Portaria nº 905/GM/MS, de 16 de agosto de 2000

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Art. 1º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172

[Art. 1º] Art. 1º (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Refere-se à PRT 479/1999 não consolidável)

Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172

[Art. 1º, § 1º] Art. 1º, § 1º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172

[Art. 1º, § 2º] Art. 1º, § 2º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172

[Art. 1º, § 2º, a] Art. 1º, § 2º, a (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172

[Art. 1º, § 2º, b] Art. 1º, § 2º, b (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172

[Art. 1º, § 2º, c] Art. 1º, § 2º, c (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172

[Art. 1º, § 2º, d] Art. 1º, § 2º, d (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172

[Art. 1º, § 2º, e] Art. 1º, § 2º, e (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172

[Art. 1º, § 2º, f] Art. 1º, § 2º, f (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172

[Art. 1º, § 2º, g] Art. 1º, § 2º, g (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 2600/2009, Art. 172

[Art. 2º] Estabelecer que, a contar da publicação desta Portaria, não serão cadastradas UTI do tipo II ou III ou incluídos hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes. MC3 Anexo III   
art. 177

Art. 177. Não serão cadastradas UTI do tipo II ou III ou incluídos hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes. (Origem: PRT MS/GM 905/2000, Art. 2º)

[Art. 2º, § 1º] A comprovação de que trata este Artigo se dará pelo envio dos atos de instituição da Comissão, devidamente chancelados pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado, anexos ao processo de cadastramento. MC3 Anexo III   
art. 177, parágrafo único

Parágrafo Único. A comprovação de que trata este artigo se dará pelo envio dos atos de instituição da Comissão, devidamente chancelados pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado, anexos ao processo de cadastramento. (Origem: PRT MS/GM 905/2000, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] Para os hospitais que já contam com UTI cadastradas como de tipo II ou III ou que já sejam integrantes dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, o prazo para adequação a esta norma é de um 01 (ano), a contar da publicação desta Portaria.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Disposição transitório esgotada 1 ano após a publicação da norma de origem.)

[Art. 2º, § 3º] Os hospitais de trata o §2º deste Artigo deverão, no prazo estipulado, enviar à Secretaria de Assistência à Saúde/Departamento de Redes e Sistemas Assistenciais, a documentação comprobatória da instituição de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes, devidamente chancelada pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 2º, § 4º] O não cumprimento do prazo estabelecido acarretará a perda da classificação, como tipo II ou III, pela UTI do hospital faltoso e/ou a exclusão do Hospital do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências e, consequentemente, a suspensão da remuneração adicional a que hoje faz jus.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 3º] Incluir as exigências abaixo discriminadas no rol das estabelecidas pela Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, para o cadastramento de hospitais À realização de transplantes das classes I, II e III:

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável

[Art. 3º, a] a obrigatoriedade da existência e funcionamento de Comissão Intra-hospitalar de Transplantes;

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável

[Art. 3º, b] a obrigatoriedade da participação do esforço de captação e retirada de órgão, em articulação com a respectiva CNCDO;

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável

[Art. 3º, c] a obrigatoriedade de haver indicação de uma instituição parceira que atue como hospital captador, no caso do hospital não realizar captação de órgãos, não contar com Atendimento de Urgências e Emergências e não estar vinculado a uma Organização de Procura de Órgãos ou Córneas;

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável

[Art. 3º, § 1º] A Comissão de que trata a alínea "a" deste Artigo deverá ser instituída, ter as atribuições, e ser condição para cadastramento, em conformidade com o estabelecido nos Artigos 1º e 2º desta Portaria;

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável

[Art. 3º, § 2º] No caso de hospitais já cadastrados para a realização e transplantes, o prazo para adequação à presente norma é de noventa 90 (dias), a contar da publicação desta Portaria;

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável

[Art. 3º, § 3º] Os hospitais de trata o § 2º deste Artigo deverão, no prazo estipulado, enviar à Secretaria de Assistência à Saúde/Departamento de Redes e Sistemas Assistenciais, a documentação comprobatória da instituição de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes, devidamente chancelada pelo responsável pela CNCDO à qual o hospital esteja vinculado;

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável

[Art. 3º, § 4º] A participação do esforço de captação e retirada de órgãos de que trata a alínea "b" deste Artigo se dará por meio do trabalho desenvolvido pela Comissão Intra-hospitalar de Transplantes e, especialmente, pela participação do hospital, com suas respectivas equipes médicas, das escalas estabelecidas pela CNCDO para a retirada de órgãos;

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável

[Art. 3º, § 5º] A instituição parceira indicada como hospital captador, objeto da alínea "c" deste Artigo, deverá manifestar concordância por ato formal da sua direção, que deverá ser anexada à documentação de que trata o § 3º;

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável

[Art. 3º, § 6º] O hospital já cadastrado para a realização de transplantes tem o prazo de noventa 90 (dias), a contar da publicação desta Portaria, para articular-se com a respectiva CNCDO e iniciar sua participação das escalas estabelecidas para a retirada de órgãos, fato que deverá ser atestado pela CNCDO quando do envio da documentação de que trata o § 3º;

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável

[Art. 3º, § 7º] O não cumprimento das exigências no prazo estabelecido acarretará o descadastramento do hospital faltoso, para realização de transplantes.

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável

[Art. 4º] Estabelecer que, a contar da publicação desta Portaria, não serão cadastradas hospitais para realização de transplantes das classes I, II ou III que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes. MC3 Anexo III   
art. 178

Art. 178. Não serão cadastradas hospitais para realização de transplantes das classes I, II ou III que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e funcionamento de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes. (Origem: PRT MS/GM 905/2000, Art. 4º)

[Art. 5º] Determinar que todos os órgãos captados e retirados conforme estabelecido por esta Portaria, deverão ser destinados à respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, que os distribuirá obedecendo às listas únicas de receptores e a toda legislação em vigor. MC3 Anexo III   
art. 179

Art. 179. Todos os órgãos captados e retirados deverão ser destinados à respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, que os distribuirá obedecendo às listas únicas de receptores e a legislação em vigor. (Origem: PRT MS/GM 905/2000, Art. 5º)

[Art. 6º] Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cláusula de Vigência - Não consolidável