Portaria nº 1303/GM/MS, de 28 de junho de 2013

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Os Centros de Reabilitação serão classificados quanto ao tipo e quantidade de serviços especializados de reabilitação das seguintes formas: MC3 Anexo VI   
art. 25

Art. 25. Os Centros de Reabilitação serão classificados quanto ao tipo e quantidade de serviços especializados de reabilitação das seguintes formas: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º)

[Art. 1º, I] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Física; MC3 Anexo VI   
art. 25, I

I - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Física; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Intelectual; MC3 Anexo VI   
art. 25, II

II - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Intelectual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Visual; MC3 Anexo VI   
art. 25, III

III - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Visual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, III)

[Art. 1º, IV] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física e Intelectual; MC3 Anexo VI   
art. 25, IV

IV - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física e Intelectual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, IV)

[Art. 1º, V] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física e Visual; MC3 Anexo VI   
art. 25, V

V - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física e Visual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, V)

[Art. 1º, VI] CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Intelectual e Visual; MC3 Anexo VI   
art. 25, VI

VI - CER Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Intelectual e Visual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, VI)

[Art. 1º, VII] CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física e Intelectual; MC3 Anexo VI   
art. 25, VII

VII - CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física e Intelectual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, VII)

[Art. 1º, VIII] CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física e Visual; MC3 Anexo VI   
art. 25, VIII

VIII - CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física e Visual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, VIII)

[Art. 1º, IX] CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Intelectual e Visual; MC3 Anexo VI   
art. 25, IX

IX - CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Intelectual e Visual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, IX)

[Art. 1º, X] CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física, Intelectual e Visual; e MC3 Anexo VI   
art. 25, X

X - CER Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física, Intelectual e Visual; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, X)

[Art. 1º, XI] CER Tipo: CER IV; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física, Intelectual e Visual. MC3 Anexo VI   
art. 25, XI

XI - CER Tipo: CER IV; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física, Intelectual e Visual. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, XI)

[Art. 2º] Caso o custo da construção seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município, Estado ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo do objeto financiado no mesmo estabelecimento assistencial de saúde. MC6
art. 1063

Art. 1063. Caso o custo da construção seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo município, estado ou Distrito Federal para o acréscimo quantitativo do objeto financiado no mesmo estabelecimento assistencial de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 2º)

[Art. 3º] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Portaria ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: MC6
art. 1064

Art. 1064. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º)

[Art. 3º, I] no caso de Construção - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: MC6
art. 1064, I

I - no caso de Construção - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I)

[Art. 3º, I, a] até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; MC6
art. 1064, I, alínea a

a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, a)

[Art. 3º, I, b] até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e MC6
art. 1064, I, alínea b

b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, b)

[Art. 3º, I, c] até 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. MC6
art. 1064, I, alínea c

c) até 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, I, c)

[Art. 3º, II] no caso de Reforma e/ou Ampliação - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: MC6
art. 1064, II

II - no caso de Reforma e/ou Ampliação - Centro de Reabilitação ou Oficina Ortopédica: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II)

[Art. 3º, II, a] até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; MC6
art. 1064, II, alínea a

a) até 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, a)

[Art. 3º, II, b] até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e MC6
art. 1064, II, alínea b

b) até 21 (vinte e um) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, b)

[Art. 3º, II, c] 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. MC6
art. 1064, II, alínea c

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, II, c)

[Art. 3º, Parágrafo Único] O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. MC6
art. 1064, parágrafo único

Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: MC6
art. 1065

Art. 1065. O Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º)

[Art. 4º, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; MC6
art. 1065, I

I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] informações relativas à execução física da obra; e MC6
art. 1065, II

II - informações relativas à execução física da obra; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] informações relativas à conclusão da obra. MC6
art. 1065, III

III - informações relativas à conclusão da obra. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, III)

[Art. 4º, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. MC6
art. 1065, parágrafo único

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos definidos no art. 3º, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. MC6
art. 1066

Art. 1066. Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos definidos no art. 1064, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º)

[Art. 5º, § 1º] A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: MC6
art. 1066, § 1º

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 1º, I] aceitação da justificativa; ou MC6
art. 1066, § 1º , I

I - aceitação da justificativa; ou (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, I)

[Art. 5º, § 1º, II] não aceitação da justificativa. MC6
art. 1066, § 1º , II

II - não aceitação da justificativa. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 1º, II)

[Art. 5º, § 2º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a situação e efetive o preenchimento do sistema com as informações previstas nos incisos I, II e/ou III do art. 4º. MC6
art. 1066, § 2º

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a situação e efetive o preenchimento do sistema com as informações previstas no art. 1065, incisos I, II e III . (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 2º)

[Art. 5º, § 3º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorrido s e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. MC6
art. 1066, § 3º

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 3º)

[Art. 5º, § 4º] Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito: MC6
art. 1066, § 4º

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º)

[Art. 5º, § 4º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; MC6
art. 1066, § 4º , I

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, I)

[Art. 5º, § 4º, II] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e MC6
art. 1066, § 4º , II

II - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013, para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, II)

[Art. 5º, § 4º, III] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. MC6
art. 1066, § 4º , III

III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 4º, III)

[Art. 5º, § 5º] O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). MC6
art. 1066, § 5º

§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 5º, § 5º)

[Art. 6º] No caso de transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, essas deverão ser realizadas conforme a legislação vigente pertinente às transferências voluntárias. MC6
art. 1067

Art. 1067. No caso de transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, essas deverão ser realizadas conforme a legislação vigente pertinente às transferências voluntárias. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 6º)

[Art. 7º] O projeto de arquitetura deverá ser elaborado atendendo as diretrizes dos programas mínimos do Ministério da Saúde e as normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), e submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local, bem como aos demais órgãos competentes do nível local, quando couber, e atender as diretrizes e regras técnicas fixadas nessa Portaria. MC6
art. 1068

Art. 1068. O projeto de arquitetura deverá ser elaborado atendendo as diretrizes dos programas mínimos do Ministério da Saúde, na forma do Anexo 1 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3, e as normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), e submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local, bem como aos demais órgãos competentes do nível local, quando couber, e atender as diretrizes e regras técnicas fixadas nesta Seção e no Capítulo III, do Anexo VI, da Portaria de Consolidação nº 3. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 7º)

[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 9º] Ficam revogados os art. 3º, a alínea c do inciso II do art. 4º e o art. 5º da Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 81, de 26 de abril de 2012, Seção 1, página 50.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável