Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.920, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Altera as Portarias de Consolidação nº 5/GM/MS e 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para inclusão do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - PIUBS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, disposta no Anexo XXII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

Considerando a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde - PNIIS, disposta no Anexo XLII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

Considerando a regulamentação do uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos níveis municipal, distrital, estadual e federal, nos termos do art. 230 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

Considerando a necessidade da operacionalização da estratégia e-SUS AB, por meio da utilização do sistema Prontuário Eletrônico do Cidadão, conforme dispõe o art. 36 da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

Considerando a Resolução CIT nº 5, de 25 de agosto de 2016, que institui o Comitê Gestor da Estratégia e-Saúde e define a sua composição, competência, funcionamento e unidades operacionais na estrutura do Ministério da Saúde;

Considerando a Resolução CIT nº 7, de 24 de novembro de 2016, que define o prontuário eletrônico como modelo de informação para registro das ações de saúde na atenção básica;

Considerando a Resolução CIT nº 19, de 22 de junho de 2017 que aprova e torna público o documento Estratégia e-Saúde para o Brasil, que propõe uma visão de e-Saúde e descreve mecanismos contributivos para sua incorporação ao SUS até 2020;

Considerando a pactuação sobre a Informatização e conectividade das UBS, realizada na 1ª reunião extraordinária da Comissão Intergestores Tripartite, de 17 de agosto de 2017;

Considerando que o processo de gestão da informação apoia os profissionais e gestores nas atividades de identificação, aquisição, organização, armazenamento, distribuição e uso adequado das políticas públicas de saúde;

Considerando a necessidade de informatizar as Unidades Básicas de Saúde - UBS em todo território nacional, para fins de implantação do prontuário eletrônico do cidadão; e

Considerando que o fornecimento de todos os meios para implantação e manutenção da infraestrutura tecnológica de informatização das UBS precisa ser executado por uma pluralidade de prestadores de serviços simultaneamente, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, fica acrescida da Seção I-A , no Capítulo I (DA ATENÇÃO BÁSICA) do Título IV (DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE), nos seguintes termos:

"Seção I-A
Do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde

Art. 504-A. Fica instituído o Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - PIUBS, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde - PNIIS.

§ 1º O PIUBS consiste no fornecimento de infraestrutura tecnológica, além de serviços de Tecnologia da Informação, que possibilite a implantação e a manutenção de prontuário eletrônico nas Unidades Básicas de Saúde - UBS dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º As regras sobre o custeio do PIUBS estão definidas nos arts. 172-A a 172-D da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 504-B. A participação dos Municípios e do Distrito Federal no PIUBS, que ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão, permitirá ao ente escolher:

I - a contratação de empresas pelo Ministério da Saúde, após processo de credenciamento, para a implantação e manutenção de prontuário eletrônico de paciente em suas UBS; ou

II - nos casos em que contar com prontuários eletrônicos em funcionamento, a solicitação de transferência de recursos financeiros para o custeio desses serviços já implantados, desde que atendam aos requisitos técnicos definidos por ato do Departamento de Atenção Básica.

§ 1º O Ministério da Saúde disponibilizará portal eletrônico para acesso pelos Municípios e Distrito Federal ao PIUBS.

§ 2° O termo de adesão de que trata o caput será disponibilizado no portal eletrônico referido no § 1º e deverá prever detalhadamente as responsabilidades do município ou do Distrito Federal aderente, inclusive no que concerne:

I - à escolha de uma das alternativas previstas nos incisos do caput;

II - às informações a serem prestadas regularmente ao Ministério da Saúde na execução do PIUBS;

III - à necessidade de motivação da opção por uma das soluções das empresas credenciadas disponíveis no portal eletrônico referido no § 1º, na hipótese de ter sido escolhida a alternativa prevista no inciso I do caput;

IV - ao provimento dos meios necessários para que a empresa contratada possa desempenhar os seus serviços, na hipótese de ter sido escolhida a alternativa prevista no inciso I do caput; e

V - ao acompanhamento dos serviços desempenhados pela empresa contratada, na hipótese de ter sido escolhida a alternativa prevista no inciso I do caput.

§ 3º A escolha da contratação prevista no inciso I do caput poderá ocorrer mesmo nos casos em que os municípios e o Distrito Federal possuam prontuário eletrônico em funcionamento em suas UBS, desde que devidamente justificada.

§ 4º A adesão de município ou do Distrito federal ao PIUBS não isentará o ente e suas equipes de Atenção Básica de transmitir os dados de produção mensal para a base nacional do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB em qualquer fase do programa

§ 5º O processo de credenciamento e contratação de que trata o inciso I do caput será regido por regras previstas em edital a ser publicado pelo Ministério da Saúde.

§ 6º Para fins da opção de que trata o inciso III do § 2º, as soluções das empresas credenciadas serão apresentadas aos municípios e Distrito Federal por meio do portal eletrônico referido no § 1º, com a descrição das características de cada solução e sem a identificação das empresas credenciadas.

Art. 504-C. Fica instituído o Comitê Gestor do PIUBS - CGPIUBS, com a seguinte composição:

I - um representante, titular e suplente, do Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS da Secretaria-Executiva - DEMAS/SE, que o coordenará;

II - um representante, titular e suplente, do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde - DAB/SAS;

III - um representante, titular e suplente, do Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva - DATASUS/SE; e

IV - um representante, titular e suplente, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva - SAA/SE.

§ 1º Os representantes deverão ser escolhidos entre servidores dos órgãos mencionados nos incisos do caput e serão indicados pelo Secretário de Atenção à Saúde, no caso do incisoII do caput, e pelo Secretário-Executivo, no caso dos incisos I, III e IV do caput.

§ 2º Os órgãos participantes do CGPIUBS fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário às atividades desse comitê.

Art. 504-D. Compete ao CGPIUBS:

I - planejar, articular e gerir o PIUBS, com base em diretrizes definidas pelo Comitê Gestor da Estratégia de e-Saúde;

II - definir, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do PIUBS;

III - deliberar sobre a suspensão dos repasses dos valores do programa em face do descumprimento das obrigações assumidas pelos municípios e Distrito Federal no PIUBS, observada a necessidade de notificação prévia e prazo para resposta do ente aderente, nos termos do art. 172-D da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017;

V - dispor sobre os casos omissos nesta Portaria e nos instrumentos de adesão, credenciamento e contratação e sobre as demais medidas necessárias para garantir a plena execução do programa; e

VI - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário para a plena execução do programa.

§ 1º As reuniões ordinárias do CGPIUBS serão quinzenais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador.

§ 2º As deliberações do CGPIUBS serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas.

§ 3º A participação no CGPIUBS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, fica acrescida da Seção X, no Capítulo II (DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA À ATENÇÃO BÁSICA) do Título II (DO CUSTEIO DA ATENÇÃO BÁSICA), nos seguintes termos:

"Seção X
Do Financiamento do Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - PIUBS

Art. 172-A. O Ministério da Saúde promoverá o custeio mensal dos recursos destinados ao Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde - PIUBS, previsto nos arts. 504-A a 504-D da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 172-B. Nos casos de contratação pelo Ministério da Saúde de empresas credenciadas cujas soluções tenham sido escolhidas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso I caput do art. 504-B da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, o Ministério da Saúde custeará o valor integral da contratação, sendo abatidos do Piso de Atenção Básica Varável (PAB Variável) os seguintes percentuais mensais:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para custeio da contratação, quando este corresponder a montante de até 30% (trinta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo município ou pelo Distrito Federal; ou

II - 30% (trinta por cento) do valor fixado para custeio da contratação, quando este corresponder a montante maior do que 30% (trinta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo Município ou pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. Não haverá abatimento do PAB Variável quando o valor fixado para custeio da contratação corresponder a montante maior do que 60% (sessenta por cento) do total do PAB Variável recebido pelo Município ou pelo Distrito Federal.

Art. 172-C. Para os casos de transferência de recursos financeiros para o custeio dos prontuários eletrônicos já em funcionamento nas Unidades Básicas de Saúde - UBS dos Municípios e Distrito Federal, nos termos do inciso II do caput do art. 504- B da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, os percentuais e critérios de repasses serão pactuados por meio de resolução da Comissão Tripartite.

Art. 172-D. Os Municípios e o Distrito Federal poderão ter suspensos os repasses do PAB Variável em razão do descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao PIUBS, consoante deliberação do Comitê Gestor do PIUBS - CGPIUBS, na forma do inciso III do caput do art. 504-D da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017.

§ 1º Sanada a irregularidade que que ensejou a suspensão dos repasses previstos no caput, o CGPIUBS providenciará a retomada dos repasses ao município ou ao Distrito Federal.

§ 2º A adesão de município ou do Distrito federal ao PIUBS não isentará o ente e suas equipes de Atenção Básica de transmitir os dados de produção mensal para a base nacional do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB em qualquer fase do programa, sob pena de suspensão dos repasses do PAB Variável." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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