Portaria nº 1599/GM/MS, de 30 de setembro de 2015

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO). MC5
art. 586

Art. 586. Esta Seção dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO). (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 1º)

[Art. 2º] O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção especializada em saúde bucal. MC5
art. 587

Art. 587. O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade nos CEO, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 2º)

[Art. 3º] Constituem-se diretrizes do PMAQ-CEO: MC5
art. 588

Art. 588. Constituem-se diretrizes do PMAQ-CEO: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º)

[Art. 3º, I] definir parâmetros de qualidade dos CEO, considerando as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade dos serviços especializados em saúde bucal; MC5
art. 588, I

I - definir parâmetros de qualidade dos CEO, considerando as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade dos serviços especializados em saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] fortalecer o processo de referência e contra referência de saúde bucal; MC5
art. 588, II

II - fortalecer o processo de referência e contra referência de saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos CEO; MC5
art. 588, III

III - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; MC5
art. 588, IV

IV - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção especializada em saúde bucal; MC5
art. 588, V

V - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção especializada em saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados; MC5
art. 588, VI

VI - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, VII] estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e MC5
art. 588, VII

VII - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VII)

[Art. 3º, VIII] caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos. MC5
art. 588, VIII

VIII - caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VIII)

[Art. 4º] O PMAQ-CEO será composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. MC5
art. 589

Art. 589. O PMAQ-CEO será composto por 3 (três) fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º)

[Art. 4º, § 1º] O PMAQ-CEO se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção especializada em saúde bucal. MC5
art. 589, § 1º

§ 1º O PMAQ-CEO se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] Cada ciclo do PMAQ-CEO ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. MC5
art. 589, § 2º

§ 2º Cada ciclo do PMAQ-CEO ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 2º)

[Art. 5º] A Fase 1 do PMAQ-CEO é denominada Adesão e Contratualização. MC5
art. 590

Art. 590. A Fase 1 do PMAQ-CEO é denominada Adesão e Contratualização. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º)

[Art. 5º, § 1º] Na Fase 1, todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde através de portaria específica, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO desde que se encontrem em conformidade com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. MC5
art. 590, § 1º

§ 1º Na Fase 1, todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde através de portaria específica, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO desde que se encontrem em conformidade com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] O Estado, o Município ou o Distrito Federal poderá incluir no Programa um ou mais CEO sob sua gestão. MC5
art. 590, § 2º

§ 2º O estado, o município ou o Distrito Federal poderá incluir no Programa um ou mais CEO sob sua gestão. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 2º)

[Art. 5º, § 3º] Nesta Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: MC5
art. 590, § 3º

§ 3º Nesta Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º)

[Art. 5º, § 3º, I] formalização da adesão pelo Estado, Município ou Distrito Federal, por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde; MC5
art. 590, § 3º , I

I - formalização da adesão pelo estado, município ou Distrito Federal, por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, I)

[Art. 5º, § 3º, II] contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO; e MC5
art. 590, § 3º , II

II - contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, II)

[Art. 5º, § 3º, III] informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde, à Comissão Intergestores Regional e Comissão Intergestores Bipartite. No caso do Estado, a Comissão Intergestores Bipartite e o Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de Saúde. MC5
art. 590, § 3º , III

III - informação sobre a adesão do município deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde, à CIR e à CIB. No caso do estado, a Comissão Intergestores Bipartite e o Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, III)

[Art. 5º, Parágrafo Único] A Fase 1 será realizada pelos CEO que ingressarem no PMAQ-CEO pela primeira vez a cada ciclo. MC5
art. 590, § 4º

§ 4º A Fase 1 será realizada pelos CEO que ingressarem no PMAQ-CEO pela primeira vez a cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)

[Art. 6º] A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Certificação e será composta por: MC5
art. 591

Art. 591. A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Certificação e será composta por: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º)

[Art. 6º, I] avaliação externa de desempenho dos CEO e da gestão da atenção especializada em saúde bucal, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados e pesquisa de satisfação do usuário; MC5
art. 591, I

I - avaliação externa de desempenho dos CEO e da gestão da atenção especializada em saúde bucal, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados e pesquisa de satisfação do usuário; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 5º desta Portaria; e MC5
art. 591, II

II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 590; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais dos CEO. MC5
art. 591, III

III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais dos CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, III)

[Art. 6º, § 1º] Os CEOs contratualizados avaliados nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho: MC5
art. 591, § 1º

§ 1º Os CEOs contratualizados avaliados nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º)

[Art. 6º, § 1º, I] ótimo; MC5
art. 591, § 1º , I

I - ótimo; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, I)

[Art. 6º, § 1º, II] muito Bom; MC5
art. 591, § 1º , II

II - muito bom; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, II)

[Art. 6º, § 1º, III] bom; MC5
art. 591, § 1º , III

III - bom; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, III)

[Art. 6º, § 1º, IV] regular; e MC5
art. 591, § 1º , IV

IV - regular; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, IV)

[Art. 6º, § 1º, V] ruim. MC5
art. 591, § 1º , V

V - ruim. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, V)

[Art. 6º, § 2º] Caso o CEO contratualizado não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, ele será automaticamente certificado com desempenho ruim. MC5
art. 591, § 2º

§ 2º Caso o CEO contratualizado não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, ele será automaticamente certificado com desempenho ruim. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 2º)

[Art. 6º, § 3º] Para que o CEO seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. MC5
art. 591, § 3º

§ 3º Para que o CEO seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 3º)

[Art. 6º, § 4º] O conjunto das classificações de desempenho dos CEOs contratualizados comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal, do Estado e de cada Município. MC5
art. 591, § 4º

§ 4º O conjunto das classificações de desempenho dos CEOs contratualizados comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal, do estado e de cada município. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 4º)

[Art. 7º] A Fase 3 do PMAQ-CEO é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 do PMAQ-CEO. MC5
art. 592

Art. 592. A Fase 3 do PMAQ-CEO é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular dos estados, municípios e do Distrito Federal com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 7º)

[Art. 7º, Parágrafo Único] A Fase 3 será realizada pelos CEO que participaram do PMAQ-CEO em ciclo anterior. MC5
art. 592, parágrafo único

Parágrafo Único. A Fase 3 será realizada pelos CEO que participaram do PMAQ-CEO em ciclo anterior. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 7º, Parágrafo Único)

[Art. 8º] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-CEO é composto pelos seguintes elementos: MC5
art. 593

Art. 593. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-CEO é composto pelos seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º)

[Art. 8º, I] autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo Município, Distrito Federal, Estado ou Região de Saúde; MC5
art. 593, I

I - autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo município, Distrito Federal, estado ou Região de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-CEO; MC5
art. 593, II

II - monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as CIR, a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes dos CEO; MC5
art. 593, III

III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes dos CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, III)

[Art. 8º, IV] apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores municipais e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES), Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), Comissões Intergestores Regionais (CIR), Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Ministério da Saúde (MS); e MC5
art. 593, IV

IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores municipais e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES), Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), CIR, CIB e Ministério da Saúde (MS); e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, IV)

[Art. 8º, V] cooperação horizontal (presencial e/ou virtual), que deverá ocorrer entre equipes do CEO e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção especializada em saúde bucal. MC5
art. 593, V

V - cooperação horizontal (presencial e/ou virtual), que deverá ocorrer entre equipes do CEO e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, V)

[Art. 8º, Parágrafo Único] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal em todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-CEO. MC5
art. 593, parágrafo único

Parágrafo Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal em todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Art. 9º] A cada ciclo, os Estados, Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMAQ-CEO farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos: MC6
art. 221

Art. 221. A cada ciclo, os estados, municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em 2 (dois) momentos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º)

[Art. 9º, I] no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Estado, Distrito Federal ou Município ao PMAQ-CEO; e MC6
, I

I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do estado, Distrito Federal ou município ao PMAQ-CEO; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] após a Fase 2 de cada ciclo. MC6
, II

II - após a Fase 2 de cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, II)

[Art. 9º, § 1º] Os valores a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: MC6
, § 1º

§ 1º Os valores a serem repassados aos estados, ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º)

[Art. 9º, § 1º, I] o número de CEO contratualizados; MC6
, § 1º , I

I - o número de CEOs contratualizados; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, I)

[Art. 9º, § 1º, II] as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e MC6
, § 1º , II

II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, II)

[Art. 9º, § 1º, III] no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o § 4º do art. 6º. MC6
, § 1º , III

III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 591, § 4º da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 1º, III)

[Art. 9º, § 2º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado o disposto no art. 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. MC6
, § 2º

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado o disposto no art. 11. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 9º, § 2º)

[Art. 10] Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente. MC6
art. 221

Art. 221. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria de Consolidação nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 10)

[Art. 11] O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-CEO, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa. MC5
art. 594

Art. 594. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da CIT acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-CEO, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11)

[Art. 11, Parágrafo Único] O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-CEO. MC5
art. 594, parágrafo único

Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11, Parágrafo Único)

[Art. 12] O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa. MC5
art. 595

Art. 595. O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 12)

[Art. 13] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. MC6
art. 221

Art. 221. Os recursos orçamentários de que trata o Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0003). (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 13)

[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 15] Fica revogada a portaria nº 261/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 22 de fevereiro de 2013, Seção 1, página 55.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável