Portaria nº 1820/GM/MS, de 13 de agosto de 2009

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Dispor sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da legislação vigente. MC1
art. 2º

Art. 2º Este Título dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 1º)

[Art. 2º] Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde. MC1
art. 3º

Art. 3º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 2º)

[Art. 2º, § 1º] O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa. MC1
art. 3º, § 1º

§ 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade. MC1
art. 3º, § 2º

§ 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 2º, § 2º)

[Art. 2º, § 3º] Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema. MC1
art. 3º, § 3º

§ 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 2º, § 3º)

[Art. 2º, § 4º] O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação. MC1
art. 3º, § 4º

§ 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 2º, § 4º)

[Art. 2º, § 5º] Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios. MC1
art. 3º, § 5º

§ 5º Quando houver alguma dificuldade temporária para atender as pessoas é da responsabilidade da direção e da equipe do serviço, acolher, dar informações claras e encaminhá-las sem discriminação e privilégios. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 2º, § 5º)

[Art. 3º] Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde. MC1
art. 4º

Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º)

[Art. 3º, Parágrafo Único] É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado: MC1
art. 4º, parágrafo único

Parágrafo Único. É direito da pessoa ter atendimento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento, para isso deve ser assegurado: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 3º, Parágrafo Único, I] atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe multiprofissional capacitada e com condições adequadas de atendimento; MC1
art. 4º, parágrafo único, I

I - atendimento ágil, com tecnologia apropriada, por equipe multiprofissional capacitada e com condições adequadas de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, I)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II] informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa, compreensível quanto a: MC1
art. 4º, parágrafo único, II

II - informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa, compreensível quanto a: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, a] possíveis diagnósticos; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea a

a) possíveis diagnósticos; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, a)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, b] diagnósticos confirmados; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea b

b) diagnósticos confirmados; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, b)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, c] tipos, justificativas e riscos dos exames solicitados; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea c

c) tipos, justificativas e riscos dos exames solicitados; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, c)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, d] resultados dos exames realizados; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea d

d) resultados dos exames realizados; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, d)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, e] objetivos, riscos e benefícios de procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou de tratamento; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea e

e) objetivos, riscos e benefícios de procedimentos diagnósticos, cirúrgicos, preventivos ou de tratamento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, e)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, f] duração prevista do tratamento proposto; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea f

f) duração prevista do tratamento proposto; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, f)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, g] quanto a procedimentos diagnósticos e tratamentos invasivos ou cirúrgicos; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea g

g) quanto a procedimentos diagnósticos e tratamentos invasivos ou cirúrgicos; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, g)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, h] a necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea h

h) a necessidade ou não de anestesia e seu tipo e duração; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, h)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, i] partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou consequências indesejáveis; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea i

i) partes do corpo afetadas pelos procedimentos, instrumental a ser utilizado, efeitos colaterais, riscos ou consequências indesejáveis; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, i)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, j] duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea j

j) duração prevista dos procedimentos e tempo de recuperação; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, j)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, k] evolução provável do problema de saúde; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea k

k) evolução provável do problema de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, k)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, l] informações sobre o custo das intervenções das quais a pessoa se beneficiou; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea l

l) informações sobre o custo das intervenções das quais a pessoa se beneficiou; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, l)

[Art. 3º, Parágrafo Único, II, m] outras informações que forem necessárias; MC1
art. 4º, parágrafo único, II, alínea m

m) outras informações que forem necessárias; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, II, m)

[Art. 3º, Parágrafo Único, III] toda pessoa tem o direito de decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seu estado de saúde; MC1
art. 4º, parágrafo único, III

III - toda pessoa tem o direito de decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seu estado de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, III)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IV] registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes informações: MC1
art. 4º, parágrafo único, IV

IV - registro atualizado e legível no prontuário, das seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, a] motivo do atendimento e/ou internação; MC1
art. 4º, parágrafo único, IV, alínea a

a) motivo do atendimento e/ou internação; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, a)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, b] dados de observação e da evolução clínica; MC1
art. 4º, parágrafo único, IV, alínea b

b) dados de observação e da evolução clínica; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, b)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, c] prescrição terapêutica; MC1
art. 4º, parágrafo único, IV, alínea c

c) prescrição terapêutica; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, c)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, d] avaliações dos profissionais da equipe; MC1
art. 4º, parágrafo único, IV, alínea d

d) avaliações dos profissionais da equipe; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, d)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, e] procedimentos e cuidados de enfermagem; MC1
art. 4º, parágrafo único, IV, alínea e

e) procedimentos e cuidados de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, e)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, f] quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados de exames complementares laboratoriais e radiológicos; MC1
art. 4º, parágrafo único, IV, alínea f

f) quando for o caso, procedimentos cirúrgicos e anestésicos, odontológicos, resultados de exames complementares laboratoriais e radiológicos; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, f)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, g] a quantidade de sangue recebida e dados que garantam a qualidade do sangue, como origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; MC1
art. 4º, parágrafo único, IV, alínea g

g) a quantidade de sangue recebida e dados que garantam a qualidade do sangue, como origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, g)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, h] identificação do responsável pelas anotações; MC1
art. 4º, parágrafo único, IV, alínea h

h) identificação do responsável pelas anotações; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, h)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IV, i] outras informações que se fizerem necessárias; MC1
art. 4º, parágrafo único, IV, alínea i

i) outras informações que se fizerem necessárias; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IV, i)

[Art. 3º, Parágrafo Único, V] o acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento; MC1
art. 4º, parágrafo único, V

V - o acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, V)

[Art. 3º, Parágrafo Único, VI] o recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, devem conter: MC1
art. 4º, parágrafo único, VI

VI - o recebimento das receitas e prescrições terapêuticas, devem conter: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI)

[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, a] o nome genérico das substâncias prescritas; MC1
art. 4º, parágrafo único, VI, alínea a

a) o nome genérico das substâncias prescritas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI, a)

[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, b] clara indicação da dose e do modo de usar. MC1
art. 4º, parágrafo único, VI, alínea b

b) clara indicação da dose e do modo de usar; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI, b)

[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, c] escrita impressa, datilografada ou digitada, ou em caligrafia legível; MC1
art. 4º, parágrafo único, VI, alínea c

c) escrita impressa, datilografada ou digitada, ou em caligrafia legível; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI, c)

[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, d] textos sem códigos ou abreviaturas; MC1
art. 4º, parágrafo único, VI, alínea d

d) textos sem códigos ou abreviaturas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI, d)

[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, e] o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional; e MC1
art. 4º, parágrafo único, VI, alínea e

e) o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI, e)

[Art. 3º, Parágrafo Único, VI, f] a assinatura do profissional e a data; MC1
art. 4º, parágrafo único, VI, alínea f

f) a assinatura do profissional e a data; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VI, f)

[Art. 3º, Parágrafo Único, VII] recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem a farmácia básica e, nos casos de necessidade de medicamentos de alto custo deve ser garantido o acesso conforme protocolos e normas do Ministério da Saúde; MC1
art. 4º, parágrafo único, VII

VII - recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem a farmácia básica e, nos casos de necessidade de medicamentos alocados no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica deve ser garantido o acesso conforme protocolos e normas do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VII)

[Art. 3º, Parágrafo Único, VIII] o acesso à continuidade da atenção no domicílio, quando pertinente, com estímulo e orientação ao autocuidado que fortaleça sua autonomia e a garantia de acompanhamento em qualquer serviço que for necessário; MC1
art. 4º, parágrafo único, VIII

VIII - o acesso à continuidade da atenção no domicílio, quando pertinente, com estímulo e orientação ao autocuidado que fortaleça sua autonomia e a garantia de acompanhamento em qualquer serviço que for necessário; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, VIII)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IX] o encaminhamento para outros serviços de saúde deve ser por meio de um documento que contenha: MC1
art. 4º, parágrafo único, IX

IX - o encaminhamento para outros serviços de saúde deve ser por meio de um documento que contenha: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IX)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IX, a] caligrafia legível ou datilografada ou digitada ou por meio eletrônico; MC1
art. 4º, parágrafo único, IX, alínea a

a) caligrafia legível ou datilografada ou digitada ou por meio eletrônico; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IX, a)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IX, b] resumo da história clínica, possíveis diagnósticos, tratamento realizado, evolução e o motivo do encaminhamento; MC1
art. 4º, parágrafo único, IX, alínea b

b) resumo da história clínica, possíveis diagnósticos, tratamento realizado, evolução e o motivo do encaminhamento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IX, b)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IX, c] linguagem clara evitando códigos ou abreviaturas; MC1
art. 4º, parágrafo único, IX, alínea c

c) linguagem clara evitando códigos ou abreviaturas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IX, c)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IX, d] nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional, assinado e datado; e MC1
art. 4º, parágrafo único, IX, alínea d

d) nome legível do profissional e seu número de registro no conselho profissional, assinado e datado; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IX, d)

[Art. 3º, Parágrafo Único, IX, e] identificação da unidade de saúde que recebeu a pessoa, assim como da Unidade que está sendo encaminhanda. MC1
art. 4º, parágrafo único, IX, alínea e

e) identificação da unidade de saúde que recebeu a pessoa, assim como da unidade a que está sendo encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 3º, Parágrafo Único, IX, e)

[Art. 4º] Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos. MC1
art. 5º

Art. 5º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º)

[Art. 4º, Parágrafo Único] É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe: MC1
art. 5º, parágrafo único

Parágrafo Único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 4º, Parágrafo Único, I] identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo as- segurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas; MC1
art. 5º, parágrafo único, I

I - identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, I)

[Art. 4º, Parágrafo Único, II] a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis e/ou por outras formas de identificação de fácil percepção; MC1
art. 5º, parágrafo único, II

II - a identificação dos profissionais, por crachás visíveis, legíveis e/ou por outras formas de identificação de fácil percepção; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, II)

[Art. 4º, Parágrafo Único, III] nas consultas, nos procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações, o seguinte: MC1
art. 5º, parágrafo único, III

III - nas consultas, nos procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações, o seguinte: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III)

[Art. 4º, Parágrafo Único, III, a] a integridade física; MC1
art. 5º, parágrafo único, III, alínea a

a) a integridade física; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, a)

[Art. 4º, Parágrafo Único, III, b] a privacidade e ao conforto; MC1
art. 5º, parágrafo único, III, alínea b

b) a privacidade e o conforto; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, b)

[Art. 4º, Parágrafo Único, III, c] a individualidade; MC1
art. 5º, parágrafo único, III, alínea c

c) a individualidade; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, c)

[Art. 4º, Parágrafo Único, III, d] aos seus valores éticos, culturais e religiosos; MC1
art. 5º, parágrafo único, III, alínea d

d) os seus valores éticos, culturais e religiosos; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, d)

[Art. 4º, Parágrafo Único, III, e] a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; MC1
art. 5º, parágrafo único, III, alínea e

e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, e)

[Art. 4º, Parágrafo Único, III, f] a segurança do procedimento; MC1
art. 5º, parágrafo único, III, alínea f

f) a segurança do procedimento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, f)

[Art. 4º, Parágrafo Único, III, g] o bem-estar psíquico e emocional; MC1
art. 5º, parágrafo único, III, alínea g

g) o bem-estar psíquico e emocional; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, III, g)

[Art. 4º, Parágrafo Único, IV] o atendimento agendado nos serviços de saúde, preferencialmente com hora marcada; MC1
art. 5º, parágrafo único, IV

IV - o atendimento agendado nos serviços de saúde, preferencialmente com hora marcada; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, IV)

[Art. 4º, Parágrafo Único, V] o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames; MC1
art. 5º, parágrafo único, V

V - o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, V)

[Art. 4º, Parágrafo Único, VI] o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida; MC1
art. 5º, parágrafo único, VI

VI - o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, VI)

[Art. 4º, Parágrafo Único, VII] o direito a visita diária não inferior a duas horas, preferencialmente aberta em todas as unidades de internação, res- salvadas as situações técnicas não indicadas; MC1
art. 5º, parágrafo único, VII

VII - o direito a visita diária não inferior a duas horas, preferencialmente aberta em todas as unidades de internação, ressalvadas as situações técnicas não indicadas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, VII)

[Art. 4º, Parágrafo Único, VIII] a continuidade das atividades escolares, bem como o estímulo à recreação, em casos de internação de criança ou adolescente; MC1
art. 5º, parágrafo único, VIII

VIII - a continuidade das atividades escolares, bem como o estímulo à recreação, em casos de internação de criança ou adolescente; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, VIII)

[Art. 4º, Parágrafo Único, IX] a informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua condição clínica, baseado nas evidências científicas e a relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado na presença de testemunha; MC1
art. 5º, parágrafo único, IX

IX - a informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas de acordo com sua condição clínica, baseado nas evidências científicas e a relação custo-benefício das alternativas de tratamento, com direito à recusa, atestado na presença de testemunha; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, IX)

[Art. 4º, Parágrafo Único, X] a escolha do local de morte; MC1
art. 5º, parágrafo único, X

X - a escolha do local de morte; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, X)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XI] o direito à escolha de alternativa de tratamento, quando houver, e à consideração da recusa de tratamento proposto; MC1
art. 5º, parágrafo único, XI

XI - o direito à escolha de alternativa de tratamento, quando houver, e à consideração da recusa de tratamento proposto; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, XI)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XII] o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que não pertençam àquela unidade hospitalar sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário; MC1
art. 5º, parágrafo único, XII

XII - o recebimento de visita, quando internado, de outros profissionais de saúde que não pertençam àquela unidade hospitalar sendo facultado a esse profissional o acesso ao prontuário; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, XII)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XIII] a opção de marcação de atendimento por telefone para pessoas com dificuldade de locomoção; MC1
art. 5º, parágrafo único, XIII

XIII - a opção de marcação de atendimento por telefone para pessoas com dificuldade de locomoção; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, XIII)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XIV] o recebimento de visita de religiosos de qualquer credo, sem que isso acarrete mudança da rotina de tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações a si ou aos outros; MC1
art. 5º, parágrafo único, XIV

XIV - o recebimento de visita de religiosos de qualquer credo, sem que isso acarrete mudança da rotina de tratamento e do estabelecimento e ameaça à segurança ou perturbações a si ou aos outros; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, XIV)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XV] a não-limitação de acesso aos serviços de saúde por barreiras físicas, tecnológicas e de comunicação; e MC1
art. 5º, parágrafo único, XV

XV - a não-limitação de acesso aos serviços de saúde por barreiras físicas, tecnológicas e de comunicação; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, XV)

[Art. 4º, Parágrafo Único, XVI] a espera por atendimento em lugares protegidos, limpos e ventilados, tendo à sua disposição água potável e sanitários, e devendo os serviços de saúde se organizarem de tal forma que seja evitada a demora nas filas. MC1
art. 5º, parágrafo único, XVI

XVI - a espera por atendimento em lugares protegidos, limpos e ventilados, tendo à sua disposição água potável e sanitários, e devendo os serviços de saúde se organizarem de tal forma que seja evitada a demora nas filas. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 4º, Parágrafo Único, XVI)

[Art. 5º] Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe: MC1
art. 6º

Art. 6º Toda pessoa deve ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde, garantindo-lhe: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º)

[Art. 5º, I] a escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências mínimas constantes da legislação e a informação pela operadora sobre a cobertura, custos e condições do plano que está adquirindo; MC1
art. 6º, I

I - a escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências mínimas constantes da legislação e a informação pela operadora sobre a cobertura, custos e condições do plano que está adquirindo; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo nos casos de risco à saúde pública; MC1
art. 6º, II

II - o sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo nos casos de risco à saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário ou de pessoa por ele autorizada e a garantia de envio e fornecimento de cópia, em caso de encaminhamento a outro serviço ou mudança de domicilio; MC1
art. 6º, III

III - o acesso da pessoa ao conteúdo do seu prontuário ou de pessoa por ele autorizada e a garantia de envio e fornecimento de cópia, em caso de encaminhamento a outro serviço ou mudança de domicilio; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] a obtenção de laudo, relatório e atestado médico, sempre que justificado por sua situação de saúde; MC1
art. 6º, IV

IV - a obtenção de laudo, relatório e atestado médico, sempre que justificado por sua situação de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] o consentimento livre, voluntário e esclarecido, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo nos casos que acarretem risco à saúde pública, considerando que o consentimento anteriormente dado poderá ser revogado a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que sejam imputadas à pessoa sanções morais, financeiras ou legais; MC1
art. 6º, V

V - o consentimento livre, voluntário e esclarecido, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo nos casos que acarretem risco à saúde pública, considerando que o consentimento anteriormente dado poderá ser revogado a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que sejam imputadas à pessoa sanções morais, financeiras ou legais; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] a não-submissão a nenhum exame de saúde pré-admissional, periódico ou demissional, sem conhecimento e consentimento, exceto nos casos de risco coletivo; MC1
art. 6º, VI

VI - a não-submissão a nenhum exame de saúde pré-admissional, periódico ou demissional, sem conhecimento e consentimento, exceto nos casos de risco coletivo; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, VI)

[Art. 5º, VII] a indicação de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia; MC1
art. 6º, VII

VII - a indicação de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, VII)

[Art. 5º, VIII] o recebimento ou a recusa à assistência religiosa, psicológica e social; MC1
art. 6º, VIII

VIII - o recebimento ou a recusa à assistência religiosa, psicológica e social; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, VIII)

[Art. 5º, IX] a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados; MC1
art. 6º, IX

IX - a liberdade, em qualquer fase do tratamento, de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, IX)

[Art. 5º, X] a não-participação em pesquisa que envolva ou não tratamento experimental sem que tenha garantias claras da sua liberdade de escolha e, no caso de recusa em participar ou continuar na pesquisa, não poderá sofrer constrangimentos, punições ou sanções pelos serviços de saúde, sendo necessário, para isso; MC1
art. 6º, X

X - a não-participação em pesquisa que envolva ou não tratamento experimental sem que tenha garantias claras da sua liberdade de escolha e, no caso de recusa em participar ou continuar na pesquisa, não poderá sofrer constrangimentos, punições ou sanções pelos serviços de saúde, sendo necessário, para isso: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, X)

[Art. 5º, X, a] que o dirigente do serviço cuide dos aspectos éticos da pesquisa e estabeleça mecanismos para garantir a decisão livre e esclarecida da pessoa; MC1
art. 6º, X, alínea a

a) que o dirigente do serviço cuide dos aspectos éticos da pesquisa e estabeleça mecanismos para garantir a decisão livre e esclarecida da pessoa; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, X, a)

[Art. 5º, X, b] que o pesquisador garanta, acompanhe e mantenha a integridade da saúde dos participantes de sua pesquisa, assegurando- lhes os benefícios dos resultados encontrados; MC1
art. 6º, X, alínea b

b) que o pesquisador garanta, acompanhe e mantenha a integridade da saúde dos participantes de sua pesquisa, assegurando-lhes os benefícios dos resultados encontrados; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, X, b)

[Art. 5º, X, c] que a pessoa assine o termo de consentimento livre e esclarecido; MC1
art. 6º, X, alínea c

c) que a pessoa assine o termo de consentimento livre e esclarecido; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, X, c)

[Art. 5º, XI] o direito de se expressar e ser ouvido nas suas queixas denúncias, necessidades, sugestões e outras manifestações por meio das ouvidorias, urnas e qualquer outro mecanismo existente, sendo sempre respeitado na privacidade, no sigilo e na confidencialidade; e MC1
art. 6º, XI

XI - o direito de se expressar e ser ouvido nas suas queixas denúncias, necessidades, sugestões e outras manifestações por meio das ouvidorias, urnas e qualquer outro mecanismo existente, sendo sempre respeitado na privacidade, no sigilo e na confidencialidade; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, XI)

[Art. 5º, XII] a participação nos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas conferências, nos conselhos de saúde e nos conselhos gestores da rede SUS. MC1
art. 6º, XII

XII - a participação nos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas conferências, nos conselhos de saúde e nos conselhos gestores da rede SUS. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 5º, XII)

[Art. 6º] Toda pessoa tem responsabilidade para que seu tratamento e recuperação sejam adequados e sem interrupção. MC1
art. 7º

Art. 7º Toda pessoa tem responsabilidade para que seu tratamento e recuperação sejam adequados e sem interrupção. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º)

[Art. 6º, Parágrafo Único] Para que seja cumprido o disposto no caput deste artigo, as pessoas deverão: MC1
art. 7º, parágrafo único

Parágrafo Único. Para que seja cumprido o disposto no caput deste artigo, as pessoas deverão: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 6º, Parágrafo Único, I] prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações sobre: MC1
art. 7º, parágrafo único, I

I - prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações sobre: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

[Art. 6º, Parágrafo Único, I, a] queixas; MC1
art. 7º, parágrafo único, I, alínea a

a) queixas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, I, a)

[Art. 6º, Parágrafo Único, I, b] enfermidades e hospitalizações anteriores; MC1
art. 7º, parágrafo único, I, alínea b

b) enfermidades e hospitalizações anteriores; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, I, b)

[Art. 6º, Parágrafo Único, I, c] história de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas; MC1
art. 7º, parágrafo único, I, alínea c

c) história de uso de medicamentos, drogas, reações alérgicas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, I, c)

[Art. 6º, Parágrafo Único, I, d] demais informações sobre seu estado de saúde; MC1
art. 7º, parágrafo único, I, alínea d

d) demais informações sobre seu estado de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, I, d)

[Art. 6º, Parágrafo Único, II] expressar se compreendeu as informações e orientações recebidas e, caso ainda tenha dúvidas, solicitar esclarecimento sobre elas; MC1
art. 7º, parágrafo único, II

II - expressar se compreendeu as informações e orientações recebidas e, caso ainda tenha dúvidas, solicitar esclarecimento sobre elas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

[Art. 6º, Parágrafo Único, III] seguir o plano de tratamento proposto pelo profissional ou pela equipe de saúde responsável pelo seu cuidado, que deve ser compreendido e aceito pela pessoa que também é responsável pelo seu tratamento; MC1
art. 7º, parágrafo único, III

III - seguir o plano de tratamento proposto pelo profissional ou pela equipe de saúde responsável pelo seu cuidado, que deve ser compreendido e aceito pela pessoa que também é responsável pelo seu tratamento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, III)

[Art. 6º, Parágrafo Único, IV] informar ao profissional de saúde ou à equipe responsável sobre qualquer fato que ocorra em relação a sua condição de saúde; MC1
art. 7º, parágrafo único, IV

IV - informar ao profissional de saúde ou à equipe responsável sobre qualquer fato que ocorra em relação a sua condição de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, IV)

[Art. 6º, Parágrafo Único, V] assumir a responsabilidade pela recusa a procedimentos, exames ou tratamentos recomendados e pelo descumprimento das orientações do profissional ou da equipe de saúde; MC1
art. 7º, parágrafo único, V

V - assumir a responsabilidade pela recusa a procedimentos, exames ou tratamentos recomendados e pelo descumprimento das orientações do profissional ou da equipe de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, V)

[Art. 6º, Parágrafo Único, VI] contribuir para o bem-estar de todos nos serviços de saúde, evitando ruídos, uso de fumo e derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a segurança e a limpeza do ambiente; MC1
art. 7º, parágrafo único, VI

VI - contribuir para o bem-estar de todos nos serviços de saúde, evitando ruídos, uso de fumo e derivados do tabaco e bebidas alcoólicas, colaborando com a segurança e a limpeza do ambiente; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, VI)

[Art. 6º, Parágrafo Único, VII] adotar comportamento respeitoso e cordial com às demais pessoas que usam ou que trabalham no estabelecimento de saúde; MC1
art. 7º, parágrafo único, VII

VII - adotar comportamento respeitoso e cordial com às demais pessoas que usam ou que trabalham no estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, VII)

[Art. 6º, Parágrafo Único, VIII] ter em mão seus documentos e, quando solicitados, os resultados de exames que estejam em seu poder; MC1
art. 7º, parágrafo único, VIII

VIII - ter em mão seus documentos e, quando solicitados, os resultados de exames que estejam em seu poder; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, VIII)

[Art. 6º, Parágrafo Único, IX] cumprir as normas dos serviços de saúde que devem resguardar todos os princípios desta Portaria; MC1
art. 7º, parágrafo único, IX

IX - cumprir as normas dos serviços de saúde que devem resguardar todos os princípios deste Título; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, IX)

[Art. 6º, Parágrafo Único, X] ficar atento às para situações de sua vida cotidiana que coloquem em risco sua saúde e a da comunidade, e adotar medidas preventivas; MC1
art. 7º, parágrafo único, X

X - ficar atento às para situações de sua vida cotidiana que coloquem em risco sua saúde e a da comunidade, e adotar medidas preventivas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, X)

[Art. 6º, Parágrafo Único, XI] comunicar aos serviços de saúde, às ouvidorias ou à vigilância sanitária irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados; MC1
art. 7º, parágrafo único, XI

XI - comunicar aos serviços de saúde, às ouvidorias ou à vigilância sanitária irregularidades relacionadas ao uso e à oferta de produtos e serviços que afetem a saúde em ambientes públicos e privados; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, XI)

[Art. 6º, Parágrafo Único, XII] desenvolver hábitos, práticas e atividades que melhorem a sua saúde e qualidade de vida; MC1
art. 7º, parágrafo único, XII

XII - desenvolver hábitos, práticas e atividades que melhorem a sua saúde e qualidade de vida; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, XII)

[Art. 6º, Parágrafo Único, XIII] comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível, quando a situação requerer o isolamento ou quarentena da pessoa ou quando a doença constar da relação do Ministério da Saúde; e MC1
art. 7º, parágrafo único, XIII

XIII - comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível, quando a situação requerer o isolamento ou quarentena da pessoa ou quando a doença constar da relação do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, XIII)

[Art. 6º, Parágrafo Único, XIV] não dificultar a aplicação de medidas sanitárias, bem como as ações de fiscalização sanitária. MC1
art. 7º, parágrafo único, XIV

XIV - não dificultar a aplicação de medidas sanitárias, bem como as ações de fiscalização sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, XIV)

[Art. 7º] Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação. MC1
art. 8º

Art. 8º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º)

[Art. 7º, § 1º] O direito previsto no caput deste artigo, inclui a informação, com linguagem e meios de comunicação adequados, sobre: MC1
art. 8º, § 1º

§ 1º O direito previsto no caput deste artigo, inclui a informação, com linguagem e meios de comunicação adequados, sobre: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 1º, I] o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e sobre o SUS; MC1
art. 8º, § 1º , I

I - o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e sobre o SUS; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º, I)

[Art. 7º, § 1º, II] os mecanismos de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e da gestão do SUS; MC1
art. 8º, § 1º , II

II - os mecanismos de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e da gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º, II)

[Art. 7º, § 1º, III] as ações de vigilância à saúde coletiva compreendendo a vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental; e MC1
art. 8º, § 1º , III

III - as ações de vigilância à saúde coletiva compreendendo a vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º, III)

[Art. 7º, § 1º, IV] a interferência das relações e das condições sociais, econômicas, culturais, e ambientais na situação da saúde das pessoas e da coletividade. MC1
art. 8º, § 1º , IV

IV - a interferência das relações e das condições sociais, econômicas, culturais, e ambientais na situação da saúde das pessoas e da coletividade. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 1º, IV)

[Art. 7º, § 2º] Os órgãos de saúde deverão informar as pessoas sobre a rede SUS mediante os diversos meios de comunicação, bem como nos serviços de saúde que compõem essa rede de participação popular, em relação a: MC1
art. 8º, § 2º

§ 2º Os órgãos de saúde deverão informar as pessoas sobre a rede SUS mediante os diversos meios de comunicação, bem como nos serviços de saúde que compõem essa rede de participação popular, em relação a: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 2º)

[Art. 7º, § 2º, I] endereços; MC1
art. 8º, § 2º , I

I - endereços; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 2º, I)

[Art. 7º, § 2º, II] telefones; MC1
art. 8º, § 2º , II

II - telefones; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 2º, II)

[Art. 7º, § 2º, III] horários de funcionamento; e MC1
art. 8º, § 2º , III

III - horários de funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 2º, III)

[Art. 7º, § 2º, IV] ações e procedimentos disponíveis. MC1
art. 8º, § 2º , IV

IV - ações e procedimentos disponíveis. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 2º, IV)

[Art. 7º, § 3º] Em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à população: MC1
art. 8º, § 3º

§ 3º Em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à população: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 3º)

[Art. 7º, § 3º, I] nome do responsável pelo serviço; MC1
art. 8º, § 3º , I

I - nome do responsável pelo serviço; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 3º, I)

[Art. 7º, § 3º, II] nomes dos profissionais; MC1
art. 8º, § 3º , II

II - nomes dos profissionais; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 3º, II)

[Art. 7º, § 3º, III] horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo serviço; e MC1
art. 8º, § 3º , III

III - horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo serviço; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 3º, III)

[Art. 7º, § 3º, IV] ações e procedimentos disponíveis. MC1
art. 8º, § 3º , IV

IV - ações e procedimentos disponíveis. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 3º, IV)

[Art. 7º, § 4º] As informações prestadas à população devem ser claras, para propiciar a compreensão por toda e qualquer pessoa. MC1
art. 8º, § 4º

§ 4º As informações prestadas à população devem ser claras, para propiciar a compreensão por toda e qualquer pessoa. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 4º)

[Art. 7º, § 5º] Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre: MC1
art. 8º, § 5º

§ 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º)

[Art. 7º, § 5º, I] formas de participação; MC1
art. 8º, § 5º , I

I - formas de participação; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, I)

[Art. 7º, § 5º, II] composição do conselho de saúde; MC1
art. 8º, § 5º , II

II - composição do conselho de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, II)

[Art. 7º, § 5º, III] regimento interno dos conselhos; MC1
art. 8º, § 5º , III

III - regimento interno dos conselhos; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, III)

[Art. 7º, § 5º, IV] Conferências de Saúde; MC1
art. 8º, § 5º , IV

IV - Conferências de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, IV)

[Art. 7º, § 5º, V] data, local e pauta das reuniões; e MC1
art. 8º, § 5º , V

V - data, local e pauta das reuniões; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, V)

[Art. 7º, § 5º, VI] deliberações e ações desencadeadas. MC1
art. 8º, § 5º , VI

VI - deliberações e ações desencadeadas. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 5º, VI)

[Art. 7º, § 6º] O direito previsto no caput desse artigo inclui a participação de conselhos e conferências de saúde, o direito de representar e ser representado em todos os mecanismos de participação e de controle social do SUS. MC1
art. 8º, § 6º

§ 6º O direito previsto no caput desse artigo inclui a participação de conselhos e conferências de saúde, o direito de representar e ser representado em todos os mecanismos de participação e de controle social do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 7º, § 6º)

[Art. 8º] Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e conferências de saúde e de exigir que os gestores cumpram os princípios anteriores. MC1
art. 9º

Art. 9º Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e conferências de saúde e de exigir que os gestores cumpram os princípios anteriores. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º)

[Art. 8º, Parágrafo Único] Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância desses princípios, comprometem-se a: MC1
art. 9º, parágrafo único

Parágrafo Único. Os gestores do SUS, das três esferas de governo, para observância desses princípios, comprometem-se a: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Art. 8º, Parágrafo Único, I] promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres, com a adoção de medidas progressivas, para sua efetivação; MC1
art. 9º, parágrafo único, I

I - promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres, com a adoção de medidas progressivas, para sua efetivação; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, I)

[Art. 8º, Parágrafo Único, II] adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta Portaria, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres das pessoas; MC1
art. 9º, parágrafo único, II

II - adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação deste Título, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres das pessoas; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, II)

[Art. 8º, Parágrafo Único, III] incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e participação de controle social do SUS; MC1
art. 9º, parágrafo único, III

III - incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e participação de controle social do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, III)

[Art. 8º, Parágrafo Único, IV] promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esta Portaria; MC1
art. 9º, parágrafo único, IV

IV - promover atualizações necessárias nos regimentos e estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a este Título; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, IV)

[Art. 8º, Parágrafo Único, V] adotar estratégias para o cumprimento efetivo da legislação e das normatizações do Sistema Único de Saúde; MC1
art. 9º, parágrafo único, V

V - adotar estratégias para o cumprimento efetivo da legislação e das normatizações do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, V)

[Art. 8º, Parágrafo Único, VI] promover melhorias contínuas, na rede SUS, como a informatização, para implantar o Cartão SUS e o Prontuário Eletrônico com os objetivos de: MC1
art. 9º, parágrafo único, VI

VI - promover melhorias contínuas, na rede SUS, como a informatização, para implantar o Cartão SUS e o Prontuário Eletrônico com os objetivos de: (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI)

[Art. 8º, Parágrafo Único, VI, a] otimizar o financiamento; MC1
art. 9º, parágrafo único, VI, alínea a

a) otimizar o financiamento; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI, a)

[Art. 8º, Parágrafo Único, VI, b] qualificar o atendimento aos serviços de saúde; MC1
art. 9º, parágrafo único, VI, alínea b

b) qualificar o atendimento aos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI, b)

[Art. 8º, Parágrafo Único, VI, c] melhorar as condições de trabalho; MC1
art. 9º, parágrafo único, VI, alínea c

c) melhorar as condições de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI, c)

[Art. 8º, Parágrafo Único, VI, d] reduzir filas; e MC1
art. 9º, parágrafo único, VI, alínea d

d) reduzir filas; e (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI, d)

[Art. 8º, Parágrafo Único, VI, e] ampliar e facilitar o acesso nos diferentes serviços de saúde. MC1
art. 9º, parágrafo único, VI, alínea e

e) ampliar e facilitar o acesso nos diferentes serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 8º, Parágrafo Único, VI, e)

[Art. 9º] Os direitos e deveres dispostos nesta Portaria constitui em a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde. MC1
art. 10

Art. 10. Os direitos e deveres dispostos neste Título constituem a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 9º)

[Art. 9º, Parágrafo Único] A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde deverá ser disponibilizada a todas as pessoas por meios físicos e na internet, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br. MC1
art. 10, parágrafo único

Parágrafo Único. A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde deverá ser disponibilizada a todas as pessoas por meios físicos e na internet, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1820/2009, Art. 9º, Parágrafo Único)

[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 11] Fica revogada a Portaria nº 675, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 63 de 31 de março de 2006, seção 1, página 131.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável