Portaria nº 845/GM/MS, de 02 de maio de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos. MC6
art. 227

Art. 227. Esta Seção estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º)

[Art. 1º, § 1º] A estratégia definida no "caput" tem por objetivo a manutenção e a melhoria dos serviços de transplantes e a doação de órgãos. MC6
art. 227, § 1º

§ 1º A estratégia definida no "caput" tem por objetivo a manutenção e a melhoria dos serviços de transplantes e a doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 1º)

[Art. 1º, § 2º] O custeio diferenciado referido no "caput" será formatado como Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e o processo de Doação de Órgãos (IFTDO). MC6
art. 227, § 2º

§ 2º O custeio diferenciado referido no "caput" será formatado como Incremento Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 2º)

[Art. 1º, § 3º] A classificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. MC6
art. 227, § 3º

§ 3º A classificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 1º, § 3º)

[Art. 2º] Os estabelecimentos de saúde potencialmente destinatários do IFTDO deverão atender aos indicadores de qualidade definidos nesta Portaria e serão classificados em 4 (quatro) níveis, de acordo com a complexidade, conforme delineado a seguir: MC6
art. 228

Art. 228. Os estabelecimentos de saúde potencialmente destinatários do IFTDO deverão atender aos indicadores de qualidade definidos nesta Seção e serão classificados em 4 (quatro) níveis, de acordo com a complexidade, conforme delineado a seguir: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Nível A - estabelecimentos de saúde autorizados para 4 (quatro) ou mais tipos de transplantes de órgãos sólidos ou autorizados para transplante de medula óssea alogênico não aparentado; MC6
art. 228, I

I - Nível A - estabelecimentos de saúde autorizados para 4 (quatro) ou mais tipos de transplantes de órgãos sólidos ou autorizados para transplante de medula óssea alogênico não aparentado; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] Nível B - estabelecimentos de saúde autorizados para 3 (três) tipos de transplantes de órgãos sólidos; MC6
art. 228, II

II - Nível B - estabelecimentos de saúde autorizados para 3 (três) tipos de transplantes de órgãos sólidos; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] Nível C - estabelecimentos de saúde autorizados para 2 (dois) tipos de transplantes de órgãos sólidos ou para pelo menos 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido e transplante de medula óssea alogênico aparentado; e MC6
art. 228, III

III - Nível C - estabelecimentos de saúde autorizados para 2 (dois) tipos de transplantes de órgãos sólidos ou para pelo menos 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido e transplante de medula óssea alogênico aparentado; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] Nível D - estabelecimentos de saúde autorizados para 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido. MC6
art. 228, IV

IV - Nível D - estabelecimentos de saúde autorizados para 1 (um) tipo de transplante de órgão sólido. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos que realizarem um índice mínimo de 3 (três) transplantes por milhão de população brasileira, por ano, mesmo que de apenas um órgão sólido (rim, fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A. MC6
art. 228, parágrafo único

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizarem um índice mínimo de 3 (três) transplantes por milhão de população brasileira, por ano, mesmo que de apenas um órgão sólido (rim, fígado, pulmão ou coração) serão classificados como Nível A. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] Para fins de classificação, conforme art. 2º, os estabelecimentos de saúde deverão apresentar à Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS), via Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), relatórios com os seguintes indicadores de qualidade: MC6
art. 229

Art. 229. Para fins de classificação, conforme art. 228, os estabelecimentos de saúde deverão apresentar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplante da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSNT/DAE/SAS/MS), via Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos/Secretaria Estadual de Saúde (CNCDO/SES), relatórios com os seguintes indicadores de qualidade: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, I] número de transplantes, por órgão, no ano anterior ao do relatório; MC6
art. 229, I

I - número de transplantes, por órgão, no ano anterior ao do relatório; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] número de transplantes por milhão de população, por órgão, no ano anterior ao do relatório; MC6
art. 229, II

II - número de transplantes por milhão de população, por órgão, no ano anterior ao do relatório; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] curva de sobrevida dos pacientes, por tipo de transplante, no ano anterior ao do relatório; e MC6
art. 229, III

III - curva de sobrevida dos pacientes, por tipo de transplante, no ano anterior ao do relatório; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] curva de enxertos funcionantes, por tipo de transplante, dos dois últimos anos anteriores ao do relatório. MC6
art. 229, IV

IV - curva de enxertos funcionantes, por tipo de transplante, dos dois últimos anos anteriores ao do relatório. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, § 1º] Os estabelecimentos de saúde que realizam transplante de rim deverão apresentar, além dos indicadores previstos no "caput", o tempo médio decorrido para a confecção das fístulas arteriovenosas pelos serviços de diálises de origem dos pacientes encaminhados para transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência renal crônica. MC6
art. 229, § 1º

§ 1º Os estabelecimentos de saúde que realizam transplante de rim deverão apresentar, além dos indicadores previstos no "caput", o tempo médio decorrido para a confecção das fístulas arteriovenosas pelos serviços de diálises de origem dos pacientes encaminhados para transplantes, a contar da data do diagnóstico de insuficiência renal crônica. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] Somente será passível de classificação o estabelecimento de saúde com atividade transplantadora de no mínimo 1 (um) ano. MC6
art. 229, § 2º

§ 2º Somente será passível de classificação o estabelecimento de saúde com atividade transplantadora de no mínimo 1 (um) ano. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 2º)

[Art. 3º, § 3º] A classificação será renovada a cada dois anos, mediante apresentação, pelos estabelecimentos de saúde, dos mesmos relatórios descritos no "caput" à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNC-DO/SES. MC6
art. 229, § 3º

§ 3º A classificação será renovada a cada dois anos, mediante apresentação, pelos estabelecimentos de saúde, dos mesmos relatórios descritos no "caput" à CGSNT/DAE/SAS/MS, via CNCDO/SES. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 3º)

[Art. 3º, § 4º] Por ocasião da renovação, a classificação poderá manter-se a mesma ou ter seu nível alterado, a depender dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento de saúde. MC6
art. 229, § 4º

§ 4º Por ocasião da renovação, a classificação poderá manter-se a mesma ou ter seu nível alterado, a depender dos relatórios encaminhados pelo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 3º, § 4º)

[Art. 4º] Os estabelecimentos de saúde poderão ser reclassificados durante o período de vigência da suas classificações atuais, nos seguintes casos: MC6
art. 230

Art. 230. Os estabelecimentos de saúde poderão ser reclassificados durante o período de vigência da suas classificações atuais, nos seguintes casos: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º)

[Art. 4º, I] a pedido, mediante aprovação do gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS; MC6
art. 230, I

I - a pedido, mediante aprovação do gestor de saúde estadual e da CGSNT/DAE/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] por solicitação de descredenciamento de modalidade de transplantes de órgãos sólidos e/ou de células que definiu a atual classificação; e MC6
art. 230, II

II - por solicitação de descredenciamento de modalidade de transplantes de órgãos sólidos e/ou de células que definiu a atual classificação; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar descumprimento dos requisitos considerados para a classificação. MC6
art. 230, III

III - se a CGSNT/DAE/SAS/MS constatar descumprimento dos requisitos considerados para a classificação. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, III)

[Art. 4º, § 1º] Para reclassificação a pedido, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS relatórios comprobatórios do enquadramento no Nível pretendido, já acompanhados da aprovação do gestor de saúde estadual. MC6
art. 230, § 1º

§ 1º Para reclassificação a pedido, o estabelecimento de saúde deverá encaminhar à CGSNT/DAE/SAS/MS relatórios comprobatórios do enquadramento no nível pretendido, já acompanhados da aprovação do gestor de saúde estadual. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] A reclassificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. MC6
art. 230, § 2º

§ 2º A reclassificação terá efeitos financeiros a partir da primeira competência posterior à aprovação pela CGSNT/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 4º, § 2º)

[Art. 5º] O IFTDO corresponderá a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP), nos seguintes percentuais: MC6
art. 231

Art. 231. O IFTDO corresponderá a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela Unificada do SUS (Serviços Hospitalares (SH) e Serviços Profissionais (SP), nos seguintes percentuais: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º)

[Art. 5º, I] estabelecimento de saúde de Nível A - IFTDO de 60% (sessenta por cento); MC6
art. 231, I

I - estabelecimento de saúde de Nível A - IFTDO de 60% (sessenta por cento); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] estabelecimento de saúde de Nível B - IFTDO de 50% (cinquenta por cento); MC6
art. 231, II

II - estabelecimento de saúde de Nível B - IFTDO de 50% (cinquenta por cento); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] estabelecimento de saúde de Nível C - IFTDO de 40% (quarenta por cento); e MC6
art. 231, III

III - estabelecimento de saúde de Nível C - IFTDO de 40% (quarenta por cento); e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] estabelecimento de saúde de Nível D - IFTDO de 30% (trinta por cento). MC6
art. 231, IV

IV - estabelecimento de saúde de Nível D - IFTDO de 30% (trinta por cento). (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, Parágrafo Único] O IFTDO somente incidirá sobre os procedimentos relacionados no anexo I desta Portaria. MC6
art. 231, parágrafo único

Parágrafo Único. O IFTDO somente incidirá sobre os procedimentos relacionados no Anexo IX . (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)

[Art. 6º] O IFTDO tem por objetivo específico a melhoria da remuneração dos profissionais envolvidos no processo doação/transplante. MC6
art. 232

Art. 232. O IFTDO tem por objetivo específico a melhoria da remuneração dos profissionais envolvidos no processo doação/transplante. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 6º)

[Art. 7º] Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS os procedimentos descritos nos anexos II e III desta Portaria.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela OPM do SUS.)

