Portaria nº 3089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço: MC6
art. 999

Art. 999. Fica instituído recurso financeiro fixo para os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) credenciados pelo Ministério da Saúde, destinado ao custeio das ações de atenção psicossocial realizadas, conforme descrição a seguir, por tipo de serviço: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º)

[Art. 1º, I] CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais; MC6
art. 999, I

I - CAPS I - R$ 28.305,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinco reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais; MC6
art. 999, II

II - CAPS II - R$ 33.086,25 (trinta e três mil, oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, II)

[Art. 1º, IV] CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais; MC6
art. 999, III

III - CAPS I- R$ 32.130,00 (trinta e dois mil e cento e trinta reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, IV)

[Art. 1º, V] CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e MC6
art. 999, IV

IV - CAPS AD - R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, V)

[Art. 1º, VI] CAPS AD III (24h) - R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais. MC6
art. 999, V

V - CAPS AD III (24h) - R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)

[Art. 1º, III] CAPS III - R$ 84.134,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais) mensais; MC6
art. 999, VI

VI - CAPS III - R$ 84.134,00 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, III) (com redação dada pela PRT MS/GM 1966/2013)

[Art. 1º, Parágrafo Único] Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. MC6
art. 999, parágrafo único

Parágrafo Único. Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de cento e oitenta dias. MC6
art. 1000

Art. 1000. Fica instituído recurso financeiro variável de custeio, para cada tipo de CAPS, que será normatizado em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de 180 (cento e oitenta dias). (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º)

[Art. 2º, § 1º] O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento, por meio de indicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do repasse de recursos de que trata o caput deste artigo. MC6
art. 1000, parágrafo único

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde implantará sistema de informação com vistas à avaliação e monitoramento, por meio de indicadores que serão objeto de ato próprio do Ministério da Saúde, do repasse de recursos de que trata o caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] No primeiro semestre de 2012 será realizado novo cadastramento dos CAPS, com base em formulário específico, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde, para alimentar a base de dados de que trata o § 1º deste artigo.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 3º] Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 1º desta Portaria, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção e repactuação para adequação dos valores repassados. MC6
art. 1001

Art. 1001. Nas situações em que há repasse mensal maior do que os valores estabelecidos no art. 999, deverá haver avaliação in loco das condições de estrutura, equipe e produção e repactuação para adequação dos valores repassados. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 3º)

[Art. 4º] Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e para os CAPS estaduais serão repassados, mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde. MC6
art. 1002

Art. 1002. Os recursos referentes à contrapartida federal para custeio dos CAPS municipais e para os CAPS estaduais serão repassados, mediante transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos fundos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 4º)

[Art. 5º] Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 2º desta Portaria aos Municípios e Estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de seu devido funcionamento. MC6
art. 1003

Art. 1003. Somente será realizado o repasse de recursos de que trata o art. 1000 aos municípios e estados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério da Saúde e de seu devido funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 5º)

[Art. 6º] O processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual. MC6
art. 1004

Art. 1004. O processamento da documentação para o cadastramento das novas unidades ou de mudança de tipo de CAPS será de responsabilidade do gestor estadual. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º)

[Art. 6º, § 1º] Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação: MC6
art. 1004, § 1º

§ 1º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º)

[Art. 6º, § 1º, I] informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor, consoante o modelo constante do anexo I a esta Portaria; MC6
art. 1004, § 1º , I

I - informações sobre a Secretaria Municipal de Saúde e o gestor, consoante o modelo constante do Anexo XC ; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, I)

[Art. 6º, § 1º, II] projeto Técnico do CAPS; MC6
art. 1004, § 1º , II

II - projeto Técnico do CAPS; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, II)

[Art. 6º, § 1º, III] planta Baixa do CAPS; MC6
art. 1004, § 1º , III

III - planta Baixa do CAPS; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, III)

[Art. 6º, § 1º, IV] relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos; MC6
art. 1004, § 1º , IV

IV - relação nominal dos profissionais integrantes Equipe Técnica, anexados seus currículos; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, IV)

[Art. 6º, § 1º, V] relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; MC6
art. 1004, § 1º , V

V - relatório de Vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, V)

[Art. 6º, § 1º, VI] relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local; MC6
art. 1004, § 1º , VI

VI - relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária local; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VI)

[Art. 6º, § 1º, VII] apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; e MC6
art. 1004, § 1º , VII

VII - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VII)

[Art. 6º, § 1º, VIII] cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. MC6
art. 1004, § 1º , VIII

VIII - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou da CIR. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 1º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 3091/2013)

[Art. 6º, § 2º] No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso V deste artigo, a vistoria deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições de funcionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se: MC6
art. 1004, § 2º

§ 2º No que toca ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso V deste artigo, a vistoria deverá ser realizada in loco pela Secretaria de Estado de Saúde, que avaliará as condições de funcionamento do serviço para fins de cadastramento, considerando-se: (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º)

[Art. 6º, § 2º, I] área física; MC6
art. 1004, § 2º , I

I - área física; (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, I)

[Art. 6º, § 2º, II] recursos humanos; e MC6
art. 1004, § 2º , II

II - recursos humanos; e (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, II)

[Art. 6º, § 2º, III] responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas na Portaria n° 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde. MC6
art. 1004, § 2º , III

III - responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, acrescido de parecer favorável da Secretaria de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 2º, III)

[Art. 6º, § 3º] O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 6º da Portaria n° 336/GM/MS, de 2002. MC6
art. 1004, § 3º

§ 3º O processo deverá ser encaminhado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), que emitirá parecer, conforme determinado pelo art. 25 do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 3º)

[Art. 6º, § 4º] Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo. MC6
art. 1004, § 4º

§ 4º Os CAPS já habilitados pelo Ministério da Saúde não são objeto do caput deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 6º, § 4º)

[Art. 7º] Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de sessenta dias. MC6
art. 1005

Art. 1005. Os procedimentos relativos ao cadastramento dos CAPS AD III (24h) ou a conversão de CAPS AD para CAPS AD III serão normatizados em portaria específica do Ministério da Saúde no prazo de sessenta dias. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 7º)

[Art. 8º] A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo do serviço, por meio de Portaria a ser publicada pelo Ministério da Saúde. MC6
art. 1006

Art. 1006. A mudança de tipo de CAPS implicará em ajuste do repasse financeiro de custeio de acordo com o novo tipo do serviço, por meio de portaria a ser publicada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 8º)

[Art. 9º] Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. MC6
art. 1007

Art. 1007. Os recursos financeiros para custeio das atividades de que trata esta Seção são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3089/2011, Art. 9º)

[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 11] Fica revogada a Portaria nº 189/SAS/MS, de 20 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 22 seguinte, página 108, republicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 2 de setembro de 2002, página 71.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável