Portaria nº 3410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Capítulo I

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO I)

[Art. 1º] Ficam estabelecidas as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 1º

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP). (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 1º)

[Art. 2º] As disposições desta Portaria se aplicam a todos os entes federativos que possuam sob sua gestão hospitais integrantes do SUS: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 2º

Art. 2º As disposições deste Anexo se aplicam a todos os entes federativos que possuam sob sua gestão hospitais integrantes do SUS: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 2º)

[Art. 2º, I] públicos com, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 2º, I

I - públicos com, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] privados com fins lucrativos com, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 2º, II

II - privados com fins lucrativos com, no mínimo, 50 (cinquenta) leitos operacionais; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] privados sem fins lucrativos com, no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais, sendo pelo menos 25 (vinte e cinco) destinados ao SUS. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 2º, III

III - privados sem fins lucrativos com, no mínimo, 30 (trinta) leitos operacionais, sendo pelo menos 25 (vinte e cinco) destinados ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 2º, III)

[Art. 3º] Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 3º

Art. 3º Os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 3º)

[Art. 3º, Parágrafo Único] A contratualização tem como finalidade a formalização da relação entre gestores públicos de saúde e hospitais integrantes do SUS por meio do estabelecimento de compromissos entre as partes que promovam a qualificação da assistência e da gestão hospitalar de acordo com as diretrizes estabelecidas na PNHOSP. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 3º, parágrafo único

Parágrafo Único. A contratualização tem como finalidade a formalização da relação entre gestores públicos de saúde e hospitais integrantes do SUS por meio do estabelecimento de compromissos entre as partes que promovam a qualificação da assistência e da gestão hospitalar de acordo com as diretrizes estabelecidas na PNHOSP. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO II] DAS RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GESTÃO MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Capítulo II

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GESTÃO
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO II)

[Art. 4º] Compete ao Ministério da Saúde: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 4º

Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 4º)

[Art. 4º, I] estabelecer requisitos mínimos para os instrumentos formais de contratualização, com vistas à qualidade e segurança na atenção hospitalar; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 4º, I

I - estabelecer requisitos mínimos para os instrumentos formais de contratualização, com vistas à qualidade e segurança na atenção hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] financiar de forma tripartite as ações e serviços de saúde contratualizados, conforme pactuação, considerada a oferta das ações e serviços pelos entes federados, as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários e a escala econômica adequada; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 4º, II

II - financiar de forma tripartite as ações e serviços de saúde contratualizados, conforme pactuação, considerada a oferta das ações e serviços pelos entes federados, as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários e a escala econômica adequada; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] estabelecer financiamento específico, de fonte federal, para a atenção à saúde indígena nos hospitais; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 4º, III

III - estabelecer financiamento específico, de fonte federal, para a atenção à saúde indígena nos hospitais; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] acompanhar, monitorar e avaliar as metas e os compromissos da contratualização e realizar auditorias, quando necessário; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 4º, IV

IV - acompanhar, monitorar e avaliar as metas e os compromissos da contratualização e realizar auditorias, quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] desenvolver metodologia e sistema informatizado para acompanhar, monitorar e avaliar as metas e os compromissos da contratualização por meio de indicadores gerais e indicadores das redes temáticas e Segurança do Paciente; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 4º, V

V - desenvolver metodologia e sistema informatizado para acompanhar, monitorar e avaliar as metas e os compromissos da contratualização por meio de indicadores gerais e indicadores das redes temáticas e Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] garantir a manutenção, adequação e aperfeiçoamento dos sistemas nacionais de informação em saúde no âmbito da atenção hospitalar; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 4º, VI

VI - garantir a manutenção, adequação e aperfeiçoamento dos sistemas nacionais de informação em saúde no âmbito da atenção hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 4º, VI)

[Art. 4º, VII] realizar cooperação técnica aos Estados, Distrito Federal e Municípios; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 4º, VII

VII - realizar cooperação técnica aos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 4º, VII)

[Art. 4º, VIII] promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das Redes de Atenção à Saúde (RAS); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 4º, VIII

VIII - promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das Redes de Atenção à Saúde (RAS); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 4º, VIII)

[Art. 4º, IX] promover a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós-graduação, especialmente em residências, nas especialidades prioritárias para o SUS; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 4º, IX

IX - promover a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós-graduação, especialmente em residências, nas especialidades prioritárias para o SUS; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 4º, IX)

[Art. 4º, X] estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria com instituições de ensino e outras instâncias de governo. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 4º, X

X - estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria com instituições de ensino e outras instâncias de governo. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 4º, X)

[Art. 5º] Compete aos entes federativos contratantes: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º

Art. 5º Compete aos entes federativos contratantes: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º)

[Art. 5º, I] definir a área territorial de abrangência e a população de referência dos hospitais sob sua gestão, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Regional (CIR), bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, I

I - definir a área territorial de abrangência e a população de referência dos hospitais sob sua gestão, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Regional (CIR), bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] definir as ações e serviços a serem contratados de acordo com o perfil assistencial do hospital e as necessidades epidemiológicas e sócio-demográficas da região de saúde, conforme pactuação na CIB e na CIR, bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, II

II - definir as ações e serviços a serem contratados de acordo com o perfil assistencial do hospital e as necessidades epidemiológicas e sóciodemográficas da região de saúde, conforme pactuação na CIB e na CIR, bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] financiar de forma tripartite as ações e serviços de saúde contratualizadas, conforme pactuação, considerada a oferta das ações e serviços pelos entes federados, as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários e a escala econômica adequada; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, III

III - financiar de forma tripartite as ações e serviços de saúde contratualizadas, conforme pactuação, considerada a oferta das ações e serviços pelos entes federados, as especificidades regionais, os padrões de acessibilidade, o referenciamento de usuários e a escala econômica adequada; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] prever metas e compromissos específicos para a atenção à saúde indígena, respeitando os direitos previstos na legislação e suas especificidades socioculturais, conforme pactuaçao no âmbito do subsistema de saúde indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, IV

IV - prever metas e compromissos específicos para a atenção à saúde indígena, respeitando os direitos previstos na legislação e suas especificidades socioculturais, conforme pactuaçao no âmbito do subsistema de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, V

V - gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] realizar a regulação das ações e serviços de saúde contratualizados, por meio de: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, VI

VI - realizar a regulação das ações e serviços de saúde contratualizados, por meio de: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, VI)

[Art. 5º, VI, a] estabelecimento de fluxos de referência e contra referência de abrangência municipal, regional, estadual e do Distrito Federal, de acordo com o pactuado na CIB e/ou CIR; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, VI, alínea a

a) estabelecimento de fluxos de referência e contra referência de abrangência municipal, regional, estadual e do Distrito Federal, de acordo com o pactuado na CIB e/ou CIR; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, VI, a)

[Art. 5º, VI, b] implementação de protocolos para a regulação de acesso às ações e serviços hospitalares e definição dos pontos de atenção, bem como suas atribuições na RAS para a continuidade do cuidado após alta hospitalar; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, VI, alínea b

b) implementação de protocolos para a regulação de acesso às ações e serviços hospitalares e definição dos pontos de atenção, bem como suas atribuições na RAS para a continuidade do cuidado após alta hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, VI, b)

[Art. 5º, VI, c] regulação do acesso às ações e serviços de saúde, por meio de centrais de regulação, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Regulação. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, VI, alínea c

c) regulação do acesso às ações e serviços de saúde, por meio de centrais de regulação, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, VI, c)

[Art. 5º, VII] instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, VII

VII - instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, VII)

[Art. 5º, VIII] controlar, avaliar, monitorar e auditar, quando couber, as ações e serviços de saúde contratualizadas, na forma de: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, VIII

VIII - controlar, avaliar, monitorar e auditar, quando couber, as ações e serviços de saúde contratualizadas, na forma de: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, VIII)

[Art. 5º, VIII, a] dispositivos de autorização prévia dos procedimentos ambulatoriais e de internação hospitalar, salvo em situações em que fluxos sejam definidos "a priori" com autorização "a posteriori"; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, VIII, alínea a

a) dispositivos de autorização prévia dos procedimentos ambulatoriais e de internação hospitalar, salvo em situações em que fluxos sejam definidos "a priori" com autorização "a posteriori"; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, VIII, a)

[Art. 5º, VIII, b] monitoramento da produção, avaliando sua compatiblidade com a capacidade operacional e complexidade do hospital e de acordo com o previsto no instrumento formal de contratualização; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, VIII, alínea b

b) monitoramento da produção, avaliando sua compatiblidade com a capacidade operacional e complexidade do hospital e de acordo com o previsto no instrumento formal de contratualização; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, VIII, b)

[Art. 5º, VIII, c] monitoramento e avaliação das metas por meio de indicadores quali-quantitativos; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, VIII, alínea c

c) monitoramento e avaliação das metas por meio de indicadores qualiquantitativos; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, VIII, c)

[Art. 5º, VIII, d] monitoramento da execução orçamentária com periodicidade estabelecida no instrumento formal de contratualização. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, VIII, alínea d

d) monitoramento da execução orçamentária com periodicidade estabelecida no instrumento formal de contratualização. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, VIII, d)

[Art. 5º, IX] alimentar o sistema de informação previsto no inciso V do art. 4º, quando disponibilizado; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, IX

IX - alimentar o sistema de informação previsto no art. 4º, V, quando disponibilizado; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, IX)

[Art. 5º, X] apresentar prestação de contas do desempenho dos hospitais contratualizados com formatos e periodicidade definidos, obedecida à legislação vigente; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, X

X - apresentar prestação de contas do desempenho dos hospitais contratualizados com formatos e periodicidade definidos, obedecida à legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, X)

[Art. 5º, XI] realizar investigação de denúncias de cobrança indevida de qualquer ação ou serviço de saúde contratualizado prestada pelo hospital ou profissional de saúde; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XI

XI - realizar investigação de denúncias de cobrança indevida de qualquer ação ou serviço de saúde contratualizado prestada pelo hospital ou profissional de saúde; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XI)

[Art. 5º, XII] cumprir as regras de alimentação e processamentos dos seguintes sistemas: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XII

XII - cumprir as regras de alimentação e processamentos dos seguintes sistemas: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XII)

[Art. 5º, XII, a] Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XII, alínea a

a) Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XII, a)

[Art. 5º, XII, b] Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XII, alínea b

b) Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XII, b)

[Art. 5º, XII, c] Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XII, alínea c

c) Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XII, c)

[Art. 5º, XII, d] Sistema Nacional de Agravo de Notificação (SINAN); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XII, alínea d

d) Sistema Nacional de Agravo de Notificação (SINAN); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XII, d)

[Art. 5º, XII, e] Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XII, alínea e

e) Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XII, e)

[Art. 5º, XII, f] Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM); e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XII, alínea f

f) Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM); e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XII, f)

[Art. 5º, XII, g] outros sistemas que venham a ser criados no âmbito da atenção hospitalar no SUS. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XII, alínea g

g) outros sistemas que venham a ser criados no âmbito da atenção hospitalar no SUS. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XII, g)

[Art. 5º, XIII] promover, no que couber, a transferência gradual das atividades de atenção básica realizadas pelos hospitais para as Unidades Básicas de Saúde (UBS), conforme a pactuação local; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XIII

XIII - promover, no que couber, a transferência gradual das atividades de atenção básica realizadas pelos hospitais para as Unidades Básicas de Saúde (UBS), conforme a pactuação local; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XIII)

[Art. 5º, XIV] promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das RAS; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XIV

XIV - promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das RAS; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XIV)

[Art. 5º, XV] promover a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós-graduação, especialmente em residências, nas especialidades prioritárias para o SUS; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XV

XV - promover a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós-graduação, especialmente em residências, nas especialidades prioritárias para o SUS; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XV)

[Art. 5º, XVI] estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria com instituições de ensino e outras instâncias de governo. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 5º, XVI

XVI - estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria com instituições de ensino e outras instâncias de governo. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 5º, XVI)

[CAPÍTULO III] DAS RESPONSABILIDADES DOS HOSPITAIS MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Capítulo III

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS HOSPITAIS
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO III)

[Art. 6º] As responsabilidades dos hospitais, no âmbito da contratualização, se dividem nos seguintes eixos: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 6º

Art. 6º As responsabilidades dos hospitais, no âmbito da contratualização, se dividem nos seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 6º)

[Art. 6º, I] assistência; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 6º, I

I - assistência; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] gestão; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 6º, II

II - gestão; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] ensino e pesquisa; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 6º, III

III - ensino e pesquisa; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] avaliação. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 6º, IV

IV - avaliação. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 6º, IV)

[CAPÍTULO III, Seção I] Do Eixo de Assistência MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Seção I do Capítulo III

Seção I
Do Eixo de Assistência
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO III, Seção I)

[Art. 7º] Quanto ao eixo de assistência, compete aos hospitais: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º

Art. 7º Quanto ao eixo de assistência, compete aos hospitais: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º)

[Art. 7º, I] cumprir os compromissos contratualizados, zelando pela qualidade e resolutividade da assistência; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, I

I - cumprir os compromissos contratualizados, zelando pela qualidade e resolutividade da assistência; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] cumprir os requisitos assistenciais, em caso de ações e serviços de saúde de alta complexidade e determinações de demais atos normativos; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, II

II - cumprir os requisitos assistenciais, em caso de ações e serviços de saúde de alta complexidade e determinações de demais atos normativos; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] utilizar diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos validados pelos gestores; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, III

III - utilizar diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos validados pelos gestores; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] manter o serviço de urgência e emergência geral ou especializado, quando existente, em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, e implantar acolhimento com protocolo de classificação de risco; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, IV

IV - manter o serviço de urgência e emergência geral ou especializado, quando existente, em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, e implantar acolhimento com protocolo de classificação de risco; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, V] realizar a gestão de leitos hospitalares com vistas à otimização da utilização; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, V

V - realizar a gestão de leitos hospitalares com vistas à otimização da utilização; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, V)

[Art. 7º, VI] assegurar a alta hospitalar responsável, conforme estabelecido na PNHOSP; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, VI

VI - assegurar a alta hospitalar responsável, conforme estabelecido na PNHOSP; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, VI)

[Art. 7º, VII] implantar e/ou implementar as ações previstas na Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que estabelece o Programa Nacional de Segurança do Paciente, contemplando, principalmente, as seguintes ações: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, VII

VII - implantar e/ou implementar as ações previstas na Seção I do Capítulo VIII do Título I da Portaria de Consolidação nº 5, que estabelece o Programa Nacional de Segurança do Paciente, contemplando, principalmente, as seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, VII)

[Art. 7º, VII, a] implantação dos Núcleos de Segurança do Paciente; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, VII, alínea a

a) implantação dos Núcleos de Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, VII, a)

[Art. 7º, VII, b] elaboração de planos para Segurança do Paciente; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, VII, alínea b

b) elaboração de Planos para Segurança do Paciente; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, VII, b)

[Art. 7º, VII, c] implantação dos Protocolos de Segurança do Paciente. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, VII, alínea c

c) implantação dos Protocolos de Segurança do Paciente. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, VII, c)

[Art. 7º, VIII] implantar o Atendimento Humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, VIII

VIII - implantar o Atendimento Humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, VIII)

[Art. 7º, IX] garantir assistência igualitária sem discriminação de qualquer natureza; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, IX

IX - garantir assistência igualitária sem discriminação de qualquer natureza; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, IX)

[Art. 7º, X] garantir a igualdade de acesso e qualidade do atendimento aos usuários nas ações e serviços contratualizados em caso de oferta simultânea com financiamento privado; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, X

X - garantir a igualdade de acesso e qualidade do atendimento aos usuários nas ações e serviços contratualizados em caso de oferta simultânea com financiamento privado; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, X)

[Art. 7º, XI] garantir que todo o corpo clínico realize a prestação de ações e serviços para o SUS nas respectivas especialidades, sempre que estas estejam previstas no Documento Descritivo de que trata o inciso II do art. 23; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, XI

XI - garantir que todo o corpo clínico realize a prestação de ações e serviços para o SUS nas respectivas especialidades, sempre que estas estejam previstas no Documento Descritivo de que trata o art. 23, II; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, XI)

[Art. 7º, XII] promover a visita ampliada para os usuários internados; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, XII

XII - promover a visita ampliada para os usuários internados; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, XII)

[Art. 7º, XIII] garantir a presença de acompanhante para crianças, adolescentes, gestantes, idosos e indígenas, de acordo com as legislações especificas; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, XIII

XIII - garantir a presença de acompanhante para crianças, adolescentes, gestantes, idosos e indígenas, de acordo com as legislações especificas; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, XIII)

[Art. 7º, XIV] prestar atendimento ao indígena, respeitando os direitos previstos na legislação e as especificidades socioculturais, de acordo com o pactuado no âmbito do subsistema de saúde indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, XIV

XIV - prestar atendimento ao indígena, respeitando os direitos previstos na legislação e as especificidades socioculturais, de acordo com o pactuado no âmbito do subsistema de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, XIV)

[Art. 7º, XV] disponibilizar informações sobre as intervenções, solicitando ao usuário consentimento livre e esclarecido para a realização procedimentos terapêuticos e diagnósticos, de acordo com legislações específicas; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, XV

XV - disponibilizar informações sobre as intervenções, solicitando ao usuário consentimento livre e esclarecido para a realização procedimentos terapêuticos e diagnósticos, de acordo com legislações específicas; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, XV)

[Art. 7º, XVI] notificar suspeitas de violência e negligência, de acordo com a legislação específica; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, XVI

XVI - notificar suspeitas de violência e negligência, de acordo com a legislação específica; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, XVI)

[Art. 7º, XVII] disponibilizar o acesso dos prontuários à autoridade sanitária, bem como aos usuários e pais ou responsáveis de menores, de acordo com o Código de Ética Médica. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 7º, XVII

XVII - disponibilizar o acesso dos prontuários à autoridade sanitária, bem como aos usuários e pais ou responsáveis de menores, de acordo com o Código de Ética Médica. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 7º, XVII)

[CAPÍTULO III, Seção II] Do Eixo de Gestão MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Seção II do Capítulo III

Seção II
Do Eixo de Gestão
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO III, Seção II)

[Art. 8º] Quanto ao eixo de gestão, compete aos hospitais: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º

Art. 8º Quanto ao eixo de gestão, compete aos hospitais: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º)

[Art. 8º, I] prestar as ações e serviços de saúde, de ensino e pesquisa pactuados e estabelecidos no instrumento formal de contratualização, colocando à disposição do gestor público de saúde a totalidade da capacidade instalada contratualizada; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, I

I - prestar as ações e serviços de saúde, de ensino e pesquisa pactuados e estabelecidos no instrumento formal de contratualização, colocando à disposição do gestor público de saúde a totalidade da capacidade instalada contratualizada; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] informar aos trabalhadores os compromissos e metas da contratualização, implementando dispositivos para o seu fiel cumprimento; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, II

II - informar aos trabalhadores os compromissos e metas da contratualização, implementando dispositivos para o seu fiel cumprimento; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] garantir o cumprimento das metas e compromissos contratualizados frente ao corpo clínico; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, III

III - garantir o cumprimento das metas e compromissos contratualizados frente ao corpo clínico; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, III)

[Art. 8º, IV] disponibilizar a totalidade das ações e serviços de saúde contratualizados para a regulação do gestor; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, IV

IV - disponibilizar a totalidade das ações e serviços de saúde contratualizados para a regulação do gestor; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, IV)

[Art. 8º, V] dispor de recursos humanos adequados e suficientes para a execução dos serviços contratualizados, de acordo com o estabelecido no instrumento formal de contratualização e nos parâmetros estabelecidos na legislação específica; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, V

V - dispor de recursos humanos adequados e suficientes para a execução dos serviços contratualizados, de acordo com o estabelecido no instrumento formal de contratualização e nos parâmetros estabelecidos na legislação específica; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, V)

[Art. 8º, VI] dispor de parque tecnológico e de estrutura física adequados ao perfil assistencial, com ambiência humanizada e segura para os usuários, acompanhantes e trabalhadores, de acordo com instrumento formal de contratualização, respeitada a legislação específica; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, VI

VI - dispor de parque tecnológico e de estrutura física adequados ao perfil assistencial, com ambiência humanizada e segura para os usuários, acompanhantes e trabalhadores, de acordo com instrumento formal de contratualização, respeitada a legislação específica; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, VI)

[Art. 8º, VII] garantir a gratuidade das ações e serviços de saúde contratualizados aos usuários do SUS; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, VII

VII - garantir a gratuidade das ações e serviços de saúde contratualizados aos usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, VII)

[Art. 8º, VIII] disponibilizar brinquedoteca quando oferecer serviço de Pediatria, assim como oferecer a infraestrutura necessária para a criança ou adolescente internado estudar, observada a legislação e articulação local; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, VIII

VIII - disponibilizar brinquedoteca quando oferecer serviço de Pediatria, assim como oferecer a infraestrutura necessária para a criança ou adolescente internado estudar, observada a legislação e articulação local; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, VIII)

[Art. 8º, IX] dispor de ouvidoria e/ou serviço de atendimento ao usuário; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, IX

IX - dispor de ouvidoria e/ou serviço de atendimento ao usuário; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, IX)

[Art. 8º, X] garantir, em permanente funcionamento e de forma integrada, as Comissões Assessoras Técnicas, conforme a legislação vigente; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, X

X - garantir, em permanente funcionamento e de forma integrada, as Comissões Assessoras Técnicas, conforme a legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, X)

[Art. 8º, XI] divulgar a composição das equipes assistenciais e equipe dirigente do hospital aos usuários em local visivel e de fácil acesso; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, XI

XI - divulgar a composição das equipes assistenciais e equipe dirigente do hospital aos usuários em local visivel e de fácil acesso; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, XI)

[Art. 8º, XII] assegurar o desenvolvimento de educação permanente para seus trabalhadores; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, XII

XII - assegurar o desenvolvimento de educação permanente para seus trabalhadores; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, XII)

[Art. 8º, XIII] dispor de Conselho de Saúde do Hospital, quando previsto em norma; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, XIII

XIII - dispor de Conselho de Saúde do Hospital, quando previsto em norma; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, XIII)

[Art. 8º, XIV] alimentar os sistemas de notificações compulsórias conforme legislação vigente, incluindo a notificação de eventos adversos relacionados à assistência em saúde; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, XIV

XIV - alimentar os sistemas de notificações compulsórias conforme legislação vigente, incluindo a notificação de eventos adversos relacionados à assistência em saúde; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, XIV)

[Art. 8º, XV] registrar e apresentar de forma regular e sistemática a produção das ações e serviços de saúde contratualizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo gestor; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, XV

XV - registrar e apresentar de forma regular e sistemática a produção das ações e serviços de saúde contratualizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo gestor; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, XV)

[Art. 8º, XVI] disponibilizar aos gestores públicos de saúde dos respectivos entes federativos contratantes os dados necessários para a alimentação dos sistemas de que trata o inciso XII do art. 5º; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, XVI

XVI - disponibilizar aos gestores públicos de saúde dos respectivos entes federativos contratantes os dados necessários para a alimentação dos sistemas de que trata o art. 5º, XII; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, XVI)

[Art. 8º, XVII] participar da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 8º, XVII

XVII - participar da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 8º, XVII)

[CAPÍTULO III, Seção III] Do Eixo de Ensino e Pesquisa MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Seção III do Capítulo III

Seção III
Do Eixo de Ensino e Pesquisa
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO III, Seção III)

[Art. 9º] Quanto ao eixo de ensino e pesquisa, compete aos hospitais: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 9º

Art. 9º Quanto ao eixo de ensino e pesquisa, compete aos hospitais: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 9º)

[Art. 9º, I] disponibilizar ensino integrado à assistência; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 9º, I

I - disponibilizar ensino integrado à assistência; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] oferecer formação e qualificação aos profissionais de acordo com as necessidades de saúde e as políticas prioritárias do SUS, visando o trabalho multiprofissional; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 9º, II

II - oferecer formação e qualificação aos profissionais de acordo com as necessidades de saúde e as políticas prioritárias do SUS, visando o trabalho multiprofissional; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] garantir práticas de ensino baseadas no cuidado integral e resolutivo ao usuário; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 9º, III

III - garantir práticas de ensino baseadas no cuidado integral e resolutivo ao usuário; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 9º, III)

[Art. 9º, IV] ser campo de educação permanente para profissionais da RAS, conforme pactuado com o gestor público de saúde local; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 9º, IV

IV - ser campo de educação permanente para profissionais da RAS, conforme pactuado com o gestor público de saúde local; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, V] desenvolver atividades de Pesquisa e de Gestão de Tecnologias em Saúde, priorizadas as necessidades regionais e a política de saúde instituída, conforme pactuado com o gestor público de saúde; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 9º, V

V - desenvolver atividades de Pesquisa e de Gestão de Tecnologias em Saúde, priorizadas as necessidades regionais e a política de saúde instituída, conforme pactuado com o gestor público de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 9º, V)

[Art. 9º, VI] cumprir os requisitos estabelecidos em atos normativos específicos, caso o estabelecimento seja certificado como Hospital de Ensino (HE). MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 9º, VI

VI - cumprir os requisitos estabelecidos em atos normativos específicos, caso o estabelecimento seja certificado como Hospital de Ensino (HE). (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 9º, VI)

[CAPÍTULO III, Seção IV] Do Eixo de Avaliação MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Seção IV do Capítulo III

Seção IV
Do Eixo de Avaliação
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO III, Seção IV)

[Art. 10] Quanto ao eixo de avaliação, compete aos hospitais: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 10

Art. 10. Quanto ao eixo de avaliação, compete aos hospitais: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 10)

[Art. 10, I] acompanhar os resultados internos, visando à segurança, efetividade e eficiência na qualidade dos serviços; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 10, I

I - acompanhar os resultados internos, visando à segurança, efetividade e eficiência na qualidade dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 10, I)

[Art. 10, II] avaliar o cumprimento das metas e a resolutividade das ações e serviços por meio de indicadores quali-quantitativos estabelecidas no instrumento formal de contratualização; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 10, II

II - avaliar o cumprimento das metas e a resolutividade das ações e serviços por meio de indicadores qualiquantitativos estabelecidas no instrumento formal de contratualização; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 10, II)

[Art. 10, III] avaliar a satisfação dos usuários e dos acompanhantes; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 10, III

III - avaliar a satisfação dos usuários e dos acompanhantes; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 10, III)

[Art. 10, IV] participar dos processos de avaliação estabelecidos pelos gestores do SUS; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 10, IV

IV - participar dos processos de avaliação estabelecidos pelos gestores do SUS; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 10, IV)

[Art. 10, V] realizar auditoria clínica para monitoramento da qualidade da assistência e do controle de riscos; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 10, V

V - realizar auditoria clínica para monitoramento da qualidade da assistência e do controle de riscos; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 10, V)

[Art. 10, VI] monitorar a execução orçamentária e zelar pela adequada utilização dos recursos financeiros previstos no instrumento formal de contratualização. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 10, VI

VI - monitorar a execução orçamentária e zelar pela adequada utilização dos recursos financeiros previstos no instrumento formal de contratualização. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 10, VI)

[Art. 11] Os hospitais contratualizados monitorarão os seguintes indicadores gerais: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 11

Art. 11. Os hospitais contratualizados monitorarão os seguintes indicadores gerais: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 11)

[Art. 11, I] taxa de ocupação de leitos; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 11, I

I - taxa de ocupação de leitos; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 11, I)

[Art. 11, II] tempo médio de permanência para leitos de clínica médica; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 11, II

II - tempo médio de permanência para leitos de clínica médica; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 11, II)

[Art. 11, III] tempo médio de permanência para leitos cirúrgicos; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 11, III

III - tempo médio de permanência para leitos cirúrgicos; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 11, III)

[Art. 11, IV] taxa de mortalidade institucional. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 11, IV

IV - taxa de mortalidade institucional. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 11, IV)

[Art. 12] Os hospitais contratualizados que disponham de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) monitorarão, ainda, os seguintes indicadores: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 12

Art. 12. Os hospitais contratualizados que disponham de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) monitorarão, ainda, os seguintes indicadores: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 12)

[Art. 12, I] taxa de ocupação de leitos de UTI; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 12, I

I - taxa de ocupação de leitos de UTI; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 12, I)

[Art. 12, II] densidade de incidência de infecção por cateter venoso central (CVC). MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 12, II

II - densidade de incidência de infecção por cateter venoso central (CVC). (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 12, II)

[Art. 13] Poderão ser criados outros indicadores a serem monitorados, além dos dispostos nesta Portaria, através de pactuação entre o gestor público de saúde e os hospitais. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 13

Art. 13. Poderão ser criados outros indicadores a serem monitorados, além dos dispostos neste Anexo, através de pactuação entre o gestor público de saúde e os hospitais. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 13)

[Art. 13, § 1º] Os hospitais que compõem as Redes temáticas de Atenção à Saúde monitorarão e avaliarão todos os compromissos e indicadores previstos nos atos normativos específicos de cada rede e de Segurança do Paciente. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 13, § 1º

§ 1º Os hospitais que compõem as Redes temáticas de Atenção à Saúde monitorarão e avaliarão todos os compromissos e indicadores previstos nos atos normativos específicos de cada rede e de Segurança do Paciente. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 13, § 1º)

[Art. 13, § 2º] O Ministério da Saúde criará ferramenta que viabilize o monitoramento do rol mínimo de indicadores previstos nesta Portaria, além dos indicadores das redes temáticas e de Segurança do Paciente. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 13, § 2º

§ 2º O Ministério da Saúde criará ferramenta que viabilize o monitoramento do rol mínimo de indicadores previstos neste Anexo, além dos indicadores das redes temáticas e de Segurança do Paciente. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 13, § 2º)

[CAPÍTULO IV] DO FINANCIAMENTO DOS HOSPITAIS MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Capítulo IV

CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DOS HOSPITAIS
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO IV)

[Art. 14] Todos os recursos publicos de custeio e investimento que compõem o orçamento do hospital serão informados no instrumento formal de contratualização, com identificação das respectivas fontes, quais sejam, federal, estadual, distrital ou municipal. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 14

Art. 14. Todos os recursos públicos de custeio e investimento que compõem o orçamento do hospital serão informados no instrumento formal de contratualização, com identificação das respectivas fontes, quais sejam, federal, estadual, distrital ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 14)

[Art. 14, Parágrafo Único] No instrumento formal de contratualização será informado, ainda, o valor estimado relativo às renúncias e isenções fiscais e subvenções de qualquer natureza na hipótese de contratualização com hospitais privados sem fins lucrativos. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 14, parágrafo único

Parágrafo Único. No instrumento formal de contratualização será informado, ainda, o valor estimado relativo às renúncias e isenções fiscais e subvenções de qualquer natureza na hipótese de contratualização com hospitais privados sem fins lucrativos. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 14, Parágrafo Único)

[Art. 15] Para efeito desta Portaria, considera-se: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 15

Art. 15. Para efeito deste Anexo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 15)

[Art. 15, I] incentivo financeiro: todo valor pré-fixado destinado ao custeio de um hospital, repassado de forma regular e automática aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou diretamente às universidades federais, condicionado ao cumprimento de compromissos e/ou metas específicos, definidos por regramentos próprios; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 15, I

I - incentivo financeiro: todo valor pré-fixado destinado ao custeio de um hospital, repassado de forma regular e automática aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou diretamente às universidades federais, condicionado ao cumprimento de compromissos e/ou metas específicos, definidos por regramentos próprios; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 15, I)

[Art. 15, II] orçamentação global: modalidade de financiamento na qual a totalidade dos recursos financeiros é provisionada ao contratado, garantindo-lhe conhecimento antecipado do volume máximo previsto para desembolso no período do contrato, podendo contemplar tanto recursos de investimento quanto de custeio, apresentados em planilha separadamente; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 15, II

II - orçamentação global: modalidade de financiamento na qual a totalidade dos recursos financeiros é provisionada ao contratado, garantindo-lhe conhecimento antecipado do volume máximo previsto para desembolso no período do contrato, podendo contemplar tanto recursos de investimento quanto de custeio, apresentados em planilha separadamente; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 15, II)

[Art. 15, III] orçamentação parcial: a forma de financiamento composta por um valor pré-fixado e um valor pós-fixado; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 15, III

III - orçamentação parcial: a forma de financiamento composta por um valor pré-fixado e um valor pós-fixado; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 15, III)

[Art. 15, IV] valor pós-fixado: todo valor destinado ao custeio de um hospital condicionado ao cumprimento das metas de produção, composto pelo valor dos serviços de Alta Complexidade e do Fundo de Ações Estratégicas de Compensação (FAEC), calculados a partir de uma estimativa das metas físicas, remunerados de acordo com a produção apresentada pelo hospital e autorizada pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 15, IV

IV - valor pós-fixado: todo valor destinado ao custeio de um hospital condicionado ao cumprimento das metas de produção, composto pelo valor dos serviços de Alta Complexidade e do Fundo de Ações Estratégicas de Compensação (FAEC), calculados a partir de uma estimativa das metas físicas, remunerados de acordo com a produção apresentada pelo hospital e autorizada pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 15, IV)

[Art. 15, V] valor pré-fixado: a parte dos recursos financeiros provisionada ao hospital contratado, garantindo-lhe conhecimento antecipado de parte do valor previsto para desembolso no período contratado. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 15, V

V - valor pré-fixado: a parte dos recursos financeiros provisionada ao hospital contratado, garantindo-lhe conhecimento antecipado de parte do valor previsto para desembolso no período contratado. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 15, V)

[Art. 16] Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos serão financiados, preferencialmente, por orçamentação parcial, de acordo com o perfil assistencial, infraestrutura, recursos humanos e seu papel na RAS. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 16

Art. 16. Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos serão financiados, preferencialmente, por orçamentação parcial, de acordo com o perfil assistencial, infraestrutura, recursos humanos e seu papel na RAS. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 16)

[Art. 17] O valor pré-fixado será composto: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17

Art. 17. O valor pré-fixado será composto: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17)

[Art. 17, I] pela série histórica de produção aprovada da média mensal dos 12 (doze) meses anteriores à celebração do contrato da média complexidade; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, I

I - pela série histórica de produção aprovada da média mensal dos 12 (doze) meses anteriores à celebração do contrato da média complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, I)

[Art. 17, II] por todos os incentivos de fonte federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com detalhamento de tipo e valor, vinculados ao alcance das metas quali-quantitativas. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, II

II - por todos os incentivos de fonte federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com detalhamento de tipo e valor, vinculados ao alcance das metas qualiquantitativas. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, II)

[Art. 17, § 1º] Integram o componente pré-fixado dos intrumentos formais de contratualização os seguintes incentivos financeiros: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, § 1º

§ 1º Integram o componente pré-fixado dos intrumentos formais de contratualização os seguintes incentivos financeiros: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, § 1º)

[Art. 17, § 1º, I] Incentivo à Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, § 1º , I

I - Incentivo à Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, § 1º, I)

[Art. 17, § 1º, II] Incentivo de custeio das Redes Temáticas de Atenção à Saúde; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, § 1º , II

II - Incentivo de custeio das Redes Temáticas de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, § 1º, II)

[Art. 17, § 1º, III] Incentivo de Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, § 1º , III

III - Incentivo de Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, § 1º, III)

[Art. 17, § 1º, IV] recursos do Programa de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, § 1º , IV

IV - recursos do Programa de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, § 1º, IV)

[Art. 17, § 1º, V] valores referentes ao Fator de Incentivo ao Ensino e Pesquisa (FIDEPS), extinto pela Portaria nº 1.082/GM/MS, de 2005; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, § 1º , V

V - valores referentes ao Fator de Incentivo ao Ensino e Pesquisa (FIDEPS), extinto pela Portaria nº 1.082/GM/MS, de 2005; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, § 1º, V)

[Art. 17, § 1º, VI] Incentivo de Integração ao SUS (Integrasus); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, § 1º , VI

VI - Incentivo de Integração ao SUS (Integrasus); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, § 1º, VI)

[Art. 17, § 1º, VII] outros recursos pré-fixados de fonte estadual ou municipal; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, § 1º , VII

VII - outros recursos pré-fixados de fonte estadual ou municipal; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, § 1º, VII)

[Art. 17, § 1º, VIII] outros recursos financeiros pré-fixados que venham a ser instituídos. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, § 1º , VIII

VIII - outros recursos financeiros pré-fixados que venham a ser instituídos. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, § 1º, VIII)

[Art. 17, § 2º] O IGH será regulamentado em ato normativo específico do Ministro de Estado da Saúde. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 17, § 2º

§ 2º O IGH está regulamentado no Anexo 2-B; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 17, § 2º)

[Art. 18] A parte pós-fixada será composta pelo valor de remuneração dos serviços de Alta Complexidade e do FAEC, calculados a partir de uma estimativa das metas físicas, remunerados de acordo com a produção autorizada pelo gestor contratante. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 18

Art. 18. A parte pós-fixada será composta pelo valor de remuneração dos serviços de Alta Complexidade e do FAEC, calculados a partir de uma estimativa das metas físicas, remunerados de acordo com a produção autorizada pelo gestor contratante. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 18)

[Art. 19] O gestor público de saúde do ente federativo contratante poderá definir valores adicionais às partes pré-fixada e pós- fixada, caso tenho capacidade de financiamento com fonte própria. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 19

Art. 19. O gestor público de saúde do ente federativo contratante poderá definir valores adicionais às partes pré-fixada e pós-fixada, caso tenho capacidade de financiamento com fonte própria. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 19)

[Art. 20] Quando acordado entre as partes, a contratualização poderá ser feita no modelo de orçamentação global, sendo que o repasse dos recursos será condicionado ao cumprimento das metas e compromissos formalizados, monitorados e avaliados periodicamente e que será calculada levando em consideração: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 20

Art. 20. Quando acordado entre as partes, a contratualização poderá ser feita no modelo de orçamentação global, sendo que o repasse dos recursos será condicionado ao cumprimento das metas e compromissos formalizados, monitorados e avaliados periodicamente e que será calculada levando em consideração: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 20)

[Art. 20, I] a infraestrutura tecnológica (porte, equipamentos e serviços); MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 20, I

I - a infraestrutura tecnológica (porte, equipamentos e serviços); (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 20, I)

[Art. 20, II] o perfil assistencial; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 20, II

II - o perfil assistencial; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 20, II)

[Art. 20, III] a capacidade e produção de serviços (recursos humanos e desempenho de produção); e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 20, III

III - a capacidade e produção de serviços (recursos humanos e desempenho de produção); e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 20, III)

[Art. 20, IV] o custo regional de materiais e serviços. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 20, IV

IV - o custo regional de materiais e serviços. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 20, IV)

[CAPÍTULO V] DA CONTRATUALIZAÇÃO MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Capítulo V

CAPÍTULO V
DA CONTRATUALIZAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO V)

[CAPÍTULO V, Seção I] Do Instrumento Formal de Contratualização MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Seção I do Capítulo V

Seção I
Do Instrumento Formal de Contratualização
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO V, Seção I)

[Art. 21] A contratualização será formalizada por meio de instrumento celebrado entre o gestor do SUS contratante e o prestador hospitalar sob sua gestão, com a definição das regras contratuais, do estabelecimento de metas, indicadores de acompanhamento e dos recursos financeiros da atenção hospitalar. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 21

Art. 21. A contratualização será formalizada por meio de instrumento celebrado entre o gestor do SUS contratante e o prestador hospitalar sob sua gestão, com a definição das regras contratuais, do estabelecimento de metas, indicadores de acompanhamento e dos recursos financeiros da atenção hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 21)

[Art. 21, Parágrafo Único] Para fins da contratualização hospitalar, recomenda-se que todos os intrumentos formais de contratualização que envolvam a prestação de ações e serviços de saúde em um mesmo estabelecimento sejam celebrados pelo gestor público de saúde do respectivo ente federado contratante, mesmo havendo a oferta e cofianciamento de ações e serviços por outro ente federado. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 21, parágrafo único

Parágrafo Único. Para fins da contratualização hospitalar, recomenda-se que todos os intrumentos formais de contratualização que envolvam a prestação de ações e serviços de saúde em um mesmo estabelecimento sejam celebrados pelo gestor público de saúde do respectivo ente federado contratante, mesmo havendo a oferta e cofianciamento de ações e serviços por outro ente federado. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 21, Parágrafo Único)

[Art. 22] O instrumento formal de contratualização será composto por duas partes indissociáveis: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 22

Art. 22. O instrumento formal de contratualização será composto por duas partes indissociáveis: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 22)

[Art. 22, I] o termo do instrumento formal de contratualização propriamente dito, respeitadas as legislações pertinentes, especialmente quanto aos prazos de vigência; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 22, I

I - o termo do instrumento formal de contratualização propriamente dito, respeitadas as legislações pertinentes, especialmente quanto aos prazos de vigência; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 22, I)

[Art. 22, II] o Documento Descritivo de que trata a Seção II deste Capítulo. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 22, II

II - o Documento Descritivo de que trata a Seção II do Capítulo V. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 22, II)

[Art. 23] O instrumento formal de contratualização conterá, no mínimo: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 23

Art. 23. O instrumento formal de contratualização conterá, no mínimo: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 23)

[Art. 23, I] as responsabilidades do hospital quanto aos eixos de assistência, gestão, avaliação e, quando couber, de ensino e pesquisa; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 23, I

I - as responsabilidades do hospital quanto aos eixos de assistência, gestão, avaliação e, quando couber, de ensino e pesquisa; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 23, I)

[Art. 23, II] as responsabilidades da União, Estado, Distrito Federal e Municípios; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 23, II

II - as responsabilidades da União, Estado, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 23, II)

[Art. 23, III] os recursos financeiros, suas fontes e a forma de repasse, condicionados ao cumprimento de metas e à qualidade na assistência prestada; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 23, III

III - os recursos financeiros, suas fontes e a forma de repasse, condicionados ao cumprimento de metas e à qualidade na assistência prestada; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 23, III)

[Art. 23, IV] as sanções e penalidades conforme legislação específica; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 23, IV

IV - as sanções e penalidades conforme legislação específica; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 23, IV)

[Art. 23, V] a constituição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 23, V

V - a constituição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o art. 32; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 23, V)

[Art. 23, VI] o Documento Descritivo, contendo as metas qualiquantitativas e indicadores de monitoramento. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 23, VI

VI - o Documento Descritivo, contendo as metas qualiquantitativas e indicadores de monitoramento. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 23, VI)

[Art. 24] A contratualização poderá ser firmada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 24

Art. 24. A contratualização poderá ser firmada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 24)

[Art. 24, I] Convênio: firmado entre o gestor do SUS com entidades beneficentes sem fins lucrativos, conforme a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, e com Empresas e Fundações Públicas; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 24, I

I - Convênio: firmado entre o gestor do SUS com entidades beneficentes sem fins lucrativos, conforme a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, e com Empresas e Fundações Públicas; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 24, I)

[Art. 24, II] Contrato Administrativo: firmado entre o gestor do SUS e entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto de contrato for compra de ações e serviços de saúde, conforme a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 2010; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 24, II

II - Contrato Administrativo: firmado entre o gestor do SUS e entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto de contrato for compra de ações e serviços de saúde, conforme a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 2010; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 24, II)

[Art. 24, III] Contrato de Gestão: firmado entre gestores do SUS e a entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS), conforme Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 24, III

III - Contrato de Gestão: firmado entre gestores do SUS e a entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS), conforme Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 24, III)

[Art. 24, IV] Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP): é o instrumento que se destina à formalização da relação entre gestores do SUS quando estabelecimentos públicos de saúde situados no território de um Município estão sob gerência de determinada unidade federativa e gestão de outra, conforme a Portaria nº 161/GM/MS, de 21 de janeiro de 2010; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 24, IV

IV - Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP): é o instrumento que se destina à formalização da relação entre gestores do SUS quando estabelecimentos públicos de saúde situados no território de um Município estão sob gerência de determinada unidade federativa e gestão de outra, conforme o Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 24, IV)

[Art. 24, V] Termo de Parceria: instrumento firmado entre o gestor do SUS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 24, V

V - Termo de Parceria: instrumento firmado entre o gestor do SUS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 24, V)

[Art. 24, VI] Termo de Compromisso ou Contrato de Gestão: firmado entre o gestor do SUS e o hospital sob sua gerência e gestão. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 24, VI

VI - Termo de Compromisso ou Contrato de Gestão: firmado entre o gestor do SUS e o hospital sob sua gerência e gestão. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 24, VI)

[Art. 24, § 1º] As regras do PCEP não se aplicam aos hospitais universitários federais, conforme a Portaria nº 161/GM/MS, de 2010. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 24, § 1º

§ 1º As regras do PCEP não se aplicam aos hospitais universitários federais, conforme o Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 24, § 1º)

[Art. 24, § 2º] As alterações no instrumento de contratualização dar-se- ão mediante assinatura das partes em termos próprios (Termo Aditivo, Apostilamento ou outros) e publicação em Diário Oficial pelo gestor contratante, conforme normativa de cada esfera de Governo. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 24, § 2º

§ 2º As alterações no instrumento de contratualização dar-se-ão mediante assinatura das partes em termos próprios (Termo Aditivo, Apostilamento ou outros) e publicação em Diário Oficial pelo gestor contratante, conforme normativa de cada esfera de Governo. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 24, § 2º)

[CAPÍTULO V, Seção II] Do Documento Descritivo MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Seção II do Capítulo V

Seção II
Do Documento Descritivo
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO V, Seção II)

[Art. 25] O Documento Descritivo é o instrumento de operacionalização das ações e serviços planejados de gestão, assistência, avaliação, ensino e pesquisa de acordo com o estabelecido nesta Portaria, acrescido das especificidades locais e anexo ao termo do instrumento formal de contratualização. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 25

Art. 25. O Documento Descritivo é o instrumento de operacionalização das ações e serviços planejados de gestão, assistência, avaliação, ensino e pesquisa de acordo com o estabelecido neste Anexo, acrescido das especificidades locais e anexo ao termo do instrumento formal de contratualização. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 25)

[Art. 26] O Documento Descritivo conterá, no mínimo: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 26

Art. 26. O Documento Descritivo conterá, no mínimo: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 26)

[Art. 26, I] a definição de todas as ações e serviços de saúde, nas áreas de assistência, gestão, ensino e pesquisa, que serão prestados pelo hospital; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 26, I

I - a definição de todas as ações e serviços de saúde, nas áreas de assistência, gestão, ensino e pesquisa, que serão prestados pelo hospital; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 26, I)

[Art. 26, II] a definição de metas físicas com os seus quantitativos na prestação dos serviços e ações contratualizadas; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 26, II

II - a definição de metas físicas com os seus quantitativos na prestação dos serviços e ações contratualizadas; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 26, II)

[Art. 26, III] a definição de metas qualitativas na prestação das ações e serviços contratualizados; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 26, III

III - a definição de metas qualitativas na prestação das ações e serviços contratualizados; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 26, III)

[Art. 26, IV] a descrição da estrutura física, tecnológica e recursos humanos necessários ao cumprimento do estabelecido no instrumento formal de contratualização; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 26, IV

IV - a descrição da estrutura física, tecnológica e recursos humanos necessários ao cumprimento do estabelecido no instrumento formal de contratualização; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 26, IV)

[Art. 26, V] a definição de indicadores para avaliação das metas e desempenho; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 26, V

V - a definição de indicadores para avaliação das metas e desempenho; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 26, V)

[Art. 26, VI] a definição dos recursos financeiros e respectivas fontes envolvidas na contratualização, conforme modelo anexo a esta Portaria. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 26, VI

VI - a definição dos recursos financeiros e respectivas fontes envolvidas na contratualização, conforme modelo Anexo A do Anexo 2 do Anexo XXIV . (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 26, VI)

[Art. 27] O Documento Descritivo terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser renovado após o período de validade, podendo ser alterado a qualquer tempo quando acordado entre as partes. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 27

Art. 27. O Documento Descritivo terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser renovado após o período de validade, podendo ser alterado a qualquer tempo quando acordado entre as partes. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 27)

[Art. 27, Parágrafo Único] As alterações do Documento Descritivo serão objeto de publicação oficial. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 27, parágrafo único

Parágrafo Único. As alterações do Documento Descritivo serão objeto de publicação oficial. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 27, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO V, Seção III] Do Repasse dos Recursos Financeiros MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Seção III do Capítulo V

Seção III
Do Repasse dos Recursos Financeiros
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO V, Seção III)

[Art. 28] O repasse dos recursos financeiros pelos entes federativos aos hospitais contratualizados será realizado de maneira regular, conforme estabelecido nos atos normativos específicos e no instrumento de contratualização, e condicionado ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no Documento Descritivo. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 28

Art. 28. O repasse dos recursos financeiros pelos entes federativos aos hospitais contratualizados será realizado de maneira regular, conforme estabelecido nos atos normativos específicos e no instrumento de contratualização, e condicionado ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no Documento Descritivo. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 28)

[Art. 28, § 1º] O valor pré-fixado dos recursos de que trata o "caput" serão repassados mensalmente, distribuídos da seguinte forma: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 28, § 1º

§ 1º O valor pré-fixado dos recursos de que trata o "caput" serão repassados mensalmente, distribuídos da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 28, § 1º)

[Art. 28, § 1º, I] 40% (quarenta por cento) condicionados ao cumprimento das metas qualitativas; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 28, § 1º , I

I - 40% (quarenta por cento) condicionados ao cumprimento das metas qualitativas; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 28, § 1º, I)

[Art. 28, § 1º, II] 60% (sessenta por cento) condicionados ao cumprimento das metas quantitativas. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 28, § 1º , II

II - 60% (sessenta por cento) condicionados ao cumprimento das metas quantitativas. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 28, § 1º, II)

[Art. 28, § 2º] Os percentuais de que tratam os incisos I e II poderão ser alterados, desde que pactuados entre o ente federativo contratante e o hospital e respeitado o limite mínimo de 40% (quarenta por cento) para uma das metas. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 28, § 2º

§ 2º Os percentuais de que tratam os incisos I e II poderão ser alterados, desde que pactuados entre o ente federativo contratante e o hospital e respeitado o limite mínimo de 40% (quarenta por cento) para uma das metas. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 28, § 2º)

[Art. 28, § 3º] O não cumprimento pelo hospital das metas quantitativas e qualitativas pactuadas e discriminadas no Documento Descritivo implicará na suspensão parcial ou redução do repasse dos recursos financeiros pelo gestor local. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 28, § 3º

§ 3º O não cumprimento pelo hospital das metas quantitativas e qualitativas pactuadas e discriminadas no Documento Descritivo implicará na suspensão parcial ou redução do repasse dos recursos financeiros pelo gestor local. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 28, § 3º)

[Art. 29] O hospital que não atingir pelo menos 50% (cinquenta por cento) das metas qualitativas ou quantitativas pactuadas por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados terá o instrumento de contratualização e Documento Descritivo revisados, ajustando para baixo as metas e o valor dos recursos a serem repassados, de acordo com a produção do hospital, mediante aprovação do gestor local. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 29

Art. 29. O hospital que não atingir pelo menos 50% (cinquenta por cento) das metas qualitativas ou quantitativas pactuadas por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados terá o instrumento de contratualização e Documento Descritivo revisados, ajustando para baixo as metas e o valor dos recursos a serem repassados, de acordo com a produção do hospital, mediante aprovação do gestor local. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 29)

[Art. 30] O hospital que apresentar percentual acumulado de cumprimento de metas superior a 100% (cem por cento) por 12 (doze) meses consecutivos terá as metas do Documento Descritivo e os valores contratuais reavaliados, com vistas ao reajuste, mediante aprovação do gestor local e disponibilidade orçamentária. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 30

Art. 30. O hospital que apresentar percentual acumulado de cumprimento de metas superior a 100% (cem por cento) por 12 (doze) meses consecutivos terá as metas do Documento Descritivo e os valores contratuais reavaliados, com vistas ao reajuste, mediante aprovação do gestor local e disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 30)

[Art. 31] Os incentivos de fonte federal serão repassados de forma regular aos hospitais, de acordo com normas específicas de cada incentivo, previstas no instrumento formal de contratualização. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 31

Art. 31. Os incentivos de fonte federal serão repassados de forma regular aos hospitais, de acordo com normas específicas de cada incentivo, previstas no instrumento formal de contratualização. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 31)

[Art. 31, § 1º] A variação ou suspensão dos valores dos repasses dos incentivos federais deverão constar em cláusula contratual de acordo com percentuais estabelecidos no § 1º do art. 28. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 31, § 1º

§ 1º A variação ou suspensão dos valores dos repasses dos incentivos federais deverão constar em cláusula contratual de acordo com percentuais estabelecidos no art. 28, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 31, § 1º)

[Art. 31, § 2º] Salvo em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, o não repasse dos valores dos incentivos federais ao prestador incorrerá na suspensão prevista no inciso II do art. 37 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, ou no art. 2º da Portaria nº 2.617/GM/MS, de 1º de novembro de 2013, conforme o caso. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 31, § 2º

§ 2º Salvo em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, o não repasse dos valores dos incentivos federais ao prestador incorrerá na suspensão prevista no art. 1152, II da Portaria de Consolidação nº 6, ou no art. 304 da Portaria de Consolidação nº 6, conforme o caso. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 31, § 2º)

[CAPÍTULO V, Seção IV] Da Comissão de Acompanhamento da Contratualização MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Seção IV do Capítulo V

Seção IV
Da Comissão de Acompanhamento da Contratualização
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO V, Seção IV)

[Art. 32] Será instituída pelo ente federativo contratante a Comissão de Acompanhamento da Contratualização, que será composta, no mínimo, por 1 (um) representante do ente federativo contratante e um representante do hospital contratualizado. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 32

Art. 32. Será instituída pelo ente federativo contratante a Comissão de Acompanhamento da Contratualização, que será composta, no mínimo, por 1 (um) representante do ente federativo contratante e um representante do hospital contratualizado. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 32)

[Art. 32, § 1º] A Comissão de que trata o "caput" monitorará a execução das ações e serviços de saúde pactuados, devendo: MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 32, § 1º

§ 1º A Comissão de que trata o "caput" monitorará a execução das ações e serviços de saúde pactuados, devendo: (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 32, § 1º)

[Art. 32, § 1º, I] avaliar o cumprimento das metas quali-quantitativas e físico-financeiras; MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 32, § 1º , I

I - avaliar o cumprimento das metas qualiquantitativas e físico-financeiras; (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 32, § 1º, I)

[Art. 32, § 1º, II] avaliar a capacidade instalada; e MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 32, § 1º , II

II - avaliar a capacidade instalada; e (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 32, § 1º, II)

[Art. 32, § 1º, III] readequar as metas pactuadas, os recursos financeiros a serem repassados e outras que se fizerem necessárias. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 32, § 1º , III

III - readequar as metas pactuadas, os recursos financeiros a serem repassados e outras que se fizerem necessárias. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 32, § 1º, III)

[Art. 32, § 2º] A composição da Comissão de que tata o "caput" será objeto de publicação no Diário Oficial do ente federativo contratante ou publicação equivalente. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 32, § 2º

§ 2º A composição da Comissão de que tata o "caput" será objeto de publicação no Diário Oficial do ente federativo contratante ou publicação equivalente. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 32, § 2º)

[CAPÍTULO VI] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Capítulo VI

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO VI)

[Art. 33] Caberá a todas as esferas de gestão do SUS o monitoramento e a avaliação dos serviços prestados pelos hospitais contratualizados ao SUS, respeitadas as competências de cada esfera de gestão. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 33

Art. 33. Caberá a todas as esferas de gestão do SUS o monitoramento e a avaliação dos serviços prestados pelos hospitais contratualizados ao SUS, respeitadas as competências de cada esfera de gestão. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 33)

[Art. 33, Parágrafo Único] O monitoramento e avaliação poderão ser executados por meio de sistemas de informações oficiais e visitas "in loco". MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 33, parágrafo único

Parágrafo Único. O monitoramento e avaliação poderão ser executados por meio de sistemas de informações oficiais e visitas "in loco". (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 33, Parágrafo Único)

[Art. 34] Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), a avaliação da correta aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 34

Art. 34. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), a avaliação da correta aplicação dos recursos financeiros de que trata este Anexo. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 34)

[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
Capítulo VII

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 3410/2013, CAPÍTULO VII)

[Art. 35] A regulamentação dos processos de contratualização dos hospitais públicos e privados com fins lucrativos com menos de 50 (cinquenta) leitos operacionais e dos hospitais sem fins lucrativos com menos de 30 (trinta) leitos operacionais serão objeto de atos normativos específicos do Ministro de Estado da Saúde. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 35

Art. 35. A regulamentação dos processos de contratualização dos hospitais públicos e privados com fins lucrativos com menos de 50 (cinquenta) leitos operacionais e dos hospitais sem fins lucrativos com menos de 30 (trinta) leitos operacionais serão objeto de atos normativos específicos do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 35)

[Art. 35, Parágrafo Único] As contratualizações ocorridas antes da publicação dos atos normativos específicos de que trata o "caput" deverão ocorrer em consonância com os princípios e diretrizes da PNHOSP. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 35, parágrafo único

Parágrafo Único. As contratualizações ocorridas antes da publicação dos atos normativos específicos de que trata o "caput" deverão ocorrer em consonância com os princípios e diretrizes da PNHOSP. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 35, Parágrafo Único)

[Art. 36] O Ministério da Saúde desenvolverá e implementará sistema de monitoramento para contratualização dos hospitais integrantes do SUS. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 36

Art. 36. O Ministério da Saúde desenvolverá e implementará sistema de monitoramento para contratualização dos hospitais integrantes do SUS. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 36)

[Art. 37] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, em até 30 (trinta) dias contado da publicação desta Portaria, documento instrutivo sobre a gestão dos incentivos das Redes Temáticas Assistenciais. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 37

Art. 37. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, em até 30 (trinta) dias contado da publicação da Portaria nº 3410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, documento instrutivo sobre a gestão dos incentivos das Redes Temáticas Assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 37)

[Art. 38] Os gestores do SUS terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data de publicação desta Portaria, para firmar os instrumentos formais de contratualização com os hospitais sob sua gestão. MC2 Anexo 2 do Anexo XXIV   
art. 38

Art. 38. Os gestores do SUS deverão firmar os instrumentos formais de contratualização com os hospitais sob sua gestão. (Origem: PRT MS/GM 3410/2013, Art. 38)

[Art. 39] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 40] Ficam revogadas:

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 40, I] a Portaria nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 159, do dia seguinte, seção 1, página 79;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 40, II] a Portaria nº 1.703/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, publicada no DOU nº 159, do dia seguinte, seção 1, página 81;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 40, III] a Portaria nº 2.352/GM/MS, de 26 de outubro de 2004, publicada no DOU nº 208, do dia 28 seguinte, seção 1, página 83;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 40, IV] a Portaria nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, publicada no DOU nº 183, do dia seguinte, página 51; e

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 40, V] a Portaria nº 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro de 2006, publicada no DOU nº 235, do dia seguinte, seção 1, página 100.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável