Portaria nº 2012/GM/MS, de 14 de setembro de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica extinto o Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI), de que trata a Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007.

Cláusula de Alteração Indireta. Não Consolidável (Este portaria extingue o Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI), de que trata a Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007.)

[Art. 2º] Os Municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do incentivo de que trata o artigo anterior deverão providenciar junto à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores em ações e serviços na área de saúde indígena. MC6
art. 293

Art. 293. Os municípios que tiverem recursos financeiros remanescentes oriundos do Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB-PI) deverão providenciar junto à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a elaboração de um Plano de Aplicação desses valores em ações e serviços na área de saúde indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º)

[Art. 2º, § 1º] O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI). MC6
art. 293, § 1º

§ 1º O Plano de Aplicação será elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) que abrange a sua circunscrição territorial e pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI). (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação do Secretário Especial de Saúde Indígena. MC6
art. 293, § 2º

§ 2º Depois de elaborado, o Plano de Aplicação será submetido à aprovação do Secretário Especial de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 2º)

[Art. 2º, § 3º] Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento. MC6
art. 293, § 3º

§ 3º Em caso de discordância, o Secretário Especial de Saúde Indígena restituirá o Plano de Aplicação com sugestões para o seu aperfeiçoamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 3º)

[Art. 2º, § 4º] Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º. MC6
art. 293, § 4º

§ 4º Na hipótese do art. 293, § 3º , deverá ser observado posteriormente o fluxo previsto nos §§ 1º e 2º. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 4º)

[Art. 2º, § 5º] O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS. MC6
art. 293, § 5º

§ 5º O Plano de Aplicação observará o modelo a ser encaminhado pela SESAI/MS aos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 2º, § 5º)

[Art. 3º] O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes nas seguintes hipóteses: MC6
art. 294

Art. 294. O Plano de Aplicação disporá sobre a execução dos recursos financeiros remanescentes nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, I] despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e MC6
art. 294, I

I - despesas de custeio em ações e serviços de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços de saúde indígena durante a vigência da Portaria nº 2.656/GM/MS, de 2007. MC6
art. 294, II

II - quitação de despesas de custeio geradas com fundamento na execução de ações e serviços de saúde indígena durante a vigência da Seção II do Capítulo II do Título III. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, II)

[Art. 3º, § 1º] O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a serem executados e a respectiva justificativa para sua realização. MC6
art. 294, § 1º

§ 1º O Plano de Aplicação conterá a relação analítica de todas as despesas e valores a serem executados e a respectiva justificativa para sua realização. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista na legislação de regência, especialmente a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. MC6
art. 294, § 2º

§ 2º Para execução dos recursos financeiros, deverá ser observada a disciplina prevista na legislação de regência, especialmente a Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 3º, § 2º)

[Art. 4º] As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. MC6
art. 295

Art. 295. As ações complementares de atenção à saúde indígena a serem realizadas pelos estados, Distrito Federal e municípios serão definidas e incorporadas no Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º)

[Art. 4º, Parágrafo Único] Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento. MC6
art. 295, parágrafo único

Parágrafo Único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as ações complementares de atenção à saúde indígena e o seu respectivo financiamento. (Origem: PRT MS/GM 2012/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] O art. 2º, o "caput" do art. 3º, o inciso X do art. 10, o "caput" e o § 2º do art. 16 e o art. 18 da Portaria nº 2.656/GM/MS, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula de Alteração - Não Consolidável.

[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 7º] Ficam revogados os arts. 4º e 8º da Portaria nº 2.656/GM/MS, de 17 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 201, Seção 1, do dia seguinte, p. 31.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável