Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.940, DE 28 DE JUNHO DE 2018

Inclui Procedimento Oximetria de pulso como ferramenta de triagem neonatal para o diagnóstico precoce de cardiopatia congênita crítica na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que define como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos, reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral;

Considerando a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes;

Considerando a Lei nº 13.257 de 8 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada, à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, denominada Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 371/SAS/MS, de 7 de maio de 2014, que institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando ainda, a Portaria nº 20/SCTIE/MS, de 10 de junho de 2014, que torna pública a decisão de incorporar a oximetria de pulso - teste do coraçãozinho, a ser realizado de forma universal, fazendo parte da triagem Neonatal no Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde e que institui a política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) - art. 1º institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde. Título IV das diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e Humanizada ao Recém-Nascido grave ou potencialmente grave e aos critérios de classificação e habilitação de leitos de unidade Neonatal no âmbito do SUS; e

Considerando a Portaria nº 3.992/GM/MS, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o seguinte procedimento:

Procedimento: 02.11.02.007-9 - OXIMETRIA DE PULSO (TESTE DO CORAÇÃOZINHO)
Descrição:
CONSISTE NA AFERIÇÃO DA SATURAÇÃO DE OXIGÊNIO, EM RECÉM-NASCIDO APARENTEMENTE SAUDÁVEL A PARTIR DE 34 SEMANAS DE GESTAÇÃO, NAS PRIMEIRAS 24 A 48 HORAS DE VIDA, POR MEIO DO OXÍMETRO DE PULSO, ANTES DA ALTA DA UINDADE NEONATAL. O OXÍMETRO É COLOCADO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO E EM UM DOS MEMBROS INFERIORES. PARA A ADEQUADA AFERIÇÃO, É NECESSÁRIO QUE O RECÉM-NASCIDO ESTEJA COM AS EXTREMIDADES AQUECIDAS E O MONITOR EVIDENCIE UMA ONDA DE TRAÇADO HOMOGÊNEO. O RESULTADO SERÁ CONSIDERADO ANORMAL CASO QUALQUER MEDIDA DA SPO2 SEJA MENOR QUE 95% OU HOUVER UMA DIFERENÇA IGUAL OU MAIOR QUE 3% ENTRE AS MEDIDAS DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E MEMBRO INFERIOR. CASO HAJA ALTERAÇÃO, UMA NOVA AFERIÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA APÓS 1 HORA
Complexidade: MC-Média Complexidade
Modalidades: Hospitalar e Hospital Dia
Instrumento de Registro: AIH (Proced. Secundário)
Tipo de Financiamento: 06 - Média e Alta Complexidade - MAC
Valor Hospitalar SP: R$ 0,00
Valor Hospitalar SH: R R$ 0,00
Valor Hospitalar Total: R$ 0,00
Sexo: Ambos
Idade Mínima: 0 mês
Idade Máxima: 1mês
Quantidade Máxima: 2
CBO:
Categoria CBO 2231-F9 - Médico Residente2251-24 - Médico Pediatra2235-45 - Enfermeiro3222-05-Técnico de enfermagem
2252 - Todos os CBO's da Família;
2252 - Todos os médicos cirúrgicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. A saturação arterial de oxigênio (SatO2) avaliada por oximetria de pulso (POx) é usada na monitorização de recém-nascido (RN). A sua grande vantagem reside na capacidade de permitir uma monitorização da oxigenação sanguínea de um modo não invasivo, de forma instantânea e sem necessidade de calibração. A Oximetria de Pulso (OP) visa a identificação e diagnóstico presuntivo para cardiopatias congênitas críticas. Todos os recém-nascidos devem ser submetidos à oximetria de pulso entre 24 e 48 horas de vida, antes da alta hospitalar. Uma vez detectada qualquer alteração, uma nova aferição deverá ser realizada após 1 hora. Confirmada a alteração, um ecocardiograma com mapeamento de fluxo em cores deverá ser realizado dentro das 24 horas seguintes A Oximetria de Pulso apresenta sensibilidade de 75% e especificidade de 99%. Sendo assim, algumas cardiopatias críticas podem não ser detectadas através dele, principalmente aquelas do tipo coartação de aorta. A realização deste teste não descarta a necessidade de realização de exame físico minucioso e detalhado em todo recém-nascido, antes da alta hospitalar.

Art. 2º Para realização do teste da oximetria de pulso, o profissional de saúde deverá ser capacitado na técnica de aferição de oximetria de pulso.

Art. 3º O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), por meio da Coordenação Geral de Atenção à Saúde da Criança e Aleitamento Materno, será responsável pelo monitoramento e a avaliação contínua das ações do teste da oximetria de pulso no âmbito do SUS.

Art. 4º. Caberá ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS), adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante anual de R$ 238.999,31 (duzentos e trinta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados, conforme anexo.

Parágrafo único. A pactuação dos recursos por tipo de gestão se dará por meio das Comissões Intergestores Bipartite - CIB.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 5º, aos Fundos Estaduais de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.

Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.

Parágrafo único. Os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informação e financeiros a partir da 6ª (sexta) parcela de 2018.

GILBERTO OCCHI

ANEXO

Unidade da Federação Nascimento por ocorrência Necessidade do exame (2 a cada 1.000) Consolidado Brasil
Necessidade do exame Valor do procedimento na tabela Valor do impacto
ACRE 17.676 35 35 39,6 1.399,94
ALAGOAS 51.774 104 104 39,6 4.100,50
AMAPÁ 17.100 34 34 39,6 1.354,32
AMAZONAS 79.531 159 159 39,6 6.298,86
BAHIA 204.207 408 408 39,6 16.173,19
CEARÁ 132.721 265 265 39,6 10.511,50
DISTRITO FEDERAL 59.659 119 119 39,6 4.724,99
ESPÍRITO SANTO 56.399 113 113 39,6 4.466,80
GOIÁS 87.673 175 175 39,6 6.943,70
MARANHÃO 115.893 232 232 39,6 9.178,73
MATO GROSSO 56.617 113 113 39,6 4.484,07
MATO GROSSO DO SUL 43.665 87 87 39,6 3.458,27
MINAS GERAIS 267.873 536 536 39,6 21.215,54
PARÁ 141.556 283 283 39,6 11.211,24
PARAÍBA 58.828 118 118 39,6 4.659,18
PARANÁ 160.403 321 321 39,6 12.703,92
PERNAMBUCO 146.209 292 292 39,6 11.579,75
PIAUÍ 51.716 103 103 39,6 4.095,91
RIO DE JANEIRO 237.071 474 474 39,6 18.776,02
RIO GRANDE DO NORTE 49.527 99 99 39,6 3.922,54
RIO GRANDE DO SUL 148.415 297 297 39,6 11.754,47
RONDÔNIA 27.889 56 56 39,6 2.208,81
RORAÍMA 11.409 23 23 39,6 903,59
SANTA CATARINA 97.414 195 195 39,6 7.715,19
SÃO PAULO 635.627 1.271 1.271 39,6 50.341,66
SERGIPE 36.207 72 72 39,6 2.867,59
TOCANTINS 24.609 49 49 39,6 1.949,03
TOTAL 3.017.668 6.035 6.035 1.069,20 238.999,31
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