Portaria nº 251/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes e normas para a regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde - SUS. MC5
art. 103

Art. 103. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXV , as diretrizes e normas para a regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 1º)

[Art. 2º] Estabelecer a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH - Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria e o número de leitos do hospital, constante do atual cadastro do Ministério da Saúde. MC5
art. 104

Art. 104. Fica estabelecida a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos pelo Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH) e o número de leitos do hospital, constante no cadastro do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80; MC5
art. 104, I

I - Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] Classe II: MC5
art. 104, II

II - Classe II: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II)

[Art. 2º, II, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80; MC5
art. 104, II, alínea a

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II, a)

[Art. 2º, II, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120; MC5
art. 104, II, alínea b

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II, b)

[Art. 2º, III] Classe III: MC5
art. 104, III

III - Classe III: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III)

[Art. 2º, III, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120; MC5
art. 104, III, alínea a

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III, a)

[Art. 2º, III, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160; MC5
art. 104, III, alínea b

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III, b)

[Art. 2º, IV] Classe IV: MC5
art. 104, IV

IV - Classe IV: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, IV, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160; MC5
art. 104, IV, alínea a

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV, a)

[Art. 2º, IV, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200; MC5
art. 104, IV, alínea b

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV, b)

[Art. 2º, V] Classe V: MC5
art. 104, V

V - Classe V: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V)

[Art. 2º, V, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200; MC5
art. 104, V, alínea a

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V, a)

[Art. 2º, V, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240; MC5
art. 104, V, alínea b

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V, b)

[Art. 2º, VI] Classe VI: MC5
art. 104, VI

VI - Classe VI: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VI, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240; MC5
art. 104, VI, alínea a

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI, a)

[Art. 2º, VI, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400; MC5
art. 104, VI, alínea b

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI, b)

[Art. 2º, VII] Classe VII: MC5
art. 104, VII

VII - Classe VII: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VII, a] Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400; MC5
art. 104, VII, alínea a

a) Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII, a)

[Art. 2º, VII, b] Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400; MC5
art. 104, VII, alínea b

b) Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400; (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII, b)

[Art. 2º, VIII] Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima de 400. MC5
art. 104, VIII

VIII - Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima de 400. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VIII)

[Art. 3º] Estabelecer que os hospitais psiquiátricos integrantes do SUS deverão ser avaliados por meio do PNASH/Psiquiatria, no período de janeiro a maio de 2002, pelos Grupos Técnicos de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental das Secretarias Estaduais - Portaria GM/MS nº 799, podendo contar com outros profissionais convocados por decisão do gestor local.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 4º] Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do resultado da avaliação realizada, conforme determinado no Artigo 3° desta Portaria, para a reavaliação dos hospitais que obtiverem pontuação equivalente a 40-60% do PNASH, para verificação da adequação ao índice mínimo de 61%, necessário à sua classificação como hospital psiquiátrico no SUS;

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 4º, Parágrafo Único] Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta Portaria. MC5
art. 105

Art. 105. Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] Determinar que, após a reavaliação, de que trata o Artigo 4°, desta Portaria, o gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação. MC5
art. 106

Art. 106. O gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º)

[Art. 5º, Parágrafo Único] O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento do Sistema. MC5
art. 106, parágrafo único

Parágrafo Único. O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento do Sistema. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)

[Art. 6º] Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que promova a atualização dos procedimentos de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação definida nesta Portaria, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS N° 469, de 03 de abril de 2001. MC5
art. 107

Art. 107. A Secretaria de Atenção à Saúde promoverá a atualização dos procedimentos de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação definida neste Anexo, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS n° 469, de 03 de abril de 2001. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 6º)

[Art. 7º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS inclua, na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS, procedimento específico para o processamento das Autorizações de Internação Hospitalar/AIH dos hospitais não classificados de acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência de todos os pacientes para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo gestor local do SUS. MC5
art. 108

Art. 108. A Secretaria de Atenção à Saúde incluirá, na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH-SUS), procedimento específico para o processamento das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) dos hospitais não classificados de acordo com os indicadores de qualidade aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência de todos os pacientes para outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo gestor local do SUS. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 7º)

[Art. 8º] Determinar que é atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não especializada. MC5
art. 109

Art. 109. É atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos específicos e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência, preferencialmente em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não especializada. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º)

[Art. 8º, § 1º] Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL, instituído pela Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2001. MC5
art. 109, § 1º

§ 1º Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 1º)

[Art. 8º, § 2º] O número mensal de internações e o limite de internações para cada município ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do Plano Diretor de Regionalização/PDR, definido pela Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2001. MC5
art. 109, § 2º

§ 2º O número mensal de internações e o limite de internações para cada município ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do Plano Diretor de Regionalização (PDR). (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 2º)

[Art. 9º] Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação dos seus efeitos a partir da competência julho de 2002, revogando-se as disposições em contrário .

Cláusula de Vigência - Não consolidável