Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Revoga as legislações que instituem o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários de saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, conforme disposto nos arts. 128 à 139, sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando o Anexo XXIV - Política Nacional de Atenção Hospitalar e as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os art. 324 à 339, do Capítulo II, da Seção VII, Do Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH) da Portaria de Consolidação nº 6 de 28 de Setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Substituir-se-ão todos os termos "Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH)" pelo termo "Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC)" mencionados no Anexo II do Anexo XXIV da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Permanecerão inalterados os valores repassados aos hospitais na modalidade de Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC), publicados nas Portarias específicas, podendo haver exclusão por requisição do gestor local do SUS e/ou avaliação da área técnica competente, considerando os critérios de elegibilidade vigentes à época da adesão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.