Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Extingue a habilitação de novos Centros de Trauma e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os princípios da eficiência e da economicidade na aplicação dos recursos públicos; e
Considerando que, com base no monitoramento realizado junto aos Centros de Trauma habilitados, não foi observado aumento significativo da produção dos procedimentos listados no Anexo LXIV à Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica extinta a habilitação de novos Centros de Trauma.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, não serão incluídas, no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, novas habilitações do Grupo de habilitação 34 - Atenção ao Trauma, códigos 34.01, 34.02 e 34.03.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde que, até a data de publicação desta Portaria, tenham sido habilitados como Centros de Trauma permanecerão habilitados, fazendo jus ao recebimento dos incrementos financeiros relativos à referida habilitação previstos na legislação vigente no dia anterior à data de entrada em vigor desta Portaria.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ser desabilitados pelo Ministério da Saúde:
I - após avaliação da área técnica competente, com base nos critérios de elegibilidade previstos na legislação vigente no dia anterior à data de entrada em vigor desta Portaria; ou
II - por requerimento do ente federativo competente, por meio de sua Secretaria de Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o inciso IV do caput do art. 95 do Título V do Livro II do Anexo III à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
II - o Título VI do Livro II do Anexo III à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, incluindo os art. 97 ao art. 121;
III - a Seção III do Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, incluindo os art. 880 ao art. 884; e
IV - o Anexo LXIV à Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.