Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS). | MC3 Anexo XV art. 1º |
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS).
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[Art. 2º] As RNPS são articulações cooperativas entre instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas, e pesquisadores, que visam o desenvolvimento científico e tecnológico que priorize as necessidades e demandas do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC3 Anexo XV art. 2º |
Art. 2º As RNPS são articulações cooperativas entre instituições de ciência, tecnologia,
inovação e produção em saúde, públicas e privadas, e pesquisadores, que visam o desenvolvimento
científico e tecnológico que priorize as necessidades e demandas do Sistema Único
de Saúde (SUS).
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[Art. 3º] As RNPS adotarão os princípios da Política Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação em Saúde, orientando-se pelo compromisso ético e social de contribuir para a melhoria das condições de saúde da população brasileira. | MC3 Anexo XV art. 3º |
Art. 3º As RNPS adotarão os princípios da Política Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação
em Saúde, orientando-se pelo compromisso ético e social de contribuir para a melhoria
das condições de saúde da população brasileira.
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[Art. 4º] Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) a articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), da Educação (MEC), do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), suas entidades vinculadas e demais unidades da Administração Pública Direta e Indireta nos campos da ciência, tecnologia e inovação, para participarem nas atividades das RNPS, sempre que for pertinente em razão de suas funções e atribuições. | MC3 Anexo XV art. 4º |
Art. 4º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) a articulação
com os Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Educação (MEC),
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas entidades vinculadas e demais unidades
da Administração Pública Direta e Indireta nos campos da ciência, tecnologia e inovação,
para participarem nas atividades das RNPS, sempre que for pertinente em razão de suas
funções e atribuições.
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[Art. 5º] A instituição e regulamentação de cada RNPS será realizada por ato normativo específico do Ministro de Estado da Saúde, que atenderá as disposições de parecer técnico apresentado pela SCTIE/MS. | MC3 Anexo XV art. 5º |
Art. 5º A instituição e regulamentação de cada RNPS será realizada por ato normativo específico
do Ministro de Estado da Saúde, que atenderá as disposições de parecer técnico apresentado
pela SCTIE/MS.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O ato e o parecer técnico de que trata o "caput" disporá obrigatoriamente sobre: | MC3 Anexo XV art. 5º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O ato e o parecer técnico de que trata o "caput" disporá obrigatoriamente sobre:
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[Art. 5º, Parágrafo Único, I] os objetivos e atribuições da Rede; | MC3 Anexo XV art. 5º, parágrafo único, I |
I - os objetivos e atribuições da Rede;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, II] a composição da Rede; | MC3 Anexo XV art. 5º, parágrafo único, II |
II - a composição da Rede;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, III] os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da Rede; | MC3 Anexo XV art. 5º, parágrafo único, III |
III - os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da Rede;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, IV] as formas de representação dos membros da Rede; | MC3 Anexo XV art. 5º, parágrafo único, IV |
IV - as formas de representação dos membros da Rede;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, V] os fluxos de trabalho no âmbito da Rede; | MC3 Anexo XV art. 5º, parágrafo único, V |
V - os fluxos de trabalho no âmbito da Rede;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, VI] a instituição, atribuições e funcionamento do Comitê Gestor da Rede; e | MC3 Anexo XV art. 5º, parágrafo único, VI |
VI - a instituição, atribuições e funcionamento do Comitê Gestor da Rede; e
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[Art. 5º, Parágrafo Único, VII] as atribuições dos Coordenadores da Rede. | MC3 Anexo XV art. 5º, parágrafo único, VII |
VII - as atribuições dos Coordenadores da Rede.
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[Art. 6º] Um vez instituída a respectiva RNPS pelo ato normativo específico de que trata o art. 5º, será facultado à mesma elaborar, conjuntamente com o Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), regimento interno para detalhar o seu funcionamento, observadas as disposições constantes do ato normativo que a instituiu. | MC3 Anexo XV art. 6º |
Art. 6º Um vez instituída a respectiva RNPS pelo ato normativo específico de que trata o art. 5º, será facultado à mesma elaborar, conjuntamente com o Departamento de Ciência
e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), regimento interno para detalhar o seu funcionamento,
observadas as disposições constantes do ato normativo que a instituiu.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] O regimento interno de que trata o "caput" deverá ser homologado por ato específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. | MC3 Anexo XV art. 6º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O regimento interno de que trata o "caput" deverá ser homologado por ato específico
do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
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[Art. 7º] Ficam constituídas com a edição desta Portaria as seguintes RNPS: | MC3 Anexo XV art. 7º |
Art. 7º Ficam constituídas com a edição deste Anexo as seguintes RNPS:
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[Art. 7º, I] Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC); | MC3 Anexo XV art. 7º, I |
I - Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC);
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[Art. 7º, II] Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN); | MC3 Anexo XV art. 7º, II |
II - Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN);
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[Art. 7º, III] Rede Nacional de Pesquisa sobre Políticas de Saúde (RNPPS); | MC3 Anexo XV art. 7º, III |
III - Rede Nacional de Pesquisa sobre Políticas de Saúde (RNPPS);
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[Art. 7º, IV] Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC); | MC3 Anexo XV art. 7º, IV |
IV - Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC);
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[Art. 7º, V] Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC);e | MC3 Anexo XV art. 7º, V |
V - Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC);e
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[Art. 7º, VI] Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC). | MC3 Anexo XV art. 7º, VI |
VI - Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC).
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[Art. 7º, Parágrafo Único] A constituição das RNPS de que trata o "caput" não prejudica a edição do ato de regulamentação de que trata o art. 5º. | MC3 Anexo XV art. 7º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A constituição das RNPS de que trata o "caput" não prejudica a edição do ato de regulamentação
de que trata o art. 5º.
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[Art. 8º] Já se encontram constituídas e regulamentadas com base na Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, e na Portaria nº 2.915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, respectivamente, a: | MC3 Anexo XV art. 8º |
Art. 8º Já se encontram constituídas e regulamentadas com base no Anexo XVII e no Anexo XIV , respectivamente, a:
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[Art. 8º, I] Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC); e | MC3 Anexo XV art. 8º, I |
I - Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC); e
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[Art. 8º, II] Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS). | MC3 Anexo XV art. 8º, II |
II - Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS).
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[Art. 8º, Parágrafo Único] As disposições desta Portaria não prejudicam a instituição e regulamentação das RNPS de que tratam os incisos I e II do "caput", nos termos dispostos na Portaria nº 794/GM/MS, de 2011, e na Portaria nº 2.915/GM/MS, de 2011. | MC3 Anexo XV art. 8º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As disposições deste Anexo não prejudicam a instituição e regulamentação das RNPS de que tratam os
incisos I e II do "caput", nos termos dispostos no Anexo XVII e no Anexo XIV .
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |