18, I

I - estabelecer as políticas e diretrizes do Sistema; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18, I)

[Art. 18, II] definir os critérios de financiamento do Sistema; MC4 Anexo II   
art. 18, II

II - definir os critérios de financiamento do Sistema; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18, II)

[Art. 18, III] aprovar o Plano Anual de Investimentos relativo aos recursos federais aplicados no Sistema; e MC4 Anexo II   
art. 18, III

III - aprovar o Plano Anual de Investimentos relativo aos recursos federais aplicados no Sistema; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18, III)

[Art. 18, IV] estabelecer, anualmente, as atividades, metas e recursos financeiros da Programação Pactuada Integrada - PPI. MC4 Anexo II   
art. 18, IV

IV - estabelecer, anualmente, as atividades, metas e recursos financeiros da Programação Pactuada Integrada (PPI). (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18, IV)

[Art. 18, Parágrafo Único] As políticas, diretrizes, critérios de financiamento, plano de investimentos, atividades e metas da PPI serão, anualmente, submetidas à Comissão Intergestora Tripartite - CIT, para posterior aprovação do Ministro de Estado da Saúde. MC4 Anexo II   
art. 18, parágrafo único

Parágrafo Único. As políticas, diretrizes, critérios de financiamento, plano de investimentos, atividades e metas da PPI serão, anualmente, submetidas à CIT, para posterior aprovação do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 18, Parágrafo Único)

[Art. 19] Os gestores nacionais das redes são os seguintes: MC4 Anexo II   
art. 19

Art. 19. Os gestores nacionais das redes são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19)

[Art. 19, I] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS: MC4 Anexo II   
art. 19, I

I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, I)

[Art. 19, I, a] Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica; MC4 Anexo II   
art. 19, I, alínea a

a) Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, I, a)

[Art. 19, I, b] Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental; e MC4 Anexo II   
art. 19, I, alínea b

b) Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, I, b)

[Art. 19, I, c] Gestão nacional da sub-rede responsável pelos Laboratórios do Programa de DST/AIDS, integrante da Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica; MC4 Anexo II   
art. 19, I, alínea c

c) Gestão nacional da sub-rede responsável pelos Laboratórios do Programa de DST/AIDS, integrante da Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, I, c)

[Art. 19, II] ANVISA: Rede Nacional de Vigilância Sanitária; e MC4 Anexo II   
art. 19, II

II - ANVISA: Rede Nacional de Vigilância Sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, II)

[Art. 19, III] SAS: Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade. MC4 Anexo II   
art. 19, III

III - SAS: Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, III)

[Art. 19, Parágrafo Único] As Redes Nacionais terão como gestores estaduais e municipais as secretarias estaduais de saúde e as secretarias municipais de saúde, respectivamente. MC4 Anexo II   
art. 19, parágrafo único

Parágrafo Único. As Redes Nacionais terão como gestores estaduais e municipais as secretarias estaduais de saúde e as secretarias municipais de saúde, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 19, Parágrafo Único)

[Art. 20] São atribuições do Gestor Nacional das Redes: MC4 Anexo II   
art. 20

Art. 20. São atribuições do Gestor Nacional das Redes: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20)

[Art. 20, I] coordenar, normalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes do SISLAB; MC4 Anexo II   
art. 20, I

I - coordenar, normalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes do SISLAB; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20, I)

[Art. 20, II] estabelecer outros critérios específicos de habilitação nas Redes; MC4 Anexo II   
art. 20, II

II - estabelecer outros critérios específicos de habilitação nas Redes; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20, II)

[Art. 20, III] estabelecer critérios de avaliação de unidades partícipes do SISLAB; MC4 Anexo II   
art. 20, III

III - estabelecer critérios de avaliação de unidades partícipes do SISLAB; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20, III)

[Art. 20, IV] participar e controlar a execução das ações de laboratórios definidas nas respectivas PPI; e MC4 Anexo II   
art. 20, IV

IV - participar e controlar a execução das ações de laboratórios definidas nas respectivas PPI; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20, IV)

[Art. 20, V] habilitar os laboratórios integrantes das Redes. MC4 Anexo II   
art. 20, V

V - habilitar os laboratórios integrantes das Redes. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 20, V)

[Art. 21] São atribuições do gestor estadual das Redes: MC4 Anexo II   
art. 21

Art. 21. São atribuições do gestor estadual das Redes: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 21)

[Art. 21, I] coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública; MC4 Anexo II   
art. 21, I

I - coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 21, I)

[Art. 21, II] avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades partícipes da Rede; e MC4 Anexo II   
art. 21, II

II - avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades partícipes da Rede; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 21, II)

[Art. 21, III] participar e controlar a execução das ações pactuadas na PPI. MC4 Anexo II   
art. 21, III

III - participar e controlar a execução das ações pactuadas na PPI. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 21, III)

[Art. 22] São atribuições do gestor municipal das Redes: MC4 Anexo II   
art. 22

Art. 22. São atribuições do gestor municipal das Redes: (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 22)

[Art. 22, I] coordenar a Rede Municipal de Laboratórios de Saúde Pública; MC4 Anexo II   
art. 22, I

I - coordenar a Rede Municipal de Laboratórios de Saúde Pública; (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 22, I)

[Art. 22, II] avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades partícipes da Rede; e MC4 Anexo II   
art. 22, II

II - avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades partícipes da Rede; e (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 22, II)

[Art. 22, III] participar e controlar a execução das ações pactuadas na PPI. MC4 Anexo II   
art. 22, III

III - participar e controlar a execução das ações pactuadas na PPI. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 22, III)

[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MC4 Anexo II   
Capítulo IV

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 2031/2004, CAPÍTULO IV)

[Art. 23] O Comitê Diretor instituído nesta Portaria editará, quando necessário, instruções complementares para implementação do SISLAB. MC4 Anexo II   
art. 23

Art. 23. O Comitê Diretor instituído neste Anexo editará, quando necessário, instruções complementares para implementação do SISLAB. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 23)

[Art. 23, Parágrafo Único] Cada um dos gestores nacionais tem competência para editar normas orientadoras no que se refere às redes e sub-redes sob sua responsabilidade. MC4 Anexo II   
art. 23, parágrafo único

Parágrafo Único. Cada um dos gestores nacionais tem competência para editar normas orientadoras no que se refere às redes e sub-redes sob sua responsabilidade. (Origem: PRT MS/GM 2031/2004, Art. 23, Parágrafo Único)

[Art. 24] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 25] Fica revogada a Portaria nº 15/GM, de 3 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 5, Seção 1, página 59, de 8 de janeiro de 2002.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável