Portaria nº 1958/GM/MS, de 06 de setembro de 2013

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS). MC6
art. 179

Art. 179. Esta Seção estabelece procedimentos e critérios para o repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde destinados à aquisição de produtos médicos de uso único pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal, mípios e entidades privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 1º)

[Art. 2º] São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso único, segundo especificado pelo fabricante. MC6
art. 180

Art. 180. São considerados produtos médicos de uso único, de acordo com o item 13.4 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), qualquer produto médico destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, de uso único, segundo especificado pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 2º)

[Art. 3º] Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta Portaria encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério da Saúde, com acesso realizado pelo sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. MC6
art. 181

Art. 181. Os produtos médicos de uso único cuja aquisição poderá ser feita nos termos desta Seção encontram-se relacionados em lista disponível no Portal do Ministério da Saúde, com acesso realizado pelo endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º)

[Art. 3º, § 1º] A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica, para cada produto médico de uso único. MC6
art. 181, § 1º

§ 1º A lista de que trata o "caput" conterá o preço máximo de aquisição, por região geográfica, para cada produto médico de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos para a saúde. MC6
art. 181, § 2º

§ 2º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único é fixado com base nos preços informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), nas compras realizadas pelos órgãos e entidades públicas federais constantes no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) e nos parâmetros de preços constantes em publicações especializadas do mercado de produtos para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 2º)

[Art. 3º, § 3º] O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas: MC6
art. 181, § 3º

§ 3º O preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único, publicado pelo Ministério da Saúde, constitui o preço máximo de compra do referido produto, sendo obrigatória a observância das regras previstas: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º)

[Art. 3º, § 3º, I] na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria de aquisições de bens; e MC6
art. 181, § 3º , I

I - na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em seu regramento complementar pelos estados, Distrito Federal e municípios, observando-se, ainda, se houver, legislação própria de aquisições de bens; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, I)

[Art. 3º, § 3º, II] no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. MC6
art. 181, § 3º , II

II - no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e em seu regramento complementar pelas instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 3º, II)

[Art. 3º, § 4º] Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único de que trata o § 2º. MC6
art. 181, § 4º

§ 4º Compete ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID/SE/MS) a fixação do preço máximo de aquisição, por região geográfica, de cada produto médico de uso único de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 3º, § 4º)

[Art. 4º] Art. 4º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 4º] Art. 4º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 4º, I] Art. 4º, I (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 4º, II] Art. 4º, II (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 4º, Parágrafo Único] Art. 4º, Parágrafo Único (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 4º, Parágrafo Único, I] Art. 4º, Parágrafo Único, I (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 4º, Parágrafo Único, II] Art. 4º, Parágrafo Único, II (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 5º] Art. 5º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 5º] Art. 5º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 6º] Art. 6º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 6º] Art. 6º (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 6º, I] Art. 6º, I (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 6º, II] Art. 6º, II (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 788/2017, Art. 35

[Art. 7º] O repasse dos recursos financeiros objeto desta Portaria será feito em parcela única do Fundo Nacional de Saúde para: MC6
art. 182

Art. 182. O repasse dos recursos financeiros objeto desta Seção será feito em parcela única do Fundo Nacional de Saúde para: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º)

[Art. 7º, I] os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compondo o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, na forma do que dispõe o art. 5º da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; e MC6
art. 182, I

I - os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compondo o Bloco de Financiamento da Atenção de MAC, na forma do que dispõe o art. 5º; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. MC6
art. 182, II

II - as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, II)

[Art. 7º, § 1º] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. MC6
art. 182, § 1º

§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 2º] Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade do beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de seus rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde. MC6
art. 182, § 2º

§ 2º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, é responsabilidade do beneficiário aplicá-los em caderneta de poupança, com utilização obrigatória de seus rendimentos na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 7º, § 2º)

[Art. 8º] No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições privadas sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 3º, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos financeiros remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos de uso único. MC6
art. 183

Art. 183. No caso da aquisição dos produtos médicos de uso único pelas instituições privadas sem fins lucrativos, que atuam de forma complementar ao SUS, ser realizada com preços menores que o preço máximo de aquisição definido pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 181, a instituição poderá solicitar ajuste do plano de trabalho do convênio a fim de obter autorização do Ministério da Saúde para executar os recursos financeiros remanescentes na aquisição de maior quantidade e/ou novos produtos médicos de uso único. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º)

[Art. 8º, Parágrafo Único] Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias para a celebração do respectivo termo aditivo. MC6
art. 183, parágrafo único

Parágrafo Único. Compete à SAS/MS a avaliação da proposta de ajuste do plano de trabalho do convênio de que trata o "caput" e, em caso de aprovação, a adoção das providências necessárias para a celebração do respectivo termo aditivo. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Art. 9º] As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta Portaria pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios e instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS), cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/banco. MC6
art. 184

Art. 184. As aquisições de produtos médicos de uso único efetuadas nos termos desta Seção pelas secretarias de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS deverão ser cadastradas no BPS, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/banco. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 9º)

[Art. 10] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. MC6
art. 185

Art. 185. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 10)

[Art. 11] A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada com base: MC6
art. 186

Art. 186. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos será analisada com base: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11)

[Art. 11, I] no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios; e MC6
art. 186, I

I - no Relatório Anual de Gestão (RAG), no caso de estados, Distrito Federal e municípios; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, I)

[Art. 11, II] no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. MC6
art. 186, II

II - no Decreto nº 6.170, de 2007, no caso das instituições privadas sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 11, II)

[Art. 12] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. MC6
art. 187

Art. 187. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 12)

[Art. 13] Para fins do disposto nesta Portaria: MC6
art. 188

Art. 188. Para fins do disposto nesta Seção: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13)

[Art. 13, I] o ente federativo beneficiário estará sujeito: MC6
art. 188, I

I - o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I)

[Art. 13, I, a] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde; e MC6
art. 188, I, alínea a

a) à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados na aquisição dos produtos médicos de uso único cuja listagem foi aprovada pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, a)

[Art. 13, I, b] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. MC6
art. 188, I, alínea b

b) ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, I, b)

[Art. 13, II] a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 6.170, de 2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente. MC6
art. 188, II

II - a instituição privada sem fins lucrativos que atua de forma complementar ao SUS estará sujeita à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, além dos respectivos rendimentos financeiros, ao Fundo Nacional de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 6.170, de 2007, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 13, II)

[Art. 14] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde. MC6
art. 189

Art. 189. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.4525 - Apoio a Manutenção de Unidades de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1958/2013, Art. 14)

[Art. 15] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 16] Fica revogada a Portaria nº 969/GM/MS, de 29 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 90.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável