Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 298, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018

Inclui no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes e compatibiliza na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS a indicação de transplante mieloablativo alogênico aparentado e não aparentado de células-tronco hematopoéticas, para tratamento da mucopolissacaridose dos tipos I e II e amplia a faixa etária para indicação de transplante mieloablativo alogênico aparentado para tratamento da doença falciforme.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando as disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências, bem como o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que a regulamenta;

Considerando a Portaria nº 2.139/GM/MS, de 18 de dezembro de 2015, que inclui no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, a indicação de transplante alogênico aparentado de medula óssea, de sangue periférico ou de sangue de cordão umbilical, do tipo mieloablativo, para tratamento da doença falciforme;

Considerando a Portaria nº 1.321/SAS/MS, de 21 de dezembro de 2015, que inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, a compatibilidade do transplante alogênico aparentado de medula óssea, de sangue periférico ou de sangue de cordão umbilical, para tratamento da doença falciforme, e estabelece indicações e tipo de transplante para essa finalidade;

Considerando o Anexo I - Sistema Nacional de Transplantes - da Portaria de Consolidação nº 04/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando as Portarias n° 7 e 8/SCTIE/MS, de 24 de janeiro de 2018, que torna pública a decisão de ampliar a indicação do procedimento de transplante de células tronco-hematopoeticas alogênico, para incluir o tratamento da mucopolissacaridose tipo I e II, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e

Considerando a necessidade de se contar com mais uma alternativa de tratamento para os pacientes com mucopolissacaridose dos tipos I e II e com doença falciforme, resolve:

Art. 1º Fica ampliada, para além dos 16 anos, a faixa etária para a indicação de transplante alogênico aparentado de medula óssea, de sangue periférico ou de sangue de cordão umbilical, do tipo mieloablativo, para tratamento da doença falciforme.

Art. 2º Fica incluída no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes a indicação de transplante mieloablativo de células-tronco hematopoéticas alogênico aparentado e não aparentado de medula óssea, de sangue periférico e de sangue de cordão umbilical, para tratamento da mucopolissacaridose dos tipos I e II.

Parágrafo único. Os transplantes relacionados no caput deverão ser indicados e realizados conforme os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.

Art. 3º Fica incluída na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS a compatibilidade dos códigos E76.0 - Mucopolissacaridose do tipo I e E76.1 - Mucopolissacaridose do tipo II, da CID-10, com os procedimentos a seguir:

Código Procedimento
05.05.01.001-1 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea – aparentado
05.05.01.003-8 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical aparentado
05.05.01.005-4 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - aparentado
05.05.01.002-0 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de medula óssea - não aparentado
05.05.01.004-6 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue de cordão umbilical de não aparentado
05.05.01.006-2 Transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas de sangue periférico - não aparentado

Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias à inclusão do disposto nos art. 2° e 3° desta Portaria, no Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, bem como à sua compatibilização com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS) na competência seguinte à data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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