Portaria nº 3430/GM/MS, de 11 de novembro de 2010

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Estabelecer que os recursos financeiros para o ressarcimento dos valores que excederem a média mensal do quantitativo dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, constantes da Portaria nº 505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC. MC6
art. 244

Art. 244. Os recursos financeiros para o ressarcimento dos valores que excederem a média mensal do quantitativo dos procedimentos de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica, constantes da Portaria nº 505/SAS/MS, de 28 de setembro de 2010, serão financiados pelo FAEC. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º)

[Art. 1º, § 1º] Fica estabelecida a série histórica do período compreendido entre julho de 2009 a junho de 2010, para definição da quantidade média mensal que será financiada pelo Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios. MC6
art. 244, § 1º

§ 1º Fica estabelecida a série histórica do período compreendido entre julho de 2009 a junho de 2010, para definição da quantidade média mensal que será financiada pelo Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 1º)

[Art. 1º, § 2º] Os recursos do FAEC serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios após apuração no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares-Descentralizado/SIHD. MC6
art. 244, § 2º

§ 2º Os recursos do FAEC serão transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios após apuração no Banco de Dados do Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado (SIHD). (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 1º, § 2º)

[Art. 2º] Definir que o excedente dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Portaria, permaneçam por um período de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, para formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente do Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e deve ser publicado em Portaria específica. MC6
art. 245

Art. 245. O excedente dos procedimentos de que trata o art. 244, permanecerá por um período de 6 (seis) meses, no Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), para formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente do Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, dos estados, Distrito Federal e municípios, e deve ser publicado em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 2º)

[Art. 3º] Determinar que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS disponibilize arquivos por UF com o limite físico por CNES que deverão ser importados no SIHD, para que o mesmo, apure os valores do excedente deste limite físico, como financiamento FAEC, conforme Anexo a esta Portaria. MC6
art. 246

Art. 246. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) disponibilizará arquivos por UF com o limite físico por CNES que deverão ser importados no SIHD, para que o mesmo apure os valores do excedente deste limite físico, como financiamento FAEC, conforme Anexo XIX . (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 3º)

[Art. 4º] Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde, dos valores de que trata o art. 1º desta Portaria. MC6
art. 247

Art. 247. O FNS adotará as medidas necessárias para a transferência aos Fundos Estaduais/Municipais de Saúde, dos valores de que trata o art. 244. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 4º)

[Art. 5º] Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. MC6
art. 248

Art. 248. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 3430/2010, Art. 5º)

[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2010.

Cláusula de Vigência - Não consolidável