Portaria nº 652/GM/MS, de 28 de maio de 2003

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter técnico-consultivo, com os seguintes objetivos: MC5
art. 336

Art. 336. Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter técnico-consultivo, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º)

[Art. 1º, a] realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil, enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros que facultem ações específicas para a sua solução; MC5
art. 336, I

I - realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil, enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros que facultem ações específicas para a sua solução; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, a)

[Art. 1º, b] propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna; MC5
art. 336, II

II - propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, b)

[Art. 1º, c] acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; MC5
art. 336, III

III - acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, c)

[Art. 1º, d] oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e Municipais; MC5
art. 336, IV

IV - oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e Municipais; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, d)

[Art. 1º, e] mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher. MC5
art. 336, V

V - mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, e)

[Art. 2º] Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência do primeiro: MC5
art. 337

Art. 337. Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º)

[Art. 2º, a] Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde; MC5
art. 337, I

I - Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, a)

[Art. 2º, b] um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo; MC5
art. 337, II

II - um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, b)

[Art. 2º, c] um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde; MC5
art. 337, III

III - um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, c)

[Art. 2º, d] um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; MC5
art. 337, IV

IV - um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, d)

[Art. 2º, e] um representante do Ministério Público da União; MC5
art. 337, V

V - um representante do Ministério Público da União; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, e)

[Art. 2º, f] um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; MC5
art. 337, VI

VI - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, f)

[Art. 2º, g] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; MC5
art. 337, VII

VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, g)

[Art. 2º, h] um representante do Conselho Federal de Medicina; MC5
art. 337, VIII

VIII - um representante do Conselho Federal de Medicina; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, h)

[Art. 2º, i] um representante do Conselho Federal de Enfermagem; MC5
art. 337, IX

IX - um representante do Conselho Federal de Enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, i)

[Art. 2º, j] um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia; MC5
art. 337, X

X - um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, j)

[Art. 2º, k] um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica; MC5
art. 337, XI

XI - um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, k)

[Art. 2º, l] um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos; MC5
art. 337, XII

XII - um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, l)

[Art. 2º, m] um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria; MC5
art. 337, XIII

XIII - um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, m)

[Art. 2º, n] um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde. MC5
art. 337, XIV

XIV - um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, n)

[Art. 3º] Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher. MC5
art. 338

Art. 338. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 3º)

[Art. 4º] Ficam revogadas, a Portarias nº 3.907, de 30 de outubro de 1998, e a Portaria nº 773, de 7 de abril de 1994.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cláusula de Vigência - Não consolidável