Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e na forma do disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os sistemas e subsistemas do Sistema Único de Saúde, abrangendo a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública;
Considerando Portaria nº 30/SVS/MS, de 7 de julho de 2005, que institui o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, define suas atribuições, composição e coordenação; e
Considerando a necessidade de investimento em capacitação técnica altamente especializada para responder às emergências em saúde pública nas esferas de governo federal, estadual e municipal, bem como contribuir com o fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, especialmente no que tange à capacidade de resposta aos eventos que configurem situação de emergência ou estado de calamidade pública, resolve:
Art. 1º O Capítulo XIII do Título II da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção IV
Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS.
"Art. 335-A. Fica instituído o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS." (NR)
"Art. 335-B. O Programa EpiSUS tem como objetivo geral aprimorar a capacidade técnica de profissionais de nível superior, por meio de treinamento em serviço para atuar frente às investigações epidemiológicas, tais como surtos e emergências em saúde pública no âmbito dos serviços do Sistema Único de Saúde." (NR)
"Art. 335-C. São objetivos específicos do Programa EpiSUS:
I - capacitar profissionais de nível superior em epidemiologia de campo e vigilância em saúde;
II - desenvolver capacidade técnica-científica para colaborar na resolução de problemas de saúde pública;
III - colaborar na resposta às emergências em saúde pública, principalmente em investigações de surtos;
IV - contribuir para a difusão do conhecimento técnico-científico, por meio da comunicação científica escrita e oral, da divulgação de resultados de investigações de surtos e de outros estudos desenvolvidos durante o treinamento;
V - colaborar no planejamento e condução de investigações epidemiológicas de surtos/epidemias e outros eventos de saúde pública, incluindo a coleta, a análise, a descrição e a interpretação de dados para orientar a rápida tomada de decisão;
VI - direcionar as ações de prevenção e controle de eventos de importância em saúde pública;
VII - colaborar e conduzir avaliações de sistemas de vigilância em saúde ou programas específicos de saúde pública e análise de dados gerados pelos sistemas de informação;
VIII - conduzir pesquisas direcionadas às necessidades das áreas de vigilância em saúde, desenvolvendo estudos de caráter técnico-científico; e
IX - colaborar no planejamento e execução de estudos epidemiológicos, incluindo a coleta, a análise, a descrição e a interpretação de dados para orientar a tomada de decisão, de forma rápida." (NR)
"Art. 335-D. Para o alcance dos objetivos do Programa EpiSUS, serão realizados processos seletivos para a escolha dos participantes de cada turma de treinamento.
Parágrafo único. Os processos seletivos de que trata o caput serão realizados por meio de editais de chamada pública específicos, que estabelecerão, entre outras disposições, as condições e requisitos para a participação, a manutenção e a conclusão dos interessados no treinamento ofertado." (NR)
"Art. 335-E. As atividades de gestão do Programa EpiSUS ficarão a cargo do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS, instituído pela Portaria nº 30/SVS/MS, de 7 de julho de 2005, ao qual competirá:
I - coordenar o processo seletivo dos candidatos ao Programa EpiSUS;
II - coordenar e desenvolver as atividades formativas de acordo com a grade curricular padronizada para os programas de treinamento em epidemiologia de campo, considerando os indicadores de qualidade definidos no âmbito da Rede de Programas de Treinamento em Epidemiologia e Intervenções em Saúde Pública - TEPHINET;
III - assegurar a participação dos profissionais em treinamento em investigações de surtos e epidemias ou situações de risco para a saúde pública com relevância local, regional, nacional ou internacional, de modo complementar ou suplementar, em articulação com as demais unidades competentes e, quando necessário, em missões do Ministério da Saúde; e
IV - propiciar oportunidades para a capacitação em investigação de surtos ou outros eventos de saúde pública." (NR)
"Art. 335-F. O acompanhamento e a execução de todas as etapas de realização do processo seletivo serão realizados pela Equipe de Seleção do Programa EpiSUS.
Parágrafo único. A equipe de que trata o caput será instituída por ato da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS." (NR)
"Art. 335-G. Poderão se candidatar ao processo seletivo para o treinamento no EpiSUS profissionais de nível superior das seguintes áreas:
I - Biologia;
II - Biomedicina;
III - Educação Física;
IV - Enfermagem;
V - Farmácia;
VI - Fisioterapia;
VII - Fonoaudiologia;
VIII - Medicina;
IX - Medicina Veterinária;
X - Nutrição;
XI - Odontologia;
XII - Psicologia;
XIII- Saúde Coletiva/Saúde Pública; ou
XIV - Terapia Ocupacional." (NR)
"Art. 335-H. Os candidatos do processo seletivo para o treinamento do Programa EpiSUS deverão preencher, além de outras disposições constantes no edital, os seguintes requisitos:
I - possuir, pelo menos, 1 (um) curso de pós-graduação, compreendendo cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, residência médica, residência multidisciplinar, mestrado ou doutorado em uma das seguintes áreas:
a) epidemiologia;
b) infecção hospitalar;
c) infectologia;
d) medicina preventiva e social;
e) saúde coletiva/pública;
f) saúde da família, saúde do trabalhador;
g) vigilância em saúde;
h) vigilância epidemiológica;
i) vigilância hospitalar;
j) vigilância sanitária; ou
k) vigilância em saúde ambiental;
II - comprovar, pelo menos, 1 (um) ano de experiência profissional em cargos de nível superior, em uma das áreas listadas no art. 335-H; e
III - estar registrado no conselho da categoria profissional correspondente" (NR)
"Art. 335-I. Os profissionais de áreas não elencadas no art. 335-H poderão participar do processo seletivo para o treinamento do Programa EpiSUS, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - possuir formação de nível superior; e
II - possuir doutorado concluído e comprovar, pelo menos, 1 (um) ano de experiência profissional em cargos de nível superior, ambos nas seguintes áreas:
a) epidemiologia;
b) infecção hospitalar;
c) infectologia;
d) medicina preventiva e social;
e) saúde coletiva/pública;
f) saúde da família, saúde do trabalhador;
g) vigilância em saúde;
h) vigilância epidemiológica;
i) vigilância hospitalar;
j) vigilância sanitária; ou
k) vigilância em saúde ambiental." (NR)
"Art. 335-J. As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa EpiSUS poderão ser compartilhadas e aprimoradas por meio da participação em eventos e cooperações internacionais relacionados à sua área de atuação.
Parágrafo único. A participação do Ministério da Saúde em cooperações internacionais deve observar o disposto no Art. 49, inciso I, da Constituição, quando acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.