Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.430, DE 11 DE JUNHO DE 2018

Altera a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e na forma do disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os sistemas e subsistemas do Sistema Único de Saúde, abrangendo a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

Considerando Portaria nº 30/SVS/MS, de 7 de julho de 2005, que institui o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, define suas atribuições, composição e coordenação; e

Considerando a necessidade de investimento em capacitação técnica altamente especializada para responder às emergências em saúde pública nas esferas de governo federal, estadual e municipal, bem como contribuir com o fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, especialmente no que tange à capacidade de resposta aos eventos que configurem situação de emergência ou estado de calamidade pública, resolve:

Art. 1º O Capítulo XIII do Título II da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção IV

Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS.

"Art. 335-A. Fica instituído o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS." (NR)

"Art. 335-B. O Programa EpiSUS tem como objetivo geral aprimorar a capacidade técnica de profissionais de nível superior, por meio de treinamento em serviço para atuar frente às investigações epidemiológicas, tais como surtos e emergências em saúde pública no âmbito dos serviços do Sistema Único de Saúde." (NR)

"Art. 335-C. São objetivos específicos do Programa EpiSUS:

I - capacitar profissionais de nível superior em epidemiologia de campo e vigilância em saúde;

II - desenvolver capacidade técnica-científica para colaborar na resolução de problemas de saúde pública;

III - colaborar na resposta às emergências em saúde pública, principalmente em investigações de surtos;

IV - contribuir para a difusão do conhecimento técnico-científico, por meio da comunicação científica escrita e oral, da divulgação de resultados de investigações de surtos e de outros estudos desenvolvidos durante o treinamento;

V - colaborar no planejamento e condução de investigações epidemiológicas de surtos/epidemias e outros eventos de saúde pública, incluindo a coleta, a análise, a descrição e a interpretação de dados para orientar a rápida tomada de decisão;

VI - direcionar as ações de prevenção e controle de eventos de importância em saúde pública;

VII - colaborar e conduzir avaliações de sistemas de vigilância em saúde ou programas específicos de saúde pública e análise de dados gerados pelos sistemas de informação;

VIII - conduzir pesquisas direcionadas às necessidades das áreas de vigilância em saúde, desenvolvendo estudos de caráter técnico-científico; e

IX - colaborar no planejamento e execução de estudos epidemiológicos, incluindo a coleta, a análise, a descrição e a interpretação de dados para orientar a tomada de decisão, de forma rápida." (NR)

"Art. 335-D. Para o alcance dos objetivos do Programa EpiSUS, serão realizados processos seletivos para a escolha dos participantes de cada turma de treinamento.

Parágrafo único. Os processos seletivos de que trata o caput serão realizados por meio de editais de chamada pública específicos, que estabelecerão, entre outras disposições, as condições e requisitos para a participação, a manutenção e a conclusão dos interessados no treinamento ofertado." (NR)

"Art. 335-E. As atividades de gestão do Programa EpiSUS ficarão a cargo do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS, instituído pela Portaria nº 30/SVS/MS, de 7 de julho de 2005, ao qual competirá:

I - coordenar o processo seletivo dos candidatos ao Programa EpiSUS;

II - coordenar e desenvolver as atividades formativas de acordo com a grade curricular padronizada para os programas de treinamento em epidemiologia de campo, considerando os indicadores de qualidade definidos no âmbito da Rede de Programas de Treinamento em Epidemiologia e Intervenções em Saúde Pública - TEPHINET;

III - assegurar a participação dos profissionais em treinamento em investigações de surtos e epidemias ou situações de risco para a saúde pública com relevância local, regional, nacional ou internacional, de modo complementar ou suplementar, em articulação com as demais unidades competentes e, quando necessário, em missões do Ministério da Saúde; e

IV - propiciar oportunidades para a capacitação em investigação de surtos ou outros eventos de saúde pública." (NR)

"Art. 335-F. O acompanhamento e a execução de todas as etapas de realização do processo seletivo serão realizados pela Equipe de Seleção do Programa EpiSUS.

Parágrafo único. A equipe de que trata o caput será instituída por ato da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS." (NR)

"Art. 335-G. Poderão se candidatar ao processo seletivo para o treinamento no EpiSUS profissionais de nível superior das seguintes áreas:

I - Biologia;

II - Biomedicina;

III - Educação Física;

IV - Enfermagem;

V - Farmácia;

VI - Fisioterapia;

VII - Fonoaudiologia;

VIII - Medicina;

IX - Medicina Veterinária;

X - Nutrição;

XI - Odontologia;

XII - Psicologia;

XIII- Saúde Coletiva/Saúde Pública; ou

XIV - Terapia Ocupacional." (NR)

"Art. 335-H. Os candidatos do processo seletivo para o treinamento do Programa EpiSUS deverão preencher, além de outras disposições constantes no edital, os seguintes requisitos:

I - possuir, pelo menos, 1 (um) curso de pós-graduação, compreendendo cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, residência médica, residência multidisciplinar, mestrado ou doutorado em uma das seguintes áreas:

a) epidemiologia;

b) infecção hospitalar;

c) infectologia;

d) medicina preventiva e social;

e) saúde coletiva/pública;

f) saúde da família, saúde do trabalhador;

g) vigilância em saúde;

h) vigilância epidemiológica;

i) vigilância hospitalar;

j) vigilância sanitária; ou

k) vigilância em saúde ambiental;

II - comprovar, pelo menos, 1 (um) ano de experiência profissional em cargos de nível superior, em uma das áreas listadas no art. 335-H; e

III - estar registrado no conselho da categoria profissional correspondente" (NR)

"Art. 335-I. Os profissionais de áreas não elencadas no art. 335-H poderão participar do processo seletivo para o treinamento do Programa EpiSUS, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - possuir formação de nível superior; e

II - possuir doutorado concluído e comprovar, pelo menos, 1 (um) ano de experiência profissional em cargos de nível superior, ambos nas seguintes áreas:

a) epidemiologia;

b) infecção hospitalar;

c) infectologia;

d) medicina preventiva e social;

e) saúde coletiva/pública;

f) saúde da família, saúde do trabalhador;

g) vigilância em saúde;

h) vigilância epidemiológica;

i) vigilância hospitalar;

j) vigilância sanitária; ou

k) vigilância em saúde ambiental." (NR)

"Art. 335-J. As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa EpiSUS poderão ser compartilhadas e aprimoradas por meio da participação em eventos e cooperações internacionais relacionados à sua área de atuação.

Parágrafo único. A participação do Ministério da Saúde em cooperações internacionais deve observar o disposto no Art. 49, inciso I, da Constituição, quando acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE

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