Portaria nº 184/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2011

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Aprovar as normas operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na forma dos Capítulos, Seções e Anexos abaixo. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 1º

Art. 1º Aprovar as normas operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na forma dos Capítulos, Seções e Anexos abaixo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 1º)

[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MC5 Anexo LXXVIII   
Capítulo I

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO I)

[Art. 2º] O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde (MS), por meio dos meios descritos abaixo: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 2º

Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde (MS), por meio dos meios descritos abaixo: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º)

[Art. 2º, I] a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 2º, I

I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os estados, Distrito Federal, municípios e hospitais filantrópicos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 2º, II

II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º, II)

[Art. 3º] Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições, sob a supervisão direta e imediata do MS. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 3º

Art. 3º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, estados, Distrito Federal, municípios e instituições, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 3º)

[Art. 4º] No "Aqui tem Farmácia Popular" a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o MS e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação contratual regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 4º

Art. 4º No "Aqui tem Farmácia Popular" a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação contratual regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 4º)

[Art. 5º] O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos I a V desta Portaria. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 5º

Art. 5º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 5º)

[Art. 6º] No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria" os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus serão gratuitos aos usuários. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 6º

Art. 6º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria" os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus serão gratuitos aos usuários. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 6º)

[Art. 6º, Parágrafo Único] Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido, o Ministério da Saúde pagará aos estabelecimentos credenciados no "Aqui tem Farmácia Popular" 100 % do valor de venda. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 6º, parágrafo único

Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido, o Ministério da Saúde pagará aos estabelecimentos credenciados no "Aqui tem Farmácia Popular" 100% (cem por cento) do valor de venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 7º] Na "Rede Própria" a dispensação dos medicamentos e/ou correlato ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação estabelecidos. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 7º

Art. 7º Na "Rede Própria" a dispensação dos medicamentos e/ou correlato ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 7º)

[Art. 8º] No "Aqui Tem Farmácia Popular" o MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido aos demais medicamentos e/ou correlato, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o Preço de Venda MC5 Anexo LXXVIII   
art. 8º

Art. 8º No "Aqui Tem Farmácia Popular" o MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido aos demais medicamentos e/ou correlato, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o Preço de Venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 8º)

[Art. 9º] Para efeitos desta norma consideram-se as seguintes definições: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º

Art. 9º Para efeitos desta norma consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º)

[Art. 9º, I] concentrador: empresa terceirizada que já possui a comunicação com o sistema de vendas do Programa e irá prover os serviços, a qual é contratada pelas farmácias e drogarias da rede privada; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º, I

I - concentrador: empresa terceirizada que já possui a comunicação com o sistema de vendas do Programa e irá prover os serviços, a qual é contratada pelas farmácias e drogarias da rede privada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º, II

II - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º, III

III - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, III)

[Art. 9º, IV] cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º, IV

IV - cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, V] cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal que contém as informações normatizadas referentes as vendas realizadas pelo Programa; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º, V

V - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de papel nas operações realizadas pelo equipamento fiscal que contém as informações normatizadas referentes as vendas realizadas pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, V)

[Art. 9º, VI] Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º, VI

VI - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VI)

[Art. 9º, VII] princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º, VII

VII - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VII)

[Art. 9º, VIII] unidade de produto (up): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º, VIII

VIII - unidade de produto (up): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VIII)

[Art. 9º, IX] valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (up); MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º, IX

IX - valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (up); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, IX)

[Art. 9º, X] preço de dispensação - rede própria (pd-rp): valor do medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º, X

X - preço de dispensação - rede própria (pd-rp): valor do medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, X)

[Art. 9º, XI] preço de venda - Aqui Tem (pv-at): valor do medicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 9º, XI

XI - preço de venda - Aqui Tem (pv-at): valor do medicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, XI)

[CAPÍTULO II] DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR MC5 Anexo LXXVIII   
Capítulo II

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II)

[CAPÍTULO II, Seção I] DA FINALIDADE MC5 Anexo LXXVIII   
Seção I do Capítulo II

Seção I
DA FINALIDADE
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção I)

[Art. 10] O Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população por meio da rede privada de farmácias e drogarias os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo MS, nos termos do Anexo II a esta Portaria. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 10

Art. 10. O Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população por meio da rede privada de farmácias e drogarias os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do Anexo 2 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 10)

[Art. 11] O MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo MS e o Preço de Venda do medicamento e/ou correlato adquirido. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 11

Art. 11. O MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo MS e o Preço de Venda do medicamento e/ou correlato adquirido. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 11)

[Art. 12] Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo II a esta Portaria, o MS pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 12

Art. 12. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVIII , o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 12)

[Art. 13] Para o tratamento de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus o MS pagará 100% do valor de referência, não cabendo ao usuário o pagamento de qualquer complementação. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 13

Art. 13. Para o tratamento de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência, não cabendo ao usuário o pagamento de qualquer complementação. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 13)

[Art. 13, Parágrafo Único] Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo I a esta Portaria, o MS pagará 100 % do valor de venda. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 13, parágrafo único

Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVIII , o Ministério da Saúde pagará 100% do valor de venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 13, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO II, Seção II] DA ADESÃO AO PROGRAMA MC5 Anexo LXXVIII   
Seção II do Capítulo II

Seção II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção II)

[Art. 14] Poderão participar do PFPB as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14

Art. 14. Poderão participar do PFPB as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14)

[Art. 14, I] requerimento e termo de adesão assinados pelo representante legal da empresa; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, I

I - requerimento e termo de adesão assinados pelo representante legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, I)

[Art. 14, II] ficha cadastral preenchida; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, II

II - ficha cadastral preenchida; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, II)

[Art. 14, III] inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, III

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, III)

[Art. 14, IV] registro na junta comercial; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, IV

IV - registro na junta comercial; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, IV)

[Art. 14, V] autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 238, de 27 de dezembro de 2001, ou licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária local, regional ou estadual; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, V

V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 238, de 27 de dezembro de 2001, ou licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária local, regional ou estadual; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, V)

[Art. 14, VI] farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, VI

VI - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, VI)

[Art. 14, VII] situação de regularidade com a Previdência Social; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, VII

VII - situação de regularidade com a Previdência Social; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, VII)

[Art. 14, VIII] dispor de equipamento eletrônico habilitado para emissão de cupom fiscal e vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa, conforme detalhamento constante na Seção VII deste Capítulo; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, VIII

VIII - dispor de equipamento eletrônico habilitado para emissão de cupom fiscal e vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa, conforme detalhamento constante na Seção VII do Capítulo II; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, VIII)

[Art. 14, IX] dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, IX

IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, IX)

[Art. 14, X] pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, X

X - pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, X)

[Art. 14, § 1º] Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto em seu art. 32, § 1º. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, § 1º

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto em seu art. 32, § 1º. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, § 1º)

[Art. 14, § 2º] Não poderão ser credenciadas novas filiais no programa, cuja matriz esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). MC5 Anexo LXXVIII   
art. 14, § 2º

§ 2º Não poderão ser credenciadas novas filiais no programa, cuja matriz esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, § 2º)

[Art. 15] Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao Programa será autorizada pelo MS, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), desde que atendidos os seguintes atos: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 15

Art. 15. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao Programa será autorizada pelo MS, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), desde que atendidos os seguintes atos: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 15)

[Art. 15, I] publicação no Diário Oficial da União (DOU); e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 15, I

I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 15, I)

[Art. 15, II] disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e drogarias e login e senha para os atendentes para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM). MC5 Anexo LXXVIII   
art. 15, II

II - disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e drogarias e login e senha para os atendentes para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 15, II)

[Art. 16] O login e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas transações do Programa serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 16

Art. 16. O login e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas transações do Programa serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16)

[Art. 16, § 1º] Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente um login e senha provisórias que para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do MS. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 16, § 1º

§ 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente um login e senha provisórias que para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 1º)

[Art. 16, § 2º] Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao MS o envio da senha e login definitivos para acesso ao ambiente de produção do Sistema Autorizador. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 16, § 2º

§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao Ministério da Saúde o envio da senha e login definitivos para acesso ao ambiente de produção do Sistema Autorizador. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 2º)

[Art. 16, § 3º] A senha definitiva permitirá, além da realização das transações de venda, o acesso ao link disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 16, § 3º

§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das transações de venda, o acesso ao link disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 3º)

[Art. 17] A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso de acordo com as normas do Programa. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 17

Art. 17. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso de acordo com as normas do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 17)

[Art. 18] O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão direta ou conexão indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador, permanecendo, ainda assim, de inteira responsabilidade do estabelecimento credenciado o cumprimento de todas as normas do Programa. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 18

Art. 18. O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão direta ou conexão indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador, permanecendo, ainda assim, de inteira responsabilidade do estabelecimento credenciado o cumprimento de todas as normas do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18)

[Art. 18, § 1º] No caso de opção por conexão indireta, as farmácias e drogarias deverão informar, obrigatoriamente, no ato do cadastro, o CNPJ do concentrador. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 18, § 1º

§ 1º No caso de opção por conexão indireta, as farmácias e drogarias deverão informar, obrigatoriamente, no ato do cadastro, o CNPJ do concentrador. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18, § 1º)

[Art. 18, § 2º] Os concentradores ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das regras estabelecidas para o Programa, podendo ser penalizados com o bloqueio da conexão ao sistema de vendas DATASUS. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 18, § 2º

§ 2º Os concentradores ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das regras estabelecidas para o Programa, podendo ser penalizados com o bloqueio da conexão ao sistema de vendas DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18, § 2º)

[Art. 19] A publicação de que trata o inciso I do art. 15 configura a relação contratual estabelecida entre o MS e a empresa, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 19

Art. 19. A publicação de que trata o art. 15, I configura a relação contratual estabelecida entre o Ministério da Saúde e a empresa, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 19)

[Art. 20] O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 20

Art. 20. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20)

[Art. 20, § 1º] A renovação do RTA não será automática. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 20, § 1º

§ 1º A renovação do RTA não será automática. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20, § 1º)

[Art. 20, § 2º] As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no prazo estipulado terão a conexão com o sistema de vendas DATASUS bloqueado até sua regularização. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 20, § 2º

§ 2º As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no prazo estipulado terão a conexão com o sistema de vendas DATASUS bloqueado até sua regularização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20, § 2º)

[CAPÍTULO II, Seção III] DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS MC5 Anexo LXXVIII   
Seção III do Capítulo II

Seção III
DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção III)

[Art. 21] A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN da embalagem do medicamento e/ou do correlato. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 21

Art. 21. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN da embalagem do medicamento e/ou do correlato. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 21)

[Art. 22] As ADMs serão validadas pelo MS quando contiverem todas as informações indicadas na Seção VII deste Capítulo, desde que atendidos todos os critérios do PFPB. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 22

Art. 22. As ADMs serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as informações indicadas na Seção VII do Capítulo II, desde que atendidos todos os critérios do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 22)

[Art. 23] A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 23

Art. 23. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 23)

[Art. 24] O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes informações, conforme modelo sugerido no Anexo V a esta Portaria: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24

Art. 24. O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes informações, conforme modelo sugerido no Anexo 5 do Anexo LXXVIII : (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24)

[Art. 24, I] nome completo do beneficiário ou seu representante legal, por extenso; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, I

