Portaria nº 1738/GM/MS, de 19 de agosto de 2013

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica instituído incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). MC6
art. 631

Art. 631. Fica instituído incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de que trata o "caput" deste artigo se destina aos Municípios/Distrito Federal que possuam população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes (IBGE) e será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores discriminados nos Anexos I e II a esta Portaria. MC6
art. 631, parágrafo único

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de que trata o "caput" deste artigo se destina aos municípios/Distrito Federal que possuam população superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores discriminados nos Anexos XXIX e XXX . (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] O incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverá ser utilizado exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva implementação de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde, principalmente no âmbito da Atenção Básica, observadas as diretrizes e responsabilidades definidas na PNAN às Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, priorizando-se: MC6
art. 632

Art. 632. O incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá ser utilizado exclusivamente no custeio de serviços e despesas relacionadas à efetiva implementação de ações de alimentação e nutrição nas Redes de Atenção à Saúde, principalmente no âmbito da Atenção Básica, observadas as diretrizes e responsabilidades definidas na PNAN às secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e aos municípios, priorizando-se: (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º)

[Art. 2º, I] a promoção da alimentação adequada e saudável; MC6
art. 632, I

I - a promoção da alimentação adequada e saudável; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] a vigilância alimentar e nutricional; MC6
art. 632, II

II - a vigilância alimentar e nutricional; (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso e obesidade, desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri; e MC6
art. 632, III

III - a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso e obesidade, desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri; e (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição. MC6
art. 632, IV

IV - a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, Parágrafo Único] Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas no art. 2º desta Portaria, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, aquisição de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais. MC6
art. 632, parágrafo único

Parágrafo Único. Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas no art. 632, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, aquisição de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] O incentivo de custeio de que trata esta Portaria será parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, componente para implantação de ações e serviços de saúde, em observância ao disposto nas Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009. MC6
art. 633

Art. 633. O incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde será parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, componente para implantação de ações e serviços de saúde, em observância ao disposto nesta Portaria. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 4º)

[Art. 5º] O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas com o incentivo financeiro de que trata esta Portaria deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios e a prestação de contas das ações deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme as Portarias nº 3.085/GM/MS, de 1º de dezembro de 2006, nº 3.332/GM/MS, de 28 de dezembro de 2006, e nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008, que, respectivamente, regulamentam o Sistema de Planejamento do SUS e aprovam orientações gerais acerca dos instrumentos básicos. MC6
art. 634

Art. 634. O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas com o incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e a prestação de contas das ações deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme disciplina presente na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, no Capítulo das Diretrizes do Processo de Planejamento no Âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 5º)

[Art. 6º] O Ministério da Saúde poderá adotar instrumentos específicos de acompanhamento das ações e serviços de saúde desenvolvidos com a utilização dos recursos de que trata esta Portaria, em observância ao disposto no art. 36. da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. MC6
art. 635

Art. 635. O Ministério da Saúde poderá adotar instrumentos específicos de acompanhamento das ações e serviços de saúde desenvolvidos com a utilização do incentivo financeiro de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde, em observância ao disposto no art. 1151. (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 6º)

[Art. 7º] Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, são provenientes do orçamento do Ministério da Saúde devendo onerar o Programa de Trabalho 10.306.2069.20QH.0001, Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde no valor total de R$ 9.745.000,00 (nove milhões, setecentos e quarenta e cinco mil reais).

Não Consolidável. Revogação Tácita confirmada. Revogar expressamente. (Conteúdo revogado tacitamente pelo art. 3º da PRT 1941/2014.)

[Art. 8º] As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios que possuam saldo remanescente referente ao Incentivo de Combate às Carências Nutricionais (ICCN) ou aos repasses financeiros para estruturação e qualificação de ações de alimentação e nutrição estabelecidos pelas Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº 3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº 2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012, deverão utilizá-lo de acordo com as disposições constantes desta Portaria. MC6
art. 636

Art. 636. As secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios que possuam saldo remanescente referente ao Incentivo de Combate às Carências Nutricionais (ICCN) ou aos repasses financeiros para estruturação e qualificação de ações de alimentação e nutrição estabelecidos pelas Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº 3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº 2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012, deverão utilizá-lo de acordo com a disciplina em vigor para o incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas secretarias estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1738/2013, Art. 8º)

[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 10] Ficam revogadas as Portarias nº 1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, nº 3.181/GM/MS, de 12 de dezembro de 2007, nº 1.424/GM/MS, de 10 de julho de 2008, nº 2.324/GM/MS, de 6 de outubro de 2009, nº 1.630/GM/MS, de 24 de junho de 2010, nº 2.685/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, e nº 2.349/GM/MS, de 10 de outubro de 2012.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável