Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Revoga os arts. n° 875 a 879 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que tratam do financiamento para a implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo III, Livro I, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Título VIII - Do Financiamento das Redes de Atenção à Saúde da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o amplo atendimento dos componentes da Rede de Urgência e Emergência no país, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os arts. nº 875 a 879 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que tratam do financiamento para a implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências
Art. 2º Os recursos de investimento já repassados para implantação da Sala de Estabilização devem ser utilizados para melhoria do atendimento dos usuários do SUS em situação de urgência e emergência em estabelecimentos de saúde compreendendo ampliação de área física, mobiliário, materiais e equipamentos, conforme previsto no art. 875 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e anexo 9 do anexo III da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Os Municípios beneficiados pelo incentivo de investimento de que tratam os referidos artigos, deverão apresentar a utilização do recurso descrito no art. 2º no Relatório Anual de Gestão.
Parágrafo único. Em caso de não comprovação da aplicação dos recursos conforme o art. 2º, o proponente deverá restituí-los ao Fundo Nacional de Saúde- FNS, acrescidos de correção monetária prevista em lei.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.