Portaria nº 957/GM/MS, de 10 de maio de 2016

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). MC1
art. 391

Art. 391. Esta Seção estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º)

[Art. 1º, § 1º] O conjunto de dados e eventos refere-se aos medicamentos e insumos financiados pelos Componentes da Assistência Farmacêutica e Programa Farmácia Popular do Brasil, relacionado no Anexo, o qual, juntamente com as especificações do padrão tecnológico e as instruções para início da transmissão, serão disponibilizados no sítio eletrônico www.saude.gov.br/eixoinformacao. MC1
art. 391, § 1º

§ 1º O conjunto de dados e eventos refere-se aos medicamentos e insumos financiados pelos Componentes da Assistência Farmacêutica e Programa Farmácia Popular do Brasil, relacionado no Anexo XXXV , o qual, juntamente com as especificações do padrão tecnológico e as instruções para início da transmissão, serão disponibilizados no endereço eletrônico www.saude.gov.br/eixoinformacao. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 1º)

[Art. 1º, § 2º] Para a transmissão de dados e eventos referida no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos: MC1
art. 391, § 2º

§ 2º Para a transmissão de dados e eventos referida no art. 391, § 1º , o Ministério da Saúde disponibilizará os seguintes sistemas eletrônicos: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º)

[Art. 1º, § 2º, I] Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS); MC1
art. 391, § 2º , I

I - Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS); (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º, I)

[Art. 1º, § 2º, II] Serviço de envio de dados (web service); e MC1
art. 391, § 2º , II

II - Serviço de envio de dados (web service); e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º, II)

[Art. 1º, § 2º, III] Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular. MC1
art. 391, § 2º , III

III - Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 2º, III)

[Art. 1º, § 3º] O uso do HÓRUS afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados e eventos. MC1
art. 391, § 3º

§ 3º O uso do HÓRUS afasta a necessidade de desenvolvimento de solução informatizada para transmissão dos dados e eventos. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 3º)

[Art. 1º, § 4º] Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service. MC1
art. 391, § 4º

§ 4º Os entes federativos que utilizam sistemas informatizados próprios devem adaptar ou desenvolver solução informatizada para garantir a transmissão dos dados e eventos por meio do web service. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 4º)

[Art. 1º, § 5º] O conjunto de dados e eventos referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil será incorporado diretamente pelo Ministério da Saúde à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS. MC1
art. 391, § 5º

§ 5º O conjunto de dados e eventos referente ao Programa Farmácia Popular do Brasil será incorporado diretamente pelo Ministério da Saúde à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 1º, § 5º)

[Art. 2º] O conjunto de dados e eventos constante no Anexo refere-se aos registros de estoque, entrada, saída, dispensação dos medicamentos e insumos referentes à RENAME e aos registros das avaliações das solicitações no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. MC1
art. 392

Art. 392. O conjunto de dados e eventos constante no Anexo XXXV refere-se aos registros de estoque, entrada, saída, dispensação dos medicamentos e insumos referentes à RENAME e aos registros das avaliações das solicitações no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º)

[Art. 2º, § 1º] A transmissão dos dados e eventos das avaliações e do prescritor solicitante é obrigatória somente para os medicamentos do Anexo III da RENAME. MC1
art. 392, § 1º

§ 1º A transmissão dos dados e eventos das avaliações e do prescritor solicitante é obrigatória somente para os medicamentos do Anexo III da RENAME. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes no Anexo III da RENAME é obrigatória: MC1
art. 392, § 2º

§ 2º A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes no Anexo III da RENAME é obrigatória: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º)

[Art. 2º, § 2º, I] para os Estados e Distrito Federal; e MC1
art. 392, § 2º , I

I - para os estados e Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º, I)

[Art. 2º, § 2º, II] para os Municípios que realizam dispensação, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). MC1
art. 392, § 2º , II

II - para os municípios que realizam dispensação, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 2º, II)

[Art. 2º, § 3º] A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes nos Anexos I, II e IV da RENAME é obrigatória somente para os Municípios habilitados no Eixo Estrutura do QUALIFAR- SUS. MC1
art. 392, § 3º

§ 3º A transmissão dos dados de dispensação dos produtos constantes nos Anexos I, II e IV da RENAME é obrigatória somente para os municípios habilitados no Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 3º)

[Art. 2º, § 4º] A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados, da seguinte forma: MC1
art. 392, § 4º

§ 4º A transmissão por meio do web service poderá ser realizada em tempo real ou em pacotes de dados, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º)

[Art. 2º, § 4º, I] os pacotes deverão ser transmitidos a cada 30 (trinta) dias, até o dia 15 do mês subsequente à competência de referência; MC1
art. 392, § 4º , I

I - os pacotes deverão ser transmitidos a cada 30 (trinta) dias, até o dia 15 do mês subsequente à competência de referência; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, I)

[Art. 2º, § 4º, II] os dados e eventos que compõem cada pacote devem compreender os registros da data do último envio até a data anterior ao próximo envio; MC1
art. 392, § 4º , II

II - os dados e eventos que compõem cada pacote devem compreender os registros da data do último envio até a data anterior ao próximo envio; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, II)

[Art. 2º, § 4º, III] o pacote a ser transmitido não deve conter dados de pacotes anteriores, ou seja, os dados devem ser subsequentes aos transmitidos no pacote anterior; MC1
art. 392, § 4º , III

III - o pacote a ser transmitido não deve conter dados de pacotes anteriores, ou seja, os dados devem ser subsequentes aos transmitidos no pacote anterior; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, III)

[Art. 2º, § 4º, IV] os dados de estoque deverão ser transmitidos no primeiro envio do mês subsequente à competência de referência; MC1
art. 392, § 4º , IV

IV - os dados de estoque deverão ser transmitidos no primeiro envio do mês subsequente à competência de referência; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, IV)

[Art. 2º, § 4º, V] a retificação dos dados enviados deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do pacote que contém o erro; MC1
art. 392, § 4º , V

V - a retificação dos dados enviados deverá ocorrer até o fim do mês subsequente ao de referência do pacote que contém o erro; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, V)

[Art. 2º, § 4º, VI] a correção dos dados não validados pelo serviço deverá ocorrer em um prazo de até 7 (sete) dias após a notificação; e MC1
art. 392, § 4º , VI

VI - a correção dos dados não validados pelo serviço deverá ocorrer em um prazo de até 7 (sete) dias após a notificação; e (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, VI)

[Art. 2º, § 4º, VII] a responsabilidade pela retificação e correção dos dados é do ente federativo responsável pelo envio; MC1
art. 392, § 4º , VII

VII - a responsabilidade pela retificação e correção dos dados é do ente federativo responsável pelo envio; (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 4º, VII)

[Art. 2º, § 5º] A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. MC1
art. 392, § 5º

§ 5º A transmissão dos dados deverá respeitar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da União, dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 5º)

[Art. 2º, § 6º] O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos Municípios nele situados, desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação. MC1
art. 392, § 6º

§ 6º O estado poderá transmitir os dados de responsabilidade dos municípios nele situados, desde que pactuado na CIB a assunção dessa obrigação. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 2º, § 6º)

[Art. 3º] O acesso à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS será realizado por meio de um Sistema de Suporte à Decisão, que será ofertado aos entes federativos em até 90 (noventa) dias após a disponibilização do serviço de transmissão de dados. MC1
art. 393

Art. 393. O acesso à Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS será realizado por meio de um Sistema de Suporte à Decisão, que será ofertado aos entes federativos em até 90 (noventa) dias após a disponibilização do serviço de transmissão de dados. (Origem: PRT MS/GM 957/2016, Art. 3º)

[Art. 4º] Ficam estabelecidos os seguintes prazos aos entes federativos para início do envio do conjunto de dados e eventos dos medicamentos e insumos da RENAME:

Não Consolidável. Revogação Expressa (A PRT 938, DE 2017, disciplinou o assunto, revogando tacitamente o art. 4º da PRT 957, de 2016. Entendimento confirmado pelo DAF/SCTIE/MS em 23 de setembro de 2017.)

[Art. 4º, I] para Municípios habilitados no Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS o prazo será determinado em atos normativos específicos;

Não Consolidável. Revogação Expressa (A PRT 938, DE 2017, disciplinou o assunto, revogando tacitamente o art. 4º da PRT 957, de 2016. Entendimento confirmado pelo DAF/SCTIE/MS em 23 de setembro de 2017.)

[Art. 4º, II] para os demais Municípios: até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a disponibilização do serviço de transmissão de dados; e

Não Consolidável. Revogação Expressa (A PRT 938, DE 2017, disciplinou o assunto, revogando tacitamente o art. 4º da PRT 957, de 2016. Entendimento confirmado pelo DAF/SCTIE/MS em 23 de setembro de 2017.)

[Art. 4º, III] para Estados, Distrito Federal, estabelecimentos federais e Programa Farmácia Popular do Brasil: até 180 (cento e oitenta) dias após a disponibilização do serviço de transmissão de dados.

Não Consolidável. Revogação Expressa (A PRT 938, DE 2017, disciplinou o assunto, revogando tacitamente o art. 4º da PRT 957, de 2016. Entendimento confirmado pelo DAF/SCTIE/MS em 23 de setembro de 2017.)

[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 6º] Fica revogada a Portaria nº 271/GM/MS, de 27 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 40, Seção 1, do dia seguinte, p. 146.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável