Portaria nº 475/GM/MS, de 31 de março de 2014

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Ficam estabelecidos os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso II do art. 13 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013. MC6
art. 456

Art. 456. Ficam estabelecidos os critérios para o repasse e monitoramento dos recursos financeiros federais do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, para estados, Distrito Federal e municípios, de que trata o art. 431, II. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 1º)

[CAPÍTULO I] DOS CRITÉRIOS DE REPASSE MC6
Subseção I da Seção III do Capítulo II do Título IV

Subseção I
Dos Critérios de Repasse
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO I)

[Art. 2º] O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: MC6
art. 457

Art. 457. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, constituído de: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA): destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e MC6
art. 457, I

I - Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, visando o fortalecimento do processo de descentralização, a execução das ações de vigilância sanitária e a qualificação das análises laboratoriais de interesse para a vigilância sanitária; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVISA): destinados a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. MC6
art. 457, II

II - Piso Variável de Vigilância Sanitária (PVVISA): destinados a estados, Distrito Federal e municípios, na forma de incentivos específicos para implementação de estratégias voltadas à Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 2º, II)

[Art. 3º] Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 24 da Portaria nº 1378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, totalizam R$ 253.991.981,85 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" nas seguintes unidades orçamentárias: MC6
art. 458

Art. 458. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 443, totalizam R$ 253.991.981,85 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" nas seguintes unidades orçamentárias: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º)

[Art. 3º, I] Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e MC6
art. 458, I

I - Fundo Nacional de Saúde: no montante total de R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de reais), na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária"; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 68.991.981,85 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional". MC6
art. 458, II

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): no montante total de R$ 68.991.981,85 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), na Ação Orçamentária 10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 3º, II)

[Art. 4º] O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Estados será calculado mediante: MC6
art. 459

Art. 459. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos estados será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º)

[Art. 4º, I] valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe, conforme anexo I desta Portaria; MC6
art. 459, I

I - valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] recursos da Anvisa, conforme anexo I; MC6
art. 459, II

II - recursos da ANVISA, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme anexo III e IV. MC6
art. 459, III

III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexos XXXVII e XXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 4º, III)

[Art. 5º] O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal será calculado mediante: MC6
art. 460

Art. 460. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido ao Distrito Federal será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º)

[Art. 5º, I] valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo I e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme anexo II; MC6
art. 460, I

I - valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos), conforme Anexo XXXV e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme Anexo XXXVI ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] recurso da Anvisa, conforme anexo I; MC6
art. 460, II

II - recurso da ANVISA, conforme Anexo XXXV ; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme anexo III. MC6
art. 460, III

III - valor relativo ao FINLACEN/Visa, conforme Anexo XXXVII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 5º, III)

[Art. 6º] O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos Municípios será calculado mediante: MC6
art. 461

Art. 461. O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVISA) a ser transferido aos municípios será calculado mediante: (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º)

[Art. 6º, I] valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme anexo II desta Portaria. MC6
art. 461, I

I - valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme Anexo XXXVI . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 6º, I)

[Art. 7º] Os valores do PFVISA serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde. MC6
art. 462

Art. 462. Os valores do PFVISA serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 7º)

[Art. 8º] Os valores do PFVISA serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. MC6
art. 463

Art. 463. Os valores do PFVISA serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo IBGE. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 8º)

[Art. 8º, Parágrafo Único] Caso haja redução populacional serão mantidos os valores atualmente praticados. MC6
art. 463, parágrafo único

Parágrafo Único. Caso haja redução populacional serão mantidos os valores atualmente praticados. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Art. 9º] O PVVISA é constituído pelo montante de R$ 11.675.146,22 (onze milhões seiscentos e setenta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de forma tripartite e publicada em ato específico MC6
art. 464

Art. 464. O PVVISA é constituído pelo montante de R$ 11.675.146,22 (onze milhões seiscentos e setenta e cinco mil cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, definidas de forma tripartite e publicada em ato específico. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 9º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2683/2016)

[CAPÍTULO II] DOS CRITÉRIOS PARA A MANUTENÇÃO DE REPASSE DOS RECURSOS MC6
Subseção II da Seção III do Capítulo II do Título IV

Subseção II
Dos Critérios para a Manutenção de Repasse dos Recursos
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO II)

[Art. 10] A manutenção do repasse dos recursos, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, dependerá da regularidade na alimentação dos dados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios nos Sistemas SCNES e SIA/SUS. MC6
art. 465

Art. 465. A manutenção do repasse dos recursos, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde, dependerá da regularidade na alimentação dos dados pelos estados, Distrito Federal e municípios nos Sistemas SCNES e SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10)

[Art. 10, § 1º] Considera-se situação regular no SCNES o cadastramento e atualizações referentes aos serviços especializados de vigilância sanitária, observando-se os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, e Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, além de suas alterações; MC6
art. 465, § 1º

§ 1º Considera-se situação regular no SCNES o cadastramento e atualizações referentes aos serviços especializados de vigilância sanitária, observando-se os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, e Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, além de suas alterações; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 1º)

[Art. 10, § 2º] Para fins de cadastro no SCNES, fica determinada a utilização da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em todo o território nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código do Serviço 141 - Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 - Vigilância Sanitária). MC6
art. 465, § 2º

§ 2º Para fins de cadastro no SCNES, fica determinada a utilização da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em todo o território nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código do Serviço 141 - Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 - Vigilância Sanitária). (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 2º)

[Art. 10, § 3º] Considera-se situação regular no SIA/SUS a alimentação mensal dos procedimentos de vigilância sanitária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. MC6
art. 465, § 3º

§ 3º Considera-se situação regular no SIA/SUS a alimentação mensal dos procedimentos de vigilância sanitária pelos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 3º)

[Art. 10, § 4º] Para fins de alimentação do SIA/SUS, fica determinada a utilização do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária. MC6
art. 465, § 4º

§ 4º Para fins de alimentação do SIA/SUS, fica determinada a utilização do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 10, § 4º)

[Art. 11] A Secretaria de Saúde de Estado, do Distrito Federal e do Município que não possuir cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no § 1º do art. 10 desta Portaria e não preencher o SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme o art. 4º da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, terá o repasse de recurso do Componente de Vigilância Sanitária bloqueado. MC6
art. 466

Art. 466. A Secretaria de Saúde de estado, do Distrito Federal e do município que não possuir cadastro no SCNES, conforme o estabelecido no art. 465, § 1º e não preencher o SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme o art. 296 da Portaria de Consolidação nº 1, terá o repasse de recurso do Componente de Vigilância Sanitária bloqueado. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 11)

[Art. 12] O detalhamento das ações de vigilância sanitária será inserido na Programação Anual da Saúde (PAS) observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. MC6
art. 467

Art. 467. O detalhamento das ações de vigilância sanitária será inserido na Programação Anual da Saúde (PAS) observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 12)

[Art. 13] Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho de Saúde. MC6
art. 468

Art. 468. Os demonstrativos das ações, resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG) em cada esfera de gestão, submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 13)

[CAPÍTULO III] DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DO SCNES E SIA/SUS E DOS RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO COMPONENTE DE VIGIL NCIA SANITÁRIA. MC6
Subseção III da Seção III do Capítulo II do Título IV

Subseção III
Do Processo de Acompanhamento do SCNES e SIA/SUS e dos Relatórios de Monitoramento para fins de Manutenção dos Recursos do Componente de Vigilância Sanitária
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO III)

[Art. 14] A ANVISA realizará acompanhamento mensal, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/ SGEP/MS), da situação dos Estados, DF e Municípios, quanto à regularidade do SCNES e alimentação do SIA/SUS. MC6
art. 469

Art. 469. A ANVISA realizará acompanhamento mensal, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS), da situação dos estados, Distrito Federal e municípios, quanto à regularidade do SCNES e alimentação do SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 14)

[Art. 14, Parágrafo Único] Os resultados serão divulgados no portal da ANVISA para acompanhamento dos estados, DF e Municípios. MC6
art. 469, parágrafo único

Parágrafo Único. Os resultados serão divulgados no portal da ANVISA para acompanhamento dos estados, DF e municípios. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 14, Parágrafo Único)

[Art. 15] A ANVISA apresentará, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, Relatórios de Monitoramento, que servirão de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária. MC6
art. 470

Art. 470. A ANVISA apresentará, até o 5º dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, Relatórios de Monitoramento, que servirão de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15)

[Art. 15, I] O Relatório de Monitoramento de janeiro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de junho a outubro do ano anterior, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a abril do ano em curso; MC6
art. 470, I

I - o Relatório de Monitoramento de janeiro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de junho a outubro do ano anterior, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de janeiro a abril do ano em curso; (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, I)

[Art. 15, II] O Relatório de Monitoramento de maio será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de outubro a dezembro do ano anterior e janeiro e fevereiro do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de maio a agosto do ano em curso; e MC6
art. 470, II

II - o Relatório de Monitoramento de maio será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de outubro a dezembro do ano anterior e janeiro e fevereiro do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de maio a agosto do ano em curso; e (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, II)

[Art. 15, III] O Relatório de Monitoramento de setembro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de fevereiro a junho do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de setembro a dezembro do ano em curso. MC6
art. 470, III

III - o Relatório de Monitoramento de setembro será construído a partir da verificação do cadastro no SCNES e da produção no SIA/SUS dos meses de fevereiro a junho do ano em curso, para fins de repasse dos recursos financeiros relativos aos meses de setembro a dezembro do ano em curso. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, III)

[Art. 15, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde editará ato normativo específico contendo a relação das Secretarias de Saúde que tiverem seus recursos bloqueados. MC6
art. 470, parágrafo único

Parágrafo Único. O Ministério da Saúde editará ato normativo específico contendo a relação das secretarias de saúde que tiverem seus recursos bloqueados. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 15, Parágrafo Único)

[Art. 16] O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio. MC6
art. 471

Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o desbloqueio do repasse dos recursos no mês seguinte ao restabelecimento do preenchimento dos sistemas de informação referentes aos meses que geraram o bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16)

[Art. 16, § 1º] A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. MC6
art. 471, § 1º

§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente bloqueados caso o preenchimento dos sistemas ocorra até 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 1º)

[Art. 16, § 2º] A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. MC6
art. 471, § 2º

§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência dos recursos anteriormente bloqueados caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 2º)

[Art. 16, § 3º] O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. MC6
art. 471, § 3º

§ 3º O Ministério da Saúde publicará em ato normativo específico a relação de Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde que tiveram seus recursos desbloqueados. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 16, § 3º)

[CAPÍTULO IV] DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS MC6
Subseção IV da Seção III do Capítulo II do Título IV

Subseção IV
Disposições Finais
(Origem: PRT MS/GM 475/2014, CAPÍTULO IV)

[Art. 17] Excepcionalmente, para o período de janeiro a abril do ano de 2014, a publicação da portaria para manutenção do repasse dos recursos do componente de vigilância sanitária será no mês de março, observando-se o cadastro do serviço de vigilância no SCNES e a produção da vigilância sanitária nos meses de agosto a dezembro de 2013 no SIA-SUS.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 18] As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. MC6
art. 472

Art. 472. As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18)

[Art. 18, Parágrafo Único] Situações não previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal. MC6
art. 472, parágrafo único

Parágrafo Único. Situações não previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 18, Parágrafo Único)

[Art. 19] O art. 4º da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula de Alteração - Não Consolidável.

[Art. 20] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido na Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. MC6
art. 473

Art. 473. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme definido no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4. (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 20)

[Art. 21] A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação orçamentária referida no art. 3º, os valores discriminados nos anexos I, II e III desta Portaria. MC6
art. 474

Art. 474. A ANVISA fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde, segundo a dotação orçamentária referida no art. 4º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2, os valores discriminados nos Anexos VI, VII e VIII . (Origem: PRT MS/GM 475/2014, Art. 21)

[Art. 22] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos de janeiro 2014.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 23] Ficam revogadas a Portaria nº 1.106/GM/MS, de 12 de maio de 2010 e a Portaria 2.227/GM/MS, de 15 de setembro de 2011.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável