Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes e normas para a regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde - SUS. | MC5 art. 103 |
Art. 103. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXV , as diretrizes e normas para a regulamentação da assistência hospitalar
em psiquiatria no Sistema Único de Saúde (SUS).
|
[Art. 2º] Estabelecer a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH - Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria e o número de leitos do hospital, constante do atual cadastro do Ministério da Saúde. | MC5 art. 104 |
Art. 104. Fica estabelecida a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos integrantes
da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo Programa Nacional
de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH) e o número de leitos do hospital,
constante no cadastro do Ministério da Saúde.
|
[Art. 2º, I] Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80; | MC5 art. 104, I |
I - Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80;
|
[Art. 2º, II] Classe II: | MC5 art. 104, II |
II - Classe II:
|
[Art. 2º, II, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80; | MC5 art. 104, II, alínea a |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80;
|
[Art. 2º, II, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120; | MC5 art. 104, II, alínea b |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120;
|
[Art. 2º, III] Classe III: | MC5 art. 104, III |
III - Classe III:
|
[Art. 2º, III, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120; | MC5 art. 104, III, alínea a |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120;
|
[Art. 2º, III, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160; | MC5 art. 104, III, alínea b |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160;
|
[Art. 2º, IV] Classe IV: | MC5 art. 104, IV |
IV - Classe IV:
|
[Art. 2º, IV, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160; | MC5 art. 104, IV, alínea a |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160;
|
[Art. 2º, IV, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200; | MC5 art. 104, IV, alínea b |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200;
|
[Art. 2º, V] Classe V: | MC5 art. 104, V |
V - Classe V:
|
[Art. 2º, V, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200; | MC5 art. 104, V, alínea a |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200;
|
[Art. 2º, V, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240; | MC5 art. 104, V, alínea b |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240;
|
[Art. 2º, VI] Classe VI: | MC5 art. 104, VI |
VI - Classe VI:
|
[Art. 2º, VI, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240; | MC5 art. 104, VI, alínea a |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240;
|
[Art. 2º, VI, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400; | MC5 art. 104, VI, alínea b |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400;
|
[Art. 2º, VII] Classe VII: | MC5 art. 104, VII |
VII - Classe VII:
|
[Art. 2º, VII, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400; | MC5 art. 104, VII, alínea a |
a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400;
|
[Art. 2º, VII, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400; | MC5 art. 104, VII, alínea b |
b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400;
|
[Art. 2º, VIII] Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima de 400. | MC5 art. 104, VIII |
VIII - Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima de 400.
|
[Art. 3º] Estabelecer que os hospitais psiquiátricos integrantes do SUS deverão ser avaliados por meio do PNASH/Psiquiatria, no período de janeiro a maio de 2002, pelos Grupos Técnicos de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental das Secretarias Estaduais - Portaria GM/MS nº 799, podendo contar com outros profissionais convocados por decisão do gestor local. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 4º] Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do resultado da avaliação realizada, conforme determinado no Artigo 3° desta Portaria, para a reavaliação dos hospitais que obtiverem pontuação equivalente a 40-60% do PNASH, para verificação da adequação ao índice mínimo de 61%, necessário à sua classificação como hospital psiquiátrico no SUS; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta Portaria. | MC5 art. 105 |
Art. 105. Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os hospitais
que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de reavaliação,
não serão classificados conforme o estabelecido nesta Seção.
|
[Art. 5º] Determinar que, após a reavaliação, de que trata o Artigo 4°, desta Portaria, o gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação. | MC5 art. 106 |
Art. 106. O gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas
internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais
que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação.
|
[Art. 5º, Parágrafo Único] O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento do Sistema. | MC5 art. 106, parágrafo único |
Parágrafo Único. O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, elaborará um projeto
técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais não classificados,
preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento
do Sistema.
|
[Art. 6º] Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que promova a atualização dos procedimentos de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação definida nesta Portaria, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS N° 469, de 03 de abril de 2001. | MC5 art. 107 |
Art. 107. A Secretaria de Atenção à Saúde promoverá a atualização dos procedimentos de atendimento
em psiquiatria, de acordo com a classificação definida neste Anexo, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS n° 469, de 03 de abril
de 2001.
|
[Art. 7º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS inclua, na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS, procedimento específico para o processamento das Autorizações de Internação Hospitalar/AIH dos hospitais não classificados de acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência de todos os pacientes para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo gestor local do SUS. | MC5 art. 108 |
Art. 108. A Secretaria de Atenção à Saúde incluirá, na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares
do Sistema Único de Saúde (SIH-SUS), procedimento específico para o processamento
das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos hospitais não classificados de
acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência
de todos os pacientes para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares,
definidas pelo gestor local do SUS.
|
[Art. 8º] Determinar que é atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não especializada. | MC5 art. 109 |
Art. 109. É atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde estabelecer
o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de entrada das internações
hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos e resolutivos de
atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente em serviços extra-hospitalares
ou na rede hospitalar não especializada.
|
[Art. 8º, § 1º] Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL, instituído pela Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2001. | MC5 art. 109, § 1º |
§ 1º Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações contidas
no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL.
|
[Art. 8º, § 2º] O número mensal de internações e o limite de internações para cada município ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do Plano Diretor de Regionalização/PDR, definido pela Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2001. | MC5 art. 109, § 2º |
§ 2º O número mensal de internações e o limite de internações para cada município ou região,
estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do Plano Diretor de
Regionalização (PDR).
|
[Art. 9º] Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação dos seus efeitos a partir da competência julho de 2002, revogando-se as disposições em contrário . |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |