Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Dispor sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da legislação vigente. | MC1 art. 2º |
Art. 2º Este Título dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da
legislação vigente.
|
[Art. 2º] Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde. | MC1 art. 3º |
Art. 3º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para
garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
|
[Art. 2º, § 1º] O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa. | MC1 art. 3º, § 1º |
§ 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros
de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde
ou similares mais próximos de sua casa.
|
[Art. 2º, § 2º] Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade. | MC1 art. 3º, § 2º |
§ 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar
da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade.
|
[Art. 2º, § 3º] Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema. | MC1 art. 3º, § 3º |
§ 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário,
em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para
resolver seu tipo de problema.
|
[Art. 2º, § 4º] O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação. | MC1 art. 3º, § 4º |
§ 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido
em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade
do problema a ser analisado pelas centrais de regulação.
|
[Art. 2º, § 5º] Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios. | MC1 art. 3º, § 5º |
§ 5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da responsabilidade
da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las
sem discriminação e privilégios.
|
[Art. 3º] Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde. | MC1 art. 4º |
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu
problema de saúde.
|
[Art. 3º, Parágrafo Único] É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado: | MC1 art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com
garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado:
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, I] atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe multiprofissional capacitada e com condições adequadas de atendimento; | MC1 art. 4º, parágrafo único, I |
I - atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe multiprofissional capacitada
e com condições adequadas de atendimento;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II] informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa, compreensível quanto a: | MC1 art. 4º, parágrafo único, II |
II - informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa,
compreensível quanto a:
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, a] possíveis diagnósticos; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea a |
a) possíveis diagnósticos;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, b] diagnósticos confirmados; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea b |
b) diagnósticos confirmados;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, c] tipos, justificativas e riscos dos exames solicitados; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea c |
c) tipos, justificativas e riscos dos exames solicitados;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, d] resultados dos exames realizados; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea d |
d) resultados dos exames realizados;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, e] objetivos, riscos e benefícios de procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou de tratamento; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea e |
e) objetivos, riscos e benefícios de procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos
ou de tratamento;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, f] duração prevista do tratamento proposto; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea f |
f) duração prevista do tratamento proposto;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, g] quanto a procedimentos diagnósticos e tratamentos invasivos ou cirúrgicos; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea g |
g) quanto a procedimentos diagnósticos e tratamentos invasivos ou cirúrgicos;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, h] a necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea h |
h) a necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, i] partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou consequências indesejáveis; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea i |
i) partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser utilizado, efeitos
colaterais, riscos ou consequências indesejáveis;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, j] duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea j |
j) duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, k] evolução provável do problema de saúde; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea k |
k) evolução provável do problema de saúde;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, l] informações sobre o custo das intervenções das quais a pessoa se beneficiou; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea l |
l) informações sobre o custo das intervenções das quais a pessoa se beneficiou;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II, m] outras informações que forem necessárias; | MC1 art. 4º, parágrafo único, II, alínea m |
m) outras informações que forem necessárias;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, III] toda pessoa tem o direito de decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seu estado de saúde; | MC1 art. 4º, parágrafo único, III |
III - toda pessoa tem o direito de decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser
informados sobre seu estado de saúde;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV] registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes informações: | MC1 art. 4º, parágrafo único, IV |
IV - registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes informações:
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, a] motivo do atendimento e/ou internação; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IV, alínea a |
a) motivo do atendimento e/ou internação;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, b] dados de observação e da evolução clínica; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IV, alínea b |
b) dados de observação e da evolução clínica;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, c] prescrição terapêutica; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IV, alínea c |
c) prescrição terapêutica;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, d] avaliações dos profissionais da equipe; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IV, alínea d |
d) avaliações dos profissionais da equipe;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, e] procedimentos e cuidados de enfermagem; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IV, alínea e |
e) procedimentos e cuidados de enfermagem;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, f] quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados de exames complementares laboratoriais e radiológicos; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IV, alínea f |
f) quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados
de exames complementares laboratoriais e radiológicos;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, g] a quantidade de sangue recebida e dados que garantam a qualidade do sangue, como origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IV, alínea g |
g) a quantidade de sangue recebida e dados que garantam a qualidade do sangue, como
origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, h] identificação do responsável pelas anotações; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IV, alínea h |
h) identificação do responsável pelas anotações;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, i] outras informações que se fizerem necessárias; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IV, alínea i |
i) outras informações que se fizerem necessárias;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, V] o acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento; | MC1 art. 4º, parágrafo único, V |
V - o acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações
e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, VI] o recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, devem conter: | MC1 art. 4º, parágrafo único, VI |
VI - o recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, devem conter:
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, a] o nome genérico das substâncias prescritas; | MC1 art. 4º, parágrafo único, VI, alínea a |
a) o nome genérico das substâncias prescritas;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, b] clara indicação da dose e do modo de usar. | MC1 art. 4º, parágrafo único, VI, alínea b |
b) clara indicação da dose e do modo de usar;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, c] escrita impressa, datilografada ou digitada, ou em caligrafia legível; | MC1 art. 4º, parágrafo único, VI, alínea c |
c) escrita impressa, datilografada ou digitada, ou em caligrafia legível;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, d] textos sem códigos ou abreviaturas; | MC1 art. 4º, parágrafo único, VI, alínea d |
d) textos sem códigos ou abreviaturas;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, e] o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional; e | MC1 art. 4º, parágrafo único, VI, alínea e |
e) o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional;
e
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, f] a assinatura do profissional e a data; | MC1 art. 4º, parágrafo único, VI, alínea f |
f) a assinatura do profissional e a data;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, VII] recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem a farmácia básica e, nos casos de necessidade de medicamentos de alto custo deve ser garantido o acesso conforme protocolos e normas do Ministério da Saúde; | MC1 art. 4º, parágrafo único, VII |
VII - recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem a farmácia básica e,
nos casos de necessidade de medicamentos alocados no Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica deve ser garantido o acesso conforme protocolos e normas do Ministério
da Saúde;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, VIII] o acesso à continuidade da atenção no domicílio, quando pertinente, com estímulo e orientação ao autocuidado que fortaleça sua autonomia e a garantia de acompanhamento em qualquer serviço que for necessário; | MC1 art. 4º, parágrafo único, VIII |
VIII - o acesso à continuidade da atenção no domicílio, quando pertinente, com estímulo
e orientação ao autocuidado que fortaleça sua autonomia e a garantia de acompanhamento
em qualquer serviço que for necessário;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IX] o encaminhamento para outros serviços de saúde deve ser por meio de um documento que contenha: | MC1 art. 4º, parágrafo único, IX |
IX - o encaminhamento para outros serviços de saúde deve ser por meio de um documento
que contenha:
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IX, a] caligrafia legível ou datilografada ou digitada ou por meio eletrônico; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IX, alínea a |
a) caligrafia legível ou datilografada ou digitada ou por meio eletrônico;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IX, b] resumo da história clínica, possíveis diagnósticos, tratamento realizado, evolução e o motivo do encaminhamento; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IX, alínea b |
b) resumo da história clínica, possíveis diagnósticos, tratamento realizado, evolução
e o motivo do encaminhamento;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IX, c] linguagem clara evitando códigos ou abreviaturas; | MC1 art. 4º, parágrafo único, IX, alínea c |
c) linguagem clara evitando códigos ou abreviaturas;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IX, d] nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional, assinado e datado; e | MC1 art. 4º, parágrafo único, IX, alínea d |
d) nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional, assinado
e datado; e
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IX, e] identificação da unidade de saúde que recebeu a pessoa, assim como da Unidade que está sendo encaminhanda. | MC1 art. 4º, parágrafo único, IX, alínea e |
e) identificação da unidade de saúde que recebeu a pessoa, assim como da unidade a que
está sendo encaminhada.
|
[Art. 4º] Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos. | MC1 art. 5º |
Art. 5º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais
qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe: | MC1 art. 5º, parágrafo único |
Parágrafo Único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor,
livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor,
etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou
sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, I] identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo as- segurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas; | MC1 art. 5º, parágrafo único, I |
I - identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário
e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil
sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número,
nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, II] a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis e/ou por outras formas de identificação de fácil percepção; | MC1 art. 5º, parágrafo único, II |
II - a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis e/ou por outras
formas de identificação de fácil percepção;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, III] nas consultas, nos procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações, o seguinte: | MC1 art. 5º, parágrafo único, III |
III - nas consultas, nos procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos
e internações, o seguinte:
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, III, a] a integridade física; | MC1 art. 5º, parágrafo único, III, alínea a |
a) a integridade física;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, III, b] a privacidade e ao conforto; | MC1 art. 5º, parágrafo único, III, alínea b |
b) a privacidade e o conforto;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, III, c] a individualidade; | MC1 art. 5º, parágrafo único, III, alínea c |
c) a individualidade;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, III, d] aos seus valores éticos, culturais e religiosos; | MC1 art. 5º, parágrafo único, III, alínea d |
d) os seus valores éticos, culturais e religiosos;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, III, e] a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; | MC1 art. 5º, parágrafo único, III, alínea e |
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, III, f] a segurança do procedimento; | MC1 art. 5º, parágrafo único, III, alínea f |
f) a segurança do procedimento;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, III, g] o bem-estar psíquico e emocional; | MC1 art. 5º, parágrafo único, III, alínea g |
g) o bem-estar psíquico e emocional;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, IV] o atendimento agendado nos serviços de saúde, preferencialmente com hora marcada; | MC1 art. 5º, parágrafo único, IV |
IV - o atendimento agendado nos serviços de saúde, preferencialmente com hora marcada;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, V] o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames; | MC1 art. 5º, parágrafo único, V |
V - o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, VI] o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida; | MC1 art. 5º, parágrafo único, VI |
VI - o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim
como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, VII] o direito a visita diária não inferior a duas horas, preferencialmente aberta em todas as unidades de internação, res- salvadas as situações técnicas não indicadas; | MC1 art. 5º, parágrafo único, VII |
VII - o direito a visita diária não inferior a duas horas, preferencialmente aberta em
todas as unidades de internação, ressalvadas as situações técnicas não indicadas;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, VIII] a continuidade das atividades escolares, bem como o estímulo à recreação, em casos de internação de criança ou adolescente; | MC1 art. 5º, parágrafo único, VIII |
VIII - a continuidade das atividades escolares, bem como o estímulo à recreação, em casos
de internação de criança ou adolescente;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, IX] a informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua condição clínica, baseado nas evidências científicas e a relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado na presença de testemunha; | MC1 art. 5º, parágrafo único, IX |
IX - a informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua
condição clínica, baseado nas evidências científicas e a relação custo-benefício das
alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado na presença de testemunha;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, X] a escolha do local de morte; | MC1 art. 5º, parágrafo único, X |
X - a escolha do local de morte;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, XI] o direito à escolha de alternativa de tratamento, quando houver, e à consideração da recusa de tratamento proposto; | MC1 art. 5º, parágrafo único, XI |
XI - o direito à escolha de alternativa de tratamento, quando houver, e à consideração
da recusa de tratamento proposto;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, XII] o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que não pertençam àquela unidade hospitalar sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário; | MC1 art. 5º, parágrafo único, XII |
XII - o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que não
pertençam àquela unidade hospitalar sendo facultado a esse profissional o acesso ao
prontuário;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, XIII] a opção de marcação de atendimento por telefone para pessoas com dificuldade de locomoção; | MC1 art. 5º, parágrafo único, XIII |
XIII - a opção de marcação de atendimento por telefone para pessoas com dificuldade de locomoção;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, XIV] o recebimento de visita de religiosos de qualquer credo, sem que isso acarrete mudança da rotina de tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações a si ou aos outros; | MC1 art. 5º, parágrafo único, XIV |
XIV - o recebimento de visita de religiosos de qualquer credo, sem que isso acarrete mudança
da rotina de tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações
a si ou aos outros;
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, XV] a não-limitação de acesso aos serviços de saúde por barreiras físicas, tecnológicas e de comunicação; e | MC1 art. 5º, parágrafo único, XV |
XV - a não-limitação de acesso aos serviços de saúde por barreiras físicas, tecnológicas
e de comunicação; e
|
[Art. 4º, Parágrafo Único, XVI] a espera por atendimento em lugares protegidos, limpos e ventilados, tendo à sua disposição água potável e sanitários, e devendo os serviços de saúde se organizarem de tal forma que seja evitada a demora nas filas. | MC1 art. 5º, parágrafo único, XVI |
XVI - a espera por atendimento em lugares protegidos, limpos e ventilados, tendo à sua
disposição água potável e sanitários, e devendo os serviços de saúde se organizarem
de tal forma que seja evitada a demora nas filas.
|
[Art. 5º] Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe: | MC1 art. 6º |
Art. 6º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com
os serviços de saúde, garantindo-lhe:
|
[Art. 5º, I] a escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências mínimas constantes da legislação e a informação pela operadora sobre a cobertura, custos e condições do plano que está adquirindo; | MC1 art. 6º, I |
I - a escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências
mínimas constantes da legislação e a informação pela operadora sobre a cobertura,
custos e condições do plano que está adquirindo;
|
[Art. 5º, II] o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo nos casos de risco à saúde pública; | MC1 art. 6º, II |
II - o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte,
salvo nos casos de risco à saúde pública;
|
[Art. 5º, III] o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário ou de pessoa por ele autorizada e a garantia de envio e fornecimento de cópia, em caso de encaminhamento a outro serviço ou mudança de domicilio; | MC1 art. 6º, III |
III - o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário ou de pessoa por ele autorizada
e a garantia de envio e fornecimento de cópia, em caso de encaminhamento a outro serviço
ou mudança de domicilio;
|
[Art. 5º, IV] a obtenção de laudo, relatório e atestado médico, sempre que justificado por sua situação de saúde; | MC1 art. 6º, IV |
IV - a obtenção de laudo, relatório e atestado médico, sempre que justificado por sua
situação de saúde;
|
[Art. 5º, V] o consentimento livre, voluntário e esclarecido, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo nos casos que acarretem risco à saúde pública, considerando que o consentimento anteriormente dado poderá ser revogado a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que sejam imputadas à pessoa sanções morais, financeiras ou legais; | MC1 art. 6º, V |
V - o consentimento livre, voluntário e esclarecido, a quaisquer procedimentos diagnósticos,
preventivos ou terapêuticos, salvo nos casos que acarretem risco à saúde pública,
considerando que o consentimento anteriormente dado poderá ser revogado a qualquer
instante, por decisão livre e esclarecida, sem que sejam imputadas à pessoa sanções
morais, financeiras ou legais;
|
[Art. 5º, VI] a não-submissão a nenhum exame de saúde pré-admissional, periódico ou demissional, sem conhecimento e consentimento, exceto nos casos de risco coletivo; | MC1 art. 6º, VI |
VI - a não-submissão a nenhum exame de saúde pré-admissional, periódico ou demissional,
sem conhecimento e consentimento, exceto nos casos de risco coletivo;
|
[Art. 5º, VII] a indicação de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia; | MC1 art. 6º, VII |
VII - a indicação de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade
de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia;
|
[Art. 5º, VIII] o recebimento ou a recusa à assistência religiosa, psicológica e social; | MC1 art. 6º, VIII |
VIII - o recebimento ou a recusa à assistência religiosa, psicológica e social;
|
[Art. 5º, IX] a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados; | MC1 art. 6º, IX |
IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer
de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos
recomendados;
|
[Art. 5º, X] a não-participação em pesquisa que envolva ou não tratamento experimental sem que tenha garantias claras da sua liberdade de escolha e, no caso de recusa em participar ou continuar na pesquisa, não poderá sofrer constrangimentos, punições ou sanções pelos serviços de saúde, sendo necessário, para isso; | MC1 art. 6º, X |
X - a não-participação em pesquisa que envolva ou não tratamento experimental sem que
tenha garantias claras da sua liberdade de escolha e, no caso de recusa em participar
ou continuar na pesquisa, não poderá sofrer constrangimentos, punições ou sanções
pelos serviços de saúde, sendo necessário, para isso:
|
[Art. 5º, X, a] que o dirigente do serviço cuide dos aspectos éticos da pesquisa e estabeleça mecanismos para garantir a decisão livre e esclarecida da pessoa; | MC1 art. 6º, X, alínea a |
a) que o dirigente do serviço cuide dos aspectos éticos da pesquisa e estabeleça mecanismos
para garantir a decisão livre e esclarecida da pessoa;
|
[Art. 5º, X, b] que o pesquisador garanta, acompanhe e mantenha a integridade da saúde dos participantes de sua pesquisa, assegurando- lhes os benefícios dos resultados encontrados; | MC1 art. 6º, X, alínea b |
b) que o pesquisador garanta, acompanhe e mantenha a integridade da saúde dos participantes
de sua pesquisa, assegurando-lhes os benefícios dos resultados encontrados;
|
[Art. 5º, X, c] que a pessoa assine o termo de consentimento livre e esclarecido; | MC1 art. 6º, X, alínea c |
c) que a pessoa assine o termo de consentimento livre e esclarecido;
|
[Art. 5º, XI] o direito de se expressar e ser ouvido nas suas queixas denúncias, necessidades, sugestões e outras manifestações por meio das ouvidorias, urnas e qualquer outro mecanismo existente, sendo sempre respeitado na privacidade, no sigilo e na confidencialidade; e | MC1 art. 6º, XI |
XI - o direito de se expressar e ser ouvido nas suas queixas denúncias, necessidades,
sugestões e outras manifestações por meio das ouvidorias, urnas e qualquer outro mecanismo
existente, sendo sempre respeitado na privacidade, no sigilo e na confidencialidade;
e
|
[Art. 5º, XII] a participação nos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas conferências, nos conselhos de saúde e nos conselhos gestores da rede SUS. | MC1 art. 6º, XII |
XII - a participação nos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas
conferências, nos conselhos de saúde e nos conselhos gestores da rede SUS.
|
[Art. 6º] Toda pessoa tem responsabilidade para que seu tratamento e recuperação sejam adequados e sem interrupção. | MC1 art. 7º |
Art. 7º Toda pessoa tem responsabilidade para que seu tratamento e recuperação sejam adequados
e sem interrupção.
|
[Art. 6º, Parágrafo Único] Para que seja cumprido o disposto no caput deste artigo, as pessoas deverão: | MC1 art. 7º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para que seja cumprido o disposto no caput deste artigo, as pessoas deverão:
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, I] prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações sobre: | MC1 art. 7º, parágrafo único, I |
I - prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações
sobre:
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, I, a] queixas; | MC1 art. 7º, parágrafo único, I, alínea a |
a) queixas;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, I, b] enfermidades e hospitalizações anteriores; | MC1 art. 7º, parágrafo único, I, alínea b |
b) enfermidades e hospitalizações anteriores;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, I, c] história de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas; | MC1 art. 7º, parágrafo único, I, alínea c |
c) história de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, I, d] demais informações sobre seu estado de saúde; | MC1 art. 7º, parágrafo único, I, alínea d |
d) demais informações sobre seu estado de saúde;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, II] expressar se compreendeu as informações e orientações recebidas e, caso ainda tenha dúvidas, solicitar esclarecimento sobre elas; | MC1 art. 7º, parágrafo único, II |
II - expressar se compreendeu as informações e orientações recebidas e, caso ainda tenha
dúvidas, solicitar esclarecimento sobre elas;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, III] seguir o plano de tratamento proposto pelo profissional ou pela equipe de saúde responsável pelo seu cuidado, que deve ser compreendido e aceito pela pessoa que também é responsável pelo seu tratamento; | MC1 art. 7º, parágrafo único, III |
III - seguir o plano de tratamento proposto pelo profissional ou pela equipe de saúde responsável
pelo seu cuidado, que deve ser compreendido e aceito pela pessoa que também é responsável
pelo seu tratamento;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, IV] informar ao profissional de saúde ou à equipe responsável sobre qualquer fato que ocorra em relação a sua condição de saúde; | MC1 art. 7º, parágrafo único, IV |
IV - informar ao profissional de saúde ou à equipe responsável sobre qualquer fato que
ocorra em relação a sua condição de saúde;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, V] assumir a responsabilidade pela recusa a procedimentos, exames ou tratamentos recomendados e pelo descumprimento das orientações do profissional ou da equipe de saúde; | MC1 art. 7º, parágrafo único, V |
V - assumir a responsabilidade pela recusa a procedimentos, exames ou tratamentos recomendados
e pelo descumprimento das orientações do profissional ou da equipe de saúde;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, VI] contribuir para o bem-estar de todos nos serviços de saúde, evitando ruídos, uso de fumo e derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a segurança e a limpeza do ambiente; | MC1 art. 7º, parágrafo único, VI |
VI - contribuir para o bem-estar de todos nos serviços de saúde, evitando ruídos, uso
de fumo e derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a segurança e
a limpeza do ambiente;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, VII] adotar comportamento respeitoso e cordial com às demais pessoas que usam ou que trabalham no estabelecimento de saúde; | MC1 art. 7º, parágrafo único, VII |
VII - adotar comportamento respeitoso e cordial com às demais pessoas que usam ou que trabalham
no estabelecimento de saúde;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, VIII] ter em mão seus documentos e, quando solicitados, os resultados de exames que estejam em seu poder; | MC1 art. 7º, parágrafo único, VIII |
VIII - ter em mão seus documentos e, quando solicitados, os resultados de exames que estejam
em seu poder;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, IX] cumprir as normas dos serviços de saúde que devem resguardar todos os princípios desta Portaria; | MC1 art. 7º, parágrafo único, IX |
IX - cumprir as normas dos serviços de saúde que devem resguardar todos os princípios
deste Título;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, X] ficar atento às para situações de sua vida cotidiana que coloquem em risco sua saúde e a da comunidade, e adotar medidas preventivas; | MC1 art. 7º, parágrafo único, X |
X - ficar atento às para situações de sua vida cotidiana que coloquem em risco sua saúde
e a da comunidade, e adotar medidas preventivas;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, XI] comunicar aos serviços de saúde, às ouvidorias ou à vigilância sanitária irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados; | MC1 art. 7º, parágrafo único, XI |
XI - comunicar aos serviços de saúde, às ouvidorias ou à vigilância sanitária irregularidades
relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes
públicos e privados;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, XII] desenvolver hábitos, práticas e atividades que melhorem a sua saúde e qualidade de vida; | MC1 art. 7º, parágrafo único, XII |
XII - desenvolver hábitos, práticas e atividades que melhorem a sua saúde e qualidade de
vida;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, XIII] comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível, quando a situação requerer o isolamento ou quarentena da pessoa ou quando a doença constar da relação do Ministério da Saúde; e | MC1 art. 7º, parágrafo único, XIII |
XIII - comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível,
quando a situação requerer o isolamento ou quarentena da pessoa ou quando a doença
constar da relação do Ministério da Saúde; e
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, XIV] não dificultar a aplicação de medidas sanitárias, bem como as ações de fiscalização sanitária. | MC1 art. 7º, parágrafo único, XIV |
XIV - não dificultar a aplicação de medidas sanitárias, bem como as ações de fiscalização
sanitária.
|
[Art. 7º] Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação. | MC1 art. 8º |
Art. 8º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos
de participação.
|
[Art. 7º, § 1º] O direito previsto no caput deste artigo, inclui a informação, com linguagem e meios de comunicação adequados, sobre: | MC1 art. 8º, § 1º |
§ 1º O direito previsto no caput deste artigo, inclui a informação, com linguagem e meios
de comunicação adequados, sobre:
|
[Art. 7º, § 1º, I] o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e sobre o SUS; | MC1 art. 8º, § 1º , I |
I - o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e sobre o SUS;
|
[Art. 7º, § 1º, II] os mecanismos de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e da gestão do SUS; | MC1 art. 8º, § 1º , II |
II - os mecanismos de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização
das políticas e da gestão do SUS;
|
[Art. 7º, § 1º, III] as ações de vigilância à saúde coletiva compreendendo a vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental; e | MC1 art. 8º, § 1º , III |
III - as ações de vigilância à saúde coletiva compreendendo a vigilância sanitária, epidemiológica
e ambiental; e
|
[Art. 7º, § 1º, IV] a interferência das relações e das condições sociais, econômicas, culturais, e ambientais na situação da saúde das pessoas e da coletividade. | MC1 art. 8º, § 1º , IV |
IV - a interferência das relações e das condições sociais, econômicas, culturais, e ambientais
na situação da saúde das pessoas e da coletividade.
|
[Art. 7º, § 2º] Os órgãos de saúde deverão informar as pessoas sobre a rede SUS mediante os diversos meios de comunicação, bem como nos serviços de saúde que compõem essa rede de participação popular, em relação a: | MC1 art. 8º, § 2º |
§ 2º Os órgãos de saúde deverão informar as pessoas sobre a rede SUS mediante os diversos
meios de comunicação, bem como nos serviços de saúde que compõem essa rede de participação
popular, em relação a:
|
[Art. 7º, § 2º, I] endereços; | MC1 art. 8º, § 2º , I |
I - endereços;
|
[Art. 7º, § 2º, II] telefones; | MC1 art. 8º, § 2º , II |
II - telefones;
|
[Art. 7º, § 2º, III] horários de funcionamento; e | MC1 art. 8º, § 2º , III |
III - horários de funcionamento; e
|
[Art. 7º, § 2º, IV] ações e procedimentos disponíveis. | MC1 art. 8º, § 2º , IV |
IV - ações e procedimentos disponíveis.
|
[Art. 7º, § 3º] Em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à população: | MC1 art. 8º, § 3º |
§ 3º Em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à população:
|
[Art. 7º, § 3º, I] nome do responsável pelo serviço; | MC1 art. 8º, § 3º , I |
I - nome do responsável pelo serviço;
|
[Art. 7º, § 3º, II] nomes dos profissionais; | MC1 art. 8º, § 3º , II |
II - nomes dos profissionais;
|
[Art. 7º, § 3º, III] horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo serviço; e | MC1 art. 8º, § 3º , III |
III - horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo serviço;
e
|
[Art. 7º, § 3º, IV] ações e procedimentos disponíveis. | MC1 art. 8º, § 3º , IV |
IV - ações e procedimentos disponíveis.
|
[Art. 7º, § 4º] As informações prestadas à população devem ser claras, para propiciar a compreensão por toda e qualquer pessoa. | MC1 art. 8º, § 4º |
§ 4º As informações prestadas à população devem ser claras, para propiciar a compreensão
por toda e qualquer pessoa.
|
[Art. 7º, § 5º] Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre: | MC1 art. 8º, § 5º |
§ 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre:
|
[Art. 7º, § 5º, I] formas de participação; | MC1 art. 8º, § 5º , I |
I - formas de participação;
|
[Art. 7º, § 5º, II] composição do conselho de saúde; | MC1 art. 8º, § 5º , II |
II - composição do conselho de saúde;
|
[Art. 7º, § 5º, III] regimento interno dos conselhos; | MC1 art. 8º, § 5º , III |
III - regimento interno dos conselhos;
|
[Art. 7º, § 5º, IV] Conferências de Saúde; | MC1 art. 8º, § 5º , IV |
IV - Conferências de Saúde;
|
[Art. 7º, § 5º, V] data, local e pauta das reuniões; e | MC1 art. 8º, § 5º , V |
V - data, local e pauta das reuniões; e
|
[Art. 7º, § 5º, VI] deliberações e ações desencadeadas. | MC1 art. 8º, § 5º , VI |
VI - deliberações e ações desencadeadas.
|
[Art. 7º, § 6º] O direito previsto no caput desse artigo inclui a participação de conselhos e conferências de saúde, o direito de representar e ser representado em todos os mecanismos de participação e de controle social do SUS. | MC1 art. 8º, § 6º |
§ 6º O direito previsto no caput desse artigo inclui a participação de conselhos e conferências
de saúde, o direito de representar e ser representado em todos os mecanismos de participação
e de controle social do SUS.
|
[Art. 8º] Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e conferências de saúde e de exigir que os gestores cumpram os princípios anteriores. | MC1 art. 9º |
Art. 9º Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e conferências de saúde e de exigir
que os gestores cumpram os princípios anteriores.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância desses princípios, comprometem-se a: | MC1 art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância desses princípios,
comprometem-se a:
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, I] promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres, com a adoção de medidas progressivas, para sua efetivação; | MC1 art. 9º, parágrafo único, I |
I - promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres, com a adoção de medidas
progressivas, para sua efetivação;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, II] adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta Portaria, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres das pessoas; | MC1 art. 9º, parágrafo único, II |
II - adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação deste Título, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres
das pessoas;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, III] incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e participação de controle social do SUS; | MC1 art. 9º, parágrafo único, III |
III - incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas
instâncias e participação de controle social do SUS;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, IV] promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esta Portaria; | MC1 art. 9º, parágrafo único, IV |
IV - promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde,
adequando-os a este Título;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, V] adotar estratégias para o cumprimento efetivo da legislação e das normatizações do Sistema Único de Saúde; | MC1 art. 9º, parágrafo único, V |
V - adotar estratégias para o cumprimento efetivo da legislação e das normatizações do
SUS;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, VI] promover melhorias contínuas, na rede SUS, como a informatização, para implantar o Cartão SUS e o Prontuário Eletrônico com os objetivos de: | MC1 art. 9º, parágrafo único, VI |
VI - promover melhorias contínuas, na rede SUS, como a informatização, para implantar
o Cartão SUS e o Prontuário Eletrônico com os objetivos de:
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, VI, a] otimizar o financiamento; | MC1 art. 9º, parágrafo único, VI, alínea a |
a) otimizar o financiamento;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, VI, b] qualificar o atendimento aos serviços de saúde; | MC1 art. 9º, parágrafo único, VI, alínea b |
b) qualificar o atendimento aos serviços de saúde;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, VI, c] melhorar as condições de trabalho; | MC1 art. 9º, parágrafo único, VI, alínea c |
c) melhorar as condições de trabalho;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, VI, d] reduzir filas; e | MC1 art. 9º, parágrafo único, VI, alínea d |
d) reduzir filas; e
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, VI, e] ampliar e facilitar o acesso nos diferentes serviços de saúde. | MC1 art. 9º, parágrafo único, VI, alínea e |
e) ampliar e facilitar o acesso nos diferentes serviços de saúde.
|
[Art. 9º] Os direitos e deveres dispostos nesta Portaria constitui em a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde. | MC1 art. 10 |
Art. 10. Os direitos e deveres dispostos neste Título constituem a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde.
|
[Art. 9º, Parágrafo Único] A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde deverá ser disponibilizada a todas as pessoas por meios físicos e na internet, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br. | MC1 art. 10, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde deverá ser disponibilizada a todas as
pessoas por meios físicos e na internet, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br.
|
[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 11] Fica revogada a Portaria nº 675, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 63 de 31 de março de 2006, seção 1, página 131. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |