Portaria nº 2965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso de prognóstico denominado TIMEMANIA, destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência. MC6
art. 1158

Art. 1158. Este Capítulo dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso de prognóstico denominado Timemania, destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 1º)

[Art. 2º] A transferência dos recursos provenientes do concurso de prognósticos denominado TIMEMANIA será feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006, e o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual. MC6
art. 1159

Art. 1159. A transferência dos recursos provenientes do concurso de prognósticos denominado Timemania será feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006, e o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 2º)

[Art. 3º] Os recursos de que trata o art. 1º serão fixados anualmente, conforme o valor total arrecadado dos concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006. MC6
art. 1160

Art. 1160. Os recursos de que trata o art. 1158 serão fixados anualmente, conforme o valor total arrecadado dos concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 3º)

[Art. 4º] O total de recursos arrecadados anualmente será distribuído da seguinte forma: MC6
art. 1161

Art. 1161. O total de recursos arrecadados anualmente será distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º)

[Art. 4º, I] 85% (oitenta e cinco por cento) para as ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos; e MC6
art. 1161, I

I - 85% (oitenta e cinco por cento) para as ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos; e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] 15% (quinze por cento) para as ações de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. MC6
art. 1161, II

II - 15% (quinze por cento) para as ações de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, II)

[Art. 4º, Parágrafo Único] As entidades serão contempladas desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. MC6
art. 1161, parágrafo único

Parágrafo Único. As entidades serão contempladas desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] As entidades interessadas deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento de destinação dos recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação. MC6
art. 1162

Art. 1162. As entidades interessadas deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento de destinação dos recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 5º)

[Art. 6º] O requerimento e o Plano Operativo previstos no artigo anterior serão protocolizados: MC6
art. 1163

Art. 1163. O requerimento e o Plano Operativo previstos no art. 1162 serão protocolizados: (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º)

[Art. 6º, I] pelas Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos, no Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e MC6
art. 1163, I

I - pelas Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos, no Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, I) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

[Art. 6º, II] pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos, no Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). MC6
art. 1163, II

II - pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos, no Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 6º, II)

[Art. 7º] As entidades contempladas com os recursos previstos no art. 1º desta Portaria deverão apresentar à Secretária de Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios parciais semestrais com informações sobre a execução do Plano Operativo, demonstração de percentual de cumprimento das metas físicas e financeiras e Relatório Final de Execução com demonstração dos resultados alcançados e respectivos indicadores de desempenho. MC6
art. 1164

Art. 1164. As entidades contempladas com os recursos previstos no art. 1158 deverão apresentar à Secretária de Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios parciais semestrais com informações sobre a execução do Plano Operativo, demonstração de percentual de cumprimento das metas físicas e financeiras e Relatório Final de Execução com demonstração dos resultados alcançados e respectivos indicadores de desempenho. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 7º)

[Art. 8º] O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serão realizados pelo DAHU/SAS/MS e pelo DAPES/SAS/MS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA). MC6
art. 1165

Art. 1165. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serão realizados pelo DAHU/SAS/MS e pelo DAPES/SAS/MS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA). (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 8º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

[Art. 9º] Para a transferência dos recursos destinados às Santas Casas de Misericórdia, caberá à respectiva entidade de classe de representação nacional informar, anualmente, ao Fundo Nacional de Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os recursos. MC6
art. 1166

Art. 1166. Para a transferência dos recursos destinados às Santas Casas de Misericórdia, caberá à respectiva entidade de classe de representação nacional informar, anualmente, ao Fundo Nacional de Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os recursos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 9º)

[Art. 10] O Ministério da Saúde publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores de rateio dos recursos provenientes do TIMEMANIA. MC6
art. 1167

Art. 1167. O Ministério da Saúde publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores de rateio dos recursos provenientes do Timemania. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 10)

[Art. 11] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos de que trata esta Portaria. MC6
art. 1168

Art. 1168. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 11)

[Art. 12] Os recursos objeto desta Portaria serão oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.216O.0001 - Apoio à manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares e unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. MC6
art. 1169

Art. 1169. Os recursos objeto deste Capítulo serão oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.2160.0001 - Apoio à manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares e unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. (Origem: PRT MS/GM 2965/2011, Art. 12) (com redação dada pela PRT MS/GM 2064/2017)

[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 14] Fica revogada a Portaria nº 1.276/GM/MS, de 2 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, nº 106, de 3 de junho de 2011, Seção 1, página 74.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável