Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.582, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a aplicação de recursos aprovados pela Lei 13.658, de 7 de maio de 2018 que abriu crédito especial, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo Federal, cabendo ao Ministério da Saúde, crédito orçamentário na ação 20YL, com a finalidade de permitir a Estruturação de Academias da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no inciso I § 2º do art. 198 da Constituição Federal que determina a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Seção I - Do Programa Academia da Saúde - Capitulo I - Da Promoção da Saúde - Título I - Da promoção, proteção e Recuperação da Saúde da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, no âmbito do Programa Academia da Saúde;

Considerando o Título VII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e

Considerando o Título IX da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Financiamento Fundo a Fundo para Execução de Obras e respectivas regulamentações e alterações, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação de recursos aprovados pela Lei 13.658, de 7 de maio de 2018, que abriu crédito especial, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo Federal, cabendo ao Ministério da Saúde, crédito orçamentário na ação 20YL para transferência fundo a fundo destinada à seleção de municípios aptos a receber incentivos financeiros de investimento para construção de polos do programa academia da saúde - modalidade intermediária.

Art. 2º O programa Academia da Saúde é uma estratégia de promoção da saúde e produção do cuidado que funciona com a implantação de espaços públicos conhecidos como polos do Programa Academia da Saúde. Esses polos deverão ser dotados de infraestrutura, equipamentos e profissionais qualificados.

Art. 3º O incentivo de que trata esta Portaria tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem aos Municípios ou ao Distrito Federal a construção de espaços físicos para a orientação de práticas corporais e atividades físicas, lazer e modos de vida saudáveis como forma de prover infraestrutura adequada ao Programa Academia da Saúde.

Art. 4º Para pleitear a habilitação ao Incentivo previsto nesta Portaria, o Município ou o Distrito Federal deverão acessar o Sistema de Propostas do Fundo Nacional de Saúde - SISPROFNS, disponível em: http://proposta.saude.gov.br/loginEntidade.jsf. Após a indicação será direcionado ao SISMOB 2.0 para preencher as informações referentes à solicitação.

§ 1º No SISMOB 2.0 o acesso para cadastro da proposta é feito a partir do acesso (login e senha) do técnico municipal. Será necessário confirmar o componente desejado - Academia da Saúde, fazendo constar as seguintes informações e documentos:

I - preenchimento do questionário online quanto a solicitação;

II - localização do Polo da Academia da Saúde a ser construído (endereço completo);

III - justificativa técnica que demonstre como será o monitoramento das atividades: a relevância da ação para a comunidade, necessidade, comunidades a serem beneficiados, número de habitantes a serem assistidos pelo Polo da Academia da Saúde e atividades a serem realizadas; e

IV - certidão do terreno ou documento de posse do terreno ou compromisso de disponibilidade da área;

Art. 5º O critério para habilitação, levará em conta o princípio da equidade, observando o percentual de cobertura da estratégia saúde da família. O número de Polos da Academia a serem contempladas será de acordo com o limite orçamentário disponível na data de publicação da Portaria.

Art. 6º Uma vez publicada a portaria de habilitação, a transferência dos incentivos será realizada pelo FNS diretamente ao Fundo Municipal de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, nos termos do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle e Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 - Título IX Do Financiamento Fundo a Fundo para Execução de Obras e respectivas regulamentações e alterações.

Art. 7º O prazo para cadastro e envio da proposta de Academia pelo município será de 15 (quinze) dias úteis após a publicação desta Portaria.

Art. 8º O Ministério da Saúde, após análise e aprovação da proposta de habilitação ora mencionada, publicará portaria específica habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do Incentivo pleiteado.

Art. 9º Os marcos gerenciais de acompanhamento, monitoramento e execução do Polo da Academia da Saúde, descritos no Anexo I, de acordo com as normativas vigentes, são realizados através dos seguintes Sistemas de Informação:

- Infraestrutura do Polo: habilitação, execução, monitoramento e funcionamento: Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB);

- Solicitação de credenciamento e custeio do Polo da Academia: Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS); e

- Recebimento dos recursos de incentivo que auxiliam no custeio das atividades realizadas no Polo da Academia: Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), por meio do e-SUS AB.

Art. 10º O monitoramento e acompanhamento das atividades existentes nos Polos de Academia da Saúde será feito através da alimentação do SISAB (Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica), por meio do e-SUS AB. A partir das informações registradas na base de dados nacional será possível verificar o perfil dos usuários que participam das atividades de promoção a saúde, bem como saber quais são os tipos de atividades que contam com maior adesão, a fim de subsidiar a tomada de decisão na gestão e no planejamento contextualizados do Programa Academia da Saúde, possibilitando a elaboração de estratégias para qualificá-lo, disseminá-lo e fortalecê-lo no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. No cadastramento da proposta no SISMOB, deverá ser inserido um Plano de Ação, nos moldes do Anexo II, de forma a qualificar os processos de trabalho, redefinir ações ou confirmar estratégias colocadas em prática.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO OCCHI

ANEXO I

Orientações e Normativas Correlatas

Tópico Normativa Correlata Artigo
CADASTRO E HABILITAÇÃO/ PLANEJAMENTO Portaria Consolidação 6º de 27 de setembro de 2017, TÍTULO IXDO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA Art. 1107. A proposta de projeto para recebimento de transferência de recursos financeiros fundo a fundo para obra deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes termos:I - as obras financiadas fundo a fundo deverão inserir-se em plano de saúde e programação anual de
EXECUÇÃO DE OBRAS que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos saúde, assim como discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com previsão dos recursos necessários para operação e manutenção, e a necessidade de responsabilidade
financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de obras de construção, compartilhada sobre o custeio, caso se aplique; II - como condição para o cadastro da proposta de projeto no SISMOB, o proponente deverá responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos na Política ou Programa, aos requisitos deste Título, assim como outros
ampliação e reforma. questionamentos que permitam avaliar capacidade técnica de execução, gestão e manutenção;
REFERENCIAL PARA CONSTRUÇÃO DO POLO - INTERMEDIÁRIO PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, Subseção I, Das Disposições Gerais Art. 18. § 1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo município ou Distrito Federal interessado, em conformidade com as estruturas físicas mínimas definidas no Anexo I .§ 2º É facultada aos municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na área descoberta,
dispostos no Anexo II , não podendo os mesmos serem substituídos por outros tipos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 2º)§ 6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do Programa
Academia da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 6º)
DOS PRAZOS Portaria Consolidação 6º de 27 de setembro de 2017, TÍTULO IXDO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA Art. 7º Os Estados, Distrito Federal e Municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes prazos máximos para conclusão das etapas: I - Etapa de Ação preparatória - fase iniciada com a habilitação da proposta em portaria específica e finalizada com o parecer favorável para
EXECUÇÃO DE OBRAS que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da transferência dos recursos da União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; II - Etapa de Início de execução da obra - fase iniciada com a transferência dos recursos financeiros da União e finalizada
Saúde a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de obras de construção, com a informação de execução de 30% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias; III - Etapa de Execução e Conclusão da
ampliação e reforma. obra - fase iniciada com a informação de execução de 30% da obra e finalizada com a informação de execução de 100% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e IV - Etapa de Entrada em
Funcionamento - aplicável para os objetos ampliação e construção, fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES),
devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.
SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS Portaria Consolidação 6º de 27 de setembro de 2017, TÍTULO IXDO FINANCIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA Art. 1110. § 2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada
EXECUÇÃO DE OBRAS que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno;
Saúde a estados, Distrito Federal e municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma.
MONITORAMENTO PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, Subseção I, Das Disposições Gerais Art. 20 As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do
território. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 3º)Art. 21 O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais vinculados ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 4º)Art. 22 O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica, especialmente as
equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 5º)Art. 25 As informações de monitoramento sobre o início, a execução, o andamento e a conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente federativo
habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade
e qualidade dos dados fornecidos.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES Cadastro e HabilitaçãoSolicitação de CusteioRegistro Funcionamento do Polo SISPROFNS e SISMOBSAIPSCNES
Informações produção do PoloRegistro de Atividades a serem realizadas E-SUS ABE-gestor

ANEXO II

Proposta de Plano de Ações e Metas das atividades a serem desvolvidas na Academia da Saúde:

O município deverá apresentar Plano de Ações e metas contendo as seguintes informações:

*A ser anexado no SISMOB quando do cadastro da proposta:

a. O projeto a ser elaborado deverá contemplar os seguintes aspectos:

Item Descrição
·Área geográfica a ser coberta, com estimativa da população residente;
·Dados levantados em diagnóstico elaborado pelo município que justifique a implantação do Polo da Academia da Saúde
·Definição dos profissionais que irão compor a equipe da Academia da Saúde e as principais atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o diagnóstico de território citado acima;
·Descrição de quais eSF serão vinculadas, bem como o código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da Unidade Básica de Saúde que a Academia da Saúde irá atender
·Descrição de uma proposta de agenda para o início do trabalho compartilhado entre as eSF e as equipes do NASF, quando couber
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