Portaria nº 1591/GM/MS, de 23 de julho de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece os critérios para habilitação de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 4º da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. MC2 Anexo XXII   
art. 32

Art. 32. Esta Seção estabelece os critérios para habilitação de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 73 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 1º)

[Art. 2º] Para fins de habilitação das (UBSF), os Municípios interessados deverão providenciar os seguintes documentos: MC2 Anexo XXII   
art. 33

Art. 33. Para fins de habilitação das UBSF, os Municípios interessados deverão providenciar os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 2º)

[Art. 2º, I] projeto de implantação da Equipe de Saúde da Família Fluvial (ESFF) com itinerário da UBSF, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se houver, pela Comissão Intergestores Regional (CIR); MC2 Anexo XXII   
art. 33, I

I - projeto de implantação da Equipe de Saúde da Família Fluvial (ESFF) com itinerário da UBSF, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se houver, pela Comissão Intergestores Regional (CIR); (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] Título de Inscrição de Embarcação, expedido pela autoridade marítima competente (Capitania dos Portos); e MC2 Anexo XXII   
art. 33, II

II - Título de Inscrição de Embarcação, expedido pela autoridade marítima competente (Capitania dos Portos); e (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] Certificado de Segurança da Navegação, em consonância com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior(NORMAM-02) ou legislação que venha a substituí-la. MC2 Anexo XXII   
art. 33, III

III - Certificado de Segurança da Navegação, em consonância com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior (NORMAM-02) ou legislação que venha a substituí-la. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 2º, III)

[Art. 3º] O projeto de implantação da (ESFF) a que se refere o inciso I do art. 2º deverá conter: MC2 Anexo XXII   
art. 34

Art. 34. O projeto de implantação da ESFF a que se refere o art. 33, I, deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, I] indicação do território a ser coberto, com estimativa da população residente; MC2 Anexo XXII   
art. 34, I

I - indicação do território a ser coberto, com estimativa da população residente; (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em quantitativo compatível com sua capacidade de atuação, apresentando-se a localidade que ficará sob sua responsabilidade e a estimativa de pessoas cobertas pela atuação de cada (ACS); MC2 Anexo XXII   
art. 34, II

II - número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em quantitativo compatível com sua capacidade de atuação, apresentando-se a localidade que ficará sob sua responsabilidade e a estimativa de pessoas cobertas pela atuação de cada (ACS); (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] programação de viagens em cada ano, com itinerário das comunidades atendidas, considerando-se o retorno da (ESFF) a cada comunidade, ao menos, a cada 60 (sessenta) dias, conforme previsto na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; MC2 Anexo XXII   
art. 34, III

III - programação de viagens em cada ano, com itinerário das comunidades atendidas, considerando-se o retorno da ESFF a cada comunidade, ao menos, a cada 60 (sessenta) dias, conforme previsto na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB); (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] circuito de deslocamento da unidade, especificando comunidades ribeirinhas a serem atendidas e os rios em que a (UBSF) percorrerá; MC2 Anexo XXII   
art. 34, IV

IV - circuito de deslocamento da unidade, especificando comunidades ribeirinhas a serem atendidas e os rios em que a UBSF percorrerá; (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] proposta de fluxo dos usuários para garantia de referência aos serviços de saúde, detalhando-se, principalmente, como será garantido atendimento de urgência, inclusive por meio da disponibilidade de ambulanchas para atendimento às comunidades ribeirinhas; MC2 Anexo XXII   
art. 34, V

V - proposta de fluxo dos usuários para garantia de referência aos serviços de saúde, detalhando-se, principalmente, como será garantido atendimento de urgência, inclusive por meio da disponibilidade de ambulanchas para atendimento às comunidades ribeirinhas; (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] descrição da forma de recrutamento, seleção e contratação dos profissionais das ESFF; MC2 Anexo XXII   
art. 34, VI

VI - descrição da forma de recrutamento, seleção e contratação dos profissionais das ESFF; (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, VII] listagem da equipe de saúde que prestará atendimento à população, com observância da composição mínima prevista na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011; MC2 Anexo XXII   
art. 34, VII

VII - listagem da equipe de saúde que prestará atendimento à população, com observância da composição mínima prevista na Política Nacional de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º, VII)

[Art. 3º, VIII] descrição da organização das ações da equipe, a fim de garantir a continuidade do atendimento da população, como o pré-natal e a puericultura, dentro dos padrões mínimos recomendados; MC2 Anexo XXII   
art. 34, VIII

VIII - descrição da organização das ações da equipe, a fim de garantir a continuidade do atendimento da população, como o pré-natal e a puericultura, dentro dos padrões mínimos recomendados; (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º, VIII)

[Art. 3º, IX] descrição de como a gestão municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) apoiará a ESFF no acompanhamento dos principais indicadores da Atenção Básica e na qualificação de seu trabalho; MC2 Anexo XXII   
art. 34, IX

IX - descrição de como a gestão municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) apoiará a ESFF no acompanhamento dos principais indicadores da Atenção Básica e na qualificação de seu trabalho; (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º, IX)

[Art. 3º, X] planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos, obedecendo-se a estrutura física mínima exigida nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, e equipamentos que estarão disponíveis na UBSF; e MC2 Anexo XXII   
art. 34, X

X - planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos, obedecendo-se a estrutura física mínima exigida nos termos da Política Nacional de Atenção Básica, e equipamentos que estarão disponíveis na UBSF; e (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º, X)

[Art. 3º, XI] indicação do Município-sede que receberá os recursos federais, no caso de a USFF atender mais de um Município. MC2 Anexo XXII   
art. 34, XI

XI - indicação do Município-sede que receberá os recursos federais, no caso de a USFF atender mais de um Município. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 3º, XI)

[Art. 4º] O processo de habilitação da UBSF compreenderá as seguintes etapas: MC2 Anexo XXII   
art. 35

Art. 35. O processo de habilitação da UBSF compreenderá as seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º)

[Art. 4º, I] reunião dos documentos exigidos nos termos do art. 2º; MC2 Anexo XXII   
art. 35, I

I - reunião dos documentos exigidos nos termos do art. 33; (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] submissão do projeto de implantação da (ESFF à aprovação do Conselho Municipal de Saúde; MC2 Anexo XXII   
art. 35, II

II - submissão do projeto de implantação da ESFF à aprovação do Conselho Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] envio do projeto pela Secretaria Municipal de Saúde para aprovação da CIB ou, se houver, da CIR; MC2 Anexo XXII   
art. 35, III

III - envio do projeto pela Secretaria Municipal de Saúde para aprovação da CIB ou, se houver, da CIR; (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] envio da resolução da CIB ou, se houver, da CIR e dos documentos exigidos nos termos do art. 2º ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); MC2 Anexo XXII   
art. 35, IV

IV - envio da resolução da CIB ou, se houver, da CIR e dos documentos exigidos nos termos do art. 33 ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] emissão de parecer técnico pelo Ministério da Saúde que ateste, a partir do plano previsto no inciso X do art. 3º, inclusive com possibilidade de visita prévia à embarcação, se a estrutura física da unidade e os equipamentos disponíveis atendem os requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011; MC2 Anexo XXII   
art. 35, V

V - emissão de parecer técnico pelo Ministério da Saúde que ateste, a partir do plano previsto no art. 34, X, inclusive com possibilidade de visita prévia à embarcação, se a estrutura física da unidade e os equipamentos disponíveis atendem os requisitos mínimos estabelecidos pelo art. 34, X; (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] publicação do ato de habilitação da (UBSF) pelo Ministério da Saúde no Diário Oficial da União; e MC2 Anexo XXII   
art. 35, VI

VI - publicação do ato de habilitação da UBSF pelo Ministério da Saúde no Diário Oficial da União; e (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, VI)

[Art. 4º, VII] cadastramento da UBSF e da ESFF no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos termos Portaria nº 941/SAS/MS, de 22 de dezembro de 2011. MC2 Anexo XXII   
art. 35, VII

VII - cadastramento da UBSF e da ESFF no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos termos Portaria nº 941/SAS/MS, de 22 de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, VII)

[Art. 4º, § 1º] Os recursos serão repassados aos Municípios após o cadastramento a que se refere o inciso VII do "caput". MC2 Anexo XXII   
art. 35, § 1º

§ 1º Os recursos serão repassados aos Municípios após o cadastramento a que se refere o inciso VII do "caput". (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] Os projetos enviados ao Ministério da Saúde até 31 de dezembro de 2012 ficam dispensados da aprovação prévia pela (CIB) ou, se houver, pela (CIR, sendo suficiente o seu envio para conhecimento, nos termos do disposto na Portaria nº 1.382/GM/MS, de 3 de julho de 2012.

Não Consolidável. Exaurida (Para a análise dos sábios.)

[Art. 4º, § 3º] Para os fins do disposto no inciso V do "caput", o Ministério da Saúde poderá emitir seu parecer com base em prévia manifestação técnica da Secretaria Estadual de Saúde efetuada a partir do plano previsto no inciso X do art. 3º, inclusive com possibilidade de visita prévia à embarcação, a respeito do atendimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, pela estrutura física da unidade e pelos equipamentos ali disponíveis. MC2 Anexo XXII   
art. 35, § 2º

§ 2º Para os fins do disposto no inciso V do "caput", o Ministério da Saúde poderá emitir seu parecer com base em prévia manifestação técnica da Secretaria Estadual de Saúde efetuada a partir do plano previsto no art. 34, X, inclusive com possibilidade de visita prévia à embarcação, a respeito do atendimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, pela estrutura física da unidade e pelos equipamentos ali disponíveis. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, § 3º)

[Art. 4º, § 4º] Caso o plano da embarcação apresentado não seja suficiente para verificação do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, o Ministério da Saúde notificará a Secretaria Municipal de Saúde para complementação de documentos. MC2 Anexo XXII   
art. 35, § 3º

§ 3º Caso o plano da embarcação apresentado não seja suficiente para verificação do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, o Ministério da Saúde notificará a Secretaria Municipal de Saúde para complementação de documentos. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, § 4º)

[Art. 4º, § 5º] Após a complementação de que trata o parágrafo anterior, o Ministério da Saúde emitirá o parecer técnico sobre o cumprimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011. MC2 Anexo XXII   
art. 35, § 4º

§ 4º Após a complementação de que trata o art. 35, § 3º , o Ministério da Saúde emitirá o parecer técnico sobre o cumprimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, § 5º)

[Art. 4º, § 6º] Em caso de emissão de parecer técnico favorável, o Ministério da Saúde ou a Secretaria Estadual de Saúde poderá, a qualquer momento, realizar verificação "in loco" do cumprimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, pelo Município interessado. MC2 Anexo XXII   
art. 35, § 5º

§ 5º Em caso de emissão de parecer técnico favorável, o Ministério da Saúde ou a Secretaria Estadual de Saúde poderá, a qualquer momento, realizar verificação "in loco" do cumprimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica, pelo Município interessado. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, § 6º)

[Art. 4º, § 7º] Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Estadual de Saúde comunicará imediatamente o Ministério da Saúde no caso de verificação do descumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, pelo Município interessado. MC2 Anexo XXII   
art. 35, § 6º

§ 6º Para os fins do disposto no art. 35, § 5º , a Secretaria Estadual de Saúde comunicará imediatamente o Ministério da Saúde no caso de verificação do descumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), pelo Município interessado. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 4º, § 7º)

[Art. 5º] Para as embarcações já existentes e que não contarem com ambiente para dispensação de medicamentos e laboratório, os Municípios deverão apresentar, obrigatoriamente, no projeto de implantação da (ESFF), a forma como será garantida a distribuição de medicamentos e a coleta/entrega de exames laboratoriais aos usuários. MC2 Anexo XXII   
art. 36

Art. 36. Para as embarcações já existentes e que não contarem com ambiente para dispensação de medicamentos e laboratório, os Municípios deverão apresentar, obrigatoriamente, no projeto de implantação da ESFF, a forma como será garantida a distribuição de medicamentos e a coleta/entrega de exames laboratoriais aos usuários. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 5º)

[Art. 6º] Os Municípios com Equipes de Saúde da Família que já exerçam atividades em embarcações com a estrutura física mínima prevista na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, poderão solicitar a adequação de modalidade para ESFF, observado o regramento previsto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria. MC2 Anexo XXII   
art. 37

Art. 37. Os Municípios com Equipes de Saúde da Família que já exerçam atividades em embarcações com a estrutura física mínima prevista na Política Nacional de Atenção Básica, poderão solicitar a adequação de modalidade para ESFF, observado o regramento previsto nos arts. 33, 34 e 35 do Anexo XXII . (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 6º)

[Art. 6º, Parágrafo Único] Aplica-se às embarcações previstas no "caput" deste artigo o disposto no art. 5º. MC2 Anexo XXII   
art. 37, parágrafo único

Parágrafo Único. Aplica-se às embarcações previstas no "caput" deste artigo o disposto no art. 36. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 7º] As UBSF poderão prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado instrumento jurídico que formalize essa relação entre os Municípios, devidamente aprovado pela (CIB) ou, se houver, pela (CIR). MC2 Anexo XXII   
art. 38

Art. 38. As UBSF poderão prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado instrumento jurídico que formalize essa relação entre os Municípios, devidamente aprovado pela CIB ou, se houver, pela CIR. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 7º)

[Art. 8º] Para manutenção dos repasses financeiros, a(s) (ESFF) deve(m) alimentar, mensalmente, o sistema de informação da atenção básica disponibilizado pelo Ministério da Saúde. MC2 Anexo XXII   
art. 39

Art. 39. Para manutenção dos repasses financeiros, a(s) ESFF deve(m) alimentar, mensalmente, o sistema de informação da atenção básica disponibilizado pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 8º)

[Art. 9º] As (UBSF) devem ser identificadas conforme programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS, fixada nos termos da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011. MC2 Anexo XXII   
art. 40

Art. 40. As UBSF devem ser identificadas conforme programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS, fixada nos termos do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1591/2012, Art. 9º)

[Art. 10] O art. 6º da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula de Alteração - Não Consolidável.

[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2012.

Cláusula de Vigência - Não consolidável