Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a utilização do SinProcesso no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo X do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO X DO SIN-PROCESSO" (NR)
"Art. 485. Fica instituído o Sin-Processo no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 486. .....................................................................................................
IV - usuário interno: servidor público em exercício no Ministério da Saúde que tenha acesso, de forma autorizada, ao Sin-Processo;
V - usuário colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer outro colaborador do Ministério da Saúde que tenha acesso, de forma autorizada, ao SinProcesso;
VI - usuário externo: qualquer cidadão ou pessoa jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas no âmbito do Sin-Processo e que não seja caracterizado como usuário interno ou colaborador;
..........................................................................." (NR)
"Art. 487. O Sin-Processo constitui-se em meio informatizado de operacionalização eletrônica para aquisição de insumos estratégicos para a saúde (IES) e de bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação no Ministério da Saúde, por intermédio de procedimento licitatório ou contratação direta.
§ 1º Cada processo criado no Sin-Processo será registrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pela área competente.
§ 2º O Sin-Processo está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, com os perfis de acesso definidos no art. 490.
§ 3º O Sin-Processo engloba a fase interna do procedimento licitatório e da contratação direta, observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno do Ministério da Saúde e sem prejuízo das etapas realizadas nos sistemas de informação sob gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 4º A realização de atos processuais nos sistemas de informação sob gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão será informada no Sin-Processo.
§ 5º As notas de empenho relativas à contratação, o contrato assinado e os documentos referentes à garantia contratual serão incluídos no SIN-PROCESSO por documento eletrônico resultante de processo de digitalização." (NR)
"Art. 488. São diretrizes do Sin-Processo:
..........................................................................." (NR)
"Art. 489. O Sin-Processo está disponível para usuários internos, colaboradores e externos, e contempla, entre outras, as seguintes funcionalidades:
...........................................................................
§ 1º As tarefas do Sin-Processo possuem numeração única cronológica e automática produzida pelo sistema." (NR)
"Art. 490. Os perfis de acesso ao Sin-Processo são os seguintes:
...........................................................................
II - visualização plena: visualização de todos os processos constantes do Sin-Processo;
..........................................................................." (NR)
"Art. 491. Para utilização do Sin-Processo é necessário credenciamento do usuário, mediante o cadastramento de conta de identificação única junto ao órgão credenciador, com a utilização de senha pessoal e intransferível e observados os perfis de acesso definidos no art. 490. .......................................................................
§ 4º O credenciamento importará na aceitação das condições regulamentares que disciplinam o Sin-Processo, previstas neste Capítulo, responsabilizando-se o usuário pelo uso indevido da solução de tecnologia da informação." (NR)
"Art. 492. O descredenciamento do usuário do Sin-Processo dar-se-á:
..........................................................................." (NR)
"Art. 493. As tarefas são realizadas no Sin-Processo mediante a inserção de um documento eletrônico ou pela utilização de funcionalidade do sistema.
§ 1º As tarefas praticadas no Sin-Processo são consideradas realizadas no dia e hora registrados pelo sistema, conforme horário oficial de Brasília.
..........................................................................." (NR)
"Art. 494. Os processos e os documentos eletrônicos do Sin-Processo, inclusive os resultantes de digitalização, serão produzidos, armazenados e assinados em meio eletrônico, em ambiente seguro e por meio de tecnologia que garanta a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações.
§ 1º O Sin-Processo deve contemplar os procedimentos e os controles de segurança da informação previstos no Ministério da Saúde.
§ 2º Uma vez incluído no Sin-Processo, o documento eletrônico não poderá sofrer qualquer alteração, inclusive por parte do usuário responsável pela sua inclusão." (NR)
"Art. 495. Os documentos eletrônicos produzidos no Sin-Processo têm autoria, autenticidade e integridade asseguradas, nos termos da Lei, mediante utilização de:
..........................................................................." (NR)
"Art. 496. O uso inadequado do Sin-Processo fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor." (NR)
"Art. 497. Os documentos serão tramitados no Sin-Processo exclusivamente em meio eletrônico, e atenderão os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
§ 1º Documentos formalizados em meio físico serão digitalizados e anexados ao SinProcesso pelo usuário responsável.
§ 2º O documento em meio físico objeto de digitalização para inclusão no SinProcesso será mantido pela área competente pelo prazo de retenção devido, de acordo com a legislação vigente." (NR)
"Art. 498. Os documentos criados originalmente no Sin-Processo e assinados eletronicamente na forma do art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, são considerados originais para todos os efeitos legais a partir da conclusão da tarefa.
..........................................................................." (NR)
"Art. 501. ............................................................................
II - prover a contínua atualização tecnológica necessária à implantação plena e efetiva do Sin-Processo; e
..........................................................................." (NR)
"Art. 502. Compete à Coordenação-Geral de Documentação e Informação da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - CGDI/SAA/SE/MS - emitir orientações sobre os procedimentos de gestão documental no âmbito do Sin-Processo." (NR)
"Art. 503. Os órgãos do Ministério da Saúde sediados fora da cidade de Brasília/DF disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para iniciar a utilização do Sin-Processo." (NR)
Versão da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde MINUTA SEM MARCAS
"Art. 504. Ficam convalidados os atos praticados no Sin-Processo até a data de publicação desta Portaria, desde que sua finalidade tenha sido alcançada." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo X do Título VII à Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017: I - o § 2º do art. 489; II - o inciso I do § 1º do art. 491; e III - o § 2º do art. 493.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação