Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC. MC3 Anexo III   
art. 128

Art. 128. Este Título dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 1º)

[Art. 2º] A Rede de Atenção às Urgências, de que trata a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, passa a ser denominada Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE).

Cláusula de Alteração de Denominação. Não consolidável.

[Art. 3º] Os Centros de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC integram a Linha de Cuidados em AVC e são componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE). MC3 Anexo III   
art. 129

Art. 129. Os Centros de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC integram a Linha de Cuidados em AVC e são componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE). (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 3º)

[Art. 4º] Para fins de tratamento aos pacientes com AVC, os Centros de Atendimento de Urgência serão classificados como Tipo I, Tipo II ou Tipo III. MC3 Anexo III   
art. 130

Art. 130. Para fins de tratamento aos pacientes com AVC, os Centros de Atendimento de Urgência serão classificados como Tipo I, Tipo II ou Tipo III. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 4º)

[CAPÍTULO I] DA HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AOS PACIENTES COM AVC NO MBITO DO SUS MC3 Anexo III   
Capítulo I do Título VIII do Livro II

CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AOS PACIENTES COM AVC NO ÂMBITO DO SUS
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, CAPÍTULO I)

[Art. 5º] Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo I os estabelecimentos hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes com AVC, que disponibilizam e realizam o procedimento com o uso de trombolítico, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico, e que cumpram os seguintes requisitos: MC3 Anexo III   
art. 131

Art. 131. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo I os estabelecimentos hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes com AVC, que disponibilizam e realizam o procedimento com o uso de trombolítico, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico, e que cumpram os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º)

[Art. 5º, I] realizar atendimento de urgência vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana; MC3 Anexo III   
art. 131, I

I - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] realizar exame de tomografia computadorizada de crânio nas vinte e quatro horas do dia; MC3 Anexo III   
art. 131, II

II - realizar exame de tomografia computadorizada de crânio nas 24 (vinte e quatro) horas do dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] dispor de equipe treinada em urgência para atendimento aos pacientes com AVC, composta por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e coordenada por neurologista com título de especialista em neurologia reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM) ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); MC3 Anexo III   
art. 131, III

III - dispor de equipe treinada em urgência para atendimento aos pacientes com AVC, composta por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e coordenada por neurologista com título de especialista em neurologia reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM) ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] disponibilizar protocolos clínicos e assistenciais escritos; MC3 Anexo III   
art. 131, IV

IV - disponibilizar protocolos clínicos e assistenciais escritos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, VI] possuir leitos monitorados para o atendimento ao AVC agudo, com médico vinte e quatro horas por dia e equipe treinada para o atendimento, podendo ser no serviço de urgência ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI); MC3 Anexo III   
art. 131, V

V - possuir leitos monitorados para o atendimento ao AVC agudo, com médico 24 (vinte e quatro horas) por dia e equipe treinada para o atendimento, podendo ser no serviço de urgência ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, VI)

[Art. 5º, VIII] realizar serviço de laboratório clínico em tempo integral; MC3 Anexo III   
art. 131, VI

VI - realizar serviço de laboratório clínico em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, VIII)

[Art. 5º, V] fornecer cobertura de atendimento neurológico, disponível em até 30 (trinta) minutos da admissão do paciente (plantão presencial, sobreaviso à distância ou suporte neurológico especializado por meio da telemedicina/telessaúde); MC3 Anexo III   
art. 131, VII

VII - fornecer cobertura de atendimento neurológico, disponível em até 30 (trinta) minutos da admissão do paciente (plantão presencial, sobreaviso à distância ou suporte neurológico especializado por meio da telemedicina/telessaúde); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 5º, VII] possuir Unidade de Tratamento Intensivo (UTI); MC3 Anexo III   
art. 131, VIII

VIII - possuir Unidade de Tratamento Intensivo (UTI); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 5º, IX] dispor de equipe neurocirúrgica 24 (vinte e quatro) horas/dia, seja ela própria, presencial ou disponível em até duas horas, ou referenciada, disponível em até duas horas; e MC3 Anexo III   
art. 131, IX

IX - dispor de equipe neurocirúrgica 24 (vinte e quatro) horas/dia, seja ela própria, presencial ou disponível em até 2 (duas) horas, ou referenciada, disponível em até 2 (duas) horas; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, IX) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 5º, X] realizar tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas. MC3 Anexo III   
art. 131, X

X - realizar tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, X) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 5º, § 1º] Entende-se por telemedicina/telessaúde para tratamento agudo do AVC a utilização de sistemas de comunicação ou teleconferência que incluam ou não o compartilhamento de vídeo, som e dados de neuroimagem, permitindo a avaliação remota de um paciente com suspeita de AVC por um neurologista com experiência em AVC, preferencialmente vinculado a um Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com AVC. MC3 Anexo III   
art. 131, § 1º

§ 1º Entende-se por telemedicina/telessaúde para tratamento agudo do AVC a utilização de sistemas de comunicação ou teleconferência que incluam ou não o compartilhamento de vídeo, som e dados de neuroimagem, permitindo a avaliação remota de um paciente com suspeita de AVC por um neurologista com experiência em AVC, preferencialmente vinculado a um Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com AVC. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 5º, § 2º] Na avaliação referida no § 1º do art. 5º, o sistema de comunicação ou teleconferência deve permitir que o neurologista realize: MC3 Anexo III   
art. 131, § 2º

§ 2º Na avaliação referida no § 1º do art. 5º, o sistema de comunicação ou teleconferência deve permitir que o neurologista realize: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 5º, § 2º, I] checagem da história clínica e do exame neurológico, se necessário, do referido paciente, conversando ou visualizando e, sobretudo, interagindo em tempo real com o paciente e a equipe médica à distância para o cuidado ao paciente com AVC; MC3 Anexo III   
art. 131, § 2º , I

I - checagem da história clínica e do exame neurológico, se necessário, do referido paciente, conversando ou visualizando e, sobretudo, interagindo em tempo real com o paciente e a equipe médica à distância para o cuidado ao paciente com AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, I)

[Art. 5º, § 2º, II] deve-se avaliar, em tempo real, a neuroimagem realizada logo após sua aquisição no equipamento remoto (tomografia computadorizada ou ressonância magnética de crânio), através de um software de transmissão de imagem, com visualizador que tenha ajuste do centro e largura da janela da imagem e transferência de dados segura, quando necessitar de trombólise; e MC3 Anexo III   
art. 131, § 2º , II

II - deve-se avaliar, em tempo real, a neuroimagem realizada logo após sua aquisição no equipamento remoto (tomografia computadorizada ou ressonância magnética de crânio), através de um software de transmissão de imagem, com visualizador que tenha ajuste do centro e largura da janela da imagem e transferência de dados segura, quando necessitar de trombólise; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, II)

[Art. 5º, § 2º, III] todo o cuidado ao paciente com AVC para redução da morbidade e sequelas, considerando seus riscos. MC3 Anexo III   
art. 131, § 2º , III

III - todo o cuidado ao paciente com AVC para redução da morbidade e sequelas, considerando seus riscos. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, III)

[Art. 6º] Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo II os estabelecimentos hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes com AVC, que cumpram todos os requisitos exigidos no art. 5º desta Portaria e que disponham de: MC3 Anexo III   
art. 132

Art. 132. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo II os estabelecimentos hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes com AVC, que cumpram todos os requisitos exigidos no art. 131 e que disponham de: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º)

[Art. 6º, I] Unidade de Cuidado Agudo ao AVC (U-AVC Agudo), que deverá: MC3 Anexo III   
art. 132, I

I - Unidade de Cuidado Agudo ao AVC (U-AVC Agudo), que deverá: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I)

[Art. 6º, I, a] possuir área física definida com, no mínimo, cinco leitos exclusivamente destinados ao atendimento do paciente com AVC agudo (isquêmico, hemorrágico ou acidente isquêmico transitório); MC3 Anexo III   
art. 132, I, alínea a

a) possuir área física definida com, no mínimo, cinco leitos exclusivamente destinados ao atendimento do paciente com AVC agudo (isquêmico, hemorrágico ou acidente isquêmico transitório); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, a)

[Art. 6º, I, b] realizar atendimento ao paciente com AVC agudo até setenta e duas horas de internação oferecendo, inclusive, tratamento trombolítico endovenoso para o AVC isquêmico; MC3 Anexo III   
art. 132, I, alínea b

b) realizar atendimento ao paciente com AVC agudo até setenta e duas horas de internação oferecendo, inclusive, tratamento trombolítico endovenoso para o AVC isquêmico; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, b)

[Art. 6º, I, c] realizar atendimento de forma multiprofissional, com a inclusão de fisioterapia e fonoaudiologia; e MC3 Anexo III   
art. 132, I, alínea c

c) realizar atendimento de forma multiprofissional, com a inclusão de fisioterapia e fonoaudiologia; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, c)

[Art. 6º, I, d] garantir que o tratamento de fase aguda seja coordenado por neurologista; MC3 Anexo III   
art. 132, I, alínea d

d) garantir que o tratamento de fase aguda seja coordenado por neurologista; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, d)

[Art. 6º, II] realização dos seguintes procedimentos: MC3 Anexo III   
art. 132, II

II - realização dos seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II)

[Art. 6º, II, a] Eletrocardiograma (ECG); MC3 Anexo III   
art. 132, II, alínea a

a) Eletrocardiograma (ECG); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II, a)

[Art. 6º, II, b] serviço de laboratório clínico em tempo integral; MC3 Anexo III   
art. 132, II, alínea b

b) serviço de laboratório clínico em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II, b)

[Art. 6º, II, c] serviço de radiologia; MC3 Anexo III   
art. 132, II, alínea c

c) serviço de radiologia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II, c)

[Art. 6º, II, d] Art. 6º, II, d (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 6º, II, e] Art. 6º, II, e (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 6º, II, f] Art. 6º, II, f (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 6º, II, g] Art. 6º, II, g (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 6º, III] garantia do acesso, por intermédio de termo de compromisso, nos termos do anexo IV a esta Portaria, aos seguintes procedimentos: MC3 Anexo III   
art. 132, III

III - garantia do acesso, por intermédio de termo de compromisso, nos termos do Anexo 21 do Anexo III , aos seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III)

[Art. 6º, III, b] ressonância magnética; MC3 Anexo III   
art. 132, III, alínea a

a) ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, b)

[Art. 6º, III, c] angioressonância; MC3 Anexo III   
art. 132, III, alínea b

b) angioressonância; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, c)

[Art. 6º, III, d] ecodoppler transcraniano; MC3 Anexo III   
art. 132, III, alínea c

c) ecodoppler transcraniano; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, d)

[Art. 6º, III, e] neuroradiologia intervencionista; MC3 Anexo III   
art. 132, III, alínea d

d) neuroradiologia intervencionista; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, e)

