Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.992, DE 3 DE AGOSTO DE 2017

Define o resultado da análise técnica dos projetos para a produção de anticorpos monoclonais etanercepte para o ano de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto na Portaria nº 2.531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, que redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação;

Considerando a Portaria nº 542/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2017, que define a redistribuição dos projetos para a produção de anticorpos monoclonais e etanercepte para o ano de 2017 entre Laboratórios Públicos Oficias e os laboratórios nacionais privados; e

Considerando que a fase de redistribuição não enseja nova fase de seleção de propostas e sim a racionalização dos esforços deste Ministério prescindindo, portanto, de nova avaliação da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e do Comitê Deliberativo (CD), resolve:

Art. 1º Fica divulgado o resultado da análise técnica dos projetos propostos.

ANTICORPOS MONOCLONAIS E ETANERCEPTE

Biomanguinhos + Bionovis Butantan + Libbs Tecpar + Orygen/Pfizer Tecpar + Axis Biotech
% Produção Habilitação % Produção Habilitação % Produção Habilitação % Produção Habilitação
Adalimumabe 40 Apto 10 Apto 30 Apto - -
Bevacizumabe 25 Apto 25 Apto 50 Apto - -
Etanercepte 60 Apto 20 Apto - - - -
Infliximabe 50 Apto - - 50 Apto - -
Rituximabe 50 Apto 30 Apto 20 Apto - -
Trastuzumabe 40 Apto 20 Apto - - 40 Apto

Art. 2º Os Laboratórios Públicos devem encaminhar no prazo máximo de 30 dias corridos, a contar do recebimento de comunicação formal deste Ministério, as adequações nos Projetos Executivos apontadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Os Laboratórios Públicos devem encaminhar no mesmo prazo definido no Art. 2º desta Portaria, novo Termo de Compromisso e Declaração de Concordância dos Parceiros Privados ao Termo de Compromisso, conforme previsto no art. 43 da Portaria nº 2.531/GM/MS de 2014 e modelos padronizados por este Ministério.

Art. 4º Os percentuais não alocados nesta Portaria poderão ser objeto de novas propostas de projetos, a critério do Ministério da Saúde.

Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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