I - nome completo do beneficiário ou seu representante legal, por extenso; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, I)

[Art. 24, II] número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou seu representante legal; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, II

II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, II)

[Art. 24, III] assinatura do beneficiário ou seu representante legal; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, III

III - assinatura do beneficiário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, III)

[Art. 24, IV] endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, IV

IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, IV)

[Art. 24, V] razão social e CNPJ da empresa; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, V

V - razão social e CNPJ da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, V)

[Art. 24, VI] nome do responsável legal da empresa; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, VI

VI - nome do responsável legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VI)

[Art. 24, VII] número de autorização do DATASUS; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, VII

VII - número de autorização do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VII)

[Art. 24, VIII] UF e Número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM); MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, VIII

VIII - UF e Número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VIII)

[Art. 24, IX] valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, IX

IX - valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, IX)

[Art. 24, X] data da compra; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, X

X - data da compra; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, X)

[Art. 24, XI] nome do medicamento, apresentação e/ou correlato; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, XI

XI - nome do medicamento, apresentação e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XI)

[Art. 24, XII] código de barras do medicamento e/ou correlato; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, XII

XII - código de barras do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XII)

[Art. 24, XIII] posologia diária ou prescrição diária; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, XIII

XIII - posologia diária ou prescrição diária; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XIII)

[Art. 24, XIV] quantidade autorizada; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, XIV

XIV - quantidade autorizada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XIV)

[Art. 24, XV] saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, XV

XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XV)

[Art. 24, XVI] data da próxima compra; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, XVI

XVI - data da próxima compra; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVI)

[Art. 24, XVII] identificação do operador da transação; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, XVII

XVII - identificação do operador da transação; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVII)

[Art. 24, XVIII] número da Ouvidoria do MS para consultas ou denúncias (0800 61 1997). MC5 Anexo LXXVIII   
art. 24, XVIII

XVIII - número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (0800 61 136). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVIII)

[Art. 24, Parágrafo Único] Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que as farmácias e drogarias adotem, obrigatoriamente, o padrão das informações a serem contidas no cupom vinculado.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 25] O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vinculado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 25

Art. 25. O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vinculado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 25)

[Art. 26] O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados e cupons fiscais arquivadas em ordem cronológica de emissão, que deverão ser disponibilizados sempre que necessário. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 26

Art. 26. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados e cupons fiscais arquivadas em ordem cronológica de emissão, que deverão ser disponibilizados sempre que necessário. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 26)

[Art. 27] Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente observar as seguintes condições: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 27

Art. 27. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente observar as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27)

[Art. 27, I] apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o seu número de CPF, e sua fotografia; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 27, I

I - apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o seu número de CPF, e sua fotografia; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, I)

[Art. 27, II] apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, com as seguintes informações: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 27, II

II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II)

[Art. 27, II, a] número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo médico e endereço do consultório; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 27, II, alínea a

a) número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo médico e endereço do consultório; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II, a)

[Art. 27, II, b] data da expedição da prescrição médica; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 27, II, alínea b

b) data da expedição da prescrição médica; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II, b)

[Art. 27, II, c] nome e endereço residencial do paciente. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 27, II, alínea c

c) nome e endereço residencial do paciente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II, c)

[Art. 27, § 1º] As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da prescrição, laudo ou atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 27, § 1º

§ 1º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da prescrição, laudo ou atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, § 1º)

[Art. 27, § 2º] Caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 (cinco) anos para apresentação, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 27, § 2º

§ 2º Caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 (cinco) anos para apresentação, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, § 2º)

[Art. 28] Para os medicamentos do Programa, as prescrições terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 12 (doze) meses. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 28

Art. 28. Para os medicamentos do Programa, as prescrições terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 28)

[Art. 28, Parágrafo Único] As vendas posteriores aos períodos fixados no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 28, parágrafo único

Parágrafo Único. As vendas posteriores aos períodos fixados no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 28, Parágrafo Único)

[Art. 29] O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo Programa. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 29

Art. 29. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29)

[Art. 29, § 1º] Nos casos das prescrições que ultrapassam a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS, a receita contendo os dados do usuário (nome, endereço e CPF) juntamente com um relatório feito pelo médico, classificando a patologia com o seu CID, justificando dessa forma a prescrição. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 29, § 1º

§ 1º Nos casos das prescrições que ultrapassam a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS, a receita contendo os dados do usuário (nome, endereço e CPF) juntamente com um relatório feito pelo médico, classificando a patologia com o seu CID, justificando dessa forma a prescrição. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29, § 1º)

[Art. 29, § 2º] A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extra-teto) terá validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao MS. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 29, § 2º

§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extra-teto) terá validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29, § 2º)

[Art. 30] Para a comercialização de Fralda Geriátrica no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias obrigatoriamente devem observar as seguintes condições: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 30

Art. 30. Para a comercialização de Fralda Geriátrica no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias obrigatoriamente devem observar as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30)

[Art. 30, I] disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e nº 10/RDC/ANVISA, de 21 de outubro de 1999; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 30, I

I - disponibilizar fraldas geriátricas para incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e nº 10/RDC/ANVISA, de 21 de outubro de 1999; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, I)

[Art. 30, II] para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 30, II

II - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, II)

[Art. 30, III] apresentação, pelo paciente, de documento no qual conste seu número de CPF, e sua fotografia. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 30, III

III - apresentação, pelo paciente, de documento no qual conste seu número de CPF, e sua fotografia. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, III)

[Art. 31] Para as Fraldas Geriátricas do PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ocorrer a cada 10 (dez) dias, ficando limitado a 4 (quatro) unidades/dia de fralda. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 31

Art. 31. Para as Fraldas Geriátricas do PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ocorrer a cada 10 (dez) dias, ficando limitado a 4 (quatro) unidades/dia de fralda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 31)

[Art. 31, Parágrafo Único] As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição/laudo/atestado médico. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 31, parágrafo único

Parágrafo Único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição/laudo/atestado médico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 31, Parágrafo Único)

[Art. 32] Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes condições: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32

Art. 32. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32)

[Art. 32, I] incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, I

I - incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, I)

[Art. 32, II] pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, II

II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, II)

[Art. 32, § 1º] A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 32, somente será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, § 1º

§ 1º A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos previstos no art. 32, incisos I e II do Anexo LXXVIII , somente será realizada mediante apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º)

[Art. 32, § 1º, I] do paciente, titular da receita; CPF, RG ou certidão de nascimento; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, § 1º , I

I - do paciente, titular da receita; CPF, RG ou certidão de nascimento; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º, I)

[Art. 32, § 1º, II] do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, § 1º , II

II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º, II)

[Art. 32, § 2º] Considera-se representante legal aquele que for: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, § 2º

§ 2º Considera-se representante legal aquele que for: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º)

[Art. 32, § 2º, I] declarado por sentença judicial; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, § 2º , I

I - declarado por sentença judicial; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, I)

[Art. 32, § 2º, II] portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, § 2º , II

II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, II)

[Art. 32, § 2º, III] portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, § 2º , III

III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, III)

[Art. 32, § 2º, IV] portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade, titular da receita médica. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, § 2º , IV

IV - portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade, titular da receita médica. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, IV)

[Art. 32, § 3º] As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da documentação prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitada. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, § 3º

§ 3º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da documentação prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos para apresentação sempre que for solicitada. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 3º)

[Art. 32, § 4º] Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital no Cupom Vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB, devendo uma cópia do RG do paciente ser providenciada pelo estabelecimento e arquivada por 5 (cinco) anos. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 32, § 4º

§ 4º Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital no Cupom Vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB, devendo uma cópia do RG do paciente ser providenciada pelo estabelecimento e arquivada por 5 (cinco) anos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 4º)

[CAPÍTULO II, Seção IV] DO PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE MC5 Anexo LXXVIII   
Seção IV do Capítulo II

Seção IV
DO PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção IV)

[Art. 33] O MS efetuará os pagamentos para as farmácias e drogarias credenciados no mês subsequente, após o processamento das Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM), validadas no mês anterior. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 33

Art. 33. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos para as farmácias e drogarias credenciados no mês subsequente, após o processamento das Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM), validadas no mês anterior. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 33)

[Art. 34] Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a empresa matriz. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 34

Art. 34. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a empresa matriz. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 34)

[Art. 35] Os pagamentos serão efetuados em contas específicas abertas pelo Fundo Nacional de Saúde nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, e observadas as normas próprias da administração financeira pública. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 35

Art. 35. Os pagamentos serão efetuados em contas específicas abertas pelo Fundo Nacional de Saúde nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, e observadas as normas próprias da administração financeira pública. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 35)

[Art. 36] O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 36

Art. 36. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 36)

[Art. 37] Para fins de verificação pelo estabelecimento credenciado, estará disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, os relatórios das transações realizadas, bem como as transações rejeitadas no processamento. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 37

Art. 37. Para fins de verificação pelo estabelecimento credenciado, estará disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, os relatórios das transações realizadas, bem como as transações rejeitadas no processamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 37)

[CAPÍTULO II, Seção V] DA IDENTIDADE VISUAL E DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA MC5 Anexo LXXVIII   
Seção V do Capítulo II

Seção V
DA IDENTIDADE VISUAL E DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção V)

[Art. 38] As farmácias e drogarias credenciadas deverão obrigatoriamente exibir em seus estabelecimentos peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 38

Art. 38. As farmácias e drogarias credenciadas deverão obrigatoriamente exibir em seus estabelecimentos peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38)

[Art. 38, I] adesivo anti-falsificação fornecido pelo MS, sendo proibido sua reprodução, e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 38, I

I - adesivo anti-falsificação fornecido pelo MS, sendo proibido sua reprodução, e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, I)

[Art. 38, II] banner produzido pelo estabelecimento credenciado de acordo com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 38, II

II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado de acordo com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, II)

[Art. 38, III] tabela contendo os valores de referência contidos nos Anexos I e II, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 38, III

III - tabela contendo os valores de referência contidos nos Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVIII , disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, III)

[Art. 38, § 1º] A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do "Ministério da Saúde". MC5 Anexo LXXVIII   
art. 38, § 1º

§ 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do "Ministério da Saúde". (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 1º)

[Art. 38, § 2º] É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas nesta Portaria. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 38, § 2º

§ 2º É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 2º)

[Art. 38, § 3º] Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções e/ou demais produtos do estabelecimento credenciado. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 38, § 3º

§ 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções e/ou demais produtos do estabelecimento credenciado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 3º)

[Art. 39] Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando iniciar as vendas, seguindo as diretrizes definidas pelo MS no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 39

Art. 39. Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando iniciar as vendas, seguindo as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 39)

[Art. 40] Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 40

Art. 40. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 40)

[Art. 41] O não-cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Seção VI deste Capítulo. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 41

Art. 41. O não-cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Seção VI do Capítulo II. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 41)

[CAPÍTULO II, Seção VI] DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES MC5 Anexo LXXVIII   
Seção VI do Capítulo II

Seção VI
DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção VI)

[Art. 42] As transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do Programa. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 42

Art. 42. As transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 42)

[Art. 43] O MS solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, cópia das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, dos cupons fiscais e vinculados, amostra de material publicitário e demais documentos comprobatórios das autorizações realizadas, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 10 (dez) dias. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 43

Art. 43. O Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre que necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, cópia das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, dos cupons fiscais e vinculados, amostra de material publicitário e demais documentos comprobatórios das autorizações realizadas, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 43)

[Art. 44] O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta Portaria e seus Anexos pelas farmácias e drogarias caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, sendo consideradas situações irregulares, dentre outras: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44

Art. 44. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo e nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo LXXVIII pelas farmácias e drogarias caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, sendo consideradas situações irregulares, dentre outras: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44)

[Art. 44, I] comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB, dispostas nesta Portaria; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, I

I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB, dispostas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, I)

[Art. 44, II] deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, II

II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, II)

[Art. 44, III] deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial e diabetes mellitus que poderá atingir até 100% do vr; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, III

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial e diabetes mellitus que poderá atingir até 100% (cem por cento) do vr; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, III)

[Art. 44, IV] comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do Programa em nome de terceiros, conforme disposto no art. 32 desta Seção; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, IV

IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do Programa em nome de terceiros, conforme disposto no art. 32; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, IV)

[Art. 44, V] estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, V

V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, V)

[Art. 44, VI] comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, VI

VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, VI)

[Art. 44, VII] firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, VII

VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, VII)

[Art. 44, VIII] fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas nesta Portaria; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, VIII

VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, VIII)

[Art. 44, IX] deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no Art. 38; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, IX

IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 38; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, IX)

[Art. 44, X] cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do estabelecimento, especialmente, em domicílio; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, X

X - cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do estabelecimento, especialmente, em domicílio; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, X)

[Art. 44, XI] entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, XI

XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XI)

[Art. 44, XII] deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, XII

XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XII)

[Art. 44, XIII] permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador legal assine em nome do paciente, o que poderá caracterizar falsidade ideológica; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, XIII

XIII - permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador legal assine em nome do paciente, o que poderá caracterizar falsidade ideológica; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XIII)

[Art. 44, XIV] rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, XIV

XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XIV)

[Art. 44, XV] receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior a autorização consolidada; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, XV

XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior a autorização consolidada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XV)

[Art. 44, XVI] lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, XVI

XVI - lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVI)

[Art. 44, XVII] dispensar medicamentos e/ou correlatos cuja prescrição, laudo ou atestado médico que já tiverem sido dispensados ou fornecidos, cuja comprovação se dê por meio da presença de carimbo com a inscrição fornecido; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, XVII

XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos cuja prescrição, laudo ou atestado médico que já tiverem sido dispensados ou fornecidos, cuja comprovação se dê por meio da presença de carimbo com a inscrição fornecido; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVII)

[Art. 44, XVIII] realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a Legislação vigente. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, XVIII

XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVIII)

[Art. 44, Parágrafo Único] O DAF/SCTIE/MS poderá, a qualquer tempo, requisitar os documentos que comprovam a regularidade das farmácias e drogarias junto ao órgão de vigilância sanitária. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 44, parágrafo único

Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, a qualquer tempo, requisitar os documentos que comprovam a regularidade das farmácias e drogarias junto ao órgão de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, Parágrafo Único)

[Art. 45] O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 45

Art. 45. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45)

[Art. 45, § 1º] A empresa com suspeita de prática irregular será notificada pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos e documentos sobre os fatos averiguados. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 45, § 1º

§ 1º A empresa com suspeita de prática irregular será notificada pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos e documentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, § 1º)

[Art. 45, § 2º] Com base na documentação apresentada pelo estabelecimento e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 45, § 2º

§ 2º Com base na documentação apresentada pelo estabelecimento e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, § 2º)

[Art. 45, § 3º] Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 45, § 3º

§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, § 3º)

[Art. 46] Recebido o relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS, o DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá sobre o descredenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 46

Art. 46. Recebido o relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS, o DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá sobre o descredenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 46)

[Art. 46, Parágrafo Único] O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, caso julgar cabível, encaminhar o relatório conclusivo dos trabalhos do DENASUS à Policia Federal e ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 46, parágrafo único

Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, caso julgar cabível, encaminhar o relatório conclusivo dos trabalhos do DENASUS à Policia Federal e ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 46, Parágrafo Único)

[Art. 47] Decidido pelo cancelamento, o estabelecimento será notificado para recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas transações consideradas irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da multa prevista no art. 49 desta Portaria. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 47

Art. 47. Decidido pelo cancelamento, o estabelecimento será notificado para recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas transações consideradas irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da multa prevista no art. 49. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47)

[Art. 47, § 1º] Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no caput, será instaurada Tomada de Contas Especial pelo MS. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 47, § 1º

§ 1º Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no caput, será instaurada Tomada de Contas Especial pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47, § 1º)

[Art. 47, § 2º] Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será realizada a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sem prejuízo do ajuizamento da pertinente ação de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 47, § 2º

§ 2º Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será realizada a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sem prejuízo do ajuizamento da pertinente ação de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47, § 2º)

[Art. 48] Ao estabelecimento com decisão de cancelamento definitivo que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente caberá apresentar requerimentos por escrito ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de cancelamento. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 48

Art. 48. Ao estabelecimento com decisão de cancelamento definitivo que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente caberá apresentar requerimentos por escrito ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de cancelamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 48)

[Art. 48, Parágrafo Único] Recebido o requerimento, o DAF/SCTIE/MS solicitará a realização de nova auditoria pelo DENASUS no estabelecimento, o qual apurará o montante a ser liquidado, nos termos da legislação vigente. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 48, parágrafo único

Parágrafo Único. Recebido o requerimento, o DAF/SCTIE/MS solicitará a realização de nova auditoria pelo DENASUS no estabelecimento, o qual apurará o montante a ser liquidado, nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 48, Parágrafo Único)

[Art. 49] O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará à aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB referente ao último trimestre das transações consolidadas. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 49

Art. 49. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará à aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB referente ao último trimestre das transações consolidadas. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 49)

[Art. 49, Parágrafo Único] Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa em um prazo menor que 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 49, parágrafo único

Parágrafo Único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa em um prazo menor que 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 49, Parágrafo Único)

[Art. 50] O estabelecimento e suas filiais, que forem descredenciado por motivo de irregularidades, se tiver interesse, somente poderá aderir ao Programa Farmácia Popular do Brasil/Co-Pagamento, novamente, após um período superior a 2 (dois) anos do cancelamento do contrato. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 50

Art. 50. O estabelecimento e suas filiais, que forem descredenciado por motivo de irregularidades, se tiver interesse, somente poderá aderir ao Programa Farmácia Popular do Brasil/CoPagamento, novamente, após um período superior a 2 (dois) anos do cancelamento do contrato. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 50)

[Art. 50, Parágrafo Único] A penalidade prevista no caput se estende ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa detentora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para a adesão ao Programa, que porventura pretenda abrir outro estabelecimento ou fazer novo cadastro para fins de adesão ao Programa. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 50, parágrafo único

Parágrafo Único. A penalidade prevista no caput se estende ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa detentora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para a adesão ao Programa, que porventura pretenda abrir outro estabelecimento ou fazer novo cadastro para fins de adesão ao Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 50, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO II, Seção VII] DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS MC5 Anexo LXXVIII   
Seção VII do Capítulo II

Seção VII
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção VII)

[Art. 51] O processamento eletrônico da Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) é composto de três fases, onde em cada uma das fases, o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 51

Art. 51. O processamento eletrônico da Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) é composto de três fases, onde em cada uma das fases, o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 51)

[Art. 52] A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo MS nas seguintes condições: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 52

Art. 52. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde nas seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52)

[Art. 52, I] a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 52, I

I - a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, I)

[Art. 52, II] a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 52, II

II - a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, II)

[Art. 52, III] cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao MS para realização da dispensação, conforme orientações a seguir: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 52, III

III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao Ministério da Saúde para realização da dispensação, conforme orientações a seguir: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III)

[Art. 52, III, a] o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 52, III, alínea a

a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III, a)

[Art. 52, III, b] as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 52, III, alínea b

b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III, b)

[Art. 52, III, c] o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 52, III, alínea c

c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III, c)

[Art. 52, § 1º] É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 52, § 1º

§ 1º É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, § 1º)

[Art. 52, § 2º] Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que as farmácias e drogarias cumpram os requisitos previstos neste artigo, inviabilizando a venda após essa data MC5 Anexo LXXVIII   
art. 52, § 2º

§ 2º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo invializará a venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 726/2011)

[Art. 53] Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 53

Art. 53. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53)

[Art. 53, I] o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 53, I

I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, I)

[Art. 53, II] as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 53, II

II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, II)

[Art. 53, III] o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 53, III

III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, III)

[Art. 53, Parágrafo Único] Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que o cadastramento de todos os atendentes das farmácias e drogarias seja realizado.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 54] Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54

Art. 54. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54)

[Art. 54, I] código da solicitação; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, I

I - código da solicitação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, I)

[Art. 54, II] CNPJ do estabelecimento; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, II

II - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, II)

[Art. 54, III] CPF do paciente; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, III

III - CPF do paciente; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, III)

[Art. 54, IV] CRM do médico que emitiu a prescrição; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, IV

IV - CRM do médico que emitiu a prescrição; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, IV)

[Art. 54, V] Unidade Federativa que emitiu o CRM do médico prescritor; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, V

V - unidade federativa que emitiu o CRM do médico prescritor; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, V)

[Art. 54, VI] data de emissão da prescrição; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, VI

VI - data de emissão da prescrição; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VI)

[Art. 54, VII] identificador da transação; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, VII

VII - identificador da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VII)

[Art. 54, VIII] lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, VIII

VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII)

[Art. 54, VIII, a] código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, VIII, alínea a

a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, a)

[Art. 54, VIII, b] quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, VIII, alínea b

b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, b)

[Art. 54, VIII, c] valor unitário do medicamento e correlato; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, VIII, alínea c

c) valor unitário do medicamento e correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, c)

[Art. 54, VIII, d] quantidade diária prescrita; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, VIII, alínea d

d) quantidade diária prescrita; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, d)

[Art. 54, IX] login das farmácias e drogarias; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, IX

IX - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, IX)

[Art. 54, X] senha das farmácias e drogarias; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, X

X - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, X)

[Art. 54, XI] login do atendente das farmácias e drogarias; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, XI

XI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, XI)

[Art. 54, XII] senha do atendente das farmácias e drogarias. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 54, XII

XII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, XII)

[Art. 55] Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização. Os dados são: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 55

Art. 55. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização. Os dados são: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55)

[Art. 55, I] código da solicitação, enviado na primeira fase; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 55, I

I - código da solicitação, enviado na primeira fase; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, I)

[Art. 55, II] número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 55, II

II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, II)

[Art. 55, III] número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 55, III

III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, III)

[Art. 55, IV] login das farmácias e drogarias; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 55, IV

IV - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, IV)

[Art. 55, V] senha das farmácias e drogarias; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 55, V

V - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, V)

[Art. 55, VI] login do atendente das farmácias e drogarias; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 55, VI

VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, VI)

[Art. 55, VII] senha do atendente das farmácias e drogarias. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 55, VII

VII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, VII)

[Art. 55, § 1º] O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 55, § 1º

§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 1º)

[Art. 55, § 2º] Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no sítio eletrônico do PFPB. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 55, § 2º

§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis em www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no endereço eletrônico do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 2º)

[Art. 55, § 3º] As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 55, § 3º

§ 3º As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 3º)

[Art. 56] Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56

Art. 56. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56)

[Art. 56, I] número da pré-autorização; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, I

I - número da pré-autorização; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, I)

[Art. 56, II] número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, II

II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, II)

[Art. 56, III] lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, III

III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III)

[Art. 56, III, a] código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do correlato; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, III, alínea a

a) código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, a)

[Art. 56, III, b] quantidade autorizada em unidades de produto (up); MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, III, alínea b

b) quantidade autorizada em unidades de produto (up); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, b)

[Art. 56, III, c] valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, III, alínea c

c) valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, c)

[Art. 56, III, d] valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, III, alínea d

d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, d)

[Art. 56, IV] login das farmácias e drogarias; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, IV

IV - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, IV)

[Art. 56, V] senha das farmácias e drogarias; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, V

V - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, V)

[Art. 56, VI] login do atendente das farmácias e drogarias; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, VI

VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, VI)

[Art. 56, VII] senha do atendente das farmácias e drogarias. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, VII

VII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, VII)

[Art. 56, Parágrafo Único] O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 56, parágrafo único

Parágrafo Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, Parágrafo Único)

[Art. 57] Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os seguintes dados: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 57

Art. 57. Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57)

[Art. 57, I] número da autorização; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 57, I

I - número da autorização; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, I)

[Art. 57, II] número do cupom fiscal; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 57, II

II - número do cupom fiscal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, II)

[Art. 57, III] CNPJ do estabelecimento; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 57, III

III - CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, III)

[Art. 57, IV] lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 57, IV

IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, IV)

[Art. 57, IV, a] código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 57, IV, alínea a

a) código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, IV, a)

[Art. 57, IV, b] quantidade a ser estornada. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 57, IV, alínea b

b) quantidade a ser estornada. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, IV, b)

[Art. 57, V] login das farmácias e drogarias; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 57, V

V - login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, V)

[Art. 57, VI] senha das farmácias e drogarias; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 57, VI

VI - senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, VI)

[Art. 57, VII] login do atendente das farmácias e drogarias; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 57, VII

VII - login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, VII)

[Art. 57, VIII] senha do atendente das farmácias e drogarias. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 57, VIII

VIII - senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, VIII)

[Art. 58] A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de e-mail com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Programa. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 58

Art. 58. A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de mensagem eletrônica com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 58)

[Art. 59] Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 59

Art. 59. Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 59)

[CAPÍTULO III] DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE PRÓPRIA MC5 Anexo LXXVIII   
Capítulo III

CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE PRÓPRIA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III)

[CAPÍTULO III, Seção I] DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS NAS UNIDADES DA REDE PRÓPRIA DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR MC5 Anexo LXXVIII   
Seção I do Capítulo III

Seção I
DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS NAS UNIDADES DA REDE PRÓPRIA DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III, Seção I)

[Art. 60] A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos no Anexo VI. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 60

Art. 60. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos no Anexo 2 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 60)

[Art. 60, Parágrafo Único] A dispensação de que trata o caput ocorrerá de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão e pelo Manual Básico. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 60, parágrafo único

Parágrafo Único. A dispensação de que trata o caput ocorrerá de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão e pelo Manual Básico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 60, Parágrafo Único)

[Art. 61] Os medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus serão dispensados gratuitamente pelas unidades do Programa. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 61

Art. 61. Os medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus serão dispensados gratuitamente pelas unidades do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 61)

[Art. 62] Os procedimentos para dispensação dos medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus ocorrerão por meio do sistema de vendas DATASUS, de acordo com as regras definidas no Seção III, Capítulo II desta Portaria: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 62

Art. 62. Os procedimentos para dispensação dos medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes mellitus ocorrerão por meio do sistema de vendas DATASUS, de acordo com as regras definidas na Seção III do Capítulo II: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62)

[Art. 62, I] apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o número de CPF, e sua fotografia; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 62, I

I - apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o número de CPF, e sua fotografia; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, I)

[Art. 62, II] apresentação de prescrição dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua emissão; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 62, II

II - apresentação de prescrição dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua emissão; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, II)

[Art. 62, III] o quantitativo de medicamento dispensado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo PFPB. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 62, III

III - o quantitativo de medicamento dispensado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, III)

[CAPÍTULO III, Seção II] MODELO DE GESTÃO DA REDE PRÓPRIA MC5 Anexo LXXVIII   
Seção II do Capítulo III

Seção II
MODELO DE GESTÃO DA REDE PRÓPRIA
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III, Seção II)

[Art. 63] O PFPB realizado em ação conjunta entre o MS e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 63

Art. 63. O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63)

[Art. 63, Parágrafo Único] O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 63, parágrafo único

Parágrafo Único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único)

[Art. 63, Parágrafo Único, I] três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 63, parágrafo único, I

I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único, I)

[Art. 63, Parágrafo Único, II] três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 63, parágrafo único, II

II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único, II)

[Art. 64] As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil e pelo MS, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 64

Art. 64. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 64)

[Art. 65] Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 65

Art. 65. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65)

[Art. 65, I] aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 65, I

I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, I)

[Art. 65, II] aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 65, II

II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, II)

[Art. 65, III] monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 65, III

III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, III)

[Art. 65, IV] acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 65, IV

IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, IV)

[Art. 65, V] aprovar o Manual Básico do PFPB; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 65, V

V - aprovar o Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, V)

[Art. 65, VI] orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 65, VI

VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VI)

[Art. 65, VII] sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não-previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 65, VII

VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não-previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VII)

[Art. 65, VIII] propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos, e definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 65, VIII

VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos, e definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VIII)

[Art. 66] À Gerência Técnica do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 66

Art. 66. À Gerência Técnica do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66)

[Art. 66, I] monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 66, I

I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, I)

[Art. 66, II] coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 66, II

II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, II)

[Art. 66, III] coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 66, III

III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, III)

[Art. 66, IV] promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 66, IV

IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, IV)

[Art. 66, V] coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 66, V

V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, V)

[Art. 67] À Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 67

Art. 67. À Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67)

[Art. 67, I] dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parceria entre o MS, a FIOCRUZ e os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e Instituições; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 67, I

I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parceria entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ e os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e Instituições; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, I)

[Art. 67, II] acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 67, II

II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, II)

[Art. 67, III] participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para implantação das unidades do PFPB; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 67, III

III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para implantação das unidades do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, III)

[Art. 67, IV] acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 67, IV

IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, IV)

[Art. 67, V] aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 67, V

V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos municípios, estados, Distrito Federal e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, V)

[Art. 68] Ao DAF/SCTIE/MS compete: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 68

Art. 68. Ao DAF/SCTIE/MS compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68)

[Art. 68, I] estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 68, I

I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, I)

[Art. 68, II] supervisionar por meio de suas coordenações, as seguintes ações: MC5 Anexo LXXVIII   
art. 68, II

II - supervisionar por meio de suas coordenações, as seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II)

[Art. 68, II, a] instrução dos processos administrativos de habilitação de Municípios, Estados e Distrito Federal e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 68, II, alínea a

a) instrução dos processos administrativos de habilitação de municípios, estados e Distrito Federal e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, a)

[Art. 68, II, b] instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras, nos termos desta Portaria; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 68, II, alínea b

b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras, nos termos deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, b)

[Art. 68, II, c] emissão dos pareceres sobre as solicitações de habilitações de Municípios, Estados e Distrito Federal segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; MC5 Anexo LXXVIII   
art. 68, II, alínea c

c) emissão dos pareceres sobre as solicitações de habilitações de Municípios, Estados e Distrito Federal segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, c)

[Art. 68, II, d] emissão dos pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e MC5 Anexo LXXVIII   
art. 68, II, alínea d

d) emissão dos pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, d)

[Art. 68, II, e] emissão dos pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras nos termos desta Portaria. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 68, II, alínea e

e) emissão dos pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, e)

[Art. 69] As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre as seguintes Ações Programáticas: MC6
art. 571

Art. 571. As despesas decorrentes das ações desencadeadas pelo Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil incidirão sobre as seguintes Ações Programáticas: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69)

[Art. 69, I] 10.303.1293.7660.0001 - Implantação de Farmácias Populares; e MC6
art. 571, I

I - 10.303.2015.20YR - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil Pelo Sistema de Gratuidade; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, I)

[Art. 69, II] 10.303.1293.8415.0001 - Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares. MC6
art. 571, II

II - 10.303.2015.20YS - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo Sistema de Co-pagamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 69, II)

[Art. 70] As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das Unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", disponível em http://www.saude.gov.br no link Farmácia Popular. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 69

Art. 69. As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das Unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/PROGRAMA_FARMACIA_POPULAR.pdf. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 70)

[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MC5 Anexo LXXVIII   
Capítulo IV

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO IV)

[Art. 71] Eventuais conflitos decorrentes da relação contratual firmada no âmbito PFPB, não resolvidos pela via administrativa, serão dirimidos pela Justiça Federal da 1ª Região, Circunscrição Judiciária do Distrito Federal MC5 Anexo LXXVIII   
art. 70

Art. 70. Eventuais conflitos decorrentes da relação contratual firmada no âmbito PFPB, não resolvidos pela via administrativa, serão dirimidos pela Justiça Federal da 1ª Região, Circunscrição Judiciária do Distrito Federal (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 71)

[Art. 72] A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer por intermédio de Ofício com os dados da empresa, assinado com firma reconhecida, a sua exclusão do PFPB, que se efetivará no prazo máximo de trinta dias. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 71

Art. 71. A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer por intermédio de Ofício com os dados da empresa, assinado com firma reconhecida, a sua exclusão do PFPB, que se efetivará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 72)

[Art. 73] O MS manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, em que constará inclusive a presente Portaria e seus Anexos. MC5 Anexo LXXVIII   
art. 72

Art. 72. O MS manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, em que constará inclusive o Anexo LXXVIII. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 73)

[Art. 74] As despesas orçamentárias relativas a esta Portaria onerarão a Funcional Programática 1293.10.303.1293. MC6
art. 572

Art. 572. As despesas orçamentárias relativas ao Anexo LXXVIII da Portaria de Consolidação nº 5 correrão por conta do Programa 2015 - Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 74)

[Art. 75] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando todas as unidades da "Rede Própria" e as credenciadas no "Aqui Tem Farmácia Popular" obrigadas a praticar os preços de dispensação e os valores de referência até 14 de fevereiro de 2011.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 76] Ficam revogadas as Portarias nº 1.579/GM/MS, de 30 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 147, de 2 de agosto de 2004, Seção 1, pg. 49, nº 1.346/GM/MS, de 21 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 22 de junho de 2006, Seção 1, pg. 69, nº 1.767/GM/MS, de 24 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 142, de 25 de julho de 2007, Seção 1, pg. 57, nº 986/GM/MS, de 12 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 89, de 13 de maio de 2009, Seção 1, pg. 32, nº 3.089/GM/MS, de 16 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2009, Seção 1, pg. 75, nº 947/GM/MS, de 26 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 78, de 27 de abril de 2010,Seção 1, pg. 45, e nº 3.219/GM/MS, de 20 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 202, de 21 de outubro de 2010, Seção 1, pg. 54.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável