Portaria nº 2338/GM/MS, de 03 de outubro de 2011

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece as diretrizes e cria mecanismos para implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, reformulada pela Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011. MC3 Anexo III   
art. 63

Art. 63. Este Título estabelece as diretrizes e cria mecanismos para implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS, em conformidade com o Anexo III. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 1º)

[Art. 2º] A Sala de Estabilização (SE) é a estrutura que funciona como local de assistência temporária e qualificada para estabilização de pacientes críticos/graves, para posterior encaminhamento a outros pontos da rede de atenção à saúde, observadas as seguintes diretrizes: MC3 Anexo III   
art. 64

Art. 64. A Sala de Estabilização (SE) é a estrutura que funciona como local de assistência temporária e qualificada para estabilização de pacientes críticos/graves, para posterior encaminhamento a outros pontos da rede de atenção à saúde, observadas as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º)

[Art. 2º, I] funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; MC3 Anexo III   
art. 64, I

I - funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] equipe interdisciplinar compatível com suas atividades; e MC3 Anexo III   
art. 64, II

II - equipe interdisciplinar compatível com suas atividades; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] funcionamento conforme protocolos clínicos e procedimentos administrativos estabelecidos e/ou adotados pelo gestor responsável. MC3 Anexo III   
art. 64, III

III - funcionamento conforme protocolos clínicos e procedimentos administrativos estabelecidos e/ou adotados pelo gestor responsável. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, III)

[Art. 2º, § 1º] Paciente crítico/grave é aquele que se encontra em risco iminente de perder a vida ou função de órgão/sistema do corpo humano, bem como aquele em frágil condição clínica decorrente de trauma ou outras condições relacionadas a processos que requeiram cuidado imediato clínico, cirúrgico, gineco-obstétrico ou em saúde mental. MC3 Anexo III   
art. 64, § 1º

§ 1º Paciente crítico/grave é aquele que se encontra em risco iminente de perder a vida ou função de órgão/sistema do corpo humano, bem como aquele em frágil condição clínica decorrente de trauma ou outras condições relacionadas a processos que requeiram cuidado imediato clínico, cirúrgico, gineco-obstétrico ou em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] Assistência qualificada é a assistência prestada por profissionais de saúde capacitados ao pleno exercício dos protocolos clínicos firmados para o funcionamento adequado da SE. MC3 Anexo III   
art. 64, § 2º

§ 2º Assistência qualificada é a assistência prestada por profissionais de saúde capacitados ao pleno exercício dos protocolos clínicos firmados para o funcionamento adequado da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, § 2º)

[Art. 3º] A SE deve ser localizada em unidades ou serviços da Rede de Atenção à Saúde, devendo ser observados os seguintes requisitos para a sua implantação: MC3 Anexo III   
art. 65

Art. 65. A SE deve ser localizada em unidades ou serviços da Rede de Atenção à Saúde, devendo ser observados os seguintes requisitos para a sua implantação: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º)

[Art. 3º, I] cobertura regional do componente SAMU 192 para a localidade de instalação da SE ou configuração da SE como base descentralizada do componente SAMU 192, de suporte avançado ou básico de vida, garantindo complementaridade da assistência local ou por telemedicina; MC3 Anexo III   
art. 65, I

I - cobertura regional do componente SAMU 192 para a localidade de instalação da SE ou configuração da SE como base descentralizada do componente SAMU 192, de suporte avançado ou básico de vida, garantindo complementaridade da assistência local ou por telemedicina; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] localização da SE em Município que ocupe posição estratégica em relação à Rede de Atenção às Urgências, objetivando menor tempo-resposta para atendimento e encaminhamento aos demais serviços de saúde referenciados do Plano de Ação Regional; MC3 Anexo III   
art. 65, II

II - localização da SE em Município que ocupe posição estratégica em relação à Rede de Atenção às Urgências, objetivando menor tempo-resposta para atendimento e encaminhamento aos demais serviços de saúde referenciados do Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] configuração da SE como serviço de apoio ao atendimento, transporte e/ou transferência de pacientes críticos/graves em locais com grande extensão territorial ou de característica rural ou com isolamento geográfico de comunidades; MC3 Anexo III   
art. 65, III

III - configuração da SE como serviço de apoio ao atendimento, transporte e/ou transferência de pacientes críticos/graves em locais com grande extensão territorial ou de característica rural ou com isolamento geográfico de comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos, preferencialmente em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 30 (trinta) leitos e fora da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo também ser instalada em outras unidades tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade Mista, desde que garantidas as condições para seu funcionamento integral por 24 horas em todos os dias da semana; MC3 Anexo III   
art. 65, IV

IV - instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos, preferencialmente em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 30 (trinta) leitos e fora da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo também ser instalada em outras unidades tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade Mista, desde que garantidas as condições para seu funcionamento integral por 24 horas em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] presença de equipe mínima de saúde composta por um médico, um enfermeiro e pessoal técnico com disponibilidade para assistência imediata na SE aos pacientes críticos/graves admitidos, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; e MC3 Anexo III   
art. 65, V

V - presença de equipe mínima de saúde composta por um médico, um enfermeiro e pessoal técnico com disponibilidade para assistência imediata na SE aos pacientes críticos/graves admitidos, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] treinamento e qualificação da equipe atuante na SE para atendimento de urgências. MC3 Anexo III   
art. 65, VI

VI - treinamento e qualificação da equipe atuante na SE para atendimento de urgências. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, § 1º] A SE deve ser implantada com a observância dos parâmetros constantes do Anexo II a esta Portaria. MC3 Anexo III   
art. 65, § 1º

§ 1º A SE deve ser implantada com a observância dos parâmetros constantes do Anexo 9 do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] Situações excepcionais serão discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e posteriormente enviadas para análise do Ministério da Saúde. MC3 Anexo III   
art. 65, § 2º

§ 2º Situações excepcionais serão discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e posteriormente enviadas para análise do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, § 2º)

[Art. 4º] A SE deve atender às orientações gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos na presente Portaria e na Política Nacional de Atenção às Urgências, especialmente com relação à: MC3 Anexo III   
art. 66

Art. 66. A SE deve atender às orientações gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos neste Título e na Política Nacional de Atenção às Urgências, especialmente com relação à: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º)

[Art. 4º, I] observância do Anexo I a esta Portaria, no tocante à estrutura física, ao mobiliário e aos materiais e equipamentos mínimos definidos para a SE; e MC3 Anexo III   
art. 66, I

I - observância do Anexo 8 do Anexo III , no tocante à estrutura física, ao mobiliário e aos materiais e equipamentos mínimos definidos para a SE; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] observância do modelo definido pelo Ministério da Saúde no tocante à caracterização visual das unidades, conforme disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. MC3 Anexo III   
art. 66, II

II - observância do modelo definido pelo Ministério da Saúde no tocante à caracterização visual das unidades, conforme disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º, II)

[Art. 4º, Parágrafo Único] As ações das SE devem ser incluídas nos Planos de Ação Regional das Redes de Atenção às Urgências, conforme determina a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 2011. MC3 Anexo III   
art. 66, parágrafo único

Parágrafo Único. As ações das SE devem ser incluídas nos Planos de Ação Regional das Redes de Atenção às Urgências, conforme determina o Anexo III. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] Constituem-se responsabilidades da SE: MC3 Anexo III   
art. 67

Art. 67. Constituem-se responsabilidades da SE: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º)

[Art. 5º, I] articular-se com a Rede de Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do sistema de saúde da região, construindo fluxos coerentes e efetivos; MC3 Anexo III   
art. 67, I

I - articular-se com a Rede de Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do sistema de saúde da região, construindo fluxos coerentes e efetivos; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] fornecer retaguarda aos pacientes críticos e graves atendidos em regime de urgência no âmbito da Atenção Básica; MC3 Anexo III   
art. 67, II

II - fornecer retaguarda aos pacientes críticos e graves atendidos em regime de urgência no âmbito da Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos críticos ou de maior gravidade; MC3 Anexo III   
art. 67, III

III - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos críticos ou de maior gravidade; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] encaminhar os pacientes, após estabilização clínica, para internação em serviços hospitalares, por meio do Complexo Regulador, ou para as portas de urgência referenciadas pela Central de Regulação Médica das Urgências; MC3 Anexo III   
art. 67, IV

IV - encaminhar os pacientes, após estabilização clínica, para internação em serviços hospitalares, por meio do Complexo Regulador, ou para as portas de urgência referenciadas pela Central de Regulação Médica das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] prover atendimento e/ou referenciamento adequado a serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à rede Atenção às Urgências da região a partir da complexidade clínica e traumática do usuário; MC3 Anexo III   
art. 67, V

V - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à rede Atenção às Urgências da região a partir da complexidade clínica e traumática do usuário; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] referenciar e contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede de atenção à saúde, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo; e MC3 Anexo III   
art. 67, VI

VI - referenciar e contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede de atenção à saúde, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, VI)

[Art. 5º, VII] solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da SE. MC3 Anexo III   
art. 67, VII

VII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, VII)

[Art. 6º] Constituem-se responsabilidades do gestor responsável pela SE: MC3 Anexo III   
art. 68

Art. 68. Constituem-se responsabilidades do gestor responsável pela SE: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º)

[Art. 6º, I] garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da SE; MC3 Anexo III   
art. 68, I

I - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] estabelecer e/ou adotar protocolos clínicos e procedimentos administrativos para o adequado funcionamento da SE; e MC3 Anexo III   
art. 68, II

II - estabelecer e/ou adotar protocolos clínicos e procedimentos administrativos para o adequado funcionamento da SE; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em concordância e articulação com outras unidades de urgência e de acordo com o Plano de Ação Regional. MC3 Anexo III   
art. 68, III

III - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em concordância e articulação com outras unidades de urgência e de acordo com o Plano de Ação Regional. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º, III)

[Art. 7º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para implantação de SE no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado pela União aos Municípios responsáveis pela implantação. MC6
art. 875

Art. 875. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repassado pela União aos municípios responsáveis pela implantação. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º)

[Art. 7º, § 1º] O valor referido no caput deste artigo configura o valor máximo a ser repassado pelo Ministério da Saúde para implantação de uma SE, compreendendo a área física, mobiliário, materiais e equipamentos mínimos, conforme definido nesta Portaria. MC6
art. 875, § 1º

§ 1º O valor referido no caput deste artigo configura o valor máximo a ser repassado pelo Ministério da Saúde para implantação de uma SE, compreendendo a área física, mobiliário, materiais e equipamentos mínimos, conforme definido no art. 63 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 2º] Caso o custo da implantação da SE seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada Estados e Municípios interessados, conforme pactuado na CIR e na CIB. MC6
art. 875, § 2º

§ 2º Caso o custo da implantação da SE seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada estados e municípios interessados, conforme pactuado na CIR e na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 2º)

[Art. 7º, § 3º] O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será repassado aos Estados e Municípios com propostas aprovadas e com as SE aptas ao recebimento de investimento pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 10 desta Portaria. MC6
art. 875, § 3º

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será repassado aos estados e municípios com propostas aprovadas e com as SE aptas ao recebimento de investimento pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 878. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 3º)

[Art. 7º, § 4º] Em caso de reforma de SE em serviços de saúde já existentes, o incentivo descrito no caput deste artigo será repassado, pelo Ministério da Saúde, a título de aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários, cabendo ao Município a contrapartida para reforma e estruturação física da SE. MC6
art. 875, § 4º

§ 4º Em caso de reforma de SE em serviços de saúde já existentes, o incentivo descrito no caput deste artigo será repassado, pelo Ministério da Saúde, a título de aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários, cabendo ao município a contrapartida para reforma e estruturação física da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 7º, § 4º)

[Art. 8º] O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em parcela única após a publicação de Portaria específica. MC6
art. 876

Art. 876. O repasse do incentivo financeiro de investimento para implantação de Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em parcela única após a publicação de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º)

[Art. 8º, § 1º] Caberá aos órgãos de controle interno do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e à Controladoria-Geral da União (CGU) o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria e do cumprimento dos compromissos assumidos. MC6
art. 876, § 1º

§ 1º Caberá aos órgãos de controle interno do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e à Controladoria-Geral da União (CGU) o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Seção e do cumprimento dos compromissos assumidos. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º, § 1º)

[Art. 8º, § 2º] Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no § 1º deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. MC6
art. 876, § 2º

§ 2º Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no §1º deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 8º, § 2º)

[Art. 9º] Os Estados e Municípios que desejem receber o incentivo financeiro de que trata o art. 7º desta Portaria, deverão submeter ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), proposta de implantação de SE. MC6
art. 877

Art. 877. Os estados e municípios que desejem receber o incentivo financeiro de que trata o art. 875, deverão submeter ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), proposta de implantação de SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º)

[Art. 9º, § 1º] A proposta de que trata o caput deste artigo será elaborada com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. MC6
art. 877, § 1º

§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será elaborada com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 1º)

[Art. 9º, § 2º] A proposta deverá conter: MC6
art. 877, § 2º

§ 2º A proposta deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º)

[Art. 9º, § 2º, I] o quantitativo populacional a ser coberto pela SE; MC6
art. 877, § 2º , I

I - o quantitativo populacional a ser coberto pela SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, I)

[Art. 9º, § 2º, II] o compromisso formal do Município de prover a SE com equipe mínima, conforme estabelecido no Anexo II a esta Portaria, sendo de responsabilidade dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem e de pessoal técnico, nas 24 horas do dia e em todos os dias da semana, possibilitando a estabilização de pacientes críticos/graves; MC6
art. 877, § 2º , II

II - o compromisso formal do município de prover a SE com equipe mínima, conforme estabelecido no Anexo 9 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, sendo de responsabilidade dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem e de pessoal técnico, nas 24 horas do dia e em todos os dias da semana, possibilitando a estabilização de pacientes críticos/graves; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, II)

[Art. 9º, § 2º, III] informação da existência, na área de cobertura da SE, de SAMU 192 habilitado; ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192 dentro do prazo de implantação da SE; MC6
art. 877, § 2º , III

III - informação da existência, na área de cobertura da SE, de SAMU 192 habilitado; ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192 dentro do prazo de implantação da SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, III)

[Art. 9º, § 2º, IV] informação sobre as grades de referência e contrarreferência pactuadas na Rede de Atenção à Saúde com as Unidades de Atenção Básica e/ou de Saúde da Família, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte sanitário, quando houver; MC6
art. 877, § 2º , IV

IV - informação sobre as grades de referência e contrarreferência pactuadas na Rede de Atenção à Saúde com as Unidades de Atenção Básica e/ou de Saúde da Família, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte sanitário, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, IV)

[Art. 9º, § 2º, V] garantia de cobertura de Atenção Básica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no Município sede da SE; MC6
art. 877, § 2º , V

V - garantia de cobertura de Atenção Básica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no Município sede da SE; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, V)

[Art. 9º, § 2º, VI] garantia de retaguarda hospitalar, mediante a apresentação de termo de compromisso formalmente estabelecido pelas unidades de referência, em que estas aceitam ser referência e comprometem-se com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas Centrais de Regulação das Urgências de cada localidade; MC6
art. 877, § 2º , VI

VI - garantia de retaguarda hospitalar, mediante a apresentação de termo de compromisso formalmente estabelecido pelas unidades de referência, em que estas aceitam ser referência e comprometem-se com o adequado acolhimento e atendimento dos casos encaminhados pelas Centrais de Regulação das Urgências de cada localidade; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VI)

[Art. 9º, § 2º, VII] adesão ao Pacto Pela Saúde ou compromisso sanitário existente ou a demonstração do processo de adesão em curso; e MC6
art. 877, § 2º , VII

VII - adesão ao Pacto Pela Saúde ou compromisso sanitário existente ou a demonstração do processo de adesão em curso; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VII)

[Art. 9º, § 2º, VIII] declaração do gestor responsável acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da SE, garantindo a execução desses recursos para este fim. MC6
art. 877, § 2º , VIII

VIII - declaração do gestor responsável acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da SE, garantindo a execução desses recursos para este fim. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 2º, VIII)

[Art. 9º, § 3º] Em caso de inexistência do Componente SAMU 192, deverá ser garantido o transporte adequado ao quadro clínico do paciente, para remoção e garantia da continuidade da atenção, respeitado o art. 10. MC6
art. 877, § 3º

§ 3º Em caso de inexistência do Componente SAMU 192, deverá ser garantido o transporte adequado ao quadro clínico do paciente, para remoção e garantia da continuidade da atenção, respeitado o art. 878. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 3º)

[Art. 9º, § 5º] Para a verificação prevista no § 4º deste artigo, a SAS/MS utilizará o Sistema de Pagamento (SISPAG), disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. MC6
art. 877, § 4º

§ 4º Para a verificação prevista no §4º deste artigo, a SAS/MS utilizará o Sistema de Pagamento (SISPAG), disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 5º)

[Art. 9º, § 6º] Após a aprovação pela SAS/MS, caberá ao Ministério da Saúde publicar Portaria específica que afirma a aptidão do proponente ao recebimento do incentivo financeiro. MC6
art. 877, § 5º

§ 5º Após a aprovação pela SAS/MS, caberá ao Ministério da Saúde publicar portaria específica que afirma a aptidão do proponente ao recebimento do incentivo financeiro. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 6º)

[Art. 9º, § 4º] Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no § 2º deste artigo. MC6
art. 877, § 6º

§ 6º Após ser encaminhada, para conhecimento, à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SAS/MS para avaliação e verificação dos documentos descritos no §2º deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 9º, § 4º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1516/2013)

[Art. 10] Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). MC6
art. 878

Art. 878. Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10)

[Art. 10, § 1º] O incentivo mensal para custeio será de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para custeio das SE localizadas em Municípios situados na região da Amazônia Legal, na região Nordeste e em regiões de extrema pobreza do Brasil, excetuando-se as regiões metropolitanas destas áreas; MC6
art. 878, § 1º

§ 1º O incentivo mensal para custeio será de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para custeio das SE localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal, na região Nordeste e em regiões de extrema pobreza do Brasil, excetuando-se as regiões metropolitanas destas áreas; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 1º)

[Art. 10, § 2º] A caracterização das regiões de extrema pobreza do Brasil observará os critérios definidos pela Presidência da República. MC6
art. 878, § 2º

§ 2º A caracterização das regiões de extrema pobreza do Brasil observará os critérios definidos pela Presidência da República. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 2º)

[Art. 10, § 3º] O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à habilitação da SE. MC6
art. 878, § 3º

§ 3º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à habilitação da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 3º)

[Art. 10, § 4º] A habilitação dar-se-á por Portaria específica do Ministério da Saúde, desde que comprovado o perfeito funcionamento da SE, com a apresentação da seguinte documentação: MC6
art. 878, § 4º

§ 4º A habilitação dar-se-á por portaria específica do Ministério da Saúde, desde que comprovado o perfeito funcionamento da SE, com a apresentação da seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º)

[Art. 10, § 4º, I] declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo I a esta Portaria; MC6
art. 878, § 4º , I

I - declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, I)

[Art. 10, § 4º, II] descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo I a esta Portaria; MC6
art. 878, § 4º , II

II - descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo 8 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, II)

[Art. 10, § 4º, III] descrição, pelo gestor, da equipe que atuará junto à SE; e MC6
art. 878, § 4º , III

III - descrição, pelo gestor, da equipe que atuará junto à SE; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, III)

[Art. 10, § 4º, IV] declaração da CIR confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para a área física, equipamentos e recursos humanos. MC6
art. 878, § 4º , IV

IV - declaração da CIR confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para a área física, equipamentos e recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, IV)

[Art. 10, § 4º, V] Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local. MC6
art. 878, § 4º , V

V - Alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 4º, V)

[Art. 10, § 5º] Uma vez habilitada a SE, o Município responsável pelo seu funcionamento receberá o incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados e habilitados. MC6
art. 878, § 5º

§ 5º Uma vez habilitada a SE, o município responsável pelo seu funcionamento receberá o incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados e habilitados. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 5º)

[Art. 10, § 6º] O recurso referido no § 5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. MC6
art. 878, § 6º

§ 6º O recurso referido no §5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 6º)

[Art. 10, § 7º] A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. MC6
art. 878, § 7º

§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 7º)

[Art. 10, § 8º] Caso haja redução da cobertura de Atenção Básica ofertada no Município sede da SE por mais de 3 (três) meses consecutivos, ficará suspenso o repasse do incentivo de custeio mensal, instituído no caput deste artigo, até que se demonstre o retorno ao patamar de cobertura observado no momento da habilitação. MC6
art. 878, § 8º

§ 8º Caso haja redução da cobertura de Atenção Básica ofertada no município sede da SE por mais de 3 (três) meses consecutivos, ficará suspenso o repasse do incentivo de custeio mensal, instituído no caput deste artigo, até que se demonstre o retorno ao patamar de cobertura observado no momento da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 8º)

[Art. 10, § 9º] É obrigatória a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação dos Sistemas de Informação do SUS (SIA/SUS e SIH/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que não gere pagamento de procedimentos por produção. MC6
art. 878, § 9º

§ 9º É obrigatória a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação dos Sistemas de Informação do SUS (SIA/SUS e SIH/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que não gere pagamento de procedimentos por produção. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 9º)

[Art. 10, § 10] A não-alimentação dos bancos de dados referidos no § 9º deste artigo por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados implicará a suspensão do repasse do incentivo de custeio mensal estabelecido no caput deste artigo. MC6
art. 878, § 10

§ 10. A não-alimentação dos bancos de dados referidos no §9º deste artigo por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados implicará a suspensão do repasse do incentivo de custeio mensal estabelecido no caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 10, § 10)

[Art. 11] Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações: MC6
art. 879

Art. 879. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11)

[Art. 11, I] 10.302.1220.8933 - Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; MC6
art. 879, I

I - 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, I)

[Art. 11, II] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e MC6
art. 879, II

II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, II)

[Art. 11, III] 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. MC6
art. 879, III

III - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 11, III)

[Art. 12] Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios. MC3 Anexo III   
art. 69

Art. 69. Para os fins do disposto neste Título, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 12)

[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável