Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 765, DE 27 DE MARÇO DE 2018

Habilita o Distrito Federal (DF) a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando o art. 11, inciso VI do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme Anexo XVII, da Portaria Consolidação nº 2/GM/MS, de de 28 de setembro de 2017; que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Seção V, capítulo II da Portaria consolidada nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando o art. 129 da Seção V, capitulo II da Portaria consolidada nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previsto no art. 25 do Anexo XVII, da Portaria consolidada nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Distrito Federal (DF) até o teto físico/financeiro constante no Anexo a esta Portaria, a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo.

§ 1º A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no art. 130 da Seção V, capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017

§2º Os recursos serão repassados mensalmente conforme art. 130 da Seção V, capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria são oriundos do Bloco de Custeio das Ações de Serviços Públicos de Saúde, conforme os art. 4º, 9º e 11 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 3º Os recursos orçamentários de que trata a presente serão plurianuais e correrão à conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o programa de trabalho 10.301.2015.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde PO: 0001.

Art. 4° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática dos recursos para o Fundo de Saúde do Distrito Federal (DF)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

ANEXO

INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO,

INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE.

UF Unidade Tipo de medida socioeducativa Região Administrativa Gestão Total de Adolescentes Valor mensal por Unidade Valor total a ser repassado mensalmente
DF UNIRE - Unidade de Internação de Recanto das Emas Internação Recanto das Emas Distrital 250 10.695,00 85.560,00
UNISS - Unidade de Internação de Saída Sistemática Internação Saída Sistemática Recanto das Emas 40 7486,50
UIPSS - Unidade de Internação Provisória em Saúde Internação provisória São Sebastião 250 10.695,00
UISS - Unidade de Internação de São Sebastião Internação São Sebastião 120 10.695,00
UIP - Unidade de Internação de Planaltina Internação Planaltina 100 10.695,00
UISM - Unidade de Internação de Santa Maria Internação e internação provisória Santa Maria 180 10.695,00
UIBRA - Unidade deInternação de Brazlândia. Internação Brazlândia 60 8556,00
Semiliberdade Guará Semiliberdade Guará 20 3.208,50
Semiliberdade Gama Semiliberdade Gama 20 3.208,50
Semiliberdade Recanto das Emas Semiliberdade Recanto das Emas 20 3.208,50
Semiliberdade Santa Maria Semiliberdade Santa Maria 20 3.208,50
Semiliberdade Taguatinga Semiliberdade Taguatinga 40 3.208,50
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