[Art. 8º] No procedimento descrito no anexo II desta Portaria, os exames deverão ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até a realização do transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro instrumento de registro do SUS, para fins de dupla cobrança. MC6
art. 233

Art. 233. No procedimento 5.01.05.004-3 - Exames de pacientes em lista de espera para transplantes, os exames deverão ser realizados semestralmente para cada órgão a ser recebido, até a realização do transplante, ficando vedado o registro desses exames em qualquer outro instrumento de registro do SUS, para fins de dupla cobrança. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 8º)

[Art. 9º] Para os procedimentos descritos no anexo III, aplicam-se as seguintes regras: MC6
art. 234

Art. 234. Para os procedimentos 05.06.02.005-3 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de Rim - pós-transplante crítico, 05.06.02.006-1 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de Coração - pós-transplante crítico, 05.06.02.007-0 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de Pulmão Uni/Bilateral - pós-transplante crítico, 05.06.02.008-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante simultâneo de Rim/Pâncreas ou Pâncreas isolado - pós-transplante crítico, 05.06.02.009-6 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de fígado - pós-transplante crítico, 05.06.02.010-0 - Tratamento de intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico e 05.06.02.011-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico aplicam-se as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º)

[Art. 9º, I] não podem ser realizados em conjunto com os seguintes procedimentos: MC6
art. 234, I

I - não podem ser realizados em conjunto com os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I)

[Art. 9º, I, a] 05.06.02.001-0 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia); MC6
art. 234, I, alínea a

a) 05.06.02.001-0 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, a)

[Art. 9º, I, b] 05.06.02.002-9 - Intercorrência pós-transplante autogênico de células-tronco hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia); MC6
art. 234, I, alínea b

b) 05.06.02.002-9 - Intercorrência pós-transplante autogênico de células-tronco hematopoéticas - não aparentado (Hospital Dia); (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, b)

[Art. 9º, I, c] 05.06.02.003-7 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - de aparentado (Hospital Dia); e MC6
art. 234, I, alínea c

c) 05.06.02.003-7 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - de aparentado (Hospital Dia); e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, c)

[Art. 9º, I, d] 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas. MC6
art. 234, I, alínea d

d) 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, I, d)

[Art. 9º, II] a sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas, se o controle da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação; MC6
art. 234, II

II - a sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas, se o controle da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização dos procedimentos descritos no anexo III desta Portaria, podendo ser emitidas novas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), desde que:: MC6
art. 234, III

III - em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização dos procedimentos descritos no caput, podendo ser emitidas novas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), desde que: (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III)

[Art. 9º, III, a] observado o prazo máximo de 6 meses de internação; MC6
art. 234, III, alínea a

a) observado o prazo máximo de 6 meses de internação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, a)

[Art. 9º, III, b] se o paciente necessitar de internação superior a 30 dias a AIH deverá ser encerrada e aberta outra, informando nesta, o número da AIH anterior; e MC6
art. 234, III, alínea b

b) se o paciente necessitar de internação superior a 30 dias a AIH deverá ser encerrada e aberta outra, informando nesta, o número da AIH anterior; e (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, III, b)

[Art. 9º, IV] o somatório do número de diárias geradas com a utilização dos procedimentos descritos no anexo III desta Portaria não poderá ultrapassar o valor de um procedimento de transplante especifico para cada órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas que gerou a internação pela complicação; MC6
art. 234, IV

IV - o somatório do número de diárias geradas com a utilização dos procedimentos descritos no caput não poderá ultrapassar o valor de um procedimento de transplante especifico para cada órgão sólido ou células-tronco hematopoéticas que gerou a internação pela complicação; (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, V] os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH relativas aos procedimentos descritos no anexo III desta Portaria estarão sujeitos a auditorias sistemáticas por parte dos gestores de saúde, da central de transplantes e/ou pelo Sistema Nacional de Transplantes. MC6
art. 234, V

V - os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIH relativas aos procedimentos descritos no caput estarão sujeitos a auditorias sistemáticas por parte dos gestores de saúde, da central de transplantes e/ou pelo SNT. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 9º, V)

[Art. 10] Ficam alterados, na Tabela OPM do SUS, os valores dos procedimentos indicados no anexo IV desta Portaria.

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 11] Fica alterada, na Tabela OPM do SUS, a descrição do procedimento indicado no anexo V desta Portaria.

Não Consolidável. Exaurida

[Art. 12] A estratégia de classificação e custeio diferenciado de procedimentos definida nesta Portaria será reavaliada ao final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada estabelecimento de saúde, podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam atingidos os objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação do acesso aos transplantes e processo de Doação de Órgãos. MC6
art. 235

Art. 235. A estratégia de classificação e custeio diferenciado de procedimentos definida nesta Seção será reavaliada ao final de 12 (doze) meses de sua vigência para cada estabelecimento de saúde, podendo resultar em sua revisão ou extinção, caso não sejam atingidos os objetivos mínimos esperados, do ponto de vista da qualificação e da ampliação do acesso aos transplantes e processo de doação de órgãos. (Origem: PRT MS/GM 845/2012, Art. 12)

[Art. 13] Esta portaria entra em vigor da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2012.

Cláusula de Vigência - Não consolidável