[Art. 6º, III, a] ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de artérias cervicais); MC3 Anexo III   
art. 132, III, alínea e

e) ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de artérias cervicais); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, a) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 6º, III, f] ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico; e MC3 Anexo III   
art. 132, III, alínea f

f) ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, f) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 6º, III, g] angiografia; MC3 Anexo III   
art. 132, III, alínea g

g) angiografia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, g) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 6º, § 1º] Entende-se por U-AVC Agudo, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com, no mínimo, 5 (cinco) leitos no mesmo espaço físico, coordenada por neurologista, dedicada ao cuidado aos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico transitório), durante a fase aguda (até 72 horas da internação) e oferecer tratamento trombolítico endovenoso. MC3 Anexo III   
art. 132, § 1º

§ 1º Entende-se por U-AVC Agudo, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com, no mínimo, 5 (cinco) leitos no mesmo espaço físico, coordenada por neurologista, dedicada ao cuidado aos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico transitório), durante a fase aguda (até 72 horas da internação) e oferecer tratamento trombolítico endovenoso. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 1º)

[Art. 6º, § 2º] Cada U-AVC Agudo deve possuir os seguintes recursos: MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º

§ 2º Cada U-AVC Agudo deve possuir os seguintes recursos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º)

[Art. 6º, § 2º, I] recursos humanos: MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , I

I - recursos humanos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I)

[Art. 6º, § 2º, I, a] um responsável técnico neurologista, com título de especialista em neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , I, alínea a

a) um responsável técnico neurologista, com título de especialista em neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, a)

[Art. 6º, § 2º, I, b] médico vinte e quatro horas por dia; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , I, alínea b

b) médico 24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, b)

[Art. 6º, § 2º, I, c] enfermeiro vinte e quatro horas por dia; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , I, alínea c

c) enfermeiro 24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, c)

[Art. 6º, § 2º, I, d] um técnico de enfermagem exclusivo para cada quatro leitos, vinte e quatro horas por dia; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , I, alínea d

d) um técnico de enfermagem exclusivo para cada 4 (quatro) leitos, 24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, d)

[Art. 6º, § 2º, I, e] suporte diário de fisioterapeuta; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , I, alínea e

e) suporte diário de fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, e)

[Art. 6º, § 2º, I, f] suporte diário de fonoaudiólogo; e MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , I, alínea f

f) suporte diário de fonoaudiólogo; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, f)

[Art. 6º, § 2º, I, g] suporte de neurologista, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , I, alínea g

g) suporte de neurologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, inclusive feriados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, g)

[Art. 6º, § 2º, II] recursos materiais: MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II

II - recursos materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II)

[Art. 6º, § 2º, II, a] camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea a

a) camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, a)

[Art. 6º, § 2º, II, b] um estetoscópio por leito; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea b

b) um estetoscópio por leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, b)

[Art. 6º, § 2º, II, c] pelo menos dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada três leitos; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea c

c) pelo menos dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada 3 (três) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, c)

[Art. 6º, § 2º, II, d] pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea d

d) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, d)

[Art. 6º, § 2º, II, e] materiais para aspiração; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea e

e) materiais para aspiração; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, e)

[Art. 6º, § 2º, II, f] kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes materiais: MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea f

f) kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f)

[Art. 6º, § 2º, II, f, 1] equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com reservatório e máscara facial (ambu); MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea f, item 1

1. equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com reservatório e máscara facial (ambu); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 1)

[Art. 6º, § 2º, II, f, 2] cabos e lâminas de laringoscópio; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea f, item 2

2. cabos e lâminas de laringoscópio; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 2)

[Art. 6º, § 2º, II, f, 3] tubos/cânulas endotraqueais; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea f, item 3

3. tubos/cânulas endotraqueais; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 3)

[Art. 6º, § 2º, II, f, 4] fixadores de tubo endotraqueal; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea f, item 4

4. fixadores de tubo endotraqueal; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 4)

[Art. 6º, § 2º, II, f, 5] cânulas de Guedel; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea f, item 5

5. cânulas de Guedel; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 5)

[Art. 6º, § 2º, II, f, 6] fio guia estéril; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea f, item 6

6. fio guia estéril; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 6)

[Art. 6º, § 2º, II, g] um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea g

g) um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, g)

[Art. 6º, § 2º, II, h] um eletrocardiógrafo portátil por unidade; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea h

h) um eletrocardiógrafo portátil por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, h)

[Art. 6º, § 2º, II, i] um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar por unidade; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea i

i) um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, i)

[Art. 6º, § 2º, II, j] uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada 5 (cinco) leitos; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea j

j) uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, j)

[Art. 6º, § 2º, II, k] cilindro transportável de oxigênio; MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea k

k) cilindro transportável de oxigênio; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, k)

[Art. 6º, § 2º, II, l] uma máscara facial com diferentes concentrações de oxigênio para cada três leitos; e MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea l

l) uma máscara facial com diferentes concentrações de oxigênio para cada 3 (três) leitos; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, l)

[Art. 6º, § 2º, II, m] um monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura, para cada leito. MC3 Anexo III   
art. 132, § 2º , II, alínea m

m) um monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura, para cada leito. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, m)

[Art. 6º, § 3º] As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação descritos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Agudo no contexto da Rede de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico. MC3 Anexo III   
art. 132, § 3º

§ 3º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação descritos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Agudo no contexto da Rede de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 7º] Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo III aos pacientes com AVC, os estabelecimentos hospitalares que cumprirem todos os requisitos exigidos nos arts. 5º e 6º e que disponham de: MC3 Anexo III   
art. 133

Art. 133. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo III aos pacientes com AVC, os estabelecimentos hospitalares que cumprirem todos os requisitos exigidos nos arts. 131 e 132 do Anexo III e que disponham de: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º)

[Art. 7º, I] Unidade de Cuidado Integral ao AVC (U-AVC Integral), que inclui a Unidade de Cuidado Agudo ao AVC, podendo compartilhar ou não o mesmo espaço físico; MC3 Anexo III   
art. 133, I

I - Unidade de Cuidado Integral ao AVC (U-AVC Integral), que inclui a Unidade de Cuidado Agudo ao AVC, podendo compartilhar ou não o mesmo espaço físico; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] no mínimo, dez leitos; MC3 Anexo III   
art. 133, II

II - no mínimo, 10 (dez) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] atendimento da totalidade dos casos de AVC agudo admitidos na instituição, exceto aqueles que necessitarem de terapia intensiva e aqueles para os quais for definido por suporte com cuidados paliativos; MC3 Anexo III   
art. 133, III

III - atendimento da totalidade dos casos de AVC agudo admitidos na instituição, exceto aqueles que necessitarem de terapia intensiva e aqueles para os quais for definido por suporte com cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica completa; MC3 Anexo III   
art. 133, IV

IV - tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica completa; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, V] ambulatório especializado, preferencialmente próprio, podendo também ser referenciado, para dar suporte à RUE; MC3 Anexo III   
art. 133, V

V - ambulatório especializado, preferencialmente próprio, podendo também ser referenciado, para dar suporte à RUE; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, V)

[Art. 7º, VI] Art. 7º, VI (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VI, a] Art. 7º, VI, a (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VI, b] Art. 7º, VI, b (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VI, c] Art. 7º, VI, c (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VI, d] Art. 7º, VI, d (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VI, e] Art. 7º, VI, e (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VI, f] Art. 7º, VI, f (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VI, g] Art. 7º, VI, g (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VII] Art. 7º, VII (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VII, a] Art. 7º, VII, a (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VII, b] Art. 7º, VII, b (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VII, c] Art. 7º, VII, c (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VII, d] Art. 7º, VII, d (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, VII, e] Art. 7º, VII, e (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º

[Art. 7º, § 1º] Entende-se por U-AVC Integral, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com, no mínimo, 10 (dez) leitos, coordenada por neurologista, dedicada ao cuidado dos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico transitório) até quinze dias da internação hospitalar, com a atribuição de dar continuidade ao tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica completa. MC3 Anexo III   
art. 133, § 1º

§ 1º Entende-se por U-AVC Integral, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com, no mínimo, 10 (dez) leitos, coordenada por neurologista, dedicada ao cuidado dos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico transitório) até 15 (quinze) dias da internação hospitalar, com a atribuição de dar continuidade ao tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica completa. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 2º] A U-AVC Integral deve possuir os seguintes recursos: MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º

§ 2º A U-AVC Integral deve possuir os seguintes recursos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º)

[Art. 7º, § 2º, I] recursos humanos: MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , I

I - recursos humanos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I)

[Art. 7º, § 2º, I, a] 1 (um) responsável técnico neurologista com título de especialista em neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , I, alínea a

a) 1 (um) responsável técnico neurologista com título de especialista em neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, a)

[Art. 7º, § 2º, I, b] um médico, vinte e quatro horas por dia; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , I, alínea b

b) um médico, 24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, b)

[Art. 7º, § 2º, I, c] suporte de neurologista, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , I, alínea c

c) suporte de neurologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, inclusive feriados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, c)

[Art. 7º, § 2º, I, d] um enfermeiro exclusivo na unidade; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , I, alínea d

d) um enfermeiro exclusivo na unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, d)

[Art. 7º, § 2º, I, e] um técnico de enfermagem para cada quatro leitos; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , I, alínea e

e) um técnico de enfermagem para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, e)

[Art. 7º, § 2º, I, f] um fisioterapeuta para cada dez leitos, seis horas por dia; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , I, alínea f

f) um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, f)

[Art. 7º, § 2º, I, g] um fonoaudiólogo para cada dez leitos, seis horas por dia; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , I, alínea g

g) um fonoaudiólogo para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, g)

[Art. 7º, § 2º, I, h] um terapeuta ocupacional para cada dez leitos, seis horas por dia; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , I, alínea h

h) um terapeuta ocupacional para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, h)

[Art. 7º, § 2º, I, i] um assistente social, seis horas por dia, de segunda a sexta-feira; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , I, alínea i

i) um assistente social, 6 (seis) horas por dia, de segunda a sexta-feira; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, i)

[Art. 7º, § 2º, I, j] suporte de psicólogo, nutricionista e farmacêutico na instituição; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , I, alínea j

j) suporte de psicólogo, nutricionista e farmacêutico na instituição; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, j)

[Art. 7º, § 2º, II] recursos materiais: MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II

II - recursos materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II)

[Art. 7º, § 2º, II, a] camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea a

a) camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, a)

[Art. 7º, § 2º, II, b] um estetoscópio por leito; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea b

b) um estetoscópio por leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, b)

[Art. 7º, § 2º, II, c] dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada três leitos; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea c

c) 2 (dois) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada 3 (três) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, c)

[Art. 7º, § 2º, II, d] cinquenta por cento dos leitos com capacidade para monitoração contínua de frequência respiratória, oximetria de pulso, frequência cardíaca, eletrocardiografia, temperatura, pressão arterial nãoinvasiva; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea d

d) 50% (cinquenta por cento) dos leitos com capacidade para monitoração contínua de frequência respiratória, oximetria de pulso, frequência cardíaca, eletrocardiografia, temperatura, pressão arterial não invasiva; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, d)

[Art. 7º, § 2º, II, e] pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea e

e) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, e)

[Art. 7º, § 2º, II, f] uma máscara facial que permite diferentes concentrações de oxigênio para cada cinco leitos; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea f

f) 1 (uma) máscara facial que permite diferentes concentrações de oxigênio para cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, f)

[Art. 7º, § 2º, II, g] materiais para aspiração; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea g

g) materiais para aspiração; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, g)

[Art. 7º, § 2º, II, h] um eletrocardiógrafo portátil por unidade; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea h

h) um eletrocardiógrafo portátil por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, h)

[Art. 7º, § 2º, II, i] kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes materiais: MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea i

i) kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i)

[Art. 7º, § 2º, II, i, 1] equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com reservatório e máscara facial (ambu); MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea i, item 1

1. equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com reservatório e máscara facial (ambu); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 1)

[Art. 7º, § 2º, II, i, 2] cabos e lâminas de laringoscópio; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea i, item 2

2. cabos e lâminas de laringoscópio; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 2)

[Art. 7º, § 2º, II, i, 3] tubos/cânulas endotraqueais; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea i, item 3

3. tubos/cânulas endotraqueais; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 3)

[Art. 7º, § 2º, II, i, 4] fixadores de tubo endotraqueal; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea i, item 4

4. fixadores de tubo endotraqueal; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 4)

[Art. 7º, § 2º, II, i, 5] cânulas de Guedel; e MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea i, item 5

5. cânulas de Guedel; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 5)

[Art. 7º, § 2º, II, i, 6] fio guia estéril; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea i, item 6

6. fio guia estéril; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 6)

[Art. 7º, § 2º, II, j] um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea j

j) 1 (um) equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, j)

[Art. 7º, § 2º, II, k] um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico por unidade; MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea k

k) 1 (um) equipamento para aferição de glicemia capilar, específico por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, k)

[Art. 7º, § 2º, II, l] uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada dez leitos; e MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea l

l) 1 (uma) maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada 10 (dez) leitos; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, l)

[Art. 7º, § 2º, II, m] cilindro transportável de oxigênio. MC3 Anexo III   
art. 133, § 2º , II, alínea m

m) cilindro transportável de oxigênio. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, m)

[Art. 7º, § 3º] A U-AVC Integral deve monitorar e registrar os seguintes indicadores assistenciais e de processo: MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º

§ 3º A U-AVC Integral deve monitorar e registrar os seguintes indicadores assistenciais e de processo: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º)

[Art. 7º, § 3º, I] profilaxia para trombose venosa profunda iniciada até o segundo dia; MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , I

I - profilaxia para trombose venosa profunda iniciada até o segundo dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, I)

[Art. 7º, § 3º, II] alta hospitalar em uso de antiagregante plaquetário em pacientes com AVC não cardioembólico, salvo situações específicas que dependam da análise do quadro clínico do paciente; MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , II

II - alta hospitalar em uso de antiagregante plaquetário em pacientes com AVC não cardioembólico, salvo situações específicas que dependam da análise do quadro clínico do paciente; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, II)

[Art. 7º, § 3º, III] alta hospitalar em uso de anticoagulação oral para pacientes com Fibrilação Atrial (FA) ou "Flutter", salvo contraindicações; MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , III

III - alta hospitalar em uso de anticoagulação oral para pacientes com Fibrilação Atrial (FA) ou "Flutter", salvo contraindicações; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, III)

[Art. 7º, § 3º, IV] uso de antiagregantes plaquetários, quando indicado, iniciado até o segundo dia de internação; MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , IV

IV - uso de antiagregantes plaquetários, quando indicado, iniciado até o segundo dia de internação; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, IV)

[Art. 7º, § 3º, V] alta hospitalar em uso de estatina para pacientes com AVC aterotrombótico, salvo contraindicações; MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , V

V - alta hospitalar em uso de estatina para pacientes com AVC aterotrombótico, salvo contraindicações; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, V)

[Art. 7º, § 3º, VI] alta hospitalar com plano de terapia profilática e de reabilitação; MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , VI

VI - alta hospitalar com plano de terapia profilática e de reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VI)

[Art. 7º, § 3º, VII] porcentagem de pacientes com doença cerebrovascular aguda atendidos na Unidade de AVC; MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , VII

VII - porcentagem de pacientes com doença cerebrovascular aguda atendidos na Unidade de AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VII)

[Art. 7º, § 3º, VIII] o tempo de permanência hospitalar do paciente acometido por AVC visando redução do mesmo; MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , VIII

VIII - o tempo de permanência hospitalar do paciente acometido por AVC visando redução do mesmo; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VIII)

[Art. 7º, § 3º, IX] as seguintes complicações: trombose venosa profunda, úlcera de pressão, pneumonia, infecção do trato urinário; MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , IX

IX - as seguintes complicações: trombose venosa profunda, úlcera de pressão, pneumonia, infecção do trato urinário; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, IX)

[Art. 7º, § 3º, X] CID-10 específico do tipo de AVC à alta hospitalar; MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , X

X - CID-10 específico do tipo de AVC à alta hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, X)

[Art. 7º, § 3º, XI] mortalidade hospitalar por AVC, visando redução da mesma; MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , XI

XI - mortalidade hospitalar por AVC, visando redução da mesma; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, XI)

[Art. 7º, § 3º, XII] tempo porta-tomografia < 25 minutos; e MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , XII

XII - tempo porta-tomografia < 25 minutos; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, XII)

[Art. 7º, § 3º, XIII] tempo porta-agulha < 60 minutos. MC3 Anexo III   
art. 133, § 3º , XIII

XIII - tempo porta-agulha < 60 minutos. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, XIII)

[Art. 7º, § 4º] As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação definidos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Integral no contexto da Rede de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico. MC3 Anexo III   
art. 133, § 4º

§ 4º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação definidos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Integral no contexto da Rede de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 8º] Para a habilitação em Centro de Atendimento de Urgência Tipo I, II e III aos pacientes com AVC junto ao Ministério da Saúde, os gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais deverão encaminhar a respectiva solicitação, por meio de ofício, à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) com as seguintes documentações: MC3 Anexo III   
art. 134

Art. 134. Para a habilitação em Centro de Atendimento de Urgência Tipo I, II e III aos pacientes com AVC junto ao Ministério da Saúde, os gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais deverão encaminhar a respectiva solicitação, por meio de ofício, à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) com as seguintes documentações: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º)

[Art. 8º, I] cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou equivalente, submetido ao Ministério da Saúde, ou expediente que comprove elaboração do PAR da Rede de Urgência e Emergência e a resolução da CIB aprovando a habilitação dos serviços; MC3 Anexo III   
art. 134, I

I - cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou equivalente, submetido ao Ministério da Saúde, ou expediente que comprove elaboração do PAR da Rede de Urgência e Emergência e a resolução da CIB aprovando a habilitação dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e do Distrito Federal por meio do qual se obriga a estabelecer e adotar a Linha de Cuidado em AVC e o PCDT - Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, constante do Plano de Ação Regional da RUE, com realização de ações que permitam sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento base da referida linha de cuidados, de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade aos pacientes com acidente vascular cerebral; MC3 Anexo III   
art. 134, II

II - Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e do Distrito Federal por meio do qual se obriga a estabelecer e adotar a Linha de Cuidado em AVC e o PCDT - Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, constante do Plano de Ação Regional da RUE, com realização de ações que permitam sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento base da referida linha de cuidados, de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade aos pacientes com acidente vascular cerebral; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação de Centro de Atendimento de Urgência assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e Distrito Federal do SUS, conforme modelos constantes dos anexos I, II e III a esta Portaria, com comprovação do cumprimento das exigências para habilitação; e MC3 Anexo III   
art. 134, III

III - Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação de Centro de Atendimento de Urgência assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e Distrito Federal do SUS, conforme modelos constantes dos Anexos 18, 19 e 20 do Anexo III , com comprovação do cumprimento das exigências para habilitação; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, III)

[Art. 8º, IV] atualização das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). MC3 Anexo III   
art. 134, IV

IV - atualização das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, IV)

[Art. 8º, § 1º] Em caso de solicitação de habilitação para Centro de Atendimento de Urgência Tipo II ou Tipo III aos Pacientes com AVC, também deverá ser informado o número de leitos da Unidade de Cuidado Agudo ao paciente com AVC ou da Unidade de Cuidado Integral ao paciente com AVC. MC3 Anexo III   
art. 134, § 1º

§ 1º Em caso de solicitação de habilitação para Centro de Atendimento de Urgência Tipo II ou Tipo III aos Pacientes com AVC, também deverá ser informado o número de leitos da Unidade de Cuidado Agudo ao paciente com AVC ou da Unidade de Cuidado Integral ao paciente com AVC. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 1º)

[Art. 8º, § 2º] O Ministério da Saúde avaliará a documentação encaminhada pelo Gestor local do SUS, que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo. MC3 Anexo III   
art. 134, § 2º

§ 2º O Ministério da Saúde avaliará a documentação encaminhada pelo Gestor local do SUS, que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 2º)

[Art. 8º, § 3º] Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para a publicação de portaria de habilitação. MC3 Anexo III   
art. 134, § 3º

§ 3º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para a publicação de portaria de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 3º)

[Art. 8º, § 4º] Em caso de pendências, o Ministério da Saúde encaminhará ao Gestor local do SUS ofício para conhecimento e providências para regularização. MC3 Anexo III   
art. 134, § 4º

§ 4º Em caso de pendências, o Ministério da Saúde encaminhará ao Gestor local do SUS ofício para conhecimento e providências para regularização. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 4º)

[Art. 8º, § 5º] Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja desfavorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) comunicará ao Gestor local do SUS. MC3 Anexo III   
art. 134, § 5º

§ 5º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja desfavorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) comunicará ao Gestor local do SUS. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 5º)

[Art. 8º, § 6º] As localidades e regiões que ainda não dispuserem do PAR, conforme descrito em inciso I do "caput", e forem consideradas estratégicas para implantação da Linha de Cuidado ao AVC pelos gestores estaduais e municipais, poderão pleitear habilitação para o Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III, mediante a apresentação dos documentos descritos no § 7º deste artigo e parecer técnico da CGMAC/DAET/SAS/MS, além do cumprimento das regras desta Portaria, com exceção do inciso I do "caput" do presente artigo. MC3 Anexo III   
art. 134, § 6º

§ 6º As localidades e regiões que ainda não dispuserem do PAR, conforme descrito em inciso I do "caput", e forem consideradas estratégicas para implantação da Linha de Cuidado ao AVC pelos gestores estaduais e municipais, poderão pleitear habilitação para o Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III, mediante a apresentação dos documentos descritos no § 7º deste artigo e parecer técnico da CGMAC/DAET/SAS/MS, além do cumprimento das regras desta Portaria, com exceção do inciso I do "caput" do presente artigo. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 8º, § 7º] Para o cumprimento do § 6º do "caput" deste artigo, os gestores deverão encaminhar à CGMAC/DAET/SAS/MS os seguintes documentos: MC3 Anexo III   
art. 134, § 7º

§ 7º Para o cumprimento do § 6º do "caput" deste artigo, os gestores deverão encaminhar à CGMAC/DAET/SAS/MS os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)

[Art. 8º, § 7º, I] comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da Rede de Urgência e Emergência; MC3 Anexo III   
art. 134, § 7º , I

I - comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da Rede de Urgência e Emergência; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, I)

[Art. 8º, § 7º, II] comprovação da existência de pontos de atenção de Unidades de Pronto Atendimento (UPA) ou serviços de urgências; MC3 Anexo III   
art. 134, § 7º , II

II - comprovação da existência de pontos de atenção de Unidades de Pronto Atendimento (UPA) ou serviços de urgências; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, II)

[Art. 8º, § 7º, III] cobertura mínima, pela Atenção Básica, de 50% (cinquenta por cento) da população; MC3 Anexo III   
art. 134, § 7º , III

III - cobertura mínima, pela Atenção Básica, de 50% (cinquenta por cento) da população; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, III)

[Art. 8º, § 7º, IV] expediente ou termo de compromisso que comprove articulação com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares de retaguarda e com outros serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência, ordenando tais fluxos por meio de Centrais de Regulação Médica instaladas na região; e MC3 Anexo III   
art. 134, § 7º , IV

IV - expediente ou termo de compromisso que comprove articulação com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares de retaguarda e com outros serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência, ordenando tais fluxos por meio de Centrais de Regulação Médica instaladas na região; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, IV)

[Art. 8º, § 7º, V] expediente que comprove a aprovação da CIR e da CIB para a referida implantação da Linha de Cuidado ao AVC e habilitação do respectivo Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III. MC3 Anexo III   
art. 134, § 7º , V

V - expediente que comprove a aprovação da CIR e da CIB para a referida implantação da Linha de Cuidado ao AVC e habilitação do respectivo Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, V)

[CAPÍTULO II] DO INCENTIVO FINANCEIRO
[Art. 9º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia por leito das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com AVC e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC, de acordo com a memória de cálculo disposta no Anexo V desta Portaria. MC6
art. 944

Art. 944. Fica instituído incentivo financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia por leito das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC, de acordo com a memória de cálculo disposta no Anexo LXXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º)

[Art. 9º, § 1º] No caso de U-AVC Agudo, o incentivo de que trata este artigo apenas custeará a permanência máxima do paciente na unidade por três dias, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. MC6
art. 944, § 1º

§ 1º No caso de U-AVC Agudo, o incentivo de que trata este artigo apenas custeará a permanência máxima do paciente na unidade por 3 (três) dias, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 1º)

[Art. 9º, § 2º] No caso de U-AVC Integral, o incentivo de que trata este artigo custeará a permanência do paciente na unidade por um prazo máximo de 15 dias de internação, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. MC6
art. 944, § 2º

§ 2º No caso de U-AVC Integral, o incentivo de que trata este artigo custeará a permanência do paciente na unidade por um prazo máximo de 15 (quinze) dias de internação, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 9º, § 2º)

[Art. 10] Serão financiados e custeados apenas os leitos de U-AVC Agudo e U-AVC Integral nas regiões metropolitanas com maior número de internações por AVC (acima de oitocentas internações por AVC/ano), cujo parâmetro é de vinte leitos ou fração para cada oitocentas internações por AVC/ano. MC6
art. 945

Art. 945. Serão financiados e custeados apenas os leitos de U-AVC Agudo e U-AVC Integral nas regiões metropolitanas com maior número de internações por AVC (acima de 800 (oitocentas) internações por AVC/ano), cujo parâmetro é de 20 (vinte) leitos ou fração para cada 800 (oitocentas) internações por AVC/ano. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10)

[Art. 10, Parágrafo Único] As capitais dos Estados que não atinjam o parâmetro de oitocentas internações por AVC/ano e tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo ou U-AVC Integral poderão solicitar a citada habilitação, cuja pertinência será analisada e definida pelo Ministério da Saúde. MC6
art. 945, parágrafo único

Parágrafo Único. As capitais dos estados que não atinjam o parâmetro de 800 (oitocentas) internações por AVC/ano e tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo ou U-AVC Integral poderão solicitar a citada habilitação, cuja pertinência será analisada e definida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 10, Parágrafo Único)

[Art. 11] O repasse do incentivo financeiro instituído de que trata este Capítulo fica condicionado à inserção das U-AVC Agudo e das U-AVC Integral no Plano de Ação Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de qualificação dos leitos: MC6
art. 946

Art. 946. O repasse do incentivo financeiro de custeio das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC fica condicionado à inserção das U-AVC Agudo e das U-AVC Integral no Plano de Ação Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de qualificação dos leitos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11)

[Art. 11, I] estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos de acordo com a Linha de Cuidados em AVC; MC6
art. 946, I

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos de acordo com a Linha de Cuidados em AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, I)

[Art. 11, II] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; MC6
art. 946, II

II - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, II)

[Art. 11, III] implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos e reorganização dos fluxos e processos de trabalho; MC6
art. 946, III

III - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos e reorganização dos fluxos e processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, III)

[Art. 11, IV] implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; MC6
art. 946, IV

IV - implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, IV)

[Art. 11, V] garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; MC6
art. 946, V

V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, V)

[Art. 11, VI] garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; MC6
art. 946, VI

VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VI)

[Art. 11, VII] submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e MC6
art. 946, VII

VII - submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VII)

[Art. 11, VIII] regulação integral pelas Centrais de Regulação. MC6
art. 946, VIII

VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 11, VIII)

[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MC3 Anexo III   
Capítulo II do Título VIII do Livro II

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, CAPÍTULO III)

[Art. 12] Ficam incluídas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as seguintes habilitações:

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela)

[Art. 12, I] Código 16.15 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo I aos Pacientes com AVC;

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela)

[Art. 12, II] Código 16.16 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo II aos Pacientes com AVC; e

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela)

[Art. 12, III] Código 16.17 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo III aos Pacientes com AVC.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela)

[Art. 13] A Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) fica acrescida do procedimento "Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico - Código 03.03.04.030-0", nos termos do anexo VI a esta Portaria. MC3 Anexo III   
art. 135

Art. 135. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) fica acrescida do procedimento "Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico - Código 03.03.04.030-0", nos termos do Anexo LXXXIX da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 13)

[Art. 13, Parágrafo Único] São excludentes entre si os procedimentos 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo) e 03.03.04.030-0 - Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico, previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS). MC3 Anexo III   
art. 135, parágrafo único

Parágrafo Único. São excludentes entre si os procedimentos 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo) e 03.03.04.030-0 - Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico, previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 13, Parágrafo Único)

[Art. 14] Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por AVC no âmbito do SUS devem submeter-se à regulação, controle e avaliação dos respectivos gestores, os quais são responsáveis por: MC3 Anexo III   
art. 136

Art. 136. Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por AVC no âmbito do SUS devem submeter-se à regulação, controle e avaliação dos respectivos gestores, os quais são responsáveis por: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14)

[Art. 14, I] avaliação permanente da estrutura e equipe dos serviços habilitados para prestar este tipo de atendimento; MC3 Anexo III   
art. 136, I

I - avaliação permanente da estrutura e equipe dos serviços habilitados para prestar este tipo de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, I)

[Art. 14, II] avaliação da compatibilidade entre a estrutura e equipe autorizadas a prestar os serviços e a respectiva produção; MC3 Anexo III   
art. 136, II

II - avaliação da compatibilidade entre a estrutura e equipe autorizadas a prestar os serviços e a respectiva produção; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, II)

[Art. 14, III] avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados para a população atendida, o número de atendimentos realizados e o número de procedimentos, observando-se também a frequência esperada dos procedimentos (consultas e acompanhamentos/tratamentos) correlacionados; e MC3 Anexo III   
art. 136, III

III - avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados para a população atendida, o número de atendimentos realizados e o número de procedimentos, observando-se também a frequência esperada dos procedimentos (consultas e acompanhamentos/tratamentos) correlacionados; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, III)

[Art. 14, IV] avalição da qualidade dos serviços prestados. MC3 Anexo III   
art. 136, IV

IV - avalição da qualidade dos serviços prestados. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, IV)

[Art. 14, § 1º] Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por AVC no âmbito do SUS deverão observar a Linha de Cuidados em AVC e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, instituído por meio da Portaria nº 664/GM/MS, de 12 de abril de 2012. MC3 Anexo III   
art. 136, § 1º

§ 1º Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por AVC no âmbito do SUS deverão observar a Linha de Cuidados em AVC e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, instituído por meio da Portaria nº 664/GM/MS, de 12 de abril de 2012. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, § 1º)

[Art. 14, § 2º] O controle, a avaliação e a auditoria deverão utilizar como parâmetro a frequência do procedimento 03.03.04.030-0 - Tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico e do procedimento 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo), devendo a frequência do procedimento 03.03.04.030-0 representar até vinte por cento da soma das duas frequências em cada estabelecimento de saúde habilitado. MC3 Anexo III   
art. 136, § 2º

§ 2º O controle, a avaliação e a auditoria deverão utilizar como parâmetro a frequência do procedimento 03.03.04.030-0 - Tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico e do procedimento 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo), devendo a frequência do procedimento 03.03.04.030-0 representar até vinte por cento da soma das duas frequências em cada estabelecimento de saúde habilitado. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, § 2º)

[Art. 15] Os recursos orçamentários necessários à implementação do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. MC6
art. 947

Art. 947. Os recursos orçamentários necessários à implementação do disposto no Título VIII, do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3 são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 15)

[Art. 16] Fica aprovada a Linha de Cuidados em AVC, a ser observada por todos os serviços habilitados nos termos desta Portaria, cujo conteúdo encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. MC3 Anexo III   
art. 137

Art. 137. Fica aprovada a Linha de Cuidados em AVC, a ser observada por todos os serviços habilitados nos termos deste Título, cujo conteúdo encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 16)

[Art. 17